Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 309/2022
- Data
- 2022-12-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (1641 palavras)
Portaria n.º 309/2022
de 27 de dezembro
Sumário: Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas
sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aero-
portos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal
pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo
a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de
Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado
transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa
de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao
membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação
anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012,
de 28 de novembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro
de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu
único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013,
conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento da União Europeia.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a
utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em
consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do
disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317,
da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve
incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.».
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EURO-
CONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto,
após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa
unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e do Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, e no uso de competência
delegada pelo Despacho n.º 8871/2022, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, de 12 de
julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2022, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados
pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal E. P. E.,
nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
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Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo
disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019,
com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento da taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida
pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencio-
nados no artigo anterior é fixado em € 180,74.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 328-B/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, em 21 de dezembro de 2022.
116004477
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2022/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de
Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira.
Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.,
as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira
O documento que estabelece os direitos e liberdades fundamentais dos portugueses, a
Constituição da República Portuguesa, institui na alínea d) do artigo 81.º que incumbe ao Estado
«Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento
no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões.»
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 10.º, no
n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 127.º refere que o Estado está vinculado a suportar os custos das
desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes, corrigindo dessa forma
as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, adotando para
isso medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade
territorial, baixar o custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.
O Governo da República tem, entre outras missões, a missão de formular, conduzir, executar
e avaliar as políticas de coesão territorial e de desenvolvimento regional, tendo em vista a redução
das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às espe-
cificidades das áreas do país com baixa densidade populacional. Independentemente das suas
funções, até à data, os madeirenses identificaram poucas intervenções por parte do Governo da
República neste sentido. Ou seja, é incompreensível que os habitantes arquipelágicos não sejam
tratados em consonância com as especificidades e particularidades de ilhéus. Não é aceitável que
se se descure das responsabilidades do Estado para com as regiões autónomas, a salvaguarda
da continuidade territorial e os direitos peculiares da população das ilhas, quando comparados com
os direitos dos habitantes de outras partes do território português.
Face a estes considerandos, supostamente avaliados, levaram a que o Governo da República
atentasse no seu Orçamento do Estado para o ano 2021 (OE2021), no artigo 90.º, que «Durante
o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de
programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aero-
portuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às
taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.»
O ano de 2021 terminou, e da parte do Governo da República muito pouco foi feito relativamente
às taxas aeroportuárias na Região Autónoma da Madeira (RAM), por outro lado a ANA publicou a
29 de outubro de 2021 a deliberação da comissão executiva, que não só não reduz as taxas aero-
portuárias para a RAM como ainda as aumenta, aumentando ao mesmo tempo também, mas num
valor inferior, as taxas dos Açores. Ampliando por isso a diferença das taxas entre os arquipélagos
portugueses, em clara dissonância com o artigo referido anteriormente do OE2021.
Considerando que, no atual contrato de concessão, as taxas aeroportuárias em vigor nos
aeroportos da Madeira não são competitivas no âmbito nacional, mas acima de tudo a nível inter-
nacional, prejudicando por isso a economia regional e privando os portugueses, em especial os
madeirenses dos seus direitos garantidos constitucionalmente.
Pelo exposto na presente resolução, cujo objetivo principal é alertar para o facto da coesão
territorial e económica não poder continuar a ser considerada «invisível» e alienada de um direito
dos madeirenses, porque, infelizmente, muitos deles e as empresas não usufruem de uma verda-
deira continuidade territorial.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., as
taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116004971
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