Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 309/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2953 palavras)

Portaria n.º 309/2018 a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumen- de 3 de dezembro tos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do A Lei n.º 6/2018 introduz no ordenamento jurídico por- sistema de certificação das entidades formadoras; tuguês a figura do mediador de recuperação de empresas, b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantita- estabelecendo o seu estatuto. De acordo com o disposto tiva do desempenho das entidades formadoras certificadas; na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, a fre- c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeada- quência, com aproveitamento, de uma ação de formação mente informando-as sobre a organização do respetivo em mediação de recuperação de empresas ministrada por processo de certificação; uma entidade certificada pela Direção-Geral da Política d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de de Justiça (DGPJ) constitui um dos requisitos de acesso certificação de entidades formadoras; à atividade reservada aos mediadores de recuperação de e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, empresas, assim se visando que os interessados em exercer monitorização, regulamentação e garantia de qualidade esta atividade adquiram as aptidões teóricas e práticas do sistema. indispensáveis ao bom exercício da atividade. Artigo 4.º A determinação da duração das ações de formação em Entidades habilitadas a requerer a certificação mediação de recuperação de empresas, bem como dos re- quisitos a preencher por parte das entidades que pretendam Podem requerer a certificação quaisquer entidades pú- certificar-se para ministrar as referidas ações de formação blicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas compete ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Eco- e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a me- nomia através de portaria conjunta, nos termos dos n.os 2 e diadores de recuperação de empresas. 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro. A certificação das entidades formadoras com competên- Artigo 5.º cia para ministrar a formação respeitante aos mediadores de Requisitos prévios da certificação recuperação de empresas, levada a cabo pela Direção-Geral da Política de Justiça, tal como regulada pela presente por- 1 — Pode obter a certificação a entidade que, prévia e taria, visa salvaguardar os critérios mínimos de adequação cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: desta formação ao exercício da atividade de mediador de a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente recuperação de empresas. registada, no registo competente; Assim: b) Não se encontrar em situação de suspensão ou inter- Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Mi- dição do exercício da sua atividade na sequência de decisão nistro Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto na judicial ou administrativa; alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º c) Ter a sua situação tributária e contributiva regulari- da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o seguinte: zada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social; Artigo 1.º d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a Objeto dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros da União Europeia ou nacionais, independentemente da sua A presente portaria regula o regime aplicável à certificação natureza ou objetivos. de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ape- n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro. nas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão Artigo 2.º condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade Conceitos formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada: Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Pela prática de um crime punível nos termos do Có- a) «Certificação de entidade formadora» — o ato de digo Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo reconhecimento formal de que uma entidade detém com- de uma pena de multa; ou petências, meios e recursos adequados para desenvolver b) Pela prática de conduta punida como contraorde- atividades formativas, de acordo com o estabelecido na nação. presente portaria; b) «Entidade formadora» — a entidade dotada de recur- Artigo 6.º sos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver Referencial de qualidade da certificação processos associados à formação. A certificação assegura que a entidade formadora sa- tisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que Artigo 3.º respeita a: Entidade certificadora a) Estrutura e organização internas para o exercício da 1 — A certificação das entidades formadoras é asse- atividade formativa na área da mediação; gurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante b) Processos de planeamento e desenvolvimento da designada por DGPJ. formação. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5545 Artigo 7.º 7 — A entidade formadora deve elaborar um dossier Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos: 1 — O cumprimento do referencial de qualidade de certificação pela entidade formadora obriga à observân- a) Número mínimo adequado de horas de formação cia dos seguintes requisitos mínimos, no que respeita aos para o conjunto de temáticas de caráter geral respeitantes recursos humanos: aos meios de resolução alternativa de litígios, nomea- damente, as que versam sobre negociação, mediação e a) Existência de um gestor de formação portador de conciliação; grau académico superior e experiência profissional ade- b) Número mínimo adequado de horas de formação quada, que seja responsável pela política de formação, teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo específico, nomeadamente, as que versam sobre a teoria e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recur- do conflito, a teoria da comunicação, os princípios da sos afetos à atividade formativa e pelas relações externas mediação, as fases do processo de mediação e as técnicas respeitantes à mesma; de negociação e de mediação; b) Existência de um coordenador pedagógico com c) Número mínimo adequado de horas de formação habilitação e experiência profissional adequadas, que teórico-prática, que não deve ser inferior a 4 horas, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanha- incidam sobre o estatuto jurídico específico do mediador mento pedagógico de ações de formação, a articulação de recuperação de empresas e respetiva função; com formadores e outros agentes envolvidos no processo d) Número mínimo adequado de horas de formação formativo; teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter c) Existência de formadores com formação científica específico, nomeadamente, as que se encontram relacio- ou técnica e pedagógica adequadas, em número não in- nadas com o Direito da Insolvência, o Direito Comercial ferior a dois formadores portadores de grau académico e a Gestão de Empresas; superior, com especialização compatível com a matéria e) Método de avaliação dos formandos, que integre uma a lecionar; avaliação teórico-prática sob a forma escrita e, igualmente, d) Existência de mediadores envolvidos no processo simulações de processos de mediação, sendo os formandos formativo, em número não inferior a dois, que demonstrem avaliados segundo uma escala que é compreendida entre estar habilitados com uma ação de formação de mediação os 0 a 20 valores; de conflitos, ministrada por entidade formadora certificada f) Programa de formação, que inclua informação sobre pela DGPJ ou reconhecida por esta entidade; objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, e) Existência de colaborador qualificado ou recurso a técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e pa- prestação de serviço para assegurar a contabilidade orga- râmetros de avaliação dos formandos; nizada de acordo com as regras de normalização conta- g) Identificação do gestor de formação, do coordenador bilística vigentes, relativamente às entidades em que tal pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como é exigido por lei. metodologias de avaliação do desempenho dos formadores. 2 — O gestor de formação e o coordenador pedagó- 8 — A formação teórico-prática de caráter específico gico, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve compreender a simulação de duas mediações comple- podem desempenhar, cumulativamente, as funções dos tas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador. formadores ou mediadores previstos nas alíneas c) e d) 9 — O modelo de ensino a aplicar pode ser presencial do mesmo número. ou à distância, devendo neste caso observar a modalidade 3 — É aplicável aos gestores, coordenadores e for- madores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente de blended learning. portaria. Artigo 8.º 4 — A entidade formadora deve assegurar ainda a exis- Procedimento de certificação tência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede, e equipamentos adequados às intervenções a 1 — O requerimento de pedido de certificação é apre- desenvolver. sentado pelo representante legal da entidade formadora 5 — As instalações e os equipamentos podem ser pro- preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via priedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda per- postal, mediante correio registado com aviso de receção, tencentes a empresa ou outra organização a que a entidade dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibili- preste serviços de formação. zada no sítio eletrónico desta. 6 — A entidade formadora deve elaborar o plano de 2 — De modo a comprovar os requisitos previstos nos atividades, com regularidade anual, que demonstre com- artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior petências de planeamento da sua atividade formativa e que deve ser instruído com os seguintes elementos: integre, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que a) Caracterização da entidade formadora e histórico se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; da atividade desenvolvida, com indicação da forma- b) Declaração da entidade requerente a que se refere a ção, inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; componentes éticas e deontológicas, gerais e específi- c) Declaração das entidades financiadoras da entidade cas, disponibilizada aos mediadores de recuperação de requerente, quando aplicável, referente ao cumprimento empresas; do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar a situação regular da requerente; aos projetos. d) Certificado de registo criminal da entidade requerente; 5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 e) Declaração da entidade requerente referente às situa- e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da ções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; análise efetuada. f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a adminis- 4 — Quando se verifique a ausência de atividade letiva tração tributária e a segurança social; de ações de formação de mediadores de recuperação de g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da empresas no ano civil anterior, deve a entidade formadora formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e comunicá-lo à DGPJ até ao final do prazo previsto no outros agentes envolvidos no processo formativo; número anterior. h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do 5 — Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscaliza- coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes ção do cumprimento do disposto nos números anteriores, envolvidos no processo formativo; podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar i) Declaração da entidade requerente quanto à localiza- as informações que considerar adequadas. ção e adequação das instalações previstas para a realização da formação; Artigo 12.º j) Plano de atividades; Taxas k) Dossier técnico-pedagógico; l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação. 1 — A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por 3 — A decisão de indeferimento do pedido de certifi- despacho dos membros do governo responsáveis pelas cação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida áreas das finanças e da justiça. de audiência prévia escrita da entidade requerente, com 2 — Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa da instrução do processo pela DGPJ. anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros 4 — A decisão de deferimento do pedido de certificação do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da de qualquer entidade pode ser acompanhada de orientações justiça, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório vinculativas. a que se refere o n.º 3 do artigo anterior. Artigo 9.º 3 — No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior. Certificado 4 — O pagamento das taxas previstas no presente artigo A certificação da entidade formadora é realizada por é efetuado por transferência bancária e documentalmente despacho do diretor-geral da DGPJ. comprovado: a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a Artigo 10.º apresentação do requerimento do pedido de certificação, Lista de entidades formadoras certificadas sob pena de não aceitação da candidatura; b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras anterior. informações, identificação da entidade certificada, data da certificação, eventual período de suspensão da certificação Artigo 13.º e data da eventual caducidade ou revogação da mesma. Deveres da entidade formadora A entidade formadora deve: Artigo 11.º a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elemen- Acompanhamento e fiscalização tos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de 1 — Obtida a certificação, incumbe à entidade forma- certificação, ou outro; dora manter os requisitos da certificação referidos nos b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da de mediadores para recuperação de empresas, previamente respetiva candidatura. à sua concretização, bem como comunicar anualmente a 2 — É obrigação das entidades formadoras certificadas ausência de ações de formação, quando se verifique; comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições apresentados no requerimento de pedido de certificação. nos termos da presente portaria; 3 — As entidades formadoras certificadas devem apre- d) Comunicar à DGPJ a lista de formandos que ob- sentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório tenham aproveitamento nas ações de formação, com relativo às ações de formação de mediadores de recuperação a indicação da nota final obtida expressa numa escala de empresas ministrados no ano civil anterior, que contenha: até 20 valores, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da ação de formação. a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação; Artigo 14.º b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e Suspensão, revogação e caducidade da certificação outros colaboradores; 1 — A certificação deve ser suspensa nos seguintes c) Resultados relativos à participação e conclusão das casos: ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos; a) Incumprimento do dever de entrega do relatório anual d) Resultados da avaliação do desempenho de coorde- previsto no n.º 3 do artigo 11.º e do dever de comunicação nadores, formadores e outros colaboradores; da ausência de atividade formativa; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5547 b) Incumprimento do dever de comunicação da realiza- minada, caso o incumprimento não tenha sido suprido ção de ações de formação de mediadores de recuperação após o decurso deste prazo. de empresas; 6 — A caducidade da certificação ocorre quando se c) Incumprimento do dever de comunicação da lista de verifique alguma das seguintes situações: formandos que tenham obtido aproveitamento nas ações de formação; a) Extinção da entidade formadora certificada; d) O não pagamento da taxa de fiscalização. b) Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação; 2 — A suspensão importa a impossibilidade de realiza- c) Ausência de atividade formativa em dois anos con- ção de novas ações de formação de mediação de recupera- secutivos. ção de empresas até regularização dos deveres referidos no número anterior, sendo concedido um prazo de até 30 dias 7 — É da competência do diretor-geral da DGPJ proce- consecutivos para que a entidade formadora diligencie a der à suspensão e revogação da certificação atribuída ou eliminação da situação de incumprimento. declarar a respetiva caducidade de acordo com os números 3 — Nas situações de incumprimento geradoras de anteriores. suspensão de certificação, a revogação da certificação 8 — A suspensão, a caducidade e a revogação de certi- é determinada quando a entidade certificada, dentro do ficações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ. prazo concedido para o efeito pela DGPJ, não regularize a situação que lhe deu origem. Artigo 15.º 4 — Excetuando as situações de suspensão da certifica- Entrada em vigor ção, a verificação posterior do incumprimento dos requisi- tos prévios à certificação, bem como dos que se reportam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ao referencial de qualidade ou, ainda, dos demais deveres da sua publicação. da entidade formadora certificada estabelecidos na presente Em 28 de novembro de 2018. portaria determina a revogação da certificação. 5 — Na situação prevista no número anterior, a en- A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias tidade certificada é notificada para se pronunciar e Van Dunem. — O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro regularizar a situação de incumprimento num prazo Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. de até 60 dias consecutivos, sendo a revogação deter- 111865134 5548 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.