Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 308-C/2020
- Data
- 2020-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (643 palavras)
Portaria n.º 308-C/2020
de 30 de dezembro
Sumário: Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa apli-
cável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de pro-
dução de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima
de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de
resíduos urbanos.
A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, fixou a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores
que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valoriza-
ção energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes
de sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Nos termos desta portaria, os centros eletroprodutores abrangidos beneficiam de uma boni-
ficação à tarifa resultante do preço de mercado da energia produzida, a qual é objeto de redução
faseada até 31 de dezembro de 2023 e a penalizações em caso de incumprimento das metas que
lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as
de desvio de biorresíduos.
Verifica-se contudo que o regime da penalização prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria
n.º 244/2020, de 15 de outubro, suscita dúvidas de interpretação quanto ao momento do aferimento
do cumprimento das metas e ao período a que este deve respeitar, importando, por conseguinte,
esclarecer que a eventual aplicação da penalização deve ser determinada a 31 de dezembro de
cada ano, com referência ao cumprimento das metas do ano anterior, e com efeitos na bonificação
devida no ano civil subsequente.
Face ao desfasamento entre o momento da aferição do cumprimento das metas e os objetivos
de, por um lado, mitigar o choque tarifário decorrente de uma transição súbita para o regime de
mercado da venda de eletricidade produzida nos centros eletroprodutores que procedem à valoriza-
ção energética, na vertente de queima, de resíduos sólidos urbanos, e, por outro lado, alinhar este
modelo de transição com as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos
Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos, importa igualmente estender o
regime transitório até 31 de dezembro de 2024.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a apli-
cação dos seguintes coeficientes:
a) 1 em 2020 e em 2021;
b) 0,75 em 2022;
c) 0,50 em 2023; e
d) 0,25 em 2024.
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2020 Pág. 168-(6)
3 — A partir de 1 de janeiro de 2021, a bonificação devida em cada ano civil é reduzida em
50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de cada ano é aferido o
cumprimento das metas definidas para o ano imediatamente anterior, aplicando-se a penalização,
quando a ela haja lugar, à bonificação devida no ano subsequente.
5 — A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de
dezembro de 2020.
113852331
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2020 Pág. 168-(7)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750