Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 308/2025/1

Data
2025-09-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portugue- sas ― UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses ― SEP e outros

Texto integral (2041 palavras)

Portaria n.º 308/2025/1 filiados no CESP — Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal, em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços e em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, porquanto considera que coloca em causa a uniformização das condições de trabalho dos trabalhadores e o equilíbrio das condições de concorrência entre Santas Casas da Misericórdia. 1/3 1.ª série N.º 175 11-09-2025 Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo em apreço visa as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por regulamentação coletiva negocial. Considerando ainda que nos termos da portaria de extensão do contrato coletivo ora alterado foram excluídos os trabalhadores filiados nas referidas associações sindicais, por oposição destas, entende-se agora não manter na presente extensão, idênticas exclusões de âmbito pessoal de aplicação, tendo em conta que estes sindicatos integram a mesma confederação sindical das associações subscritoras da convenção. Esta opção tem como finalidade reforçar a coerência e a unidade do sistema de relações laborais, promovendo a igualdade de tratamento entre trabalhadores e a harmonização das condições de trabalho no setor social. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações às relações de trabalho não abran- gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho (CT) e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta, nomeada- mente, a data de produção de efeitos prevista na convenção coletiva. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 11 de junho de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da ­FEPCES — Fede- ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e da FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Em síntese, a FEPCES entende que deve ser aplicado ao setor social o contrato coletivo celebrado entre a CNIS e a FEPCES para o ano de 2025. Contesta ainda a fundamentação subjacente à extensão, por estatuir como critério a filiação da oponente na mesma confederação sindical, implicando adotar ou aplicar convenções coletivas celebradas por outras associações sindicais filiadas na mesma con- federação sindical. Critério que no seu entender carece de fundamentação, uma vez que a confede- ração sindical não é parte outorgante da convenção, nem existe norma jurídica que permita estender uma convenção apenas com base na mera filiação em confederações sindicais; mais argumenta que a fundamentação para a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho dos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, nomeadamente aos trabalhadores repre- sentados pela ­FEPCES, viola o princípio constitucional da liberdade de filiação e da autonomia das associações sindicais; A FESAHT alega, em síntese, que o argumento previsto no artigo 1.º da projetada portaria ao estender o contrato coletivo às Santas Casas da Misericórdia filiadas na UMP e trabalhadores ao seu serviço viola o princípio da filiação e restringe a liberdade sindical. Nesse sentido, a oponente entende que as condições de trabalho dos trabalhadores filiados nos sindicatos seus associados devem conti- nuar abrangidos pela Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, porquanto não é outorgante de nenhuma convenção coletiva com a UMP. Mais alega que as confederações sindicais — como a CGTP-IN — não possuem capacidade para negociar convenções coletivas, pelo que o argumento da sua inclusão na extensão da convenção coletiva não pode ser considerado válido, nem pode justificar a eventual emis- são da extensão do contrato coletivo. Analisadas as oposições, esclarece-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º do CT, as associações sindicais — inclusive as confederações sindicais — gozam de legitimidade para celebrar convenções coletivas. A ausência de referência expressa nos estatutos da CGTP-IN não invalida o exercício desse direito, como não é, por si só, argumento válido para afastar Portaria n.º 308/2025/1 a possibilidade de extensão da convenção. Não obstante, importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, o alargamento do âmbito de aplicação das convenções coletivas visa as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade. Neste contexto, como é consabido, tem sido prática habitual e consensual entre os (contra)interessados, 2/3 1.ª série N.º 175 11-09-2025 excluir da extensão os associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores (quando estas manifestem expressamente essa intenção), com base no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva — conferidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), pela lei e pelas Convenções n.os 87.ª e 98.ª da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. Com efeito, quer a UMP quer as referidas associações sin- dicais oponentes têm, legitimamente, feito uso destes direitos, nomeadamente nos procedimentos de emissão de portaria de extensão de convenção coletiva, por via da oposição, para efeitos de exclusão dos seus associados. Assim, em coerência com a posição que tem sido adotada, e em respeito pela defesa dos direitos fundamentais de liberdade de associação dos trabalhadores e dos empregadores e do direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores que os representam, tais instituições têm sido excluídas das respetivas portarias de extensão, o que assegura uma prática consolidada de salvaguarda da autonomia coletiva no setor social. Deste modo, considerando que a FEPCES e FESAHT também deduziram oposição ao projeto da presente extensão, excluem-se do âmbito da extensão os trabalhadores filiados em sindicados por esta representados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP e outros, respe- tivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.os 24, de 29 de junho de 2023, e 45, de 8 de dezembro de 2024, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas associações sindicais com as quais a União das Misericórdias Portuguesas — UMP celebrou outro contrato coletivo. 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha- dores filiados em associações sindicais representadas pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços e em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 311/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2023. Artigo 3.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem Portaria n.º 308/2025/1 efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 4 de setembro de 2025. 119513332 3/3 1.ª série N.º 175 11-09-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 309/2025/1, de 11 de setembro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal ― APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Via- gens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e o Sin- dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade transitária, e trabalha- dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2956 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 40,5 % são mulheres e 59,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1728 TCO (58,46 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1228 TCO (41,5 % do total) as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 57,4 % são homens e 42,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
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