Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 307/2023
- Data
- 2023-10-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA
Texto integral (4060 palavras)
Portaria n.º 307/2023
de 13 de outubro
Sumário: Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos admi-
nistrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de
permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão
e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados
com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
A Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os
demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos
em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de
viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas,
à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos
demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal previstos na
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito do processo de reestruturação do
sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,
na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foram transfe-
ridas para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., as atuais atribuições em matéria
administrativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a cidadãos estrangeiros, com
a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente
a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e
a de emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos de asilo e de instalação de refugiados.
A referida lei transferiu, também, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a atribuição
da receção dos pedidos de renovação de autorização de residência dos cidadãos estrangeiros, nos
termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana
e à Polícia de Segurança Pública a vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras, a atribuição
de vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição, e a realização de controlos
móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou
estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição.
Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro,
a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos
administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da
Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a tabela das taxas
e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de
vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de
documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos
demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional
estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Cobrança
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa cons-
tituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
2 — As taxas previstas nos pontos I e XI da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.
3 — Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria
revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos
termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Atualização
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com
arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base
na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior,
excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., transfere para o Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência, o valor
anual de 1 500 000 euros.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 8 de outubro de 2023. —
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 7 de outubro de 2023. — A Ministra
Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em
9 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos
no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
I — Vistos concedidos em postos de fronteira
1 — Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 80;
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b) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho — isento.
2 — Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes
que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação
científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos unifor-
mes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para
efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem
em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por orga-
nizações sem fins lucrativos.
3 — Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos — (euro) 40.
4 — Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação
de Vistos concluídos com a União Europeia — (euro) 40.
II — Prorrogação de permanência
1 — Por prorrogação de permanência:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 3 — (euro) 48,89;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto especial nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto para procura de trabalho nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 48,78;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência — (euro) 97,26;
e) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada — (euro) 43,56;
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da
alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto
uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto — (euro) 43,56;
g) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos
termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração
para trabalho sazonal — (euro) 97,26;
h) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida
nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração
para trabalho sazonal — (euro) 97,26;
i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo
das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º — (euro) 97,26;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo
das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º — (euro) 97,26;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 97,26;
l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 130,66.
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2 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para
outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis — (euro) 48,78.
3 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para
outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões
humanitárias — isento.
4 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente
em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao
abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho — valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 24,54.
III — Títulos de residência
1 — Por títulos de residência:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária
solicitado para as finalidades previstas nas subsecções I, III, IV, VII e VIII da secção II do capítulo VI da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou
de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente — (euro) 121,95;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo
do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 89.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 4 do
artigo 91.º, no n.º 9 do artigo 91.º-B, nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º e na alínea c)
do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 281,92;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do
n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 104,82;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 48,78;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por
menores de idade — (euro) 322,27;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 56,62;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de ativi-
dade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º,
ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou inde-
pendente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho — (euro) 113,24;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência — 50 % do valor da respetiva taxa de
emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência — 100 % do valor da res-
petiva taxa de emissão.
2 — Por títulos de residência cartão azul UE:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência
cartão azul UE — (euro) 155,20;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos
do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 147,20;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto
consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 — (euro) 325,17;
d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE — 50 % do
valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul
UE — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
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3 — Por títulos de residência para atividade de investimento:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi-
dência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou
de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de
residência para atividade de investimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, do n.º 2 do
artigo 76.º, e dos artigos 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 773,74;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos
do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 7730,11;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos
do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 3865,79;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares
de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 7730,11;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares
de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 3865,79;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo
títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 50 %
do valor da taxa prevista na alínea b) [3865,79 euros];
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de inves-
timento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento
familiar — 100 % do valor da taxa prevista na alínea b) [7730,11 euros];
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração
dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da taxa
prevista na alínea b) [1932,53 euros];
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do
n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investi-
mento ou de familiar seu, concedidas nos termos dos artigos 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho — (euro) 10822,14 para a concessão; (euro) 5411,90 para a renovação.
4 — A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida
em partes iguais entre a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o Fundo para as
Relações Internacionais, I. P. (FRI).
5 — As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos
de residência respeitem a menores, nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do
artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
6 — Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de
mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 36,30.
7 — Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º-C da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 36,30.
IV — Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imi-
gração ilegal
Isento.
V — Residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia ou titular de cartão
azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi-
dência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-
-Membro da União Europeia — (euro) 161,14;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa
duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia, concedida nos termos
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do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho — (euro) 338,25;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração
ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia — (euro) 192,65;
d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Euro-
peia — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [169,14 euros];
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado-Membro da
União Europeia — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [338,25 euros];
f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia, por altera-
ção dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da
respetiva taxa de emissão [84,56 euros].
VI — Estatuto de residente de longa duração em território nacional
1 — Por titulares do estatuto de residente de longa duração:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência
a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — (euro) 155,20;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi-
dência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários
de proteção internacional — isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa
duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do
artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 147,20;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa
duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional — isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa
duração em território nacional — (euro) 147,20;
f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa
duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento.
2 — Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente
legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [73,60 euros].
3 — Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do esta-
tuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do
artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão
[147,20 euros].
VII — Controlo de documentos de viagem
Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplo-
máticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho — (euro) 112,94.
VIII — Título de viagem para refugiados
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 31,45;
IX — Salvo-conduto
Isento.
X — Lista de viagem para estudantes
Isento.
XI — Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados
terceiros
Isento.
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XII — Boletim de alojamento
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel,
nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho — (euro) 0,77, por boletim.
XIII — Impressos e vinhetas
a) O pagamento das taxas previstas na presente tabela isenta do pagamento dos custos dos
impressos, vinhetas ou títulos de residência;
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação
de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede
de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência;
c) Impressos e vinhetas — (euro) 24,68;
d) Impressos e títulos de residência — (euro) 72,59.
XIV — Promoção da utilização de meios digitais
Às taxas relativas aos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII aplica-se uma redução de 25 % quando os
pedidos sejam apresentados em canal digital.
Às taxas relativas aos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII aplica-se uma redução de 10 % quando
os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços
descritos nos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma
redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.
XV — Serviço externo
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do inte-
ressado ou por necessidade deste — (euro) 78,81.
XVI — Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial — (euro) 27,29.
XVII — Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da con-
cessão ou renovação de autorização de residência — incluído no montante previsto na alínea d)
do ponto XIII;
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da
concessão ou renovação de autorização de residência — acrescem (euro) 43,66 aos montantes
previstos.
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO