Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 307/2023

Data
2023-10-13
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA

Texto integral (4060 palavras)

Portaria n.º 307/2023 de 13 de outubro Sumário: Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos admi- nistrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional. A Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foram transfe- ridas para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., as atuais atribuições em matéria administrativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a cidadãos estrangeiros, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e a de emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos de asilo e de instalação de refugiados. A referida lei transferiu, também, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a atribuição da receção dos pedidos de renovação de autorização de residência dos cidadãos estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras, a atribuição de vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição, e a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição. Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da tabela de taxas É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 3 Artigo 2.º Cobrança 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa cons- tituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. 2 — As taxas previstas nos pontos I e XI da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições. 3 — Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores. Artigo 3.º Atualização Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 4.º Contrapartida financeira A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., transfere para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência, o valor anual de 1 500 000 euros. Artigo 5.º Norma Revogatória É revogada a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023. O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 8 de outubro de 2023. — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 7 de outubro de 2023. — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 9 de outubro de 2023. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Tabela das taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho I — Vistos concedidos em postos de fronteira 1 — Por vistos solicitados em postos de fronteira: a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 80; Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 4 b) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento. 2 — Estão isentos do pagamento de taxa: a) Crianças com menos de seis anos; b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação; c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos unifor- mes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica; d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por orga- nizações sem fins lucrativos. 3 — Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos — (euro) 40. 4 — Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia — (euro) 40. II — Prorrogação de permanência 1 — Por prorrogação de permanência: a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 — (euro) 48,89; b) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto especial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento; c) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto para procura de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 48,78; d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência — (euro) 97,26; e) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada — (euro) 43,56; f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto — (euro) 43,56; g) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — (euro) 97,26; h) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — (euro) 97,26; i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º — (euro) 97,26; j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º — (euro) 97,26; k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 97,26; l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 130,66. Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 5 2 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis — (euro) 48,78. 3 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias — isento. 4 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 24,54. III — Títulos de residência 1 — Por títulos de residência: a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas subsecções I, III, IV, VII e VIII da secção II do capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente — (euro) 121,95; b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 89.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 91.º, no n.º 9 do artigo 91.º-B, nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 281,92; c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 104,82; d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 48,78; e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade — (euro) 322,27; f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 56,62; g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de ativi- dade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou inde- pendente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 113,24; h) Pela emissão de segunda via do título de residência — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência — 100 % do valor da res- petiva taxa de emissão. 2 — Por títulos de residência cartão azul UE: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE — (euro) 155,20; b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 147,20; c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 — (euro) 325,17; d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão; f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da respetiva taxa de emissão. Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 6 3 — Por títulos de residência para atividade de investimento: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, do n.º 2 do artigo 76.º, e dos artigos 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 773,74; b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 7730,11; c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 3865,79; d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 7730,11; e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 3865,79; f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 50 % do valor da taxa prevista na alínea b) [3865,79 euros]; g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de inves- timento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 100 % do valor da taxa prevista na alínea b) [7730,11 euros]; h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da taxa prevista na alínea b) [1932,53 euros]; i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investi- mento ou de familiar seu, concedidas nos termos dos artigos 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 10822,14 para a concessão; (euro) 5411,90 para a renovação. 4 — A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI). 5 — As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores, nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 6 — Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 36,30. 7 — Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 36,30. IV — Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imi- gração ilegal Isento. V — Residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado- -Membro da União Europeia — (euro) 161,14; b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia, concedida nos termos Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 7 do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 338,25; c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia — (euro) 192,65; d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Euro- peia — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [169,14 euros]; e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [338,25 euros]; f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia, por altera- ção dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da respetiva taxa de emissão [84,56 euros]. VI — Estatuto de residente de longa duração em território nacional 1 — Por titulares do estatuto de residente de longa duração: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — (euro) 155,20; b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento; c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 147,20; d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional — isento; e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — (euro) 147,20; f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento. 2 — Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [73,60 euros]. 3 — Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do esta- tuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [147,20 euros]. VII — Controlo de documentos de viagem Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplo- máticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 112,94. VIII — Título de viagem para refugiados a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 31,45; IX — Salvo-conduto Isento. X — Lista de viagem para estudantes Isento. XI — Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros Isento. Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 8 XII — Boletim de alojamento Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 0,77, por boletim. XIII — Impressos e vinhetas a) O pagamento das taxas previstas na presente tabela isenta do pagamento dos custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência; b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência; c) Impressos e vinhetas — (euro) 24,68; d) Impressos e títulos de residência — (euro) 72,59. XIV — Promoção da utilização de meios digitais Às taxas relativas aos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital. Às taxas relativas aos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos II, III, V, VI, VII, VIII e XIII passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial. XV — Serviço externo Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do inte- ressado ou por necessidade deste — (euro) 78,81. XVI — Entrega presencial dos títulos de residência Por cada entrega presencial — (euro) 27,29. XVII — Níveis de Serviço de Emissão a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da con- cessão ou renovação de autorização de residência — incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XIII; b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência — acrescem (euro) 43,66 aos montantes previstos. 116935143 Diário da República, 1.ª série N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 9 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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