Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 306/2023
- Data
- 2023-10-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (7584 palavras)
Portaria n.º 306/2023
de 10 de outubro
Sumário: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de
cadastro HM-74 e a denominação «Águas de Tarouca».
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e
do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados
no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º, que, nos casos de exploração de águas
minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de
proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para
uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação
às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta-
belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a empresa
WR — Water Resources, L.da, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral
natural com o número de cadastro HM-74 e a denominação «Águas de Tarouca», sito no concelho
de Tarouca, distrito de Viseu, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando
para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com
a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90,
de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação
atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março,
e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural
a que corresponde o número de cadastro HM-74 e a denominação «Águas de Tarouca».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con-
forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante
do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende
as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata», delimitada por uma circunferência com 60 metros de raio centrado na
captação F5, com as coordenadas previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela
faz parte integrante;
b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono A-B-C-D-E, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela II do anexo II à presente portaria;
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 176
c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono F-G-H-I-J-K, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela III do anexo II à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de setem-
bro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 177
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
TABELA I
Coordenadas do vértice da zona imediata
Vértice X (m) Y (m) Raio da circunferência (m)
Captação F5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 758,05 145 779,24 60
TABELA II
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice X (m) Y (m)
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 659 146 325
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 271 145 803
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 888 145 415
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 155 145 189
E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 013 145 580
TABELA III
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice X (m) Y (m)
F.......................................................... 24 849 146 727
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 583 146 369
H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 958 145 450
I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 041 144 054
J.......................................................... 23 027 145 200
K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 331 146 013
116924532
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 178
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezem-
bro, que a aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, que a aprova
a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores prevê uma política de saúde centrada na
promoção da saúde e prevenção da doença e na adequada gestão dos recursos com vista ao
aumento e revalorização da capacidade de resposta do Serviço Regional de Saúde, garantindo
a universalidade e celeridade no acesso aos cuidados de saúde por parte dos açorianos, bem
como desenvolvendo o seu plano estratégico, que contemple, de forma integrada, os objetivos a
atingir pelas diferentes unidades de saúde, por forma a potenciar ganhos e reduzir ineficiências.
A prossecução do interesse público e da missão dos serviços de saúde na promoção e na
prestação de cuidados de saúde primários às populações exige uma gestão orientada por critérios
de eficiência e de qualidade, bem como uma hierarquia técnico-assistencial adequada.
Os centros de saúde têm como objetivo primordial a melhoria do nível de saúde da popula-
ção da área geográfica por eles abrangida e, em especial, a promoção e a vigilância da saúde, a
prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, através do planeamento e da prestação de
cuidados de saúde, bem como do desenvolvimento de atividades específicas dirigidas, globalmente,
ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade em geral.
A prestação de cuidados de saúde tem sido marcada por uma constante evolução e uma
crescente complexidade técnica, aumentando a exigência sobre os serviços de saúde, os quais
devem ser dotados de estruturas multidisciplinares que sejam efetivas e eficientes na prestação
desses cuidados.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado e republicado pela última vez pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 26/2022/A, de 16 de novembro, prevê a existência de unidades de saúde de ilha (USI).
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da orgânica da Unidade de Saúde da
Ilha de São Miguel, publicada no anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de
dezembro, a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel tem como missão a promoção da saúde na
sua área geográfica.
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional
n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel é constituída
pelos Centros de Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, de Vila Franca do Campo, da
Povoação e do Nordeste.
Resulta do referido enquadramento legal a ausência de previsão quanto à existência, na Uni-
dade de Saúde da Ilha de São Miguel, de uma estrutura organizativa no concelho da Lagoa, um
dos concelhos mais populosos da ilha de São Miguel.
Assim, constitui uma necessidade premente a criação e reconhecimento legal de uma estrutura
organizativa dos serviços de saúde existentes no concelho de Lagoa, que preveja a existência de
uma hierarquia técnica intermédia e possibilite a existência de valências ajustadas à realidade do
concelho, que vá ao encontro das necessidades decorrentes da respetiva geodemografia, pelo
que se afigura fundamental que a unidade funcional da Lagoa assuma a natureza de centro de
saúde, por ser esta a estrutura que melhor se adequa a uma efetiva prestação de cuidados de
saúde de qualidade.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 179
do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4
de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de
São Miguel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro
Os artigos 1.º, n.os 2 e 4, 12.º, 39.º e 40.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar
Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — A USI São Miguel é constituída pelos Centros de Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira
Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação, do Nordeste e da Lagoa.
3 — [...]
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI São Miguel compete à
direção regional competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
tação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e
visando atingir os seus objetivos;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 180
Artigo 39.º
[...]
1 — A gestão orçamental da USI São Miguel está sujeita às regras definidas em termos de
execução orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios
orientadores da direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente,
acompanhar a respetiva execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional
competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º
[...]
O pessoal do quadro de ilha de São Miguel, afeto aos Centros de Saúde de Ponta Delgada,
da Ribeira Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação, do Nordeste e da Lagoa é afeto à
USI São Miguel, mediante lista nominativa que será homologada pelo membro do Governo Regional
com competência em matéria de saúde e publicada na BEP-Açores.
ANEXO II
[...]
Número de lugares Designação dos cargos Remunerações
Pessoal dirigente
[...] [...] [...]
6 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
6 Diretor de enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
[...] [...] [...]
Pessoal de chefia
[...] [...] [...]
[...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 20 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 181
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro
Artigo 1.º
1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, que constitui o anexo I
do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
constitui o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 — São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente
diploma.
2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/A, de 21 de abril.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, doravante USI São Miguel, é uma pessoa
coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 — A USI São Miguel é constituída pelos Centros de Saúde de Ponta Delgada, da Ribeira
Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação, do Nordeste e da Lagoa.
3 — A USI São Miguel exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do
Governo Regional com competência na área da saúde.
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI São Miguel compete à
direção regional competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — A USI São Miguel tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através
de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 — Pode ainda a USI São Miguel prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver
atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuida-
dos de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua
atividade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 182
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USI São Miguel exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha de São Miguel, sem
prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articu-
lação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do
Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USI São Miguel dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes
na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão
do âmbito territorial ou pessoal da USI São Miguel em ações que se mostrem necessárias, nomea-
damente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USI São Miguel coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições
do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com
os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USI São Miguel, com as competências previstas no presente diploma, os
seguintes:
a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo;
c) Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USI São Miguel integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente
diploma:
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 183
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
1 — O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com
funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de
saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
2 — O conselho de administração poderá incluir também até dois vogais com funções não
executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde
de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 — O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos
termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas
ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencial-
mente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à
gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos
membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos
legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de
entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a
direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — Os vogais com funções não executivas são nomeados em comissão de serviço, nos
termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da função pública ou de
entre privados, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada
com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
3 — Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem
as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras,
quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
4 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos
humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 184
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo
a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
d) Aprovar o Regulamento da USI São Miguel;
e) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI São Miguel e assegurar
o seu cumprimento;
f) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
g) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI São Miguel;
j) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
tação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e
visando atingir os seus objetivos;
l) Promover a formação do pessoal;
m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI São Miguel.
2 — O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar
no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI São Miguel;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 — O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas,
quer com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para
orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as
respetivas áreas de recrutamento.
Artigo 13.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a USI São Miguel em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da
USI São Miguel.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 185
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha ou quem por ele for
designado;
c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades
designado;
d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha,
por elas designado;
e) O presidente do conselho de administração da USI São Miguel;
f) Os vogais do conselho de administração da USI São Miguel.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela
do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em
matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI São Miguel;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer
outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a
homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus mem-
bros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu
presidente.
SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI São Miguel.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USI São Miguel;
b) Os vogais do conselho de administração da USI São Miguel;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI São Miguel;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 186
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
a) Cooperar com o conselho de administração da USI São Miguel e com as direções técnicas
das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior,
sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as
entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores
de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis
numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de
qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homo-
logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros,
dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões
ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 — O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus
membros.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de
saúde como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI São Miguel efetivam a prestação
de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de preven-
ção da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o forne-
cimento e a administração de vacinas;
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de
risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como deter-
minados grupos profissionais;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas,
tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente
for julgado necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agu-
das e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em
regime de internamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 187
h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos
casos que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acom-
panhamento;
i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de
cuidados hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente
acompanhamento;
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
l) A realização de estudos epidemiológicos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido
do exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde
serão constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e
outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recur-
sos disponíveis.
3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos ser-
viços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar pelo centro de saúde.
4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação
dos respetivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável,
assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de atividades
do domínio da consulta externa hospitalar para observação de doentes previamente referenciados
pelos médicos do centro de saúde.
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se
verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado
numa das unidades hospitalares da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas as
marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 22.º
Educação para a saúde
A educação para a saúde é uma atividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos
os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente,
ser promovidas ações tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover
e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de
um estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela
população;
c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 23.º
Unidades funcionais
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde
integra as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
b) Unidade de saúde pública;
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 188
c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
d) Unidade de internamento;
e) Unidade básica de urgência.
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da
USI São Miguel, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações
do conselho de administração.
Artigo 24.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados,
dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de
acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial,
incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades
e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-
-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram
acompanhamento mais próximo e regular.
3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com
trabalhadores médicos, enfermeiros e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em
termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, tendo em conta a existência de
utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios
e a experiência das unidades de saúde familiar.
Artigo 25.º
Unidade de saúde pública
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e
promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em
meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados
de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente
vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.
2 — Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica
da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades
relativas ao planeamento em saúde.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos
às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente
sobre esta matéria.
4 — A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos
de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde
ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.
Artigo 26.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da
USI São Miguel, prestando apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às unidades de
saúde pública.
2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organiza-
dos nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios
auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 189
Artigo 27.º
Unidade de internamento
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como
principais destinatários:
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser
garantidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença cró-
nica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no pró-
prio domicílio.
2 — A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e auxiliar e outros técnicos afetos para o efeito.
Artigo 28.º
Unidade básica de urgência
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
2 — A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros,
pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as
necessidades.
Artigo 29.º
Direção clínica e de enfermagem
A USI São Miguel dispõe, em cada centro de saúde, de direção clínica e de enfermagem.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena
e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços
de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enferma-
gem, zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na
instituição.
3 — A direção clínica e de enfermagem exercem nas respetivas áreas, as competências
legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do
presente diploma.
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetiva-
mente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde,
em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial-
mente com pelo menos cinco anos de exercício.
5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem
as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras,
quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 190
SUBSECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 31.º
Estrutura
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar
da USI São Miguel, sendo estruturados do modo seguinte:
a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;
b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.
Artigo 32.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente
e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USI São Miguel;
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 33.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:
a) Elaborar a proposta de orçamento da USI São Miguel;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
g) Assegurar as operações contabilísticas;
h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução
efetuada e a evolução verificada nas despesas;
i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e
com a alienação de quaisquer bens;
j) Emitir certidões;
k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e
reparação das instalações e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel;
m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 191
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 34.º
Instrumentos de gestão
1 — A USI São Miguel utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:
a) Os documentos de prestação de contas previstos no Plano Oficial de Contas dos Serviços
de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro;
b) O plano anual de atividades;
c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.
2 — A USI São Miguel elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido
um exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 — A USI São Miguel utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de
aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Artigo 35.º
Receitas
Constituem receitas da USI São Miguel:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos
sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do
Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades
públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia;
f) Outras receitas legalmente previstas.
Artigo 36.º
Despesa
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI São Miguel:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das
competências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 37.º
Plano Oficial
As receitas e as despesas da USI São Miguel são classificadas, orçamentadas e contabilizadas
segundo o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 192
Artigo 38.º
Património
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste
diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titu-
lados à USI que os receber.
2 — A USI São Miguel só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração
ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo
Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 39.º
Gestão orçamental
1 — A gestão orçamental da USI São Miguel está sujeita às regras definidas em termos de
execução orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios
orientadores da direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente,
acompanhar a respetiva execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional
competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 40.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro de ilha de São Miguel, afeto aos Centros de Saúde de Ponta Delgada,
da Ribeira Grande, de Vila Franca do Campo, da Povoação, do Nordeste e da Lagoa é afeto à USI
São Miguel, mediante lista nominativa que será homologada pelo membro do Governo Regional
com competência em matéria de saúde e publicada na BEP-Açores.
ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 1.º)
Mapa
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
Número de lugares Designação dos cargos Remunerações
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 Vogais não executivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
6 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
6 Diretor de enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
7 Delegado de saúde concelhio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 193
Número de lugares Designação dos cargos Remunerações
Pessoal de chefia
2 Coordenadores técnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.
(e) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
116928745
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 194
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963