Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 305/2026/1
- Data
- 2026-07-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (715 palavras)
Portaria n.º 305/2026/1
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri-
cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição. Em síntese, alegando
a liberdade de filiação dos trabalhadores filiados em sindicatos por aquela representados e a sua
autonomia negocial coletiva, requer a exclusão dos referidos trabalhadores do âmbito de aplicação
da extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não
sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, con-
siderando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho em que não se verifique
o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão
dos referidos trabalhadores do âmbito de aplicação da extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ALIF — Associação Nacional
da Indústria pelo Frio e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 11, de 22 de março de 2026, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de
hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pes-
cado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
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Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 15 de julho de 2026.
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