Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 305/2026/1

Data
2026-07-21
Tipo
Portaria

Texto integral (715 palavras)

Portaria n.º 305/2026/1 condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/3 1.ª série N.º 139 21-07-2026 Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição. Em síntese, alegando a liberdade de filiação dos trabalhadores filiados em sindicatos por aquela representados e a sua autonomia negocial coletiva, requer a exclusão dos referidos trabalhadores do âmbito de aplicação da extensão. Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, con- siderando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho em que não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores do âmbito de aplicação da extensão. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ALIF — Associação Nacional da Indústria pelo Frio e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2026, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pes- cado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portaria n.º 305/2026/1 Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2/3 1.ª série N.º 139 21-07-2026 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 15 de julho de 2026. 119949074 Portaria n.º 305/2026/1 3/3
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