Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 305/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Texto integral (5057 palavras)
Portaria n.º 305/2013
Pareceres e recomendações
1 — O membro do Governo responsável pela área das de 18 de outubro
finanças e o governador do Banco de Portugal, este em O Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabe-
representação do Banco enquanto autoridade responsável lece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos
pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados
solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunica- para uso profissional, transpôs para a ordem jurídica in-
ções sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições. terna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de
2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pa- produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva n.º 2009/128/CE,
receres ou formular recomendações concretas sobre quais- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
quer assuntos do seu âmbito de atribuições. que institui um quadro de ação a nível comunitário para
3 — No exercício das suas funções consultivas no plano uma utilização sustentável dos pesticidas.
macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vincula- De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do re-
tivos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade ferido decreto-lei, o equipamento aprovado em inspeção
macroprudencial nacional. é identificado por selo aposto pelo centro de inspeção
6166 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013
periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de c) A identificação do selo de inspeção (código numé-
produtos fitofarmacêuticos (centros IPP) que efetuou a rico);
inspeção, segundo modelo a definir por portaria do membro d) A identificação do relatório de inspeção (código dado
do Governo responsável pela área da agricultura. pelo centro IPP);
Atendendo a que os centros IPP, para além de aporem os e) A data da sua emissão;
selos, emitem um certificado de inspeção, cumpre proceder f) A identificação do requerente;
igualmente à aprovação do modelo de certificado a utilizar g) A identificação da máquina inspecionada (marca,
pelos centros IPP, assegurando-se, assim, a uniformização modelo, número de série ou, se este não existir, o número
do respetivo grafismo. de marcação atribuído e marcado pelo centro IPP);
Por outro lado, dispõe o artigo 16.º do Decreto-Lei h) Em caso de reprovação, a indicação expressa da
n.º 86/2010, de 15 de julho, que, pelos serviços prestados data limite para a reinspeção do equipamento (ano, mês
inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, e dia);
emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas ta- i) Em caso de aprovação, a indicação expressa da data
xas a fixar por portaria do membro do Governo responsável de validade (ano, mês e dia);
pela área da agricultura. Como tal, procede-se igualmente j) A identificação e assinatura do inspetor e a aposição
à determinação do regime e do valor das taxas aplicáveis. do carimbo do centro IPP.
Considerando, por último, que, por força do Decreto-Lei
n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do 2- O certificado de inspeção contém, ainda, na frente,
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena- um espaço de cor verde-claro (PANTONE 365 C), desti-
mento do Território, e do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, nado, consoante o caso, à menção de aprovação do equi-
de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de pamento ou à menção da sua reprovação.
Alimentação e Veterinária (DGAV), são atualmente come- 3- O verso do certificado de inspeção destina-se à enu-
tidas à DGAV as competências anteriormente atribuídas, no meração das anomalias detetadas e outras observações
domínio da fitossanidade, à Direção-Geral de Agricultura consideradas relevantes.
e Desenvolvimento Rural. Nesta medida, as competências 4- Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode
a que se refere o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, ser emitida uma segunda via do certificado, de que se faz
relativas ao reconhecimento dos centros IPP, passam a estar referência expressa no novo certificado, mantendo este o
cometidas à DGAV, o que tem repercussões na presente por- mesmo número do anterior.
taria, nomeadamente no que respeita ao regime das taxas.
Assim: Artigo 3.º
Atento o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º do Modelo do selo de inspeção
Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e na alínea b) do
artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de 1- O selo de inspeção é emitido em papel plastificado
março, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 16.º do autocolante, ostentando no topo a referência ao Ministério
Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, manda o Governo, da Agricultura e do Mar (MAM) e à Direção-Geral de
pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Alimentação e Veterinária (DGAV).
2- O selo de inspeção indica o ano de emissão e o mês
da sua validade, sendo este assinalado por perfuração.
Artigo 1.º
3- O selo de inspeção é numerado de modo sequencial,
Objeto independentemente do ano de emissão.
1- A presente portaria aprova os modelos de certificado 4- O selo de inspeção mede 6 cm de altura e 9 cm de
largura.
de inspeção e de selo de inspeção a apor pelos centros de
5- O selo de inspeção comporta as seguintes cores:
inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos (centros IPP), ao abrigo do a) A cor-de-laranja (PANTONE 158 U), em fundo na
Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho. parte superior;
2- Os modelos de certificado de inspeção e de selo de b) A cor azul-escuro (PANTONE 647 C), em fundo na
inspeção são publicados, respetivamente, nos anexos I e II parte inferior;
à presente portaria, da qual fazem parte integrante. c) A cor azul-escuro (PANTONE 647 C), na referência
3- A presente portaria estabelece, ainda, as regras rela- ao MAM e à DGAV, na indicação «selo de inspeção», no
tivas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelos «número sequencial do selo (000000X)» e na legislação;
serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manu- d) A cor branca na sigla IPP, no «ano de inspeção
tenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos (20XX)» e nos «meses de inspeção»;
de inspeção a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei e) A cor-de-laranja (PANTONE 158 U), na linha de
n.º 86/2010, de 15 de julho. separação entre o ano de inspeção (20XX) e os meses de
4- O valor das taxas previstas no número anterior é fi- inspeção.
xado na tabela publicada no anexo III à presente portaria,
da qual faz parte integrante. 6- O selo de inspeção comporta o seguinte tipo e tama-
nhos de letras:
Artigo 2.º
a) Trebuchet MS 6,5, na referência ao MAM e à DGAV;
Modelo do certificado de inspeção b) Trebuchet MS 72, na sigla IPP;
1- O certificado de inspeção é emitido em papel, de c) Trebuchet MS 12, no selo de inspeção;
formato A4 e de cor branca, ostentando, na frente: d) Trebuchet MS 14, no número sequencial do selo;
e) Trebuchet MS 4, na indicação da legislação;
a) A identificação do centro IPP emissor; f) Trebuchet MS 24, no ano de inspeção;
b) A identificação do certificado (código numérico); g) Trebuchet MS 9, nos meses da inspeção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6167
7- Em caso de extravio, destruição ou deteriora- ANEXO I
ção, pode ser emitido selo de inspeção idêntico ao ori-
ginal, com o mesmo ano de emissão e mês de validade, (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
mas com um novo número de série, acompanhado
Modelo de certificado de inspeção (Frente)
de uma segunda via do certificado de inspeção, idên-
tico ao original e refletindo o número do novo selo.
(Espaço destinado à identificação do centro IPP)
8- O centro IPP deve recolher e arquivar o certificado
de inspeção substituído.
9- A segunda via do selo de inspeção a que se refere o
INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA DOS EQUIPAMENTOS DE
n.º 7 é aposta pelo respetivo centro IPP.
APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Artigo 4.º CERTIFICADO DE INSPEÇÃO
Cobrança e pagamento das taxas
1- As taxas são cobradas pela DGAV e constituem sua
receita própria. Certificado n.º: _________ (indicar quando se trata de segunda via)
Selo de inspeção n.º _______________ (indicar quando se trata de segunda via)
2- A taxa fixada no n.º 1.1. da tabela constante do Relatório de inspeção n.º: __________
anexo III à presente portaria é paga no momento da en- Data: ___________ (ano/mês/dia)
trega, à DGAV, do pedido de reconhecimento dos centros
IPP a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei EQUIPAMENTO DE APLICAÇÃO DE
n.º 86/2010, de 15 de julho. Requerente: _________________________________ PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
3- Efetuada a avaliação inicial do processo, e caso a Máquina: ____________________________________
Marca: _______________________________________
DGAV considere que este está completo para ser sujeito Modelo: ______________________________________
APROVADO (ou REPROVADO)
a avaliação subsequente e decisão nos termos do disposto N.º de série da máquina: __________________
no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de N.º atribuído e marcado na máquina pelo
Validade desta inspeção até:
julho, é o requerente notificado para proceder ao paga- Centro IPP (na ausência de número de série da (ou Data limite da reinspecção:)
mento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.2.
máquina): ______________________________________
(ano/mês/dia
da tabela constante do anexo III à presente portaria.
4- A realização da avaliação de acompanhamento a que
se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, Identificação do Inspetor
de 15 de julho é previamente notificada aos centros IPP, os (Espaço reservado à assinatura do Inspetor
e carimbo do centro IPP)
quais são igualmente notificados para proceder ao paga-
mento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.3. Decreto-Lei n.º 86/2010, 15 de julho.
da tabela constante do anexo III à presente portaria.
5- Os selos de inspeção são fornecidos pela DGAV a
pedido dos centros IPP, sendo a taxa fixada no n.º 2. da
tabela constante do anexo III à presente portaria paga no (Verso)
momento da entrega daquele pedido.
6- Os selos não utilizados pelos centros IPP são obri- Anomalias detetadas:
gatoriamente devolvidos, no mês de janeiro de cada ano,
à DGAV.
Artigo 5.º
Atualização anual das taxas
1- A partir de 2015, as taxas aprovadas pela presente
portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de
março de cada ano, com base no coeficiente resultante
da totalidade da variação do índice médio de preços no
consumidor, no continente, excluindo habitação, rela-
tivo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do
resultado para a casa decimal imediatamente superior, sem Observações:
prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A taxa prevista no n.º 2. da tabela constante
do anexo III à presente portaria não está sujeita à atua-
lização anual referida no número anterior, podendo, no
entanto, ser objeto de atualização sempre que os custos
de contexto o justifiquem.
3- O valor das taxas, atualizadas nos termos dos números
anteriores, consta de despacho do diretor-geral de Alimenta-
ção e Veterinária, publicado na 2.a série do Diário da República
e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção
Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de outubro
de 2013.
6168 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013
ANEXO II de pesca em 2005, para 140 dias em 2013, em consonân-
cia com o disposto no anexo II-B do Regulamento (UE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013.
Modelo de selo de inspeção Por outro lado, em 2008, foi aprovado um Plano de
Ajustamento do Esforço de Pesca da frota abrangida pelo
Ministério da Agricultura e do Mar Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento
de medidas de imobilização temporária das embarcações
envolvidas nestas pescarias.
IPP SELO DE INSPEÇÃO Nesse contexto, foram aprovados regimes de apoio à
cessação temporária das atividades de pesca da Pescada
000000X Branca do Sul e do Lagostim, primeiramente pela Por-
Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
taria n.º 301/2010, de 2 de junho, e depois pela Portaria
n.º 195/2011, de 17 de maio.
Presentemente, verificando-se uma redução das descargas
20XX de Gamba, bem como o encerramento da pesca do Lagos-
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez tim, mercê do esgotamento da respetiva quota, justifica-se a
aprovação de um novo regime de apoio à cessação tempo-
rária de atividade das embarcações abrangidas pelo referido
Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca, licenciadas para
ANEXO III artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm, bem como
(a que se referem o n.os 3 e 4 do artigo 1.º) das embarcações licenciadas para artes de arrasto com
malhagem 65 mm-69 mm ou superior a 70 mm, desde que
TABELA
apresentem um volume relevante de capturas desta espécie.
Para esta paragem não relevam as medidas de gestão em
Taxas
Procedimentos
(euros) vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e re-
corrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Re-
1 — Reconhecimento dos centros IPP: gulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.
1.1. — Pedido de reconhecimento e avaliação inicial do pro- Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
cesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al-
1.2. — Avaliação subsequente do processo, incluindo deslo- terado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio,
cações, decisão e, quando aplicável, emissão do certificado
de reconhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências
1.3. — Avaliação trienal, incluindo deslocações, para efeitos delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda
de decisão de manutenção do reconhecimento . . . . . . . . 350 o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
2 — Emissão de selo de inspeção (custo por unidade) . . . . 1
Artigo 1.º
Portaria n.º 306/2013 Objeto
de 18 de outubro A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime
de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, publicado em
o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da anexo, previsto na Medida de Cessação Temporária das
pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa
(PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alte- Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo
rado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
n.º 37/2010, de 20 de abril, estatui, na alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio.
artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele
previstas são objeto de regulamentação através de portaria Artigo 2.º
do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
Entrada em vigor
As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e
de Lagostim, a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas O Regulamento aprovado pela presente portaria entra
a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de
dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recupera- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
ção do recurso, com aumento da biomassa da população em 15 de outubro de 2013.
reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas durante
ANEXO
dois anos consecutivos.
O referido Plano inclui regras para fixação dos totais REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO
admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA
uma taxa de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM
quantidades significativas de Pescada Branca do Sul ou
de Lagostim. Artigo 1.º
A frota portuguesa com comprimento de fora a fora
Âmbito e objeto
superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem
sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, O presente Regulamento estabelece, em consonância
a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE)
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6169
n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias
do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do seguidos, conforme definido na candidatura.
Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação
do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na
cessação temporária das atividades de pesca dos armadores Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem,
e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de-
Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do claração da Capitania com indicação das datas de início
Sul e do Lagostim. e fim da mesma.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Beneficiários Natureza e montante do apoio
1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente 1 — Os apoios a conceder são sempre pagos ao armador
regime os armadores e pescadores das embarcações abran- da embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio
gidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que estejam
licenciadas: a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é
o armador, atribuída em função da arqueação bruta da
a) Para artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; ou embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I
b) Para artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm do Anexo ao presente Regulamento;
e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2013, b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são
apresentem um volume de capturas igual ou superior a os tripulantes, correspondente ao período de imobilização
6 toneladas. temporária da embarcação, fixada de acordo com o qua-
dro II do Anexo ao presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por: 2 — O pagamento da compensação salarial referida na
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência
de exploração de uma embarcação; bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não preju-
b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza
da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre
atividade profissional a bordo da mesma e seja residente que a embarcação se encontre em porto.
no território comunitário.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Condições de acesso relativas aos tripulantes
Condições específicas de acesso
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente
1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso pre- Regulamento os tripulantes que:
vistas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação
n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período
constituem condições específicas de acesso ao presente de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição
regime: se deva a baixa por doença;
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade
a) A embarcação estar abrangida pelo Plano de Ajusta- de tripulantes;
mento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do c) Tenham auferido remuneração enquanto tripulantes
Lagostim e ser detentora de licença de pesca de arrasto de da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que an-
um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º; tecedem o período de paragem, excetuados os casos em
b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no que a ausência de remuneração se deva a baixa por doença;
período de 12 meses imediatamente anterior ao início da d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas
paragem. ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao
primeiro dia da paragem.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as
seguintes situações: Artigo 7.º
a) As embarcações que não tenham registado essa ati- Candidaturas
vidade por terem efetuado reparações devidamente com-
provadas; 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores
b) As embarcações novas, construídas em substituição nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante de-
de outras abrangidas no Plano de Ajustamento do Esforço signadas por DRAP, no prazo de 15 dias úteis contados do
de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim. início do período de paragem previsto no artigo 4.º.
2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita-
Artigo 4.º dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos
que se considerem necessários, devendo o promotor res-
Período de paragem
ponder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for
1 — A paragem tem início no terceiro dia útil posterior fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
à entrada em vigor do presente regime de apoio e decorre será arquivado.
6170 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013
Artigo 8.º prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos
tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.
Decisão e contratação
1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor. Artigo 11.º
2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de Acumulação dos apoios
25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP,
desde que o processo esteja completo, considerando-se Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quais- n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo
quer esclarecimentos, informações ou documentos. do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo
Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica ao pro- de doença.
motor a decisão final de concessão do apoio no prazo de Artigo 12.º
10 dias após o seu conhecimento, encontrando-se dispen-
sada a celebração formal de contrato. Correções financeiras
1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca
Artigo 9.º imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de
Pagamento dos apoios paragem a que alude o artigo 4.º, implica o dever de re-
embolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios
1 — Após verificação pelas DRAP de que estão reunidos recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
os requisitos da atribuição dos apoios previstos no presente 2 — No caso do período de paragem definido na can-
regime, o respetivo pagamento é efetuado pelo IFAP em didatura, nos termos do artigo 4.º, ser superior a 30 dias,
duas prestações nos seguintes termos: e a embarcação regressar à atividade após uma paragem
de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can-
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em
compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do função do número de dias em incumprimento.
artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é re-
vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; embolsada pro rata temporis se, durante o período de
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que
25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando
n.º 1 do artigo 5.º, após a apresentação pelo armador de ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres-
documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, tações da Segurança Social por motivo de doença.
por transferência bancária, das respetivas compensações
salariais. Artigo 13.º
Cobertura orçamental
2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das
compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
mente, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas
da primeira prestação dos apoios. de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Programa
3 — Quando o pagamento aludido no número anterior de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad-
não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não ministração Central, inscrito no IFAP.
imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a
fixação de um prazo adicional para a respetiva realização Artigo 14.º
e comprovação. Disposição final
Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza
Artigo 10.º procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro-
Obrigações dos beneficiários cedimento Administrativo.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- ANEXO
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações
do armador: Montante das compensações
a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- As compensações financeiras e salariais a que se referem
vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo referido as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são calculadas de
no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na acordo com os quadros I e II, respetivamente:
candidatura; QUADRO I
b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu-
postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio. Compensações aos armadores das embarcações
2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada
durante o período de paragem. Categoria da embarcação por classe
de arqueação bruta (GT)
Montante do apoio (euros)
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na primeira
parte da alínea a) do n.º 1, por motivo que lhe seja im-
GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (6,20 × GT + 25)]
putável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (5,00 × GT + 35)]
da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,80 × GT + 65)]
do artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial 50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,00 × GT + 105)]
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6171
QUADRO II
Categoria da embarcação por classe
Montante do apoio (euros)
de arqueação bruta (GT)
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
100 ≤ GT < 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (2,40 × GT + 165)] [a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
250 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,80 × GT + 315)]
500 ≤ GT < 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,32 × GT + 555)]
1500 ≤ GT < 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,08 × GT + 915)] Montante do apoio
Categoria profissional
diário (euros)
GT ≥ 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (0,80 × GT + 1615)]
Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0
em que: Mestrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0
Marinhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,0
N — n.º de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 do Pescador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,2
artigo 4.º
6172 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa