Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304-A/2026/1
- Data
- 2026-07-20
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4493 palavras)
Portaria n.º 304-A/2026/1
1 — A presente portaria estabelece as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquida-
ção, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de
outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores que desenvolvam atividades
abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625].
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2 — A presente portaria estabelece, ainda, as normas relativas à fixação, cálculo, atualização,
liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais
e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se
encontram previstas no referido anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, designadamente no âmbito
das atividades abrangidas pelos:
a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, pelo
Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
e pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005,
bem como por demais legislação aplicável;
b) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 outubro de 2004,
pelo Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, e pelo Regulamento
(UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Fixação do montante das taxas ou encargos
1 — Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv
do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos,
nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo
anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados
no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais
ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades.
3 — Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita
a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante,
é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas
ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, apro-
vação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja
sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de
controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito,
o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade
dos animais ou das carcaças inspecionados.
5 — Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de
aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação apli-
cável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento
de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 — Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias,
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emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de ori-
gem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro
à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos contro-
los oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades
oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Abrangência das taxas ou encargos
1 — Os montantes das taxas ou encargos fixados no artigo 2.º abrangem os custos associados
à realização de controlos oficiais e, quando aplicável, de outras atividades oficiais, nos termos do
Regulamento (UE) 2017/625, incluindo, designadamente:
a) A inspeção sanitária oficial, sempre que obrigatória;
b) Os controlos oficiais regulares, planeados ou decorrentes do normal funcionamento dos estabe-
lecimentos nos setores da alimentação humana, alimentação animal e subprodutos de origem animal
e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, no âmbito dos
respetivos planos de controlo oficial;
c) A colheita de amostras para análise laboratorial, realizadas no âmbito do controlo oficial;
d) Os controlos relativos à proteção e bem-estar dos animais no abate e occisão, nos termos do
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto;
e) As demais atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria e respetivos anexos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos custos relativos a controlos oficiais inicial-
mente não planeados, bem como aos custos das diligências adicionais que se tornem necessárias na
sequência da deteção de um caso de incumprimento imputável ao mesmo operador, no âmbito de um
controlo oficial realizado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, são aplicáveis as taxas previstas
no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Majoração e redução das taxas ou encargos
1 — As taxas ou encargos previstos na presente portaria podem ser objeto de majoração ou de
redução, nos termos, limites e condições definidos no anexo iv, que dela faz parte integrante, depen-
dente da aprovação do despacho pelo membro do governo responsável pela área da agricultura, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A aplicação dos fatores de redução ou de majoração depende da verificação dos respetivos
pressupostos e da validação prévia pela DGAV, nos termos definidos no anexo iv, que integra a presente
portaria.
3 — Sempre que a aplicação dos fatores de redução ou de majoração determine uma variação da
taxa ou encargo aplicável superior a 20 %, a sua aprovação carece de despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
4 — Os critérios mínimos, bem como os elementos comprovativos necessários para efeitos de
aplicação dos fatores de redução ou de majoração, são publicitados no portal da DGAV.
5 — A aplicação do presente artigo não pode originar, no seu conjunto, uma diminuição da receita
anual da DGAV face ao ano civil anterior.
Artigo 5.º
Isenção de taxas ou encargos
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1 — Estão isentos do pagamento da taxa anual de controlo oficial os operadores da produção
primária registados como misturadores móveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
2 — Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, estão isentas do pagamento de taxas ou
encargos as pessoas coletivas públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção.
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3 — Para além das isenções legais, por despacho conjunto dos membros do governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da agricultura, precedido de validação pela DGAV, pode ser concedida,
mediante fundamentação adequada, a isenção do pagamento da taxa, nomeadamente nos casos de
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social,
relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
4 — Para efeitos da concessão da isenção prevista no número anterior, o requerente deve demonstrar
a natureza da entidade, a finalidade do ato ou atividade em causa e a sua direta relação com a pros-
secução dos fins de interesse público ou solidariedade social invocados.
5 — As isenções a que se refere o presente artigo não dispensam a realização dos controlos oficiais
ou de outras atividades oficiais, quando legalmente exigíveis, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 6.º
Testes de Trichinella spp. em matadouros
1 — Os operadores de matadouros que procedam ao abate de animais sujeitos a pesquisa de
Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem assegurar a realização dos respetivos
testes, nos termos e condições previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão,
de 10 de agosto de 2015, suportando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento
analítico, quando aplicável.
2 — Nos casos em que os operadores procedam à realização dos testes previstos no número ante-
rior, o valor base da taxa aplicável aos suínos com peso de carcaça igual ou superior a 25 kg é reduzido
em 0,15 € por animal testado.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às carcaças e à carne de suínos domésticos
isentas de pesquisa de Trichinella spp. ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sempre que os animais provenham de uma
exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecido como aplicando condições de habitação
controladas, nos termos do anexo iv do referido regulamento, e se encontrem verificadas as demais
condições aí previstas.
Artigo 7.º
Atualização das taxas ou encargos
1 — Os montantes das taxas ou encargos fixados nos anexos da presente portaria são atualizados
anualmente, em 1 de março de cada ano, com base no coeficiente correspondente à taxa de inflação,
medida pela variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação
relativa ao ano anterior, apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredon-
damento para a casa decimal centesimal.
2 — Os valores atualizados nos termos do número anterior são aprovados por despacho do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio de
Internet da DGAV.
3 — Não há lugar a atualização quando a taxa de inflação referida no n.º 1 seja nula ou negativa,
mantendo-se, nesse caso, os valores em vigor.
Artigo 8.º
Apuramento das taxas ou encargos
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1 — Os operadores económicos cujas atividades sejam abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii, pon-
tos i, ii e iii, do Regulamento (UE) 2017/625 devem preencher e submeter na plataforma informática
+SIPACE a correspondente declaração de taxa até ao dia 10 do mês seguinte ao período a que respeita.
2 — Sempre que aplicável, a declaração referida no número anterior deve ser acompanhada dos
elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos, designadamente dos documentos
comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incida a taxa ou encargo.
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3 — Quando o operador económico não submeta a declaração de taxa ou os elementos neces-
sários ao apuramento dos montantes devidos no prazo fixado, a DGAV pode proceder ao apuramento
oficioso da taxa ou encargo, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — O apuramento oficioso da taxa ou encargo é calculado com base nos elementos de que
a DGAV disponha ou, na sua ausência, com base na média da taxa aplicada ao operador no período
correspondente dos 3 anos anteriores.
5 — Após validação dos elementos submetidos nos termos dos n.os 1 e 2, ou após o apuramento
oficioso previsto no número anterior, bem como nas demais situações em que sejam devidas taxas ou
encargos ao abrigo da presente portaria, a DGAV procede à emissão da correspondente fatura, nota de
débito ou documento equivalente de cobrança.
Artigo 9.º
Pagamento das taxas ou encargos
1 — Os operadores económicos obrigados ao pagamento de taxas ou encargos nos termos da
presente portaria efetuam o pagamento dos montantes devidos no prazo de 15 dias após a notificação
da respetiva fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança.
2 — O pagamento dos montantes devidos é efetuado através dos meios de pagamento disponi-
bilizados pela DGAV.
3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os montantes previstos no anexo iv, capítulo i,
do Regulamento (UE) 2017/625, cujo pagamento é efetuado previamente à realização dos controlos
oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
4 — As taxas ou encargos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como
a diligências adicionais realizadas na sequência da deteção de incumprimento imputável ao operador,
são objeto de emissão de fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança, sendo pagas
nos termos do n.º 1.
5 — O incumprimento da obrigação de pagamento das taxas nos prazos fixados na presente
portaria determina a aplicação do regime de cobrança coerciva e demais consequências previstas nos
artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de
22 de maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. — O
Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Valor
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A. Controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias que entram na união
I. Remessas de animais vivos
a) Bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira, coelhos, e caça menor de penas ou de pelo,
javalis e ruminantes selvagens:
i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 €
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Valor
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
b) Animais de outras espécies:
i) Por remessa até 46 toneladas 56,49 €
ii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
II. Remessas de carne
i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
III. Remessas de produtos da pesca
a) Produtos da pesca não transportados a granel:
i) por remessa até 6 toneladas 56,49 €
ii) por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
iii) por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
b) Produtos da pesca transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 €
iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas 3 696,87 €
IV. Remessas de produtos à base de carne, carne de aves de capoeira, carne de caça selvagem, carne de coelho
ou carne de caça de criação
a) Por remessa até 6 toneladas 56,49 €
b) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
c) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
V. Remessas de outros produtos de origem animal para consumo humano diferentes de produtos à base de carne
a) Outros produtos de origem animal para consumo humano sem ser a granel:
i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 €
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
b) Outros produtos de origem animal para consumo humano transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 €
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iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas 3 696,87 €
VI. Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal
a) Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal não transportadas a granel:
i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 €
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Valor
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 €
iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 €
b) Subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal, transportados a granel:
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 €
ii) Por navio com uma carga de produtos acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 €
iii) Por navio com uma carga de produtos acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 €
iv) Por navio com uma carga de produtos superior a 2000 toneladas 3 696,87 €
VII. Remessas de animais e de mercadorias provenientes de países terceiros transbordadas ou em trânsito
a) Taxa base por controlo 30,81€
b) Taxa adicional por cada quarto de hora para cada agente que participe nos controlos 20,54€
B. Controlos oficiais nos matadouros, nas instalações de desmancha, nas instalações de transformação de
caça, da produção do leite, e para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da
aquicultura
I. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nos matadouros
a) Carne de bovino:
i) Bovinos adultos 5,14 €/animal
ii) Bovinos jovens 2,05 €/animal
b) Carne de solípedes: equídeos 3,09 €/animal
c) Carne de suíno: animais com um peso por carcaça:
i) Inferior a 25 kg 0,51 €/animal
ii) Igual ou superior a 25 kg 1,03 €/animal
d) Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça:
i) Inferior a 12 kg 0,15 €/animal
ii) Igual ou superior a 12 kg 0,26 €/animal
e) Carne de aves de capoeira:
i) Aves do género gallus e pintadas 0,01 €/animal
ii) Patos e gansos 0,01 €/animal
iii) Perus 0,03 €/animal
iv) Carne de coelho de criação 0,01 €/animal
v) Codornizes e perdizes 0,002 €/animal
II. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de desmancha
a) Carne de vaca, vitela, suíno, solípedes/equídeos, ovino e caprino 2,05 €/tonelada
b) Carne de aves de capoeira e de coelho de criação 1,51 €/tonelada
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c) Carne de caça selvagem e de criação:
i) caça menor de penas e de pelo 1,54€/tonelada
ii) Ratites (avestruz, emu, nandu) 3,09€/ tonelada
iii) javalis e ruminantes 2,05 €/tonelada
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Valor
III. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de transformação de caça
a) Caça menor de penas 0,01 €/animal
b) Caça menor de pelo 0,01 €/animal
c) Ratites 0,51 €/animal
d) Mamíferos terrestres:
i) Javalis 1,54 €/animal
ii) Ruminantes 0,51€/animal
IV. Taxas ou encargos para os controlos oficiais da produção do leite
a) Por 30 toneladas 1,02 €
b) por tonelada suplementar 0,51 €
V. Taxas ou encargos para os controlos oficiais para a produção e colocação no mercado de produtos da
pesca e produtos da aquicultura
a) Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 1,03 €/tonelada
ii) Por tonelada suplementar 0,51€
b) Primeira venda no mercado do pescado
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 0,51€/tonelada
ii) Por tonelada suplementar 0,26 €
c) Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação:
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 1,03 €/tonelada
ii) Por tonelada suplementar 0,51 €
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 2.º)
Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação
Controlos oficiais de estabelecimentos com ativi- Valor Base = Quantidade (1) × Montante mínimo pre- Mensal para o anexo iv,
dades abrangidas pelo capítulo ii do anexo iv do visto pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 capítulo ii eventual para
Regulamento (UE) 2017/625 o anexo iv, capítulo i
Controlos oficiais de estabelecimentos com ati- Risco Estimado do estabelecimento (2) Valor Base Anual, no mês de outu-
vidades da área alimentar não abrangidas pelo bro
anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625; contro- Risco 1 51,35€
los oficiais de estabelecimentos com atividades
Risco 2 51,35€ Trimestral nos meses
abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009
de abril, julho, outubro
e de estabelecimentos com atividades abrangidas Risco 3 102,69€ e janeiro, referente ao
pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005,
Risco 4 153,85€ trimestre anterior
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Regulamento (CE) n.º 1935/2004,
Risco 5 359,42€
Regulamento (CE) n.º 2023/2006 e
Regulamento (UE) 2022/1616
Controlos oficiais realizados em território nacional 308,07 € por processo Por ato
a navios fábrica e congeladores aprovados (3)
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Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação
Controlos oficiais realizados noutros Estados- 308,07€ por processo, acrescido dos encargos efe- Por ato
-Membros ou países terceiros a navios fábrica tivamente suportados pela DGAV com a deslocação,
e congeladores aprovados alojamento e ajudas de custo/subsistência dos técni-
cos intervenientes, quando aplicáveis, nos termos do
regime legal em vigor para deslocações em serviço
público
Controlo oficial a bordo de navio de transporte de 613,08 € por dia de viagem Eventual (por ato)
gado durante a viagem de certificação
Controlos oficiais realizados para efeitos de apro- 308,07 € por processo Eventual (por ato).
vação de estabelecimento (n.º 5 do artigo 2.º)
(1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625.
(2) Cálculo automático no +SIPACE de acordo com os critérios de risco definidos em cada plano de controlo oficial da DGAV.
(3) Nos controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros a navios-fábrica e navios congeladores aprovados, ao valor da taxa fixada
acrescem os encargos efetivamente suportados pela DGAV com deslocações, alojamento e ajudas de custo ou subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis,
calculados nos termos.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Valor
A. Controlos e exames periciais aduaneiros (Importação)
1 — Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de produtos compostos 0,091 €/tonelada (1)
abrangidos pelos controlos veterinários à importação
2 — Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de alimentos de origem 0,091 €/tonelada (1)
não animal destinados à alimentação animal, e por cada documento comum de entrada apresentado
3 — Exame pericial veterinário no momento do desembaraço aduaneiro:
3.1. — De um animal 43,17
3.2. — De dois ou mais animais 86,34 €
B. Certificação de produtos de origem animal e outras declarações
4 — Pedido de emissão certificado sanitário para exportação e trocas intracomunitárias 26,99 €
5 — Outras declarações 32,38 €
C. Certificados de produtos de origem não animal e alimentos para animais
6 — Certificação de qualidade 38,69 €
7 — Importação 38,69 €
8 — Exportação — Emissão de certificado sanitário 38,69 €
9 — Exportação — Emissão de certificado genuidade 38,69 €
10 — Exportação — Emissão de certificado de não contaminação radioativa 38,69 €
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11 — Certificado de venda livre 38,69 €
12 — Outros certificados 38,69 €
13 — Remissão de certificados 30,31 €
14 — Colheita de amostras para emissão de certificados de qualidade 26,61 €
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Valor
D. Controlo e certificação de navios no âmbito da exportação de animais vivos
15 — Aprovação de navios de transporte de animais vivos antes da viagem (3) 215,86 €
16 — Certificação de navios de transporte de animais vivos 1021,80 €
E. Controlos e atividades oficiais adicionais
17 — Avaliações periciais nas contra-análises 107,93 €
18 — Vistorias para habilitação, para levantamento de suspensão, para efeitos de alteração das 215,86 €
condições de funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades nele exercidas
19 — Processo de reconhecimento/designação de laboratórios 153,27 €
20 — Controlos oficiais não planeados (n.º 2 do artigo 3.º). 77, 02 € (2)
(1) Num mínimo de 58,39 € e máximo de 445,85 €.
(2) Quando envolva a visita de controlo ao estabelecimento. Ao valor fixado acresce o custo das análises realizadas.
(3) Ao valor fixado acrescem as despesas de deslocação do técnico (15,85 €/h, min. 1h), bem como o custo de quilómetro percorrido (0,53 €/km).
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º)
Fatores de redução
Valor máximo de redução
Fatores de ponderação Descrição Redução Aplicação
cumulativa
1 — Apoio à inspeção Disponibilização de condições materiais, téc- 15 % 20 % 35 % Fator aplicável no cál-
sanitária. nicas e administrativas de apoio à inspeção culo mensal.
sanitária, nos termos dos critérios mínimos
e elementos comprovativos publicados no
portal da DGAV
Participação em tarefas de inspeção e apoio 10 %
ao controlo oficial, designadamente as pre-
vistas no artigo 18.º, n.os 3 e 4, e n.º 7, alí-
nea k) do Regulamento (UE) 2017/625.
2 — Controlo de estabe- Estabelecimentos certificados para a pro- 20 % 30 % Fator aplicável no cál-
lecimentos. dução de produtos DOP (denominação de culo mensal, trimestral
origem protegida), IGP (indicação geográfica e anual
protegida) ou ETG (especialidade tradicional
garantida), e desde que pelo menos
30 % da sua produção seja de produtos cer-
tificados.
ou
Estabelecimentos aderentes ao sistema
complementar de controlo na importação
de alimentos para animais
Estabelecimentos que na sequência de con- 20 %
trolos oficiais não apresentem incumprimen-
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tos em todas as atividades autorizadas ou
registadas
Estabelecimento certificado com base na 5%
série ISO 22000 ou certificação equivalente
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Fatores de majoração
Valor máximo cumulativo
Fatores de ponderação Descrição Majoração Aplicação
de majoração
3 — Serviço de inspe- Serviços de inspeção sanitária realizados antes 30 % no 1,75 2,00 Fator aplicável no
ção sanitária. das 7 ou depois das 19 horas. período cálculo mensal
Serviços de inspeção sanitária realizados em 50 % no
dias feriados, de descanso semanal ou com- período
plementar por solicitação do operador.
Serviços de inspeção sanitária solicitados 50 % no ato NA
aos serviços da DGAV ou entidades delega- de inspeção
das, com menos de quarenta e oito horas de
antecedência.
Cálculo das taxas
1 — Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos
com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento.
2 — O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação,
de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis)
3 — Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem
observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicá-
veis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir
do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE
4 — O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo
em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si.
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