Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304-A/2026/1

Data
2026-07-20
Tipo
Portaria

Texto integral (4493 palavras)

Portaria n.º 304-A/2026/1 1 — A presente portaria estabelece as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquida- ção, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores que desenvolvam atividades abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625]. 1/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 2 — A presente portaria estabelece, ainda, as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram previstas no referido anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, designadamente no âmbito das atividades abrangidas pelos: a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, bem como por demais legislação aplicável; b) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, e pelo Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022. Artigo 2.º Fixação do montante das taxas ou encargos 1 — Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos, nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades. 3 — Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, apro- vação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito, o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade dos animais ou das carcaças inspecionados. 5 — Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação apli- cável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 6 — Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias, Portaria n.º 304-A/2026/1 emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de ori- gem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos contro- los oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Artigo 3.º Abrangência das taxas ou encargos 1 — Os montantes das taxas ou encargos fixados no artigo 2.º abrangem os custos associados à realização de controlos oficiais e, quando aplicável, de outras atividades oficiais, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo, designadamente: a) A inspeção sanitária oficial, sempre que obrigatória; b) Os controlos oficiais regulares, planeados ou decorrentes do normal funcionamento dos estabe- lecimentos nos setores da alimentação humana, alimentação animal e subprodutos de origem animal e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, no âmbito dos respetivos planos de controlo oficial; c) A colheita de amostras para análise laboratorial, realizadas no âmbito do controlo oficial; d) Os controlos relativos à proteção e bem-estar dos animais no abate e occisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto; e) As demais atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria e respetivos anexos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos custos relativos a controlos oficiais inicial- mente não planeados, bem como aos custos das diligências adicionais que se tornem necessárias na sequência da deteção de um caso de incumprimento imputável ao mesmo operador, no âmbito de um controlo oficial realizado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, são aplicáveis as taxas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Majoração e redução das taxas ou encargos 1 — As taxas ou encargos previstos na presente portaria podem ser objeto de majoração ou de redução, nos termos, limites e condições definidos no anexo iv, que dela faz parte integrante, depen- dente da aprovação do despacho pelo membro do governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A aplicação dos fatores de redução ou de majoração depende da verificação dos respetivos pressupostos e da validação prévia pela DGAV, nos termos definidos no anexo iv, que integra a presente portaria. 3 — Sempre que a aplicação dos fatores de redução ou de majoração determine uma variação da taxa ou encargo aplicável superior a 20 %, a sua aprovação carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças. 4 — Os critérios mínimos, bem como os elementos comprovativos necessários para efeitos de aplicação dos fatores de redução ou de majoração, são publicitados no portal da DGAV. 5 — A aplicação do presente artigo não pode originar, no seu conjunto, uma diminuição da receita anual da DGAV face ao ano civil anterior. Artigo 5.º Isenção de taxas ou encargos Portaria n.º 304-A/2026/1 1 — Estão isentos do pagamento da taxa anual de controlo oficial os operadores da produção primária registados como misturadores móveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005. 2 — Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, estão isentas do pagamento de taxas ou encargos as pessoas coletivas públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção. 3/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 3 — Para além das isenções legais, por despacho conjunto dos membros do governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da agricultura, precedido de validação pela DGAV, pode ser concedida, mediante fundamentação adequada, a isenção do pagamento da taxa, nomeadamente nos casos de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins. 4 — Para efeitos da concessão da isenção prevista no número anterior, o requerente deve demonstrar a natureza da entidade, a finalidade do ato ou atividade em causa e a sua direta relação com a pros- secução dos fins de interesse público ou solidariedade social invocados. 5 — As isenções a que se refere o presente artigo não dispensam a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, quando legalmente exigíveis, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625. Artigo 6.º Testes de Trichinella spp. em matadouros 1 — Os operadores de matadouros que procedam ao abate de animais sujeitos a pesquisa de Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem assegurar a realização dos respetivos testes, nos termos e condições previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, suportando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico, quando aplicável. 2 — Nos casos em que os operadores procedam à realização dos testes previstos no número ante- rior, o valor base da taxa aplicável aos suínos com peso de carcaça igual ou superior a 25 kg é reduzido em 0,15 € por animal testado. 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às carcaças e à carne de suínos domésticos isentas de pesquisa de Trichinella spp. ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sempre que os animais provenham de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecido como aplicando condições de habitação controladas, nos termos do anexo iv do referido regulamento, e se encontrem verificadas as demais condições aí previstas. Artigo 7.º Atualização das taxas ou encargos 1 — Os montantes das taxas ou encargos fixados nos anexos da presente portaria são atualizados anualmente, em 1 de março de cada ano, com base no coeficiente correspondente à taxa de inflação, medida pela variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação relativa ao ano anterior, apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredon- damento para a casa decimal centesimal. 2 — Os valores atualizados nos termos do número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio de Internet da DGAV. 3 — Não há lugar a atualização quando a taxa de inflação referida no n.º 1 seja nula ou negativa, mantendo-se, nesse caso, os valores em vigor. Artigo 8.º Apuramento das taxas ou encargos Portaria n.º 304-A/2026/1 1 — Os operadores económicos cujas atividades sejam abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii, pon- tos i, ii e iii, do Regulamento (UE) 2017/625 devem preencher e submeter na plataforma informática +SIPACE a correspondente declaração de taxa até ao dia 10 do mês seguinte ao período a que respeita. 2 — Sempre que aplicável, a declaração referida no número anterior deve ser acompanhada dos elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos, designadamente dos documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incida a taxa ou encargo. 4/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 3 — Quando o operador económico não submeta a declaração de taxa ou os elementos neces- sários ao apuramento dos montantes devidos no prazo fixado, a DGAV pode proceder ao apuramento oficioso da taxa ou encargo, nos termos do disposto no número seguinte. 4 — O apuramento oficioso da taxa ou encargo é calculado com base nos elementos de que a DGAV disponha ou, na sua ausência, com base na média da taxa aplicada ao operador no período correspondente dos 3 anos anteriores. 5 — Após validação dos elementos submetidos nos termos dos n.os 1 e 2, ou após o apuramento oficioso previsto no número anterior, bem como nas demais situações em que sejam devidas taxas ou encargos ao abrigo da presente portaria, a DGAV procede à emissão da correspondente fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança. Artigo 9.º Pagamento das taxas ou encargos 1 — Os operadores económicos obrigados ao pagamento de taxas ou encargos nos termos da presente portaria efetuam o pagamento dos montantes devidos no prazo de 15 dias após a notificação da respetiva fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança. 2 — O pagamento dos montantes devidos é efetuado através dos meios de pagamento disponi- bilizados pela DGAV. 3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os montantes previstos no anexo iv, capítulo i, do Regulamento (UE) 2017/625, cujo pagamento é efetuado previamente à realização dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço. 4 — As taxas ou encargos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como a diligências adicionais realizadas na sequência da deteção de incumprimento imputável ao operador, são objeto de emissão de fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança, sendo pagas nos termos do n.º 1. 5 — O incumprimento da obrigação de pagamento das taxas nos prazos fixados na presente portaria determina a aplicação do regime de cobrança coerciva e demais consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. — O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Valor Portaria n.º 304-A/2026/1 A. Controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias que entram na união I. Remessas de animais vivos a) Bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira, coelhos, e caça menor de penas ou de pelo, javalis e ruminantes selvagens: i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 € 5/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Valor ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € b) Animais de outras espécies: i) Por remessa até 46 toneladas 56,49 € ii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € II. Remessas de carne i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 € ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € III. Remessas de produtos da pesca a) Produtos da pesca não transportados a granel: i) por remessa até 6 toneladas 56,49 € ii) por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € iii) por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € b) Produtos da pesca transportados a granel: i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 € ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 € iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 € iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas 3 696,87 € IV. Remessas de produtos à base de carne, carne de aves de capoeira, carne de caça selvagem, carne de coelho ou carne de caça de criação a) Por remessa até 6 toneladas 56,49 € b) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € c) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € V. Remessas de outros produtos de origem animal para consumo humano diferentes de produtos à base de carne a) Outros produtos de origem animal para consumo humano sem ser a granel: i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 € ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € b) Outros produtos de origem animal para consumo humano transportados a granel: i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 € ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 € iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 € Portaria n.º 304-A/2026/1 iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas 3 696,87 € VI. Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal a) Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal não transportadas a granel: i) Por remessa até 6 toneladas 56,49 € 6/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Valor ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas 9,25 € iii) Por remessa acima de 46 toneladas 431,30 € b) Subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal, transportados a granel: i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas 616,15 € ii) Por navio com uma carga de produtos acima de 500 e até 1000 toneladas 1 232,29 € iii) Por navio com uma carga de produtos acima de 1000 e até 2000 toneladas 2 464,58 € iv) Por navio com uma carga de produtos superior a 2000 toneladas 3 696,87 € VII. Remessas de animais e de mercadorias provenientes de países terceiros transbordadas ou em trânsito a) Taxa base por controlo 30,81€ b) Taxa adicional por cada quarto de hora para cada agente que participe nos controlos 20,54€ B. Controlos oficiais nos matadouros, nas instalações de desmancha, nas instalações de transformação de caça, da produção do leite, e para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura I. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nos matadouros a) Carne de bovino: i) Bovinos adultos 5,14 €/animal ii) Bovinos jovens 2,05 €/animal b) Carne de solípedes: equídeos 3,09 €/animal c) Carne de suíno: animais com um peso por carcaça: i) Inferior a 25 kg 0,51 €/animal ii) Igual ou superior a 25 kg 1,03 €/animal d) Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça: i) Inferior a 12 kg 0,15 €/animal ii) Igual ou superior a 12 kg 0,26 €/animal e) Carne de aves de capoeira: i) Aves do género gallus e pintadas 0,01 €/animal ii) Patos e gansos 0,01 €/animal iii) Perus 0,03 €/animal iv) Carne de coelho de criação 0,01 €/animal v) Codornizes e perdizes 0,002 €/animal II. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de desmancha a) Carne de vaca, vitela, suíno, solípedes/equídeos, ovino e caprino 2,05 €/tonelada b) Carne de aves de capoeira e de coelho de criação 1,51 €/tonelada Portaria n.º 304-A/2026/1 c) Carne de caça selvagem e de criação: i) caça menor de penas e de pelo 1,54€/tonelada ii) Ratites (avestruz, emu, nandu) 3,09€/ tonelada iii) javalis e ruminantes 2,05 €/tonelada 7/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Valor III. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de transformação de caça a) Caça menor de penas 0,01 €/animal b) Caça menor de pelo 0,01 €/animal c) Ratites 0,51 €/animal d) Mamíferos terrestres: i) Javalis 1,54 €/animal ii) Ruminantes 0,51€/animal IV. Taxas ou encargos para os controlos oficiais da produção do leite a) Por 30 toneladas 1,02 € b) por tonelada suplementar 0,51 € V. Taxas ou encargos para os controlos oficiais para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura a) Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 1,03 €/tonelada ii) Por tonelada suplementar 0,51€ b) Primeira venda no mercado do pescado i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 0,51€/tonelada ii) Por tonelada suplementar 0,26 € c) Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação: i) Para as primeiras 50 toneladas do mês 1,03 €/tonelada ii) Por tonelada suplementar 0,51 € ANEXO II (a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 2.º) Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação Controlos oficiais de estabelecimentos com ativi- Valor Base = Quantidade (1) × Montante mínimo pre- Mensal para o anexo iv, dades abrangidas pelo capítulo ii do anexo iv do visto pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 capítulo ii eventual para Regulamento (UE) 2017/625 o anexo iv, capítulo i Controlos oficiais de estabelecimentos com ati- Risco Estimado do estabelecimento (2) Valor Base Anual, no mês de outu- vidades da área alimentar não abrangidas pelo bro anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625; contro- Risco 1 51,35€ los oficiais de estabelecimentos com atividades Risco 2 51,35€ Trimestral nos meses abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de abril, julho, outubro e de estabelecimentos com atividades abrangidas Risco 3 102,69€ e janeiro, referente ao pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, Risco 4 153,85€ trimestre anterior Portaria n.º 304-A/2026/1 Regulamento (CE) n.º 1935/2004, Risco 5 359,42€ Regulamento (CE) n.º 2023/2006 e Regulamento (UE) 2022/1616 Controlos oficiais realizados em território nacional 308,07 € por processo Por ato a navios fábrica e congeladores aprovados (3) 8/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação Controlos oficiais realizados noutros Estados- 308,07€ por processo, acrescido dos encargos efe- Por ato -Membros ou países terceiros a navios fábrica tivamente suportados pela DGAV com a deslocação, e congeladores aprovados alojamento e ajudas de custo/subsistência dos técni- cos intervenientes, quando aplicáveis, nos termos do regime legal em vigor para deslocações em serviço público Controlo oficial a bordo de navio de transporte de 613,08 € por dia de viagem Eventual (por ato) gado durante a viagem de certificação Controlos oficiais realizados para efeitos de apro- 308,07 € por processo Eventual (por ato). vação de estabelecimento (n.º 5 do artigo 2.º) (1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625. (2) Cálculo automático no +SIPACE de acordo com os critérios de risco definidos em cada plano de controlo oficial da DGAV. (3) Nos controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros a navios-fábrica e navios congeladores aprovados, ao valor da taxa fixada acrescem os encargos efetivamente suportados pela DGAV com deslocações, alojamento e ajudas de custo ou subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis, calculados nos termos. ANEXO III (a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º) Valor A. Controlos e exames periciais aduaneiros (Importação) 1 — Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de produtos compostos 0,091 €/tonelada (1) abrangidos pelos controlos veterinários à importação 2 — Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de alimentos de origem 0,091 €/tonelada (1) não animal destinados à alimentação animal, e por cada documento comum de entrada apresentado 3 — Exame pericial veterinário no momento do desembaraço aduaneiro: 3.1. — De um animal 43,17 3.2. — De dois ou mais animais 86,34 € B. Certificação de produtos de origem animal e outras declarações 4 — Pedido de emissão certificado sanitário para exportação e trocas intracomunitárias 26,99 € 5 — Outras declarações 32,38 € C. Certificados de produtos de origem não animal e alimentos para animais 6 — Certificação de qualidade 38,69 € 7 — Importação 38,69 € 8 — Exportação — Emissão de certificado sanitário 38,69 € 9 — Exportação — Emissão de certificado genuidade 38,69 € 10 — Exportação — Emissão de certificado de não contaminação radioativa 38,69 € Portaria n.º 304-A/2026/1 11 — Certificado de venda livre 38,69 € 12 — Outros certificados 38,69 € 13 — Remissão de certificados 30,31 € 14 — Colheita de amostras para emissão de certificados de qualidade 26,61 € 9/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Valor D. Controlo e certificação de navios no âmbito da exportação de animais vivos 15 — Aprovação de navios de transporte de animais vivos antes da viagem (3) 215,86 € 16 — Certificação de navios de transporte de animais vivos 1021,80 € E. Controlos e atividades oficiais adicionais 17 — Avaliações periciais nas contra-análises 107,93 € 18 — Vistorias para habilitação, para levantamento de suspensão, para efeitos de alteração das 215,86 € condições de funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades nele exercidas 19 — Processo de reconhecimento/designação de laboratórios 153,27 € 20 — Controlos oficiais não planeados (n.º 2 do artigo 3.º). 77, 02 € (2) (1) Num mínimo de 58,39 € e máximo de 445,85 €. (2) Quando envolva a visita de controlo ao estabelecimento. Ao valor fixado acresce o custo das análises realizadas. (3) Ao valor fixado acrescem as despesas de deslocação do técnico (15,85 €/h, min. 1h), bem como o custo de quilómetro percorrido (0,53 €/km). ANEXO IV (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º) Fatores de redução Valor máximo de redução Fatores de ponderação Descrição Redução Aplicação cumulativa 1 — Apoio à inspeção Disponibilização de condições materiais, téc- 15 % 20 % 35 % Fator aplicável no cál- sanitária. nicas e administrativas de apoio à inspeção culo mensal. sanitária, nos termos dos critérios mínimos e elementos comprovativos publicados no portal da DGAV Participação em tarefas de inspeção e apoio 10 % ao controlo oficial, designadamente as pre- vistas no artigo 18.º, n.os 3 e 4, e n.º 7, alí- nea k) do Regulamento (UE) 2017/625. 2 — Controlo de estabe- Estabelecimentos certificados para a pro- 20 % 30 % Fator aplicável no cál- lecimentos. dução de produtos DOP (denominação de culo mensal, trimestral origem protegida), IGP (indicação geográfica e anual protegida) ou ETG (especialidade tradicional garantida), e desde que pelo menos 30 % da sua produção seja de produtos cer- tificados. ou Estabelecimentos aderentes ao sistema complementar de controlo na importação de alimentos para animais Estabelecimentos que na sequência de con- 20 % trolos oficiais não apresentem incumprimen- Portaria n.º 304-A/2026/1 tos em todas as atividades autorizadas ou registadas Estabelecimento certificado com base na 5% série ISO 22000 ou certificação equivalente 10/11 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Fatores de majoração Valor máximo cumulativo Fatores de ponderação Descrição Majoração Aplicação de majoração 3 — Serviço de inspe- Serviços de inspeção sanitária realizados antes 30 % no 1,75 2,00 Fator aplicável no ção sanitária. das 7 ou depois das 19 horas. período cálculo mensal Serviços de inspeção sanitária realizados em 50 % no dias feriados, de descanso semanal ou com- período plementar por solicitação do operador. Serviços de inspeção sanitária solicitados 50 % no ato NA aos serviços da DGAV ou entidades delega- de inspeção das, com menos de quarenta e oito horas de antecedência. Cálculo das taxas 1 — Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento. 2 — O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula: Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis) 3 — Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicá- veis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE 4 — O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si. 119949098 Portaria n.º 304-A/2026/1 11/11
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