Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2020
- Data
- 2020-12-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8352 palavras)
Portaria n.º 304/2020
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comuni-
cação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos
ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de
21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas infor-
mações gerais e instruções de preenchimento.
A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 — conhecida pelo acrónimo
de língua inglesa «DAC 6», por ter sido concebida como um aprofundamento, pela quinta vez,
da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE
do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 — prevê um regime de troca automática de infor-
mações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços
a comunicar.
Transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fe-
vereiro, a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com
relevância fiscal, incumbe dessa obrigação os intermediários ou os contribuintes relevantes e
regula os pressupostos da respetiva obrigação de comunicação e os termos de cumprimento
da mesma.
A Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, foi alterada e complementada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020,
de 11 de agosto, e também pelo Despacho n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro, do Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, essencialmente no sentido do diferimento de prazos devido
à pandemia da doença COVID-19, em consonância com o permitido pela Diretiva (UE) 2020/876
do Conselho, de 24 de junho de 2020.
Resulta do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que as informações relativas
a mecanismos transfronteiriços recebidas pela AT são por esta comunicadas às autoridades com-
petentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de troca automática e em conformidade
com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados
e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade.
O artigo 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê a aprovação, por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças, do modelo de declaração para cumprimento das
referidas obrigações de comunicação à AT por parte dos intermediários ou dos contribuintes rele-
vantes, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega
respetivos. É esse o objeto da presente portaria.
O modelo de declaração ora aprovado tem naturalmente de ser compatível com as exigências
da referida comunicação pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros
das informações por aquela recebidas, decorrendo tais exigências da troca automática e dos res-
petivos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia.
No âmbito dos trabalhos do fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020,
de 21 de julho («Fórum DAC 6»), criado pelo referido Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto,
foram considerados, nomeadamente, os contributos apresentados pela Ordem dos Advogados,
pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pela Ordem dos Contabilistas Certificados,
bem como pela Associação Portuguesa de Bancos, pela Associação Portuguesa de Segu-
radores, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e por empresas de auditoria e
consultoria.
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Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alte-
rada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.
2 — São igualmente aprovadas as informações gerais, incluindo os prazos aí especificados,
e as instruções de preenchimento, inerentes ao modelo de declaração referido no número anterior.
3 — O modelo de declaração referido no n.º 1 e as informações gerais e instruções de preen-
chimento referidas no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
A declaração aprovada pela presente portaria é obrigatoriamente entregue por transmissão
eletrónica de dados, devendo os sujeitos passivos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Proceder à submissão da declaração de acordo com os procedimentos indicados no refe-
rido portal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23
de dezembro de 2020.
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ANEXO
DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE MECANISMO INTERNO OU
TRANSFRONTEIRIÇO COM RELEVÂNCIA FISCAL
Elementos para validação do comprovativo
DECLARAÇÃO MODELO
Identi¿cação da declaração
(Artigo 24º da Lei nº 26/2020)
Identi¿cação do mecanismo 58
Data da receção
1 IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CONSTITUINTE
1.1 Tipo de declaração 101 Comunicação de mecanismo 102 Atualização de informação 103 Dispensa de comunicação
1.2 Tipo de comunicação 104 Inicial 105 Correção 106 Anulação
1.2.1 Identi¿cador da declaração a corrigir/anular 107
1.3 Se assinalou o campo 101 ou o campo 102, indique:
1.3.1 Tipo de mecanismo 108 Interno 109 Transfronteiriço
1.3.2 É uma declaração relativa a um mecanismo comercializável? 110 Sim 111 Não
1.3.3 Se assinalou o campo 102, identi¿que o mecanismo já comunicado: 112
1.4 Se assinalou o campo 103, indique:
1.4.1 Tipo de dispensa
113 O mecanismo foi comunicado a outro Estado-Membro, tanto no caso do intermediário como do contribuinte relevante
114 O mecanismo foi comunicado por outro intermediário à AT
115 O mecanismo foi comunicado por outro contribuinte relevante à AT
1.4.2 Identi¿cação da declaração submetida em Portugal ou noutro Estado-Membro 116
1.4.3 Estado-Membro da comunicação 117 1.4.4 Data da comunicação 118
1.4.5 Submissão da prova documental da comunicação a outro Estado-Membro 119
2 DECLARANTE
A IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
2.1 Natureza 201 Pessoa singular 202 Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
2.2 Nome ou designação 203
2.3 NIF 204
2.4 e-Mail 205
2.5 Morada 206 2.6 País de residência 207
B QUALIDADE DO DECLARANTE
2.7 Qualidade do declarante 208 Intermediário 209 Contribuinte relevante
2.8 Se assinalou o campo 208, indique:
2.8.1 Conexão com o território português
210 Residente, para efeitos ¿scais, no território português
211 Com estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo
212 Constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa
213 Registado em Portugal junto de uma associação pro¿ssional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, ¿scal ou de consultoria
2.9 Se assinalou o campo 209, indique:
2.9.1 Conexão com o território português
214 Residente, para efeitos ¿scais, no território português
215 Com estabelecimento estável em território português que bene¿cie do mecanismo
216 Recebimento ou geração de rendimentos em território português
217 Registado, para efeitos ¿scais, em Portugal ou mero exercício de uma atividade em território português
2.9.2 Motivo da comunicação pelo contribuinte relevante
218 Invocação de dever de sigilo pelo intermediário
219 Intermediário sem conexão com o território português
220 Ausência de intervenção de intermediário
3 ANEXOS
ANEXO A ANEXO B ANEXO C
Mod. 1512.1
301 Intermediário 302 Contribuinte Relevante e Empresa Associada 303 Entidade Abrangida
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4 DETALHE DA DECLARAÇÃO
4.1 Data de início do prazo de comunicação 401
4.2 Facto relevante
402 Mecanismo disponibilizado para aplicação
403 Mecanismo pronto para aplicação
404 Primeiro passo na aplicação do mecanismo
405 Prestação de ajuda, assistência ou aconselhamento
4.3 Designação do mecanismo, caso exista 406
4.4 Descrição do mecanismo (em português) 407
(max. 4000 carateres)
4.5 Descrição do mecanismo (em inglês) 408
(max. 4000 carateres)
4.6 Legislação relevante (em português) 409
(max. 4000 carateres)
4.7 Legislação relevante (em inglês) 410
(max. 4000 carateres)
4.8 Jurisdição da legislação relevante 411 4.9 Valor das operações 412 €
4.10 Estados-Membros relacionados com o mecanismo 413 4.11 Teste do benefício principal? 414 Sim 415 Não aplicável
4.12 Características-chave
4.12.1 Indique o(s) código(s) da(s) característica(s)-chave do mecanismo 416
4.13 Impostos nacionais abrangidos
417 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como as tributações autónomas com este relacionadas
418 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as tributações autónomas e as derramas com este relacionadas
419 Imposto sobre o valor acrescentado
420 Imposto municipal sobre imóveis
421 Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
422 Imposto do selo
5 ESTRUTURA DO MECANISMO
5.1 O mecanismo pressupõe a adoção ou utilização de uma estrutura organizacional? 501 Sim 502 Não
5.2 Se respondeu sim à questão anterior, indique a estrutura
5.2.1 Identi¿cação da entidade de topo relevante (NIF) 503 5.2.2 País emissor 504
5.2.3 Valor investido 505 €
5.2.4 Outra informação (em português) 506
5.2.5 Outra informação (em inglês) 507
5.2.6 Estrutura de participações (indicar pelo menos uma)
5.2.6.1 Identi¿cação da entidade participada (NIF) 508 5.2.6.2 País emissor 509
5.2.6.3 Identi¿cação da entidade mãe da participada (NIF) 510 5.2.6.4 País emissor 511
5.2.6.5 Percentagem da participação 512 % 5.2.6.6 Valor da participação 513 €
5.2.6.7 Outra informação (em português) 514
5.2.6.8 Outra informação (em inglês) 515
5.2.7 Submissão de documento(s) 516
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MODELO 58
DECLARAÇÃO INTERMEDIÁRIO
ANEXO A
(Artigo 24º da Lei nº 26/2020)
1 IDENTIFICAÇÃO
1.1 Natureza 101 Pessoa singular 102 Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
1.2 Nome ou designação 103
1.3 Data de nascimento 104 1.4 Local de nascimento 105
1.5 NIF 106 1.6 País emissor 107
1.7 e-Mail 108
1.8 Morada 109 1.9 País de residência 110
1.10 Atuação do intermediário
111 Conceção, comercialização, organização, disponibilização para aplicação e/ou administração da aplicação do mecanismo
112 Ajuda, assistência ou aconselhamento
1.11 Invocou o dever legal ou contratual de sigilo?
113 Sim 114 Não
1.12 Indique o(s) Estado(s)-Membro(s) em que existe dever legal ou contratual de sigilo relativamente ao intermediário 115
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MODELO 58
DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE RELEVANTE E EMPRESA ASSOCIADA
ANEXO B
(Artigo 24º da Lei nº 26/2020)
1 CONTRIBUINTE RELEVANTE
1.1 Natureza 101 Pessoa singular 102 Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
1.2 Nome ou designação 103
1.3 Data de nascimento 104 1.4 Local de nascimento 105
1.5 NIF 106 1.6 País emissor 107
1.7 e-Mail 108
1.8 Morada 109 1.9 País de residência 110
1.10 Data de aplicação do mecanismo 111
2 EMPRESAS ASSOCIADAS
2.1 Natureza 201 Pessoa singular 202 Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
2.2 Nome ou designação 203
2.3 Data de nascimento 204 2.4 Local de nascimento 205
2.5 NIF 206 1.6 País emissor 207
2.7 e-Mail 208
2.8 Morada 209 2.9 País de residência 210
2.10 É uma entidade abrangida pelo mecanismo? 211 Sim 212 Não
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MODELO 58
DECLARAÇÃO ENTIDADE ABRANGIDA
ANEXO C
(Artigo 24º da Lei nº 26/2020)
1 IDENTIFICAÇÃO
1.1 Natureza 101 Pessoa singular 102 Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
1.2 Nome ou designação 103
1.3 Data de nascimento 104 1.4 Local de nascimento 105
1.5 NIF 106 1.6 País emissor 107
1.7 e-Mail 108
1.8 Morada 109 1.9 País de residência 110
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DECLARAÇÃO MODELO 58
(Aprovada ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho)
Declaração de Comunicação de Mecanismo Interno ou Transfronteiriço com Relevância
Fiscal
INFORMAÇÕES GERAIS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
INFORMAÇÕES GERAIS
O presente Modelo de Declaração destina-se a assegurar o cumprimento da obrigação declarativa de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos, internos ou
transfronteiriços, com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018.
Esta Diretiva (vulgarmente conhecida como DAC 6) alterou, pela quinta vez, a Diretiva 2011/16/UE
do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática e obrigatória de
informações no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
O presente Modelo de Declaração é preenchido e submetido por via eletrónica, na respetiva Área
Reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), sítio onde o declarante tem acesso
à redação consolidada em vigor da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho. No preenchimento deste Modelo
de Declaração por via eletrónica vão sendo referenciados os campos de preenchimento obrigatório e
os campos de preenchimento facultativo.
Os campos a preencher são sequencialmente disponibilizados em coerência com a informação
comunicada nos campos preenchidos anteriormente (por exemplo, a indicação de um NIF português
determina o não preenchimento dos campos posteriores relativos à identificação da pessoa ou
entidade a que corresponde esse NIF).
Os anexos ao presente Modelo de Declaração relativos a empresas associadas do contribuinte
relevante e a entidades abrangidas apenas têm de ser preenchidos nos casos em que o mecanismo
comunicado implicar essa informação, nomeadamente quando o mecanismo depende de uma
característica-chave que implica a existência de empresas associadas ou quando existirem outras
entidades suscetíveis de serem abrangidas pelo mecanismo.
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Nos casos em que a obrigação de comunicação do mecanismo compete ao contribuinte relevante, este
apenas tem de preencher a informação relativa a intermediários, prevista no respetivo anexo do
presente Modelo de Declaração, quando se verificar uma das seguintes situações:
a) A obrigação de comunicação ter passado a impender sobre o contribuinte relevante nos
termos do artigo 13.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho;
b) O intermediário interveniente no mecanismo não apresentar qualquer das conexões a
Portugal tipificadas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
Constam do artigo 2.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, as definições relevantes para a aplicação da
mesma, entre as quais as definições de “mecanismo” [alínea f) do n.º 1], de “mecanismos
transfronteiriços” [alínea j) do n.º 1], de “mecanismos internos” [alínea h) do n.º 1], de “mecanismos
comercializáveis” [alínea g) do n.º 1] e de “mecanismos personalizados” [alínea i) do n.º 1].
Deve ser comunicada à AT a situação que corresponda especificamente a essas definições de
“mecanismo” e de “mecanismos transfronteiriços” ou de “mecanismos internos”, mas desde que
nessa situação se contenha, pelo menos, uma das características-chave, definidas na alínea b) do n.º 1
do artigo 2.º e tipificadas no artigo 5.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho, algumas das quais apenas
relevando caso se verifique conjuntamente o teste do benefício principal, definido na alínea k) do n.º 1
do mesmo artigo 2.º, e, ainda, desde que essa mesma situação respeite a impostos abrangidos,
conforme estes são identificados nos artigos 4.º ou 8.º daquela mesma Lei. O artigo 7.º da Lei
nº 26/2020, de 21 de julho, limita, ainda, as características-chave típicas que relevam no caso dos
mecanismos internos.
Nos casos em que a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, faz depender a relevância da(s) característica(s)-
chave da verificação conjunta do teste do benefício principal, importa clarificar que o mero facto de
se usufruir de uma vantagem fiscal (nomeadamente de um benefício fiscal) não traduz necessariamente
a verificação do teste do benefício principal.
Tal como decorre da definição de “teste do benefício principal”, constante da alínea k) do n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, a verificação (ou satisfação) de tal teste pressupõe que
possa determinar-se, sem dúvidas razoáveis e face ao circunstancialismo objetivo concreto, que a
obtenção de uma vantagem fiscal constitui, segundo um critério de expetativa razoável, o resultado
principal ou um dos resultados principais proporcionado pelo mecanismo. E a definição de “vantagem
fiscal”, constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho, reforça que só
releva a vantagem fiscal que “não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do mecanismo”.
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Daí que a verificação do teste do benefício principal pressuponha, cumulativamente, a existência de
um mecanismo e a existência de uma vantagem fiscal que sem aquele não se obteria, total ou
parcialmente. Assim, não se considera satisfeito o teste do benefício principal quando a vantagem
fiscal seja totalmente obtida em resultado do mero preenchimento dos pressupostos legais de que a
mesma dependa, ou, dito de outro modo, quando a obtenção dessa vantagem fiscal constitua a
concretização, direta e imediata, da própria norma fiscal e da sua finalidade e não seja, no todo ou em
parte, o resultado objetivo da “construção” ou da “série de construções” que constituem o mecanismo,
como este é definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho.
Por cada mecanismo, transfronteiriço ou interno, a comunicar à AT, deve ser preenchida e submetida
uma declaração. A obrigação declarativa de comunicação à AT de cada um dos mecanismos,
transfronteiriços ou internos, compete ao “intermediário” ou ao “contribuinte relevante”, conforme
respetivamente caracterizados nas definições, seja da alínea e) do nº 1 do artigo 2º e do nº 2 do artigo
9.º, seja da alínea c) do n.º 1 do artigo 2..º, da Lei nº 26/2020, de 21 de julho, a qual tipifica, igualmente,
nos artigos 9.º e 11.º, as conexões a Portugal que determinam a respetiva sujeição à obrigação
declarativa de comunicação à AT.
A pessoa que esteja vinculada ao intermediário ou ao contribuinte relevante através de uma relação de
subordinação típica do trabalho dependente (isto é, através de contrato de trabalho) não é
caracterizável como “intermediário” ou “contribuinte relevante”, ainda que, no âmbito dessa
subordinação laboral, desenvolva atividade com o conteúdo tipificado na alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
Em contrapartida, a pessoa que ao intermediário ou ao contribuinte relevante disponibilize uma
atuação tipificada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21
de julho, através da contratação de prestação de serviços, é considerada “intermediário”.
Assim, deve ser considerado como “intermediário” quer a pessoa que contrata com o contribuinte
relevante a prestação de serviços relativa a um mecanismo quer a pessoa que presta àquela outra pessoa
os referidos serviços tipificados relacionados com esse mecanismo.
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Esta situação de pluralidade de intermediários pode ocorrer, nomeadamente, no caso das sociedades
de profissionais (reguladas pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho), cujo objeto social consiste
precisamente no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação
pública profissional; só assim não sucedendo quando se verificar uma das situações seguintes:
a) Seja inequívoco que o profissional está vinculado à sociedade de profissionais por contrato
de trabalho e seja no âmbito dessa subordinação laboral que é desenvolvida a atividade de
conteúdo idêntico ao tipificado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da
Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
b) Não seja a sociedade de profissionais a contratar a prestação dos serviços tipificados na alínea
e) do n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, sendo tal
contratação efetuada diretamente com o profissional ou os profissionais.
Nas situações de pluralidade de intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar, a
obrigação de comunicação à AT recai sobre cada um deles, sem prejuízo, contudo, da possibilidade
de dispensa dessa obrigação, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de
julho.
Conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 13.º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho, a obrigação de
comunicação à AT de cada um dos mecanismos, transfronteiriços ou internos, compete, em princípio,
ao intermediário, passando a competir ao contribuinte relevante que apresente qualquer das referidas
conexões a Portugal apenas no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Ausência de intervenção de qualquer intermediário no mecanismo a comunicar;
b) Intervenção de intermediário no mecanismo a comunicar, mas sem que esse intermediário
apresente qualquer das referidas conexões a Portugal;
c) Intervenção de intermediário no mecanismo a comunicar, apresentando esse intermediário
alguma das referidas conexões a Portugal e estando sujeito à obrigação de comunicação do
mecanismo à AT, mas invocando dever legal ou contratual de sigilo relativamente a um
contribuinte relevante que apresente qualquer das respetivas referidas conexões a Portugal;
sendo que, nesta situação, subsiste uma obrigação subsidiária do intermediário de
comunicação à AT, prevista no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, caso
não receba tempestivamente do contribuinte relevante informação, devidamente comprovada,
de que este cumpriu a obrigação de comunicação à AT que sobre si passou a competir nos
termos deste mesmo artigo 13.º ou de que dessa obrigação de comunicação ficou dispensado,
neste caso conforme previsto no n.º 4 ou no n.º 6 do artigo 12.º da Lei nº 26/2020, de 21 de
julho.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê, efetivamente, a dispensa de comunicação à AT em certos
casos em que uma outra comunicação já tenha ocorrido, mediante prova documental, a apresentar à
AT, desta outra comunicação já ocorrida. É o que resulta do n.º 6 ou do n.º 8 do artigo 10.º ou, ainda,
dos referidos n.º 4 ou n.º 6 do artigo 12.º. O presente Modelo de Declaração serve igualmente para
esse efeito.
Por outro lado, a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê um regime transitório de comunicação à AT
dos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25 de
junho de 2018 e 30 de junho de 2020, devendo também essa comunicação ser efetuada utilizando o
presente Modelo de Declaração.
Os prazos de apresentação à AT do presente Modelo de Declaração devidamente preenchido, para
qualquer dos efeitos anteriormente referidos, estão previstos na Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, com
as alterações e normas complementares previstas no Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e
também no Despacho n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e
dos Assuntos Fiscais (ambos igualmente disponíveis no Portal das Finanças), no sentido do
diferimento de prazos devido à pandemia da doença COVID-19, em consonância com o permitido
pela Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de junho de 2020.
O presente Modelo de Declaração serve, ainda, para comunicação à AT de atualizações de
informações, conforme exigência do n.º 4 do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 26/2020,
de 21 de julho, sendo que:
a) O prazo para comunicação pelo intermediário à AT do relatório trimestral de atualização de
informações relativamente a mecanismos comercializáveis, conforme exigido pela norma do
n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, é de 30 dias seguidos, contados a partir
do final do trimestre de calendário (ou seja, a partir de 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro) em que tenham surgido as novas informações;
b) O prazo para o contribuinte relevante, em cada um dos anos em que aplique um mecanismo
já por si próprio comunicado à AT, disso informar esta, incluindo uma atualização das
informações anteriormente comunicadas, conforme exigido pela norma do n.º 2 do artigo 12.º
da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, é de 30 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao
final do período anual previsto nessa norma em que tenha aplicado o mecanismo.
Em qualquer das situações anteriormente referidas nestas Informações Gerais de preenchimento e
submissão à AT do presente Modelo de Declaração por via eletrónica, admite-se que a declaração
inicial seja substituída por declaração de correção ou por declaração de anulação.
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N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 470
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Quadro 1 – Identificação da Declaração
Nos campos 101 a 103, o declarante deve indicar o tipo de declaração submetida, assinalando uma das
seguintes opções:
• campo 101 – Comunicação de mecanismo
• campo 102 – Atualização de informação
• campo 103 – Dispensa de comunicação
Deve ainda indicar o tipo de comunicação que pretende efetuar, assinalando uma das opções dos
campos 104 a 106:
• campo 104 – Inicial
• campo 105 – Correção
• campo 106 – Anulação
Se assinalou o campo 105 – Correção ou o campo 106 – Anulação, deve indicar, no campo 107, o
identificador da declaração que está a ser corrigida ou anulada.
Se assinalou o campo 101 – Comunicação de mecanismo ou o campo 102 – Atualização de informação,
deve ainda identificar o tipo de mecanismo, assinalando o campo 108 – Interno ou o campo 109 –
Transfronteiriço, conforme se trate de um mecanismo interno ou de um mecanismo transfronteiriço.
E deve igualmente indicar se o mecanismo identificado é ou não um mecanismo comercializável,
assinalando o campo 110 – Sim ou o campo 111 – Não.
Se assinalou o campo 102 – Atualização de informação, deve indicar, no campo 112, o identificador do
mecanismo já comunicado.
Se assinalou o campo 103 – Dispensa de comunicação, deve indicar o tipo de dispensa, assinalando
uma das seguintes opções:
• campo 113 – O mecanismo foi comunicado a outro Estado-Membro, tanto no caso de
comunicação a cargo do intermediário como no caso de comunicação a cargo do contribuinte
relevante
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• campo 114 – O mecanismo foi comunicado por outro intermediário à AT
• campo 115 – O mecanismo foi comunicado por outro contribuinte relevante à AT
Deve ainda indicar, no campo 116, a identificação da declaração submetida em Portugal ou noutro
Estado-Membro.
No campo 117 deve indicar o código do Estado-Membro de comunicação, de acordo com a norma
ISO 3166 alpha 2, e, no campo 118, a respetiva data de comunicação.
O campo 119 destina-se a submeter, quando foi assinalado o campo 113, prova documental constituída
por documento ou cópia de documento que comprove a entrega da respetiva declaração à
administração fiscal de outro Estado-Membro.
Quadro 2 – Declarante
A – Identificação do declarante
Deve indicar a natureza do declarante, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 201 – Pessoa singular
• campo 202 – Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
No campo 203 deve indicar o nome ou designação do declarante.
No campo 204 deve indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do declarante, referente ao registo
em Portugal.
No campo 205 deve indicar o endereço de e-mail válido de contacto do declarante.
No campo 206 deve indicar a morada do declarante, correspondente ao domicílio fiscal ou profissional.
No campo 207 deve indicar o código do país da residência para efeitos fiscais do declarante, de acordo
com a norma ISO 3166 alpha 2.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 472
B – Qualidade do declarante
Deve indicar a qualidade em que o declarante apresenta a declaração, assinalando uma das seguintes
opções:
• campo 208 – Intermediário
• campo 209 – Contribuinte relevante
Se assinalou o campo 208 – Intermediário, deve indicar uma das seguintes opções, correspondentes à
conexão com o território português (prevalecendo a que primeiro se verificar):
• campo 210 – Residente, para efeitos fiscais, no território português
• campo 211 – Com estabelecimento estável em território português através do qual são
prestados os serviços relacionados com o mecanismo
• campo 212 – Constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa
• campo 213 – Registado em Portugal junto de uma associação pública profissional relacionada
com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria
Se assinalou o campo 209 – Contribuinte relevante, deve indicar uma das seguintes opções,
correspondentes à conexão com o território português (prevalecendo a que primeiro se verificar):
• campo 214 – Residente, para efeitos fiscais, no território português
• campo 215 – Com estabelecimento estável em território português que beneficie do
mecanismo
• campo 216 – Recebimento ou geração de rendimentos em território português
• campo 217 – Registado, para efeitos fiscais, em Portugal ou mero exercício de uma atividade
em território português
Se assinalou o campo 209 – Contribuinte relevante, deve ainda indicar umas das seguintes opções,
correspondentes ao motivo da comunicação pelo contribuinte relevante:
• campo 218 – Invocação de dever de sigilo pelo intermediário
• campo 219 – Intermediário sem conexão com o território português
• campo 220 – Ausência de intervenção de intermediário
Quadro 3 – Anexos
No quadro 3 deve indicar, conforme aplicável, o número de cada um dos anexos preenchidos.
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Quadro 4 – Detalhe da Declaração
No campo 401 deve indicar a data de início do prazo de comunicação do mecanismo (data do facto
relevante), no formato Ano/Mês/Dia.
Nos campos 402 a 405 deve indicar o facto relevante, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 402 – Mecanismo disponibilizado para aplicação
• campo 403 – Mecanismo pronto para aplicação
• campo 404 – Primeiro passo na aplicação do mecanismo
• campo 405 – Prestação de ajuda, assistência ou aconselhamento
O campo 406 deve ser preenchido com a designação do mecanismo, caso exista.
O campo 407 destina-se a uma descrição sucinta do mecanismo em português. Este campo é de
preenchimento obrigatório no caso de se tratar de um mecanismo interno, assinalado no campo 108.
No caso de se tratar de um mecanismo transfronteiriço, assinalado no campo 109, deve ser preenchido
este campo e/ou o campo 408.
Se preencheu o campo 407 – Descrição do mecanismo (em português), deve ainda preencher o
campo 409, identificando a correspondente legislação relevante.
O campo 408 destina-se a uma descrição sucinta do mecanismo em inglês, sendo um campo de
preenchimento opcional ao preenchimento do campo 407 no caso de se tratar de um mecanismo
transfronteiriço, assinalado no campo 109.
Se preencheu o campo 408 – Descrição do mecanismo (em inglês), deve ainda preencher o campo 410,
identificando a correspondente legislação relevante.
O declarante pode, assim, comunicar um mecanismo transfronteiriço simultaneamente em língua
portuguesa e em língua inglesa.
No campo 411 deve indicar o código das jurisdições descritas no(s) campo(s) 407 e/ou 408 aplicáveis ao
mecanismo, de acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
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No campo 412 deve comunicar o valor das operações, em euros, ainda que indicativo, que constituem
o próprio mecanismo a comunicar, sendo as operações em moeda estrangeira convertidas à taxa de
câmbio de referência do euro publicadas pelo Banco Central Europeu na data indicada no campo 401.
Caso o valor das operações não esteja disponível, deve comunicar o valor zero.
No campo 413 deve identificar os Estados-Membros relacionados com o mecanismo (este campo é
repetido tantas vezes quanto o necessário).
Deve assinalar o campo 414 – Sim, se alguma característica-chave a assinalar no campo 416 implicar a
verificação conjunta do teste do benefício principal, ou o campo 415 – Não aplicável, nos restantes
casos.
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No campo 416 deve indicar o(s) código(s) da(s) característica(s)-chave do mecanismo, de acordo com
a seguinte tabela de correspondências:
Códi
DAC 6 Artigo 5º da Lei nº 26/2020, de 21 de julho
go
1 — Considera-se estarem presentes características-chave
A 1 genéricas relacionadas com o teste do benefício principal,
sempre que:
a) O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no
mecanismo se comprometa a não revelar a quaisquer terceiros,
01 A1 1a)
designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o
mecanismo pode proporcionar uma vantagem fiscal;
b) O intermediário tenha direito a receber honorários pelo
mecanismo, considerando-se também como tais as provisões, os
juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros
encargos, e esses honorários sejam fixados por referência ao
02 A2 1b) montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto
de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma
vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação de restituição, parcial
ou total, dos honorários, caso não seja obtida parte ou a totalidade
da vantagem fiscal pretendida;
c) O mecanismo implique documentos e ou uma estrutura
substancialmente normalizados e que esteja disponível para mais do
03 A3 1c)
que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser
substancialmente adaptado para ser aplicado.
2 — Considera-se estarem presentes características-chave
B 2 específicas relacionadas com o teste do benefício principal,
sempre que:
a) Um dos participantes no mecanismo tome medidas artificiosas
que consistam na aquisição de uma empresa deficitária, na cessação
da atividade principal dessa empresa e na utilização das perdas
04 B1 2a)
respetivas para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da
transferência dessas perdas para outra jurisdição ou da aceleração da
utilização das mesmas;
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b) Um mecanismo tenha por efeito converter rendimento em
05 B2 2b)
capital, donativos ou outras categorias de rendimentos tributados
mais favoravelmente, isentos de tributação ou não sujeitos a
tributação;
c) Um mecanismo inclua operações circulares que resultem num
«carrossel» de fundos (round-tripping), através do envolvimento de
06 B3 2c) entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de
operações que se compensem ou anulem mutuamente, ou que
tenham outras características semelhantes.
3 — Considera-se estarem presentes características-chave
C 3 específicas relacionadas com operações transfronteiriças,
sempre que:
a) Um mecanismo envolva a dedutibilidade de pagamentos
transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas
C1 3a)
associadas e em que se verifique, pelo menos, uma das
seguintes condições:
i) O destinatário não seja residente, para efeitos fiscais, em nenhuma
07 C1 a) 3a) i)
jurisdição fiscal;
ii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa
jurisdição fiscal, esta conste de lista de jurisdições de países terceiros
08 C1 b) ii 3a) ii) que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-
Membros, coletivamente ou no âmbito da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
iii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa
jurisdição fiscal, essa jurisdição não o sujeite a qualquer imposto
09 C1 b) i 3a) iii)
sobre as sociedades ou o sujeite a um imposto sobre as sociedades,
isentando-o ou aplicando-lhe uma taxa nominal inferior a 1 %;
iv) O pagamento seja tributado mais favoravelmente, isento de
10 C1 c),d) 3a) iv) tributação ou não sujeito a tributação na jurisdição em que o
destinatário reside para efeitos fiscais;
b) Sejam requeridas em mais do que uma jurisdição fiscal deduções
11 C2 3b)
sobre a mesma depreciação de um ativo;
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c) Seja requerida em mais do que uma jurisdição fiscal a eliminação
12 C3 3c) ou atenuação da dupla tributação relativamente à mesma rubrica de
rendimento ou de capital;
d) Um mecanismo inclua transferências de ativos e exista nas
13 C4 3d) jurisdições fiscais envolvidas uma diferença material no montante
tratado como pagável relativamente a esses ativos.
4 — Considera-se estarem presentes características-chave
específicas relacionadas com obrigações legais de informação
D 4
sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários
efetivos, sempre que:
a) Um mecanismo possa ter o efeito de contornar a obrigação
de apresentação de informações estabelecida nas normas que
dão execução ao direito da União Europeia sobre a troca
automática de informações relativas a contas financeiras ou
D1 4 a)
em quaisquer acordos equivalentes, incluindo acordos com
países terceiros, ou de tirar proveito da ausência de tais
normas ou acordos, e em que se verifique, pelo menos, uma
das seguintes condições:
i) O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou
pretenda não ser, uma conta financeira, mas que tenha
14 D1 a) 4a) i)
características substancialmente semelhantes às de uma conta
financeira;
ii) A transferência de contas financeiras ou de ativos financeiros para
jurisdições que não estejam sujeitas à troca automática de
15 D1 b) 4a) ii) informações relativas a contas financeiras com o Estado de
residência do contribuinte relevante, bem como outra qualquer
utilização dessas jurisdições;
iii) A reclassificação de rendimentos ou de capital em produtos ou
16 D1 c) 4a) iii) pagamentos que não sejam objeto da troca automática de
informações relativas a contas financeiras;
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N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 478
iv) A transferência ou a conversão de uma instituição financeira, de
uma conta financeira ou dos ativos aí contidos para instituição
17 D1 d) 4a) iv) financeira, conta financeira ou ativos não sujeitos à obrigação de
comunicação de informações ao abrigo da troca automática de
informações relativas a contas financeiras;
v) O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que
eliminem, ou que pretendam eliminar, a obrigação, ao abrigo da
18 D1 e) 4a) v) troca automática de informações relativas a contas financeiras, de
comunicação da identidade de um ou mais titulares de contas
financeiras ou de pessoas que exerçam o controlo;
vi) O defraudar dos procedimentos de devida diligência, ou a
exploração de lacunas nos mesmos, utilizados por instituições
financeiras para cumprirem as suas obrigações de apresentação de
informações relativas a contas financeiras, incluindo a utilização de
19 D1 f) 4a) vi)
jurisdições com regimes inadequados ou insuficientes para garantir
a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais ou com
exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas
coletivas ou mecanismos legais;
b) Um mecanismo envolva uma cadeia não transparente de
D2 4 b) propriedade jurídica ou de beneficiários efetivos, com recurso
a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:
i) Que não prossigam uma atividade económica
substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e
instalações adequados; e
ii) Sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou
D2 estabelecidas em qualquer jurisdição que não a jurisdição
20 4b) i)ii)iii)
a),b),c) de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos
dos ativos detidos por essas pessoas, mecanismos ou
estruturas legais; e, ainda,
iii) Em que não seja possível identificar os beneficiários
efetivos dessas pessoas, mecanismos ou estruturas
legais, aplicando-se a definição de «beneficiários
efetivos» constante da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Diário da República, 1.ª série
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5 — Considera-se estarem presentes características-chave
E 5 específicas relacionadas com preços de transferência, sempre
que:
a) Um mecanismo envolva a utilização de regimes de salvaguarda ou
proteção unilateralmente assumidos numa jurisdição mas não
21 E1 5 a)
previstos no consenso internacional consagrado nas normas da
OCDE sobre preços de transferência;
b) Um mecanismo envolva a transferência de ativos intangíveis
22 E2 5 b)
difíceis de avaliar;
c) Um mecanismo envolva uma transferência transfronteiriça, no
seio do grupo de empresas associadas, de funções e ou riscos e ou
ativos, se os resultados anuais projetados antes de juros e impostos
23 E3 5 c) (EBIT), durante o período de três anos seguinte aҒ transferência, do
cedente ou cedentes, forem inferiores a 50 % dos EBIT anuais
projetados desse ou desses cedentes caso a transferência não tivesse
sido efetuada.
Devem ser indicados os impostos nacionais abrangidos pelo mecanismo, interno ou transfronteiriço,
assinalando, conforme aplicável, as seguintes opções:
• campo 417 – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como as tributações
autónomas com este relacionadas
• campo 418 – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as tributações
autónomas e as derramas com este relacionadas
• campo 419 – Imposto sobre o valor acrescentado
• campo 420 – Imposto municipal sobre imóveis
• campo 421 – Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
• campo 422 – Imposto do selo
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N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 480
Quadro 5 – Estrutura do Mecanismo
Deve assinalar o campo 501 – Sim, caso o mecanismo pressuponha a adoção ou utilização de uma
estrutura organizacional, isto é, a existência de unidades empresariais, com ou sem personalidade
jurídica, relacionadas entre si, direta ou indiretamente, de que depende a aplicação do mecanismo, e
caso essa informação seja relevante para a respetiva compreensão.
Caso contrário, deverá assinalar o campo 502 – Não
No campo 503 deve indicar o NIF da entidade de topo relevante, considerando-se como tal aquela que,
pela posição que ocupa na estrutura organizacional do mecanismo, tem a capacidade de exercer uma
influência significativa sobre as restantes unidades empresariais que o integram.
No campo 504 deve indicar o respetivo país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166
alpha 2.
No campo 505 deve indicar o valor investido pela entidade de topo relevante na estrutura organizacional
do mecanismo, considerando-se como tal o correspondente ao custo das partes sociais e de outros
instrumentos de capital próprio associados às mesmas, designadamente prestações suplementares,
bem como o correspondente aos empréstimos concedidos e ainda não reembolsados. O valor
investido deve ser indicado em euros, utilizando-se na conversão dos valores em moeda estrangeira as
taxas de câmbio de referência do euro publicadas pelo Banco Central Europeu na data do
investimento.
Os campos 506 e 507 destinam-se à eventual indicação de outra informação relevante, em língua
portuguesa ou em língua inglesa, respetivamente.
Deve ainda ser comunicada a estrutura das participações, identificando-se, pelo menos, uma entidade
participada, indicando, no campo 508, o NIF da entidade participada e, no campo 509, o respetivo país
emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
No campo 510 deve ser indicado o NIF da entidade mãe dessa participada e, no campo 511, o respetivo
país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
Diário da República, 1.ª série
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Devem também ser indicadas:
a) No campo 512, a percentagem da participação, entendendo-se por esta as partes sociais ou
direitos equivalentes sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;
b) No campo 513, o valor correspondente ao valor contabilístico dos capitais próprios da entidade
participada ou, na sua falta, ao valor do património desta; o valor deve ser indicado em euros,
utilizando-se na conversão dos valores em moeda estrangeira as taxas de câmbio de referência
do euro publicadas pelo Banco Central Europeu na data indicada no campo 401.
Os campos 514 e 515 destinam-se à eventual indicação de outra informação relevante, em língua
portuguesa ou em língua inglesa, respetivamente.
O campo 516 destina-se à eventual submissão de documentação relevante, por exemplo uma ilustração
esquemática da estrutura do mecanismo. O preenchimento deste campo não dispensa a descrição que
deve ser feita no(s) campo(s) 407 e/ou 408.
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ANEXO A – INTERMEDIÁRIO
Destina-se a declarar as informações relativas ao(s) intermediário(s), devendo preencher-se o número
de anexos correspondente ao número de intermediários que intervêm no mecanismo.
Quadro 1 – Identificação
Deve indicar a natureza do intermediário, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 101 – Pessoa singular
• campo 102 – Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
No campo 103 deve indicar o nome ou designação do intermediário.
No campo 104, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar a data de nascimento.
No campo 105, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar o local de nascimento.
No campo 106 deve indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do intermediário.
No campo 107 deve indicar o código do país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166
alpha 2.
No campo 108 deve indicar o endereço de e-mail válido de contacto do intermediário.
No campo 109 deve indicar a morada do intermediário, correspondente ao domicílio fiscal ou
profissional ou, não estando estes disponíveis, à morada da sede ou do estabelecimento estável.
No campo 110 deve indicar o código do país da residência para efeitos fiscais do intermediário, de
acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
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Deve indicar umas das seguintes opções, correspondentes à atuação do intermediário:
• campo 111 – Conceção, comercialização, organização, disponibilização para aplicação e/ou
administração da aplicação do mecanismo
• campo 112 – Ajuda, assistência ou aconselhamento
Deve indicar se o intermediário invocou o dever legal ou contratual de sigilo, assinalando o campo 113
– Sim ou o campo 114 – Não. Deve assinalar o campo 113 se é o contribuinte relevante que está a
cumprir a obrigação de comunicação que sobre si passou a competir nos termos do artigo 13º da Lei
nº 26/2020, de 21 de julho, ou se é o intermediário que está a cumprir a obrigação subsidiária de
comunicação prevista no nº 4 desse mesmo artigo 13º.
Deve identificar no campo 115, de acordo com a norma ISO 3166 alpha 2, o(s) Estado(s)-Membro(s)
em que existe dever legal ou contratual de sigilo relativamente ao intermediário.
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ANEXO B – CONTRIBUINTE RELEVANTE E EMPRESA ASSOCIADA
Destina-se a declarar as informações relativas ao contribuinte relevante e empresas associadas (nas
respetivas definições, constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 – e do n.º 2 – do artigo 2.º da Lei
n.º 26/2020, de 21 de julho), devendo preencher-se o número de anexos correspondente ao número
de contribuintes relevantes e empresas associadas relevantes para o mecanismo.
Quadro 1 – Contribuinte Relevante
Deve indicar a natureza do contribuinte relevante, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 101 – Pessoa singular
• campo 102 – Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
No campo 103 deve indicar o nome ou designação do contribuinte relevante.
No campo 104, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar a data de nascimento.
No campo 105, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar o local de nascimento.
No campo 106 deve indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do contribuinte relevante.
No campo 107 deve indicar o código do país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166
alpha 2.
No campo 108 deve indicar o endereço de e-mail válido de contacto do contribuinte relevante.
No campo 109 deve indicar a morada do contribuinte relevante, correspondente ao domicílio fiscal ou,
não estando este disponível, à morada da sede ou do estabelecimento estável.
No campo 110 deve indicar o código do país da residência para efeitos fiscais do contribuinte relevante,
de acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 485
No campo 111 deve indicar a data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na
aplicação do mecanismo.
Quadro 2 – Empresa Associada
Neste quadro devem ser identificadas as empresas associadas relevantes para o mecanismo,
independentemente de serem, ou não, abrangidas por este.
Deve indicar a natureza da empresa associada, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 201 – Pessoa singular
• campo 202 – Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
No campo 203 deve indicar o nome ou designação da empresa associada.
No campo 204, caso tenha assinalado o campo 201, deve indicar a data de nascimento.
No campo 205, caso tenha assinalado o campo 201, deve indicar o local de nascimento.
No campo 206 deve indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) da empresa associada.
No campo 207 deve indicar o código do país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166
alpha 2.
No campo 208 deve indicar o endereço de e-mail válido de contacto da empresa associada.
No campo 209 deve indicar a morada da empresa associada, correspondente ao domicílio fiscal ou, não
estando este disponível, à morada da sede ou do estabelecimento estável.
No campo 210 deve indicar o código do país da residência para efeitos fiscais da empresa associada, de
acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
Deve ainda indicar se a empresa associada é uma entidade abrangida pelo mecanismo, assinalando o
campo 211 – Sim ou o campo 212 – Não.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 486
ANEXO C – ENTIDADE ABRANGIDA
Destina-se a declarar as informações relativas à identificação de pessoas (singulares ou coletivas) ou
entidades sem personalidade jurídica, de um Estado-Membro, suscetíveis de serem abrangidas pelo
mecanismo a comunicar, enquanto participantes no mesmo, afetando-o ou sendo por ele afetadas,
quando não identificadas no Anexo Contribuinte Relevante e Empresa Associada, devendo
preencher-se o número de anexos correspondente ao número de entidades abrangidas pelo
mecanismo.
Quadro 1 – Identificação
Deve indicar a natureza da entidade abrangida, assinalando uma das seguintes opções:
• campo 101 – Pessoa singular
• campo 102 – Pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica
No campo 103 deve indicar o nome ou designação da entidade abrangida.
No campo 104, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar a data de nascimento.
No campo 105, caso tenha assinalado o campo 101, deve indicar o local de nascimento.
No campo 106 deve indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) da entidade abrangida.
No campo 107 deve indicar o código do país emissor do NIF, de acordo com a norma ISO 3166
alpha 2.
No campo 108 deve indicar o endereço de e-mail válido de contacto da entidade abrangida.
No campo 109 deve indicar a morada da entidade abrangida, correspondente ao domicílio fiscal ou,
não estando este disponível, à morada da sede ou do estabelecimento estável.
No campo 110 deve indicar o código do país da residência para efeitos fiscais da entidade abrangida, de
acordo com a norma ISO 3166 alpha 2.
113840879
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Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 487
JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA