Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 303/2024/1
- Data
- 2024-11-26
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 724 palavras)
Portaria n.º 303/2024/1
toda a rede de Centros do IEFP, I. P., e melhorará a identificação, a planificação e a execução das respos-
tas e ofertas formativas onde são mais precisas no mercado de trabalho, suscitadas pelas entidades
empregadoras, como para a (re)integração dos desempregados registados no IEFP, I. P., e outros públicos.
Ao abrigo do disposto artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Trabalho, sob proposta do IEFP, I. P., e no uso das competências delegadas pela
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Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 5948/2024, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de
Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).
Artigo 2.º
Designação
O Centro resultante da fusão adota a designação de «Centro de Competências para a Economia
Social» (CCES).
Artigo 3.º
Processo de fusão
1 — O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias
à sucessão de atribuições para o CCES, incluindo a transferência das atividades, do pessoal e à reafe-
tação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais.
2 — O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto de
Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), e deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.
3 — Os membros dos órgãos do CCEA e do CEIS cessam o mandato, para o qual foram designados,
no dia 31 de dezembro de 2024.
Artigo 4.º
Prazo e procedimento
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IEFP, I. P., celebrará, no prazo máximo de 30 dias conse-
cutivos, um Protocolo resultante do processo de fusão, com a finalidade de responder às necessidades
permanentes de formação profissional na área da economia social e da formação em prestação de
cuidados aos idosos, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área
do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
O CCES, sucede nos contratos de trabalho celebrados entre o CCEA e o CEIS e cada um dos respe-
tivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os
demais direitos adquiridos.
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Artigo 6.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros bem como os respetivos saldos orçamentais são reafetos à prossecução
das atribuições e ao exercício das competências transferidas para o CCES.
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Artigo 7.º
Direitos e obrigações
A titularidade dos direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza, transmitem-se
para o CCES após a respetiva conclusão do processo de fusão.
Artigo 8.º
Bens imóveis
Os bens imóveis, incluindo os arrendados, são reafetos ao CCES.
Artigo 9.º
Bens móveis
Aos bens móveis, incluindo veículos, é dado o destino previsto no artigo anterior, com as neces-
sárias adaptações.
Artigo 10.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
As bibliotecas, centros de documentação e arquivos terão como destino o CCES.
Artigo 11.º
Procedimentos na reafetação do património, direitos e obrigações
A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efetua-se com
dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, nos casos aplicáveis, constituindo a presente
portaria título bastante, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 — Todos os protocolos celebrados pelo CCEA e CEIS até à presente data mantêm-se em vigor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais protocolos, são objeto de avaliação pelo
conselho diretivo do IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em
vigor da presente portaria.
3 — Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CCEA e CEIS devem considerar-se
feitas ao «CCES».
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 19 de novembro de 2024.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
Sumário: Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secre-
taria Regional do Mar e das Pescas.
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica
e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo
Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão
cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação
do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclu-
siva — Subárea Açores, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago
dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de
Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço
marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva — Subárea Açores, cooperação
com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades
marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições
e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação
da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do
Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com obser-
vância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na
organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente
diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acom-
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panhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem
prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP — Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período
experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se
necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
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Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova
o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local
do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do
pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior
de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação
orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda
cargo dirigente do mesmo nível.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do pre-
sente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acer-
vos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam
respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas
A estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas, até à sua revi-
são, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma
dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
1 — A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão
definir e executar a política do Governo Regional para o território marítimo da Região Autónoma dos
Açores, em matéria de mar e de pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro
de região ultraperiférica marítima.
2 — No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceano-
grafia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento e gestão da orla
costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público
marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento do
espaço marítimo, aquém e além do limite da zona económica exclusiva, nos termos da lei, cooperação
com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades
marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRMP:
a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as
ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as filei-
ras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da
aquicultura;
b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento
económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito
da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;
c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União
Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação
e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;
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d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;
e) Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo
e ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma
dos Açores;
f) Exercer funções de planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
g) Definir e executar a política regional relativa aos usos e atividades marítimas, incluindo as de
índole turística, gestão de infraestruturas e apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento
e fiscalização;
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h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da
investigação científica marinha;
i) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de usos marítimos,
nos quais se inclui as atividades marítimo-turísticas.
Artigo 3.º
Competências
Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRMP;
b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;
c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;
d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;
e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras enti-
dades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura
1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Consultivos:
i) Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura;
ii) Conselho Regional de Economia Azul;
b) Serviços executivos centrais:
i) Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional das Pescas;
iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;
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c) Serviços executivos periféricos:
i) Serviço de ilha de São Miguel;
ii) Serviço de ilha da Terceira;
iii) Serviço de ilha das Flores;
d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
2 — Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compen-
sação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado
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de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais
da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma
redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
1 — Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional,
visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições
e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação
e desenvolvimento.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, compete ao gabinete do secretário regional coor-
denar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.
Artigo 6.º
Estrutura de missão e equipas de projeto
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desen-
volvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas
de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta
da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Artigo 7.º
Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
1 — O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura, doravante designado por CRPA, é um órgão
consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da polí-
tica regional no domínio das pescas, da aquicultura, comercialização, indústria e atividades conexas.
2 — A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.
Artigo 8.º
Conselho Regional da Economia Azul
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1 — O Conselho Regional da Economia Azul, doravante designado por CREA, é um órgão consultivo
da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional,
no domínio das atividades económicas no espaço marítimo e seus usos, existentes e potenciais, desig-
nadamente a pesca, a aquicultura, o turismo azul, a gestão de portos e infraestruturas, a construção
e reparação naval, a energia renovável, a biotecnologia azul, a robótica marinha, os desportos náuticos,
o ensino, a formação, a investigação científica, e demais atividades conexas, cujo objetivo seja garantir
a sustentabilidade ambiental, social e económica no curto, médio e longo prazo.
2 — O CREA acompanha, monitoriza e avalia a aplicação da Estratégia Regional para o Mar.
3 — A composição e as normas de funcionamento do CREA são definidas em diploma próprio.
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SECÇÃO II
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 9.º
Natureza
1 — O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-
-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo gabinete e dos restantes serviços da SRMP.
2 — O GP funciona na dependência direta do secretário regional.
3 — O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços,
cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º
Competências
1 — Ao GP compete:
a) Assegurar a assistência técnico-jurídica e administrativa ao secretário regional, fornecendo
as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas
e atividades correntes da SRMP;
b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e regulamentar ao secretário
regional e aos serviços da SRMP;
c) Coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais referentes às áreas
de atividade ou matérias de competência da SRMP;
d) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções mate-
riais e financeiras;
e) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRMP, bem como da infor-
mação técnica e setorial relevante;
f) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade,
eficiência e eficácia dos serviços da SRMP;
g) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da
SRMP e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento
anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRMP, e coordenar
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o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
h) Coordenar, em colaboração com os órgãos e serviços da SRMP, a gestão de conteúdos no Portal
do Governo Regional e a gestão de páginas específicas e plataformas eletrónicas afetas aos serviços
dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
i) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da
responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística
que sejam de interesse para acompanhamento da sua execução e avaliação;
j) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar
as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;
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k) Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem
como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento
do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;
l) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos
serviços da SRMP e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
m) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRMP, o planeamento e a gestão das
áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da área de organização documental
e bibliográfica da SRMP, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização,
classificação e indexação da informação;
n) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e raciona-
lização dos circuitos e procedimentos administrativos;
o) Coordenar as áreas de tecnologias de informação, informática, telecomunicações e gestão ele-
trónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com as políticas globais
seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;
p) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos
serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas
de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRMP;
q) Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da sua área de competência;
r) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GP integra a Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo.
Artigo 11.º
Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo
1 — À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, no
âmbito de infraestruturas e apoio jurídico, compete:
a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos
de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da res-
ponsabilidade da SRMP;
b) Acompanhar e controlar, em articulação com os demais serviços, a execução dos contratos de
empreitadas, aquisição de bens e serviços da responsabilidade da SRMP;
c) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem
prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências
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em matéria de obras públicas;
d) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP,
bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com
o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
e) Prestar apoio técnico-jurídico;
f) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competên-
cias da SRMP, dos seus órgãos e serviços;
g) Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza
jurídica;
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h) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais e regula-
mentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;
i) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
j) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;
k) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional,
nacional e comunitária, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e ser-
viços da SRMP;
l) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — À DATJA, no âmbito financeiro, compete:
a) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, o orçamento
de funcionamento da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo, bem
como coordenar o controlo da sua execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de trans-
ferência de verbas;
b) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do secretário
regional, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com
princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
c) Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços
afetos à SRMP;
d) Planear e gerir os recursos financeiros e patrimoniais da SRMP;
e) Acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos de empreitadas, aquisição de bens
e serviços da SRMP, em articulação com os demais serviços;
f) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de imóveis afetos ao
serviço da SRMP.
3 — À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete:
a) Assegurar o serviço de pessoal;
b) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;
c) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal.
4 — À DATJA, no âmbito administrativo, compete:
a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;
b) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos
serviços da SRMP;
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c) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respe-
tivos serviços;
d) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias
com interesse para as atividades da SRMP;
e) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da
informação;
f) Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em
vigor e com as normas arquivísticas;
g) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP.
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5 — A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 — A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos e a Secção Financeira.
Artigo 12.º
Secção de Recursos Humanos
1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir
os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;
b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde
no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;
c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;
d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;
e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da
legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º
Secção Financeira
1 — À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:
a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional, assegurando a respetiva gestão
orçamental e financeira;
b) Executar o processamento da despesa, bem como o respetivo controlo orçamental;
c) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais confiados aos serviços da
SRMP, em colaboração com os mesmos;
d) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO II
Direções regionais
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
Artigo 14.º
Competências dos diretores regionais
1 — A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.
2 — Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau,
ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar
os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
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c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regio-
nais, nacionais ou internacionais;
d) Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório das atividades anuais da
direção regional;
e) Praticar atos da sua competência própria ou delegada;
f) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;
g) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais inter-
venham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua
dependência hierárquica.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional das Pescas
Artigo 15.º
Missão
A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para
a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e ativida-
des conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
Artigo 16.º
Competências
1 — À DRP compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo
o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar
as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou
comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas
e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos
marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios
ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica
e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regio-
nal, bem como na ligação aos órgãos nacionais, europeus e internacionais competentes no domínio da
pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;
f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;
g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;
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h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão;
i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação
e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
k) Gerir e executar o Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca dos Açores, no âmbito do
programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 17 de maio, que institui o quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais
à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Estrutura
A DRP integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;
b) Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura.
Artigo 18.º
Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira
1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP,
compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações,
habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das
atividades da DRP;
c) Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de
funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP,
bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
d) Assegurar o serviço de contabilidade do orçamento de funcionamento e do plano de investimen-
tos da DRP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo
com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
e) Controlar a execução do orçamento de funcionamento e plano de investimentos da DRP;
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
f) Prestar informações de cabimento e compromisso de verba em processos da DRP;
g) Analisar e propor alterações orçamentais e transferências de verbas no orçamento de funcio-
namento e no plano de investimentos da DRP;
h) Executar e gerir o fundo maneio da DRP;
i) Elaborar e acompanhar as contas de gerência da DRP e do FUNDOPESCA;
j) Preparar, organizar e acompanhar financeiramente os procedimentos conducentes à celebração
dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis
da responsabilidade da DRP;
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k) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes
da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores da DRP;
l) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas,
projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo
os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços
da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e europeus;
m) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofi-
nanciadas pelos diferentes fundos comunitários;
n) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços
prestados pela DSPEP;
o) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento
de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes
e eficientes;
p) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação
e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas
áreas das suas atribuições;
q) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;
r) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos
sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.
Artigo 19.º
Divisão de Gestão de Apoios Financeiros
1 — À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete:
a) Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações espe-
cíficas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da
aquicultura;
b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de pro-
gramas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, desig-
nadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais;
c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
atuação da DRP;
d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas
pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;
e) Prestar apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA, designadamente na análise e pro-
cessamento das candidaturas apresentadas;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 20.º
Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura
1 — À Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante desig-
nada por DSRMFPA, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das
organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e,
quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido;
c) Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da
gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:
i) Promoção da elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a proteção,
conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, bem como colaborar com as entidades
competentes na área de fiscalização das pescas;
ii) Implementação de medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação
da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;
iii) Emissão de parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação
necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins cien-
tíficos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura
e da captura de espécies destinadas a aquários;
iv) Implementação de medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do
direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos, das culturas marinhas
e da frota de pesca;
v) Gestão da partilha de informação técnica, científica e económica da DRP no âmbito da coope-
ração institucional com organizações e instituições regionais, designadamente com a Universidade
dos Açores e o IMAR — Instituto do Mar, bem como com organizações nacionais e internacionais,
designadamente o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e Comissão Internacional para
a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), de forma a reforçar o apoio à decisão na gestão
sustentável dos recursos da região;
d) Promover a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e certificação dos profissionais do setor
das pescas;
e) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investi-
gação científica afetas à DRP;
f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica
em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade
da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca
e da aquicultura;
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g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização
atempada e adequada da respetiva informação;
h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas inter-
venções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada
ou gestão direta;
i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços
prestados pela DSRMFPA;
j) Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desenvol-
vimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRMFPA, de modo a torná-los mais
eficazes e eficientes;
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k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;
m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres e informações e prestar esclareci-
mentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
n) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito
do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais
à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos, e assegurar a disponibilização
atempada e adequada da informação recolhida a pedidos de dados, designadamente da União Europeia
e do CIEM;
o) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre
os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas
e conexos, da indústria transformadora da pesca, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em
cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento;
p) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes
a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompa-
nhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação
e funcionamento das organizações de produtores;
q) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de
culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução;
r) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação
de informação específica e da interligação com a investigação;
s) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos
ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos
da pesca e da aquicultura;
t) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacio-
nal e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da
aquicultura;
u) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação
e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
v) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;
w) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente
à formação profissional na área das pescas;
x) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições
congéneres;
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y) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria trans-
formadora da pesca, em terra e no mar;
z) Elaborar as listas dos estabelecimentos, lotas e mercados grossistas licenciados e registados;
aa) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação
e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
bb) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos
marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum
das Pescas;
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cc) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabili-
dade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional;
dd) Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para
a execução de políticas da responsabilidade da DRP, no âmbito da sua missão;
ee) Coordenar a execução técnica dos projetos em que a DRP participa, garantindo a organização
de toda a informação produzida, elaborando os relatórios técnico-financeiros dos projetos e garantindo
o reporte às autoridades de gestão;
ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSRMFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSRMFPA integra a Divisão de Licenciamentos e Gestão da Frota.
Artigo 21.º
Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota
1 — À Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota, doravante designada por DLGF, compete:
a) Participar, no âmbito das atribuições da DLGF, nas reuniões de organismos e organizações
regionais, nacionais, europeias e internacionais;
b) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca
turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização,
licenciamento e abate da frota de pesca regional;
c) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade admi-
nistrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha;
d) Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de
pesca regional;
e) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou
modificação de embarcações de pesca;
f) Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regio-
nais, nacionais ou estrangeiras;
g) Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência
fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das
embarcações;
h) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo
em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;
i) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados
e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar
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na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios;
j) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos
à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios
não referidos na alínea anterior;
k) Registar e acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as
taxas de exploração;
l) Colaborar na elaboração de propostas de medidas necessárias à aplicação, na Região Autó-
noma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional no âmbito dos recursos marinhos
e da frota de pesca;
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m) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento
na frota pesqueira;
n) Assegurar o contributo da Região Autónoma dos Açores na elaboração dos relatórios anuais
da frota de pesca nacional, em estreita colaboração com os diferentes serviços e com a Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DLGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional de Políticas Marítimas
Artigo 22.º
Missão
A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contri-
buir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo
dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento
sobre o meio marinho, do ordenamento e proteção da orla costeira, do licenciamento para os usos do
mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação
do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.
Artigo 23.º
Competências
1 — À DRPM compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo
o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como
executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de
concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições
nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
d) Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da
Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;
e) Colaborar na avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em
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cumprimento da legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território;
f) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
g) Gerir a utilização do domínio público marítimo;
h) Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emi-
tindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição,
em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
i) Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo
a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de
pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
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j) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas
atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
k) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação
ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente
e gestão de recursos do mar;
l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação
nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria
e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;
m) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conser-
vação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda
de espécies, habitats e outros valores ambientais;
n) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no
mar dos Açores;
o) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados
por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;
p) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fisca-
lização de usos e atividades marítimas;
q) Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo
e à economia do mar;
r) Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura,
temáticas relacionadas com o património marítimo, turismo, transportes e setor portuário;
s) Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público
e a outras entidades, públicas ou privadas;
t) Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;
u) Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios
das suas competências;
v) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorren-
tes da «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação
a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;
w) Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais
nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;
x) Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em coope-
ração e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos,
turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;
y) Assegurar a elaboração e o envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como
acompanhar a respetiva execução material e financeira;
z) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços
competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores
afetos à DRPM;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O Diretor Regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos
Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com
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as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado
pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio
técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.
Artigo 24.º
Estrutura
A DRPM integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima;
b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar;
c) Divisão de Gestão de Projetos.
Artigo 25.º
Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima
1 — À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, doravante designada por DSGCM, compete:
a) Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação
e hierarquização das prioridades nas intervenções a executar, em colaboração com os demais serviços
do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
b) Gerir a utilização da margem das águas do mar, incluindo domínio público marítimo na Região
Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas, bem como proceder ao respetivo
licenciamento;
c) Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão do Domínio Público Marítimo, órgão
consultivo integrado na estrutura da Autoridade Marítima Nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
d) Proceder ao inventário do domínio público marítimo, através da organização e permanente
atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais
competentes;
e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, visando a minimização de riscos, incluindo
erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira;
f) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitori-
zação da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas
à administração regional;
g) Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla
costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
h) Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo
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Nacional — subárea Açores e disponibilizar informação sobre o mesmo;
i) Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo
nacional — subárea Açores;
j) Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional — subárea Açores;
k) Licenciar e acompanhar as atividades de extração de recursos geológicos no espaço marítimo
nacional — subárea Açores;
l) Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional — subárea Açores, com a gestão
integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com
competência em matéria de ordenamento do território e em políticas setoriais das atividades;
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m) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos
da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;
n) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;
o) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização
do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados
sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;
p) Propor legislação com interesse e incidência nas suas áreas de atuação;
q) Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustenta-
bilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;
r) Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre
ordenamento do território, no âmbito das suas competências;
s) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição
marinha;
t) Cooperar com outros serviços em processos de avaliação ambiental;
u) Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço
marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades
públicas e privadas;
v) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;
w) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
x) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas
que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo
as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional,
nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas
protegidas e das atividades marítimo-turísticas;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSGCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.º
Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar
1 — À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM,
compete:
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;
b) Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do orde-
namento do espaço marítimo dos Açores;
c) Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla
costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
d) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legisla-
ção com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as
diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação
que dali resulte;
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e) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas
na Região Autónoma dos Açores, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação
da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;
f) Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;
g) Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;
h) Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;
i) Emitir parecer sobre atos que tenham lugar em ambiente marinho, no âmbito das competências
adstritas à DRPM;
j) Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho;
k) Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha
de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores
marinhas;
l) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências
do mar;
m) Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo
e executando projetos;
n) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho
do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, promovendo a sua revisão;
o) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente
marinha, incluindo aves marinhas,
p) Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em
vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats
e de espécies, bem como do património geológico marinho;
q) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de infor-
mação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua
distribuição e potencial de utilização;
r) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao
cumprimento de convenções internacionais marinhas;
s) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do
mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando
solicitado;
t) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes
à proteção de habitats e da biodiversidade, no âmbito das competências adstritas à DRPM;
u) Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;
v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
prestados pela DRPM;
w) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de
sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
x) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;
y) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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Artigo 27.º
Divisão de Gestão de Projetos
1 — À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete:
a) Coordenar a execução técnica e financeira dos projetos em que a DRPM participa e executa,
assegurando o acesso a todos os elementos que sejam requeridos no âmbito das fiscalizações, moni-
torizações ou auditorias técnicas e financeiras;
b) Representar a DRPM perante as entidades coordenadoras dos projetos em execução na direção
regional;
c) Coordenar as equipas que exercem as suas funções no âmbito de projetos e a eles se encon-
tram alocadas;
d) Desenvolver esforços para a captação de fundos financeiros, com vista à elaboração de novas
candidaturas a projetos;
e) Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para
a execução de políticas da responsabilidade da DRPM, no âmbito da sua missão;
f) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimento e orçamentos de
funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira,
nomeadamente através da programação das ações que decorrem nos projetos em execução na DRPM;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
Artigo 28.º
Serviços de ilha
1 — São serviços executivos periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes:
a) Serviço de ilha de São Miguel;
b) Serviço de ilha da Terceira;
c) Serviço de ilha das Flores.
2 — Os serviços executivos periféricos funcionam na dependência direta do secretário regional
e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência.
3 — Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais,
a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Orga-
nismos da Administração Regional.
Artigo 29.º
Competências
Aos serviços executivos periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete:
a) Assegurar a representação da SRMP nas respetivas ilhas;
b) Exercer competências de natureza técnica e operativa da SRMP, nas respetivas áreas, atribuições
e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, bem como pelos
diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada;
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c) Apoiar os serviços da SRMP no exercício das suas competências;
d) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;
e) Analisar, emitir parecer e encaminhar para decisão superior, as reclamações e requerimentos
que lhes sejam apresentados, no âmbito das competências adstritas à SRMP;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO IV
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
Artigo 30.º
Natureza e missão
1 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um
serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída
a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante
designadas por pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do
espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.
2 — A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros
organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, das atividades marítimo-turísticas
e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região
Autónoma dos Açores.
3 — À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde
a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa
regional de fiscalização da pesca.
4 — A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais,
a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 31.º
Competências
À IRP compete:
a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca
e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições,
ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram
o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado, bem como as outras
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;
c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da
produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca, bem como as outras áreas que
enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;
d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e interna-
cionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que,
por lei, lhe são cometidos, aplicando coimas e sanções acessórias correspondentes;
e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Aço-
res, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca
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(SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP),
relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem
no mar dos Açores;
f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e ade-
quadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;
g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício
das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;
h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação
e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da
pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações
empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as
orientações necessárias à prevenção das infrações;
i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscali-
zação e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido
à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países
terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos
da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras autoridades;
j) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem
como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 32.º
Estrutura
1 — A IRP integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
b) Secção de Apoio Administrativo.
2 — A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.
Artigo 33.º
Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos
1 — O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos
termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou
subdelegadas.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
2 — Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:
a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca
e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;
b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência
lhe esteja legalmente atribuída;
c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas
e de usos marítimos;
d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
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e) Assegurar a representação da IRP;
f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP,
no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios
operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;
j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre
e em depósito;
k) Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades;
l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem
como os respetivos relatórios de execução;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — Nas ausências ou impedimentos do Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos, este
é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado
para o efeito.
Artigo 34.º
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 — A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar
ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos,
realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos
haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.
2 — À DIAJ compete:
a) Coadjuvar o Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;
b) Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;
c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização
marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos
marítimos;
d) Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca,
desenvolvidas por outras entidades competentes;
e) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca,
promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
f) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e inter-
nacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das
competências próprias de outros serviços;
g) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca,
nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;
h) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na
gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades
definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
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i) Participar na execução das medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca
ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos
produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos
da pesca de países terceiros;
j) Integrar processos de controlo e fiscalização relativos a regimes especiais de captura, registo
e controlo;
k) Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade
de fiscalização;
l) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas
coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
m) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das com-
petências da IRP;
n) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito
da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
o) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme
e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da
gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
p) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional,
nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
q) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas,
incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
r) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos títulos de utilização de
usos marítimos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
s) Participar e acompanhar missões de fiscalização do exercício das atividades marítimo-turísticas
ou de usos marítimos, desenvolvidas por outras entidades competentes;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP,
nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de
colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e ins-
trução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e con-
fidencialidade dos dados.
3 — A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das compe-
tências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores,
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designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.
5 — A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico integra o Núcleo de Apoio Jurídico.
Artigo 35.º
Núcleo de Apoio Jurídico
1 — Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:
a) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP, incluindo em matérias de recursos huma-
nos e contratação pública ou de quaisquer outros atos jurídicos;
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b) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, com vista à decisão,
bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações, sem prejuízo
do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;
c) Analisar as impugnações e acompanhar a tramitação, nas instâncias judicias, de processos
relativos a processos de contraordenação decididos pela IRP;
d) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas
coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
e) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da
atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
f) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos
internacionais nas áreas de intervenção da IRP e analisar as implicações que resultam para a legislação
regional e atuação da IRP;
g) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme
e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da
gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
h) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional,
nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
i) Apoiar na estruturação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão e do cum-
primento normativo relativo ao mecanismo de prevenção da corrupção.
2 — O NAJ é coordenado por um trabalhador, licenciado em direito, com vínculo de emprego
público, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
3 — O Coordenador do NAJ assegura a coordenação dos trabalhadores afetos ao NAJ, ainda que
os postos de trabalho integrem diferentes quadros de ilha.
Artigo 36.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;
b) Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública,
assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;
c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos pro-
cessos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, meca-
nismos de fácil acesso e consulta;
d) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais,
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a res-
petiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários
à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar
os respetivos relatórios intercalares e finais;
e) Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patri-
moniais;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
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Artigo 37.º
Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se
na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autó-
noma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas
orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.
Artigo 38.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 — Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções
seguintes:
a) Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização
e controlo da pesca, usos marítimos e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições
e competências da IRP;
b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas
diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de
atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;
c) Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima,
designadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de
quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas, bem como de outros processos relativos a regimes
especiais de captura, registo e controlo;
d) Assegurar a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca
de países terceiros;
e) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca,
das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concre-
tização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades
marítimo-turísticas;
f) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas
e instruir processos de contraordenação, em todas as áreas de competência da IRP, tendo em vista
a decisão, comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações
no SIFICAP ou outro que lhe suceda;
g) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação
relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como
das atividades marítimo-turísticas e outros usos marítimos integrados nas competências da IRP;
h) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
2 — Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções
seguintes:
a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de
atividades marítimo-turísticas;
c) Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como
efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca
marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;
d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;
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e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 39.º
Garantias, prerrogativas e incompatibilidades
Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção,
auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adap-
tado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços Executivos Centrais
Gabinete de Planeamento
Pessoal Dirigente
1 Diretor do Gabinete de Planeamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador da secção de Recursos Humanos, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico b)
1 Coordenador da Secção Financeira, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico b)
Direção Regional das Pescas
Pessoal Dirigente
1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura, cargo de direção inter- a)
média de 1.º grau
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
1 Chefe da Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Direção Regional de Políticas Marítimas
Pessoal Dirigente
1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
1 Diretor de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Serviços Executivos Periféricos
Serviços de Ilha
Pessoal de direção específica
1 Delegado do Serviço de ilha de São Miguel, cargo de direção específica de 2.º grau d)
1 Delegado do Serviço de ilha da Terceira, cargo de direção específica de 2.º grau d)
1 Delegado do Serviço de ilha das Flores, cargo de direção específica de 2.º grau d)
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
Pessoal Dirigente
1 Inspetor Regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de a)
direção superior de 2.º grau
e)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador da Secção de Apoio Administrativo, coordenador técnico, da carreira de assistente b)
técnico
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
d) Remuneração de acordo com o artigo 6.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
e) Suplemento remuneratório fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A
118380312
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