Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 302/2024/1
- Data
- 2024-11-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (2051 palavras)
Portaria n.º 302/2024/1
Âmbito e objeto
A presente portaria regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição ou contratação
da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito das unidades de saúde familiar modelo C (USF
modelo C).
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N.º 228
25-11-2024
CAPÍTULO II
Constituição das USF modelo C
Artigo 2.º
Identificação das necessidades e proposta de constituição
1 — A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser rea-
lizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende
à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de
um ano; e
b) Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao
Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
2 — Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma pro-
posta de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF
modelo C, que é submetida para decisão de constituição aos membros do governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização
e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Estudo económico
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), elabora um estudo económico
sobre o valor de contratualização, por região, a aplicar nos contratos ou procedimentos a realizar, sendo
esse valor revisto, no mínimo, a cada três anos.
2 — Do estudo referido no número anterior, resulta uma proposta fundamentada sobre o valor de
contratualização, que é submetida para decisão aos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Equipa da USF modelo C
1 — Independentemente da natureza jurídica definida para a USF modelo C, a mesma deverá
prever uma equipa adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das
respostas em proximidade e do território onde a população reside.
2 — A equipa é composta por um número adequado, a definir no contrato e compromisso assis-
tencial, de médicos titulares do grau de especialista em medicina geral e familiar, e de enfermeiros, com
o título de especialista em enfermagem de saúde familiar, salvaguardado o disposto no artigo 38.º do
regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
Portaria n.º 302/2024/1
3 — Os profissionais de saúde que integram a equipa, bem como os sócios ou acionistas da entidade
promotora da USF modelo C, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo
indeterminado ou sem termo, conforme o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, nos
termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do regime jurídico da organização e do funcionamento
das USF, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Procedimento de adjudicação
1 — O modelo de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no
âmbito de USF modelo C e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente
publicadas mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre
o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos
sítios eletrónicos da DE-SNS, I. P., da ACSS, I. P., e da Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), adjudicante.
2 — Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do
funcionamento das USF, a DE-SNS, I. P., e a ACSS, I. P., definem e publicam no aviso previsto no número
anterior, para efeitos de constituição ou contratação, os termos de referência que devem presidir ao
funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade assistencial a assegurar,
aos seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, carteira de serviços
e qualidade, bem como quanto ao regime de financiamento mais adequado.
3 — A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos ter-
mos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de
cuidados de saúde, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos da Base 25 da Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.
4 — O procedimento de constituição e contratualização de USF modelo C e de contratação da
prestação de cuidados de saúde primários no âmbito deste modelo de USF são iniciados pela ACSS, I. P.,
no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º,
com observância do disposto na presente portaria e demais legislação aplicável.
5 — Os documentos instrutórios e os documentos do contrato devem estabelecer as condições
para uma prestação de serviços de qualidade e para a devida articulação entre a USF modelo C e a ULS,
bem como o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF,
na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
6 — As peças do procedimento ou os documentos instrutórios são elaborados pela ACSS, I. P.
7 — No caso em que o procedimento decorre segundo o Código dos Contratos Públicos, a ULS
contratante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais van-
tajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores
objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato,
a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 — A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento
de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade promotora da USF modelo C;
b) Identificação do profissional médico indicado pela entidade gestora para o cargo de coorde-
nador clínico da USF modelo C;
c) Constituição nominal da equipa ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos ele-
mentos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do
compromisso assistencial, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º;
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d) Indicação da sede e respetivo local ou locais de prestação de cuidados;
2 — As candidaturas são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças do pro-
cedimento, sendo que, no caso de contratação, deverão sempre ser nominalmente identificados os
profissionais de saúde que irão integrar a respetiva equipa na execução dos serviços a adquirir.
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3 — O responsável pela candidatura é a entidade do setor social ou privado que pretende constituir
a USF modelo C.
4 — A candidatura é submetida à ACSS, I. P., através de plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Apreciação da candidatura
1 — Até 45 dias após a data do termo do prazo para apresentação da candidatura, a ACSS, I. P.,
procede à:
a) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
b) Avaliação da existência de recursos humanos, físicos e financeiros necessários à constituição
da USF modelo C;
c) Validação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Apreciação de outros requisitos objetivos que venham a ser definidos no aviso previsto no n.º 1
do artigo 5.º
2 — No caso de decisão favorável, a ACSS, I. P., aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico
nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Parecer técnico
1 — O parecer técnico, referido no n.º 2 do artigo anterior, é elaborado pela ACSS, I. P., tendo por
base a análise e a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos elementos
que integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
2 — O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;
c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos
humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do
regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes
por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
f) Análise qualitativa global do projeto.
3 — Para os efeitos nos números anteriores, a ACSS, I. P., pode realizar as diligências que considere
necessárias à emissão do parecer técnico.
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4 — A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado tem lugar no prazo máximo
de 30 dias após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 — O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais,
nos termos previstos no n.º 3.
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Artigo 9.º
Início de atividade
A data de início da atividade da USF modelo C é fixada no contrato celebrado com a respetiva ULS.
CAPÍTULO III
Monitorização e acompanhamento das USF modelo C
Artigo 10.º
Monitorização e acompanhamento
1 — O prestador de serviços de cuidados de saúde primários no âmbito de uma USF modelo C fica
obrigado ao cumprimento do que vier a ser celebrado na sequência do procedimento, bem como ao
cumprimento do disposto no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação
atual, e na presente portaria.
2 — O acompanhamento e monitorização da atividade da USF modelo C compete à ULS contratante,
com periodicidade trimestral, e à DE-SNS, I. P., e ACSS, I. P., com periodicidade anual, de forma a verifi-
car o cumprimento das condições contratadas e, se for o caso, proceder à aplicação das penalizações
previstas no contrato para as situações de incumprimento, devendo os relatórios ser publicitados na
página eletrónica de cada entidade.
3 — Os relatórios referidos no número anterior seguem o modelo proposto e são publicados pela
DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.
4 — O acompanhamento e monitorização das USF modelo C assentam designadamente na análise
dos resultados dos indicadores que constam do contrato estabelecido entre as partes.
5 — O acompanhamento das USF modelo C tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional
de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 11.º
6 — O regime sancionatório e respetivas cláusulas penais em caso de incumprimento do desem-
penho ou qualidade organizacional deve estar previsto no contrato que estabelece a adjudicação ou
exploração da USF modelo C.
Artigo 11.º
Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional
1 — A ACSS, I. P., conjuntamente com a DE-SNS, I. P., define e publica, na respetiva página ele-
trónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras
e metodologia de classificação.
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2 — Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo C, por forma
a potenciar a qualidade organizacional de excelência.
3 — O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 12.º
Acesso e adequação dos sistemas de informação
A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P.,
e com a DE-SNS, I. P., providenciam o acesso aos sistemas de informação pelas USF modelo C e ade-
quam os mesmos às regras previstas na presente portaria.
Artigo 13.º
Disposição transitória
Para o ano de 2024, a ACSS, I. P., procede à identificação de necessidades de USF modelo C no
prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º
A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em
19 de novembro de 2024.
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