Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 302/2018

Data
2018-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 103 palavras)

Portaria n.º 302/2018 g) Cladribina. de 26 de novembro h) Alemtuzumab.» A Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, estabelece Artigo 3.º o regime excecional de comparticipação nos medicamen- tos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Entrada em vigor Múltipla. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A necessidade de inclusão de uma nova substância ativa da sua publicação. na lista de substâncias abrangidas pelo regime excecional de comparticipação já em vigor impõe a alteração da refe- O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco rida portaria, nomeadamente do anexo à mesma. Ventura Ramos, em 20 de novembro de 2018. Assim, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 111844528 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 1.º Objeto Portaria n.º 303/2018 A presente portaria procede à primeira alteração da de 26 de novembro Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, que estabelece o regime excecional de comparticipação nos medicamen- Da experiência adquirida na execução do Programa de tos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) resulta Múltipla. a necessidade de se introduzirem alterações aos diversos regimes de aplicação do PDR2020, por forma a melhor Artigo 2.º adaptá-los à dinâmica das operações, designadamente no Alteração à Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro que respeita às obrigações dos beneficiários e aos pedidos de pagamento e assim, promover uma operacionalização Os artigos 1.º e 4.º e o anexo I da Portaria n.º 330/2016, mais eficiente das medidas. de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Em conformidade, aumenta-se o limite ao número de pe- didos de pagamento que podem ser apresentados e consagra- «Artigo 1.º -se uma obrigação de comprovação do início da execução [...] física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução Os medicamentos que beneficiam do presente regime aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas excecional de comparticipação são os que contêm as de- por projetos não executados possam, em tempo útil, ser nominações comuns internacionais (DCI) constantes do canalizadas para outras ações ou projetos. anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, No que respeita à operação n.º 2.1.1, «Ações de for- sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. mação», tendo sido identificada a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras Artigo 4.º divulgarem e organizarem as ações de formação, bem como otimizar os vários recursos de formação disponibilizados [...] no território nacional nas várias áreas do conhecimento que 1 — A inclusão de outros medicamentos no presente integram a formação já aprovada e as respetivas condições regime excecional de comparticipação depende de re- de realização, importa adequar o período de execução dos querimento dos respetivos titulares de autorização de planos de formação nesse sentido, permitindo que possam introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto- ser executados durante quatro anos. Assim, visando um -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto- tratamento uniforme dos projetos aprovados e por forma -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro. a harmonizar a formação disponível, permitindo a todas as 2 — Os medicamentos e respetivas apresentações que entidades formadoras a sua alteração temporal no formato beneficiam do regime excecional de comparticipação atual, em particular as entidades que não reuniram condi- previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de ções para executar os planos de formação nos dois anos aprovação pelo membro do Governo responsável pela disponibilizados, atendendo à data de assinatura do termo área da saúde e constam de deliberação do Conselho de aceitação, os efeitos da presente alteração retroagem a Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo 30 de abril de 2018. sítio eletrónico. Finalmente, quanto ao efeito do incumprimento de crité- rios de seleção, considerando que a sanção introduzida pela ANEXO I Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, se revelou desadequada face ao efeito visado, importa introduzir o a) Acetato de glatirâmero. necessário ajustamento à aplicação da mesma, até à entrada b) Fumarato de dimetilo. em vigor da solução introduzida pela Portaria n.º 46/2018, c) Interferão-beta 1a. de 12 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5395 Assim: regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de da produção agrícola»; 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, g) Terceira alteração à Portaria n.º 261/2015, de de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2015, de 26 de outubro, e alterada pelas Portarias Artigo 1.º n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de Objeto fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na A presente portaria procede à alteração das seguintes medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Con- h) Sexta alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setem- tinente (PDR2020): bro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias n.os 170/2016, de a) Oitava alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setembro, 338-A/2016, novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de de 28 de dezembro, 73/2017, de 21 de fevereiro, e 46/2018, de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 206/2018, de animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», 11 de junho, que estabelece o regime de aplicação da ação da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação i) Quinta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem- n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização bro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setem- de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da bro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março e produção agrícola»; 205/2018, que estabelece o regime de aplicação das operações b) Quinta alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setem- 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Me- bro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, lhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Peque- «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais»; nos investimentos na transformação e comercialização de j) Terceira alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outu- produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização bro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, da produção agrícola»; e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de c) Sétima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», da medida n.º 5, «Organização da produção»; maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de k) Quinta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de no- agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 vembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 18 de abril, e 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela e 55/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, n.º 1, «Inovação»; «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», l) Segunda alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta dezembro, alterada pela Portaria n.º 124/2016, de 4 de afetada por agentes bióticos e abióticos ou por aconteci- maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, mentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e n.º 10 — LEADER»; Reabilitação dos Povoamentos Florestais»; m) Terceira alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de d) Terceira alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, junho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o aplicação do apoio n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informa- na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, ção», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», «Conhecimento»; da medida n.º 2, «Conhecimento»; n) Quarta alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, e) Oitava alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de ju- alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, lho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 61-A/2018, de 28 de feve- 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, reiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como e 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Res- em produtos florestais não identificados como agrícolas no tabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação anexo I do TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valo- n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produ- rização dos recursos florestais»; tivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento o) Quinta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, do potencial produtivo»; alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, f) Quinta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro e julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de 214/2018, de 18 de julho, que estabelece o regime de apli- setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de cação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», fevereiro, e 202/2018, de 11 de julho, que estabelece o integrada na medida n.º 10, «LEADER»; 5396 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 p) Terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de ju- 2 — [...] lho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 3 — [...] e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de apli- 4 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cação do apoio n.º 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos», cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambos estabelecido na alínea l) do n.º 1. inseridos na ação n.º 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Artigo 19.º Povoamentos Florestais»; q) Quarta alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de [...] agosto, alterada pelas Portarias n.os 106/2017, de 10 de março, 1 — [...] 46/2018, de 12 de fevereiro, e 202/2018, de 11 de julho, que 2 — [...] estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, 3 — [...] «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem 4 — [...] e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraes- 5 — [...] truturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de agrícola»; pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o r) Primeira alteração à Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de pedido de pagamento a título de adiantamento. novembro, que altera a Portaria n.º 230/2014, de 11 de no- 7 — [...] vembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, 8 — [...] «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «In- 9 — [...] vestimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»; s) Terceira alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de Artigo 23.º dezembro, alterada pelas Portarias n.os 252/2017, de 7 de [...] agosto, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos 1 — [...] GAL», integradas na «Medida n.º 10 — LEADER»; 2 — [...] t) Terceira alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de 3 — [...] dezembro, alterada pelas Portarias n.os 343/2017, de 10 de 4 — [...] novembro, e 92/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime 5 — [...] de aplicação da ação n.º 2.2, «Aconselhamento», integrada 6 — [...] na medida n.º 2, «Conhecimento»; 7 — A não comprovação do início da execução física u) Segunda alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do abril, alterada pela Portaria n.º 225/2018, de 6 de agosto, artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, constitui fundamento suscetível de determinar a revo- «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrí- gação do apoio à operação.» cola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola». Artigo 3.º Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação: Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º «Artigo 11.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] a) [...] c) [...] b) [...] d) [...] c) [...] e) [...] d) [...] f) [...] e) [...] g) [...] f) [...] h) [...] g) [...] i) [...] h) [...] j) [...] i) [...] k) Comprovar o início da execução física da operação j) [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, k) [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo l) Comprovar o início da execução física da operação o pedido de pagamento a título de adiantamento e ex- no prazo definido para o efeito, através da apresentação, ceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo simplificados. o pedido de pagamento a título de adiantamento e ex- ceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos 2 — [...] simplificados. 3 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5397 4 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1. estabelecido na alínea o) do número anterior. Artigo 19.º Artigo 26.º [...] [...] 1 — [...] 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre- 2 — [...] sente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas 3 — [...] no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 4 — [...] outubro, na sua redação atual, são obrigados a: 5 — [...] 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de a) [...] pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o b) [...] c) [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. d) [...] 7 — [...] e) [...] 8 — [...] f) [...] 9 — [...] g) [...] Artigo 23.º h) [...] i) [...] [...] j) [...] 1 — [...] k) [...] 2 — [...] l) [...] 3 — [...] m) [...] 4 — [...] n) [...] 5 — [...] o) Comprovar o início da execução física da operação 6 — [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, 7 — A não comprovação do início da execução física no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, no caso das candidaturas que contemplem exclusiva- constitui fundamento suscetível de determinar a revo- mente despesas definidas através de custos unitários. gação do apoio à operação.» 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- Artigo 4.º cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio estabelecido na alínea o) do número anterior. Os artigos 15.º, 26.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 134/2015, Artigo 35.º de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 15.º 1 — [...] [...] 2 — [...] 3 — [...] 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre- 4 — [...] sente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas 5 — [...] no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 6 — [...] outubro, na sua redação atual, são obrigados a: 7 — [...] a) [...] 8 — [...] b) [...] 9 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de c) [...] pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o d) [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. e) [...] 10 — [...] f) [...] 11 — [...] g) [...] 12 — [...] h) [...] 13 — [...] i) [...] 14 — [...] j) [...] k) [...] l) [...] Artigo 39.º m) [...] [...] n) [...] o) Comprovar o início da execução física da operação 1 — [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, 2 — [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo 3 — [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto 4 — [...] no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente 5 — [...] despesas definidas através de custos unitários. 6 — [...] 5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 7 — A não comprovação do início da execução física constitui fundamento suscetível de determinar a revo- da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos gação do apoio à operação.» artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de Artigo 6.º determinar a revogação do apoio à operação.» Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho Artigo 5.º Os artigos 9.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 165/2015, «Artigo 9.º de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 10.º 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º [...] do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente redação atual, são obrigados a: portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º a) [...] do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua b) [...] redação atual, são obrigados a: c) [...] a) [...] d) [...] b) [...] e) [...] c) [...] f) [...] d) [...] g) [...] e) [...] h) [...] f) [...] i) [...] g) [...] j) Comprovar o início da execução física da operação h) [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, i) [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo j) [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento e ex- k) Comprovar o início da execução física da operação ceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos no prazo definido para o efeito, através da apresentação, simplificados. no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- estabelecido na alínea j) do número anterior. cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior. Artigo 15.º [...] Artigo 18.º 1 — [...] [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] 4 — [...] 3 — [...] 5 — [...] 4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de 6 — [...] pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o 7 — [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. 8 — [...] 5 — [...] 9 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de 6 — [...] pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o 7 — [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. 8 — [...] 10 — [...] 11 — [...] Artigo 22.º 12 — [...] [...] 13 — [...] 1 — [...] Artigo 19.º 2 — [...] [...] 3 — [...] 4 — [...] 1 — [...] 5 — [...] 2 — [...] 6 — [...] 3 — [...] 7 — A não comprovação do início da execução física 4 — [...] da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do 5 — [...] artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, 6 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5399 7 — A não comprovação do início da execução física no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de da operação no prazo previsto na alínea j) do n.º 1 do outubro, na sua redação atual, são obrigados a: artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, a) [...] constitui fundamento suscetível de determinar a revo- b) [...] gação do apoio à operação.» c) [...] d) [...] Artigo 7.º e) [...] Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho f) [...] g) [...] Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de h) [...] julho, passam a ter a seguinte redação: i) [...] j) [...] «Artigo 9.º k) [...] l) [...] [...] m) Comprovar o início da execução física da operação 1 — [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo a) [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto b) [...] no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente c) [...] despesas definidas através de custos simplificados. d) [...] e) [...] 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- f) [...] cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo g) [...] estabelecido na alínea m) do número anterior. h) [...] i) [...] Artigo 33.º j) [...] k) [...] [...] l) [...] 1 — [...] m) Comprovar o início da execução da operação no 2 — [...] prazo definido para o efeito, através da apresentação, no 3 — [...] mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o 4 — [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. 5 — [...] 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pa- 2 — [...] gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido 3 — [...] de pagamento a título de adiantamento. 4 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 7 — [...] cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 8 — [...] estabelecido na alínea m) do n.º 1. 9 — [...] 10 — [...] Artigo 22.º Artigo 37.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 6 — [...] 7 — A não comprovação do início da execução da 7 — A não comprovação do início da execução física operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, artigo 26.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revo- constitui fundamento suscetível de determinar a revo- gação do apoio à operação.» gação do apoio à operação.» Artigo 8.º Artigo 9.º Alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro Os artigos 26.º, 33.º e 37.º da Portaria n.º 261/2015, de Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º «Artigo 10.º [...] [...] 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na pre- 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre- sente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas sente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas 5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de e) [...] outubro, na sua redação atual, são obrigados a: f) [...] g) [...] a) [...] b) [...] h) [...] c) [...] i) [...] d) [...] j) [...] e) [...] k) [...] f) [...] l) [...] g) [...] m) [...] h) [...] n) [...] i) [...] o) Comprovar o início da execução física da operação j) [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, k) [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo l) [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto m) [...] no caso das candidaturas que contemplem exclusiva- n) Comprovar o início da execução física da operação mente despesas definidas através de custos unitários. no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- operação inteiramente sujeita a custos simplificados. cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior. 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 3 — (Anterior n.º 2.) cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior. Artigo 41.º Artigo 19.º [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — As entidades beneficiárias podem apresentar 4 — [...] cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às 5 — [...] ações efetivamente realizadas, de acordo com o pro- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de grama previamente aprovado. pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o 3 — [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. 4 — [...] 7 — [...] 5 — [...] 8 — [...] 6 — [...] 9 — [...] 10 — [...] Artigo 23.º 11 — [...] [...] Artigo 47.º 1 — [...] 2 — [...] [...] 3 — [...] 1 — [...] 4 — [...] 2 — [...] 5 — [...] 3 — [...] 6 — A não comprovação do início da execução física 4 — [...] da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do 5 — [...] artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, 6 — [...] constitui fundamento suscetível de determinar a revo- 7 — A não comprovação do início da execução física gação do apoio à operação.» da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, Artigo 10.º constitui fundamento suscetível de determinar a revo- Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro gação do apoio à operação.» Os artigos 33.º, 41.º e 47.º da Portaria n.º 274/2015, de Artigo 11.º 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro «Artigo 33.º Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 381/2015, de [...] 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: 1 — [...] «Artigo 10.º a) [...] [...] b) [...] c) [...] 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente d) [...] portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5401 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua c) [...] redação atual, são obrigados a: d) [...] e) [...] a) [...] f) [...] b) [...] g) [...] c) [...] h) [...] d) [...] e) [...] i) [...] f) [...] j) [...] g) [...] k) Comprovar o início da execução física da operação h) [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, i) [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo j) [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento. k) [...] l) Comprovar o início da execução física da operação 2 — [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, 3 — Em casos excecionais e devidamente justifi- no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo o pedido de pagamento a título de adiantamento. estabelecido na alínea k) do n.º 1. 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- Artigo 19.º cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo [...] estabelecido na alínea l) do número anterior. 1 — [...] Artigo 18.º 2 — [...] 3 — [...] [...] 4 — Podem ser apresentados quatro pedidos de pa- 1 — [...] gamento por cada ano civil por cada candidatura apro- 2 — [...] vada, não incluindo o pedido de pagamento a título de 3 — [...] adiantamento. 4 — [...] 5 — [...] 5 — Podem ser apresentados, anualmente, até quatro 6 — [...] pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não 7 — [...] incluindo o pedido de pagamento a título de adianta- 8 — [...] mento. 9 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 23.º 8 — [...] [...] 9 — [...] 1 — [...] Artigo 22.º 2 — [...] 3 — [...] [...] 4 — [...] 1 — [...] 5 — [...] 2 — [...] 6 — [...] 3 — [...] 7 — A não comprovação do início da execução física 4 — [...] da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do 5 — [...] artigo 10.º ou no n.º 3 do artigo 10.º, quando aplicável, 6 — [...] constitui fundamento suscetível de determinar a revo- 7 — A não comprovação do início da execução física gação do apoio à operação.» da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, Artigo 13.º constitui fundamento suscetível de determinar a revo- Alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro gação do apoio à operação.» Os artigos 8.º, 14.º e 18.º da Portaria n.º 418/2015, de Artigo 12.º 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro «Artigo 8.º Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 402/2015, de [...] 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na pre- «Artigo 10.º sente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas [...] no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a: 1 — [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) [...] 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 d) [...] iii) Objetivos e metas a alcançar; e) [...] iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial; f) [...] v) Identificação dos recursos humanos e materiais g) [...] envolvidos; h) [...] vi) Orçamento detalhado; i) [...] j) [...] b) [...] k) [...] c) [...] l) [...] d) [...] m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, Artigo 11.º no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento. 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua estabelecido na alínea m) do número anterior. redação atual, são obrigados a: Artigo 14.º a) [...] b) [...] [...] c) [...] 1 — [...] d) [...] 2 — [...] e) [...] 3 — [...] f) [...] 4 — [...] g) [...] 5 — [...] h) [...] 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de i) [...] pagamentos anuais por candidatura aprovada, não in- j) [...] cluindo o pedido de pagamento a título de adianta- k) [...] mento. l) [...] 7 — [...] m) [...] 8 — [...] n) [...] 9 — [...] o) [...] 10 — [...] p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, Artigo 18.º no mesmo prazo, de pedido de pagamento. [...] 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 1 — [...] cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 2 — [...] estabelecido na alínea p) do número anterior. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 19.º 5 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do [...] artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, 1 — [...] constitui fundamento suscetível de determinar a revo- 2 — [...] gação do apoio à operação.» 3 — [...] 4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de Artigo 14.º pagamento por ano e por cada candidatura aprovada. Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio 5 — [...] 6 — [...] Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 145/2016, 7 — [...] de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação: 8 — [...] «Artigo 8.º Artigo 23.º [...] [...] Podem beneficiar dos apoios previstos na presente 1 — [...] portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos 2 — [...] do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios: 3 — [...] a) Apresentem um plano de formação, com uma dura- 4 — [...] ção não superior a quatro anos, que desenvolva de forma 5 — [...] fundamentada, designadamente, os seguintes elementos 6 — A não comprovação do início da execução física relativos às ações de formação previstas: da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, i) Domínio temático e duração; constitui fundamento suscetível de determinar a revo- ii) Identificação dos destinatários; gação do apoio à operação.» Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5403 Artigo 15.º Artigo 16.º Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio Os artigos 16.º, 24.º e 28.º da Portaria n.º 150/2016, de Os artigos 50.º, 57.º e 61.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação: 25 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º «Artigo 50.º [...] [...] 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na pre- 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente sente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua outubro, na sua redação atual, são obrigados a: redação atual, as seguintes obrigações: a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) [...] c) [...] d) [...] d) [...] e) [...] e) [...] f) [...] f) [...] g) [...] g) [...] h) [...] h) [...] i) [...] i) [...] j) [...] j) [...] k) [...] k) [...] l) [...] l) [...] m) [...] m) [...] n) [...] n) Comprovar o início da execução física da operação o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. o pedido de pagamento a título de adiantamento. 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior. estabelecido na alínea n) do número anterior. Artigo 24.º Artigo 57.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 5 — [...] 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 9 — [...] Artigo 28.º Artigo 61.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 6 — [...] 7 — A não comprovação do início da execução física 7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revo- constitui fundamento suscetível de determinar a revo- gação do apoio à operação.» gação do apoio à operação.» 5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 Artigo 17.º 5 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho pedido de pagamento a título de adiantamento. Os artigos 10.º, 17.º, 25.º e 29.º da Portaria n.º 188/2016, 6 — [...] de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação: 7 — [...] 8 — [...] «Artigo 10.º Artigo 29.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] 3 — [...] c) [...] 4 — [...] d) [...] 5 — [...] e) [...] 6 — [...] f) [...] 7 — A não comprovação do início da execução física g) [...] da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do h) [...] artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no i) [...] n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui j) [...] fundamento suscetível de determinar a revogação do k) [...] apoio à operação.» l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, Artigo 18.º no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto o pedido de pagamento a título de adiantamento. Os artigos 9.º e 29.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo «Artigo 9.º estabelecido na alínea l) do número anterior. [...] Artigo 17.º 1 — [...] [...] a) [...] 1 — [...] b) [...] c) [...] a) [...] d) [...] b) [...] e) [...] c) [...] f) [...] d) [...] g) [...] e) [...] h) [...] f) [...] i) [...] g) [...] j) [...] h) [...] k) [...] i) [...] l) [...] j) [...] m) Comprovar o início da execução da operação no k) [...] prazo definido para o efeito, através da apresentação, no l) [...] mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o m) Comprovar o início da execução física da operação pedido de pagamento a título de adiantamento. no prazo definido para o efeito, através da apresentação, 2 — [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo 3 — [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento. 4 — Em casos excecionais e devidamente justifi- cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- estabelecido na alínea m) do n.º 1. cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior. Artigo 29.º Artigo 25.º [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] 4 — [...] 3 — [...] 5 — [...] 4 — [...] 6 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5405 7 — A não comprovação do início da execução da 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo artigo 9.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, quando aplicável, estabelecido na alínea m) do número anterior. constitui fundamento suscetível de determinar a revo- gação do apoio à operação.» Artigo 17.º [...] Artigo 19.º 1 — [...] Alteração à Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro 2 — [...] O artigo 2.º da Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de no- 3 — [...] vembro, passa a ter a seguinte redação: 4 — [...] 5 — [...] «Artigo 2.º 6 — Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o [...] pedido de pagamento a título de adiantamento. [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 23.º 9 — [...] 10 — [...] 1 — [...] 11 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 21.º 4 — [...] 5 — [...] [...] 6 — O incumprimento, à data da apresentação do 1 — [...] último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios 2 — [...] de seleção nas condições definidas no aviso de abertura 3 — [...] do concurso, determina a aplicação de reduções e ex- 4 — [...] clusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo 5 — [...] com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual 6 — A não comprovação do início da execução física faz parte integrante. da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do [...]» artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revo- Artigo 20.º gação do apoio à operação.» Alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro Artigo 21.º Os artigos 10.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro Os artigos 9.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de «Artigo 10.º 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 9.º 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º [...] do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente redação atual, são obrigados a: portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º a) [...] do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua b) [...] redação atual, são obrigados a: c) [...] a) [...] d) [...] b) [...] e) [...] c) [...] f) [...] d) [...] g) [...] e) [...] h) [...] f) [...] i) [...] g) [...] j) [...] h) [...] k) [...] i) [...] l) [...] j) [...] m) Comprovar o início da execução física da operação k) [...] no prazo definido para o efeito, através da apresentação, l) [...] no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo m) Comprovar o início da execução física da operação o pedido de pagamento a título de adiantamento e ex- no prazo definido para o efeito, através da apresentação, ceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo simplificados. o pedido de pagamento a título de adiantamento. 5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- Artigo 18.º cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo [...] estabelecido na alínea m) do número anterior. 1 — [...] Artigo 29.º 2 — [...] 3 — [...] [...] 4 — [...] 1 — [...] 5 — [...] 2 — [...] 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de 3 — Podem ser apresentados, anualmente, até qua- pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o tro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pedido de pagamento a título de adiantamento. pagamento a título de adiantamento. 7 — [...] 8 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 22.º 6 — [...] [...] Artigo 33.º 1 — [...] [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] 4 — [...] 3 — [...] 5 — [...] 4 — [...] 6 — [...] 5 — [...] 7 — A não comprovação do início da execução física 6 — [...] da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, 7 — A não comprovação do início da execução física constitui fundamento suscetível de determinar a revo- da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do gação do apoio à operação.» artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revo- Artigo 23.º gação do apoio à operação.» Entrada em vigor Artigo 22.º 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril ao da sua publicação. 2 — A alteração do artigo 8.º da Portaria n.º 145/2016, Os artigos 11.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 118/2018, de de 17 de maio, prevista no artigo 14.º da presente portaria 30 de abril, passam a ter a seguinte redação: produz efeitos desde 30 de abril de 2018. 3 — A alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 301-B/2016, «Artigo 11.º de 30 de novembro, prevista no artigo 19.º da presente portaria produz efeitos desde 1 de dezembro de 2016 e é [...] aplicável até 13 de abril de 2018. 1 — [...] O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento a) [...] Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de novembro b) [...] de 2018. c) [...] 111817011 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA h) [...] i) [...] Assembleia Legislativa j) [...] k) [...] Resolução da Assembleia Legislativa da Região l) [...] Autónoma da Madeira n.º 33/2018/M m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, Exige que o Governo da República assuma em conjunto no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo com o Governo Regional a linha de transporte marítimo o pedido de pagamento a título de adiantamento e ex- de passageiros entre a Madeira e o Continente durante todo ceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos o ano. simplificados. Perante o apelo da generalidade da população e face à necessidade de reforçar as ligações ao território nacional, 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- o Governo Regional, desde o início do seu mandato em cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 2015, recolocou o transporte marítimo de passageiros no estabelecido na alínea m) do número anterior. centro das suas prioridades. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 5407 Esta opção foi fundamental para que este tema fosse periodicidade “«mais do que semanal», admitindo, ainda, novamente ponderado, cabendo ao Governo Regional o a hipótese desta ligação poder vir a ter apoios nacionais poder de iniciativa junto dos operadores e ao Governo da e comunitários. República o cumprimento da Constituição da República Perante estas declarações, exige-se que esta manifesta- Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Re- ção de apoio seja consequente e materializada num reco- gião Autónoma da Madeira, que atribuem ao Estado o nhecimento de que o Governo da República irá financiar dever de garantir o princípio da continuidade territorial esta operação iniciada pelo Governo Regional e que tal na sua totalidade. apoio financeiro seja capaz de implementar a operação Lamentavelmente, o Governo da República, desde 2015 de transporte marítimo de passageiros durante todo o ano. até agora, demitiu-se dessas responsabilidades e, face a esta Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma atitude irredutível, os madeirenses estavam condenados a da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do não ter uma operação ferry, posição que ficou clara com Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da as declarações da Ministra do Mar a 22 de março de 2017, Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e numa audição em sede da Assembleia da República, em revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, que rejeitava veementemente o apoio do Estado à linha e 12/2000, de 21 de junho, exigir que o Governo da Re- marítima entre a Madeira e o Continente, justificando que pública assuma as suas responsabilidades em matéria de «a continuidade territorial está assegurada pelo transporte continuidade territorial no que se refere ao transporte ma- aéreo». rítimo de passageiros, através das seguintes medidas: Refira-se que, além de ser da competência do Governo a) Deliberar em Conselho de Ministros a realização da da República que esta ligação seja assegurada, a legislação linha marítima de passageiros e de mercadorias entre a que regula a atribuição de um subsídio social de mobili- Madeira e o Continente todo o ano e contemplar as verbas dade aos cidadãos beneficiários, para além dos serviços necessárias para o efeito em sede de Orçamento do Estado aéreos, também contempla o transporte marítimo, entre o de 2019 e seguintes; continente e a Região Autónoma da Madeira. No entanto, b) Cumprir a legislação existente sobre o subsídio social aguarda-se uma simples portaria que o atual Governo da de mobilidade, publicando a portaria que estende ao trans- República não fez, mesmo durante estes meses de ope- porte marítimo o subsídio social de mobilidade aos estu- ração do ferry, apesar de ter prometido que o faria no dantes e residentes da Região Autónoma da Madeira. momento em que a operação existisse. Esta situação de bloqueio obrigou a que o Governo Regional tivesse de Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- estudar alternativas com verbas exclusivas do Orçamento tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro Regional, ou seja com os impostos dos madeirenses pagou de 2018. uma obrigação do Estado. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Assim, a decisão passou pelo lançamento de um con- quada Gomes. curso público internacional, o que levou a uma concessão 111825039 de serviço público à ENM, Empresa de Navegação Madei- rense, L.da, através do navio Volcán de Tijarafe, propriedade Resolução da Assembleia Legislativa da Região da empresa «Armas». Autónoma da Madeira n.º 34/2018/M Esta concessão, que implica o pagamento de três mi- lhões de euros anuais, num contrato de três anos, suporta- Proposta de lei à Assembleia da República dos exclusivamente pelo Orçamento da Região, permitiu a realização de 12 viagens, ao longo dos três meses de Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado verão, entre Funchal e Portimão, assim como o transporte (CIVA) e repõe a eletricidade na lista I — Bens de passageiros, no mesmo navio, entre a Madeira e as e Serviços Sujeitos à Taxa Reduzida do CIVA Ilhas Canárias. Felizmente, foi possível constatar o interesse e a cres- A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro cente procura por esta operação, no corrente ano, o que de 2011, uma proposta de lei, de revogação da verba 2.12 revelou o sucesso da mesma. Perante esta realidade, enten- da lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acres- demos que estão reunidas as condições para que o Estado centado, apresentada pelo Governo que estava em funções finalmente reconheça a oportunidade desta ligação e que na altura, e que consistiu no aumento da tributação do im- a mesma poderá ser possível durante todo o ano. posto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a eletricidade, O alargamento da operação a todo o ano vai ao encontro de 6 % (taxa reduzida) para 23 % (taxa normal). das expetativas da população e do Governo Regional, o O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 que obriga a que todos os partidos assumam esta causa, com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central pois o que está pendente é a vontade política do Governo Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras me- da República em assumir as responsabilidades que lhe são didas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa de atribuídas pela Constituição. IVA da eletricidade em 2012. As recentes declarações da própria ministra do Mar na No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas cerimónia de boas-vindas ao ferry Volcán de Tijarafe que públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs a realizou no dia 17 de julho, em Portimão, revelam uma tomada de medidas com resultados imediatos na receita. alteração da posição do Governo da República face ao A receita é exequível quando as alterações tributárias que tinha dito em 2017. A Ministra Ana Paula Vitorino incidem sobre os impostos diretos, em especial, o imposto afirmou que a nova ligação via ferry satisfaz o «princí- sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou sobre pio da continuidade territorial», dizendo-se esperançada os impostos indiretos, como o IVA, especialmente sobre e otimista quanto ao alargamento, num futuro próximo, os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a do serviço «para além dos meses de verão» e com uma eletricidade, cuja receita fiscal seria facilmente quantifi- 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 cável, uma vez que os consumos médios são constantes Resolução da Assembleia Legislativa da Região nos agregados familiares. Autónoma da Madeira n.º 35/2018/M Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída de Recomenda ao Governo da República a promoção de mecanismo rápida eficácia encontrada pelo governo foi o aumento efetivo de controlo de entrega e validação do anexo C da de- da taxa do IVA da eletricidade e a certeza do consumo, claração modelo 22 — Declaração de Rendimento de Pessoas garantindo a eficiência da receita. Coletivas. Com esta medida foi completamente ignorada a neces- Conforme o disposto no artigo 26.º da Lei Orgânica sidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças eletricidade, o gás, a água, o leite e o pão, com uma taxa das Regiões Autónomas, é receita das Regiões Autónomas reduzida ou intermédia. da Madeira e dos Açores o imposto sobre o rendimento Tabelar a eletricidade com uma taxa normal de IVA é das pessoas coletivas (IRC) devido: uma atitude de total insensibilidade num período de elevada carência económica. O IVA afeta, de igual forma, os mais Por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, carenciados, que auferem menores rendimentos, assim direção efetiva ou estabelecimento estável numa única como os que têm rendimentos mais elevados. região; Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado Por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do preço ou direção efetiva em território português e possuam su- de um elevado número de bens ou a redução dos lucros cursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou das empresas. qualquer outra forma de representação permanente, mesmo Passada a vigência do Programa de Resgate Finan- sem personalidade jurídica própria, em mais de uma cir- ceiro e da intervenção da Troika, tendo decorrido o tempo cunscrição. considerado como suficiente para que o Governo fizesse reverter esta medida, sem que, no entanto, tal acontecesse, Assim, quando existam rendimentos que possam ser entendemos que é chegado o momento de o fazer. imputados às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos são Assim: obrigados a remeter como parte integrante do modelo 22 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da (Declaração de Rendimentos de Pessoas Coletivas) o Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do anexo C intitulado «Regiões Autónomas». artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no Este anexo, de entrega obrigatória, deverá ser apresen- n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do tado por qualquer pessoa coletiva acima referida, pelos Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas e ainda pelos sujeitos da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e Autónoma da Madeira e dos Açores. 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia Verifica-se, no entanto, que, apesar de ser um anexo de da República a seguinte proposta de lei: entrega obrigatória, o seu não preenchimento não é tipi- ficado como erro, o que viabiliza a entrega da declaração Artigo 1.º sem erros, mesmo para as empresas que, obrigatoriamente, Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, teriam de a apresentar. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro Os rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Ma- A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do Imposto deira, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legis- sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei lativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a re- n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é dação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, alterada, passando a ter a seguinte redação: de 9 de janeiro, são considerados do regime geral. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma «Lista I da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da [...] Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, 1 — [...] e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da 2 — [...] República que, através do Ministério das Finanças e da 2.12 — Eletricidade. Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, dê instruções [...]» à Autoridade Tributária — Direção de Serviços do Im- posto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para Artigo 2.º que crie mecanismos, recorrendo ao cruzamento de dados Entrada em vigor com o e-fatura, de forma que seja tipificado como erro e, por consequência, inviabilize a validação e a entrega da O presente diploma entra em vigor com o orçamento declaração modelo 22 quando o anexo C é devido e não do próximo ano. seja entregue. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018. de 2018. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. quada Gomes. 111824983 111825103 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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