Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 301/2024/1
- Data
- 2024-11-25
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração ao anexo da Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, aditando ao Grupo 8 (Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas) do escalão B de comparti- cipação o subgrupo farmacoterapêutico 8.5.1.3.1 ― Medicamentos para o tratamento da endometriose
Texto integral (2297 palavras)
Portaria n.º 301/2024/1
Artigo 2.º
Republicação
O anexo à Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, na redação resultante da presente portaria
é republicado em anexo e desta faz parte integrante.
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1.ª série
N.º 228
25-11-2024
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 19 de novembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Escalão A
Anti-hemofílicos (a);
Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c);
Medicamentos específicos para a hemodiálise.
Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
1.1.12 — Antituberculosos (a);
1.1.13 — Antilepróticos (a);
Grupo 2 — Sistema nervoso central
2.4 — Antimiasténicos;
2.5 — Antiparkinsónicos;
2.5.1 — Anticolinérgicos;
2.5.2 — Dopaminomiméticos;
2.6 — Antiepiléticos e anticonvulsivantes;
2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular.
Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:
Hormona do crescimento (b);
Hormona antidiurética.
8.4 — Insulinas, antidiabéticos e glucagon:
8.4.1 — Insulinas:
8.4.1.1 — De ação curta;
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8.4.1.2 — De ação intermédia;
8.4.1.3 — De ação prolongada;
8.4.2 — Outros antidiabéticos.
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1.ª série
N.º 228
25-11-2024
Grupo 15 — Medicamentos usados em afeções oculares
15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:
15.4.1 — Mióticos;
15.4.2 — Simpaticomiméticos;
15.4.3 — Bloqueadores beta;
15.4.4 — Análogos das prostaglandinas;
15.4.5 — Outros.
Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores
16.1 — Citotóxicos (a):
16.1.1 — Alquilantes (a);
16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);
16.1.3 — Antimetabolitos (a);
16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a);
16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a);
16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);
16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);
16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a);
16.1.9 — Outros citotóxicos (a).
16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a):
16.2.1 — Hormonas (a):
16.2.1.1 — Estrogénios (a);
16.2.1.2 — Androgénios (a);
16.2.1.3 — Progestagénios (a);
16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a).
16.2.2 — Anti-hormonas (a):
16.2.2.1 — Antiestrogénios (a);
16.2.2.2 — Antiandrogénios (a);
16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a);
Portaria n.º 301/2024/1
16.2.2.4 — Adrenolíticos (a);
16.2.2.5 — Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a).
16.3 — Imunomoduladores (a).
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1.ª série
N.º 228
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Escalão B
Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
1.1 — Antibacterianos:
1.1.1 — Penicilinas:
1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;
1.1.1.2 — Aminopenicilinas;
1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas;
1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas;
1.1.1.5 — Amidinopenicilinas.
1.1.2 — Cefalosporinas:
1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração;
1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração;
1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração;
1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 — Monobactamos;
1.1.4 — Carbapenemes;
1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;
1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas;
1.1.7 — Aminoglicosídeos;
1.1.8 — Macrólidos;
1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações;
1.1.10 — Quinolonas;
1.1.11 — Outros antibacterianos.
1.2 — Antifúngicos.
1.3 — Antivíricos:
1.3.2 — Outros antivíricos.
1.4.2 — Antimaláricos.
Grupo 3 — Aparelho cardiovascular
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3.1 — Cardiotónicos:
3.1.1 — Digitálicos;
3.1.2 — Outros cardiotónicos.
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3.2 — Antiarrítmicos:
3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):
3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina);
3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína);
3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida).
3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);
3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III);
3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);
3.2.5 — Outros antiarrítmicos.
3.4 — Anti-hipertensores:
3.4.1 — Diuréticos:
3.4.1.1 — Tiazidas e análogos;
3.4.1.2 — Diuréticos da ansa;
3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio;
3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica;
3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos;
3.4.1.6 — Associações de diuréticos.
3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina:
3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.2.2 — Antagonistas dos recetores da angiotensina;
3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 — Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 — Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 — Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 — Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 — Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais.
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3.4.5 — Vasodilatadores diretos;
3.4.6 — Outros.
3.5.1 — Antianginosos.
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Grupo 4 — Sangue
4.3.1 — Anticoagulantes:
4.3.1.1 — Heparinas;
4.3.1.2 — Antivitamínicos K;
4.3.1.3 — Antiagregantes plaquetários;
4.3.1.4 — Outros anticoagulantes.
4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos).
Grupo 5 — Aparelho respiratório
5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações:
5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta;
5.1.2 — Antagonistas colinérgicos;
5.1.3 — Anti-inflamatórios:
5.1.3.1 — Glucocorticoides;
5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos;
5.1.3.3 — Outros anti-inflamatórios.
5.1.4 — Xantinas;
5.1.5 — Antiasmáticos de ação profilática.
Grupo 6 — Aparelho digestivo
6.8 — Anti-inflamatórios intestinais.
Grupo 7 — Aparelho geniturinário
7.3 — Anti-infecciosos e antissépticos urinários.
Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.3 — Hormonas da tiroide e antitiroideus.
8.5 — Hormonas sexuais:
8.5.1.2 — Anticoncecionais.
8.5.1.3.1 — Medicamentos para o tratamento da endometriose
Grupo 9 — Aparelho locomotor
9.2 — Modificadores da evolução da doença reumatismal;
9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota;
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9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose;
9.6 — Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio:
9.6.1 — Calcitonina;
9.6.2 — Bifosfonatos;
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9.6.3 — Vitaminas D;
9.6.4 — Hormonas e análogos;
9.6.5 — Outros.
Escalão C
Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos
1.4.1 — Anti-helmínticos;
1.4.3 — Outros antiparasitários.
Grupo 2 — Sistema nervoso central
2.3.1 — Ação central;
2.3.2 — Ação periférica;
2.3.3 — Ação muscular direta;
2.7 — Antieméticos e antivertiginosos;
2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central;
2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos;
2.9.3 — Antidepressores;
2.9.4 — Lítio;
2.10 — Analgésicos e antipiréticos;
2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca;
2.12 — Analgésicos estupefacientes;
2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas;
2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependência de drogas;
2.13.4 — Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.
Grupo 3 — Aparelho cardiovascular
3.3 — Simpaticomiméticos;
3.5.2 — Outros vasodilatadores;
3.7 — Antidislipidémicos.
Grupo 4 — Sangue
4.1 — Antianémicos:
4.1.1 — Compostos de ferro;
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4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.
4.4.1 — Antifibrinolíticos;
4.4.2 — Hemostáticos.
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1.ª série
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Grupo 5 — Aparelho respiratório
5.2.2 — Expetorantes
Grupo 6 — Aparelho digestivo
6.1.2 — De ação sistémica;
6.2 — Antiácidos e antiulcerosos:
6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica:
6.2.2.1 — Anticolinérgicos;
6.2.2.2 — Antagonistas dos recetores H2;
6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões;
6.2.2.4 — Prostaglandinas;
6.2.2.5 — Protetores da mucosa gástrica.
6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.
6.3.2.2 — Antidiarreicos:
6.3.2.2.1 — Obstipantes;
6.3.2.2.2 — Adsorventes.
6.3.3 — Modificadores da dor e da motilidade intestinal.
6.5 — Inibidores enzimáticos;
6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos;
6.9 — Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares:
6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
Grupo 7 — Aparelho geniturinário
7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higiene
e antisséticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):
7.1.1 — Estrogénios e progestagénios;
7.1.2 — Anti-infecciosos.
7.2 — Medicamentos que atuam no útero:
7.2.1 — Ocitócicos;
7.2.2 — Prostaglandinas.
7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários.
7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da micção:
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7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária;
7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência urinária.
7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção erétil.
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Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas
antidiurética e do crescimento):
8.1.1 — Lobo anterior da hipófise;
8.1.2 — Lobo posterior da hipófise;
8.1.3 — Antagonistas hipofisários.
8.2 — Corticosteroides:
8.2.1 — Mineralocorticoides;
8.2.2 — Glucocorticoides;
8.4.3 — Glucagon;
8.5.1.1 — Tratamento de substituição;
8.5.2 — Androgénios e anabolizantes;
8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.
Grupo 9 — Aparelho locomotor
9.1 — Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações:
9.1.1 — Derivados do ácido antranílico;
9.1.2 — Derivados do ácido acético;
9.1.3 — Derivados do ácido propiónico;
9.1.4 — Derivados pirazolónicos;
9.1.5 — Derivados do indol e do indeno;
9.1.6 — Oxicans;
9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos;
9.1.8 — Compostos não acídicos;
9.1.9 — Inibidores seletivos da Cox 2.
Grupo 10 — Medicação antialérgica
10.1 — Anti-histamínicos:
10.1.1 — Anti-histamínicos H 1 sedativos;
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10.1.2 — Anti-histamínicos H 1 não sedativos.
10.2 — Corticosteroides.
10.3 — Simpaticomiméticos.
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Grupo 11 — Nutrição e metabolismo
Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais
simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:
11.3.1 — Vitaminas:
11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis;
11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis;
11.3.1.3 — Associações de vitaminas.
11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo:
11.3.2.1.1 — Cálcio;
11.3.2.1.3 — Fósforo.
11.3.2.2 — Flúor.
11.3.2.3 — Potássio.
Grupo 12 — Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas
12.1 — Corretivos do equilíbrio ácido base:
12.1.1 — Acidificantes;
12.1.2 — Alcalinizantes;
12.2 — Corretivos das alterações hidroeletrolíticas:
12.2.1 — Cálcio;
12.2.2 — Fósforo;
12.2.3 — Magnésio;
12.2.4 — Potássio;
12.2.5 — Sódio;
12.2.6 — Zinco;
12.2.7 — Glucose;
12.2.8 — Outros.
12.3 — Soluções para diálise peritoneal:
12.3.1 — Soluções isotónicas;
12.3.2 — Soluções hipertónicas.
12.4 — Soluções para hemodiálise.
12.5 — Soluções para hemofiltração.
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12.6 — Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma.
12.7 — Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 — Fixadores de fósforo;
12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões.
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Grupo 13 — Medicamentos usados em afeções cutâneas
13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele:
13.1.1 — Antissépticos e desinfetantes;
13.1.2 — Antibacterianos;
13.1.3 — Antifúngicos;
13.1.4 — Antivíricos;
13.1.5 — Antiparasitários.
13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
13.3.1 — De aplicação tópica;
13.3.2 — De ação sistémica.
13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:
13.4.1 — Rosácea;
13.4.2 — Acne:
13.4.2.1 — De aplicação tópica;
13.4.2.2 — De ação sistémica.
13.5 — Corticosteroides de aplicação tópica.
13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico.
13.8.7 — Outros.
Grupo 14 — Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas
14.1.2 — Corticosteroides;
14.1.3 — Anti-histamínicos.
Grupo 15 — Medicamentos usados em afeções oculares
15.1 — Anti-infecciosos tópicos:
15.1.1 — Antibacterianos;
15.1.2 — Antifúngicos;
15.1.3 — Antivíricos.
15.2 — Anti-inflamatórios:
15.2.1 — Corticosteroides;
15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteroides;
15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos.
Portaria n.º 301/2024/1
15.3 — Midriáticos e cicloplégicos:
15.3.1 — Simpaticomiméticos;
15.3.2 — Anticolinérgicos.
11/12
1.ª série
N.º 228
25-11-2024
15.5 — Anestésicos locais.
15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:
15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais.
Grupo 17 — Medicamentos usados no tratamento de intoxicações
Todo o grupo.
Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas
18.1 — Vacinas (simples e conjugadas);
18.3 — Imunoglobulinas
118375389
Portaria n.º 301/2024/1
12/12
1.ª série
N.º 228
25-11-2024
SAÚDE
Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro
Sumário: Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde fami-
liar modelo C bem como os processos de monitorização e de acompanhamento.
O XXIV Governo Constitucional pretende promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde
da população, em particular dos cuidados de saúde primários. Para tal, importa aumentar a capacidade
de resposta e de acesso através das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), enquanto
modelo complementar assente em equipas voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros
e assistentes técnicos, que respondem com maior autonomia funcional e técnica às necessidades
em saúde da população, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local
e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime
jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), nomeadamente com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, veio criar as condições para
a constituição das USF modelo C, através da contratualização com o setor social ou privado.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF,
o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro
do governo responsável pela área da saúde, pelo que importa definir o procedimento aplicável à sua
constituição e, com as necessárias adaptações, contratação. Em concreto, através da presente portaria,
procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo C,
reforçando os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados;
e (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais.
Assim:
Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da
organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º e do
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcio-
namento do XXIV Governo Constitucional, e dos poderes delegados pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do
Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de
maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º