Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 301/2019
- Data
- 2019-09-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (2559 palavras)
Portaria n.º 301/2019
de 12 de setembro
Sumário: Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobili-
dade condicionada em edifícios habitacionais existentes.
Nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de
julho, o Governo deve, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, definir o método de projeto para a melhoria
da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes,
nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18
de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiên-
cia, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso
de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibi-
lidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante
do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de
18 de julho.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobili-
dade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras
de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as
pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer
grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais,
tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do
seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças
e pessoas idosas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019.
Em 5 de setembro de 2019.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes
Antunes. — A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)
Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
em edifícios de habitação existentes
1 — O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei
n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, nos
seguintes termos:
a) As obras são classificadas, quanto ao nível de intervenção, em simples, média e profunda,
através dos critérios definidos no n.º 2 do presente anexo;
b) Para cada nível de intervenção, o presente anexo define exigências e o modelo de abor-
dagem específico a adotar;
c) O plano de acessibilidades evidencia as medidas adotadas e deve conter as peças
escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de
permanência da habitação ou do edifício, bem como das restantes soluções de acessibilidade
previstas em projeto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou
mitigação adotadas;
d) As medidas aplicam-se no seguinte modo:
i) Nas intervenções simples, apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que
forem objeto de intervenção;
ii) Nas intervenções médias, a toda a habitação;
iii) Nas intervenções profundas, ao edifício e logradouros;
e) Nas intervenções médias e profundas, admite-se a existência de apenas uma parcela
acessível a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso
coincidente com o dos demais utilizadores, exceto se tal adaptação constituir um esforço des-
proporcionado ao abrigo dos princípios previstos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que
estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou frações existentes, sem prejuízo do
previsto na alínea seguinte.
f) Nas intervenções profundas deve ser dado o máximo cumprimento possível às ‘Normas
técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes
do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, nos termos estabelecidos no Quadro 2.
2 — A classificação das obras por nível de intervenção obedece aos critérios definidos no
Quadro 1, nos seguintes termos:
a) Intervenção simples (N1): aquela que cumpre todos os critérios de classificação apresen-
tados na coluna correspondente;
b) Intervenção média (N2): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação
apresentados na coluna correspondente;
c) Intervenção profunda (N3): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação
apresentados na coluna correspondente.
QUADRO 1
Critérios para classificação da obra por nível de intervenção
Intervenção Simples Intervenção Média Intervenção Profunda
Nível de Intervenção
(N1) (N2) (N3)
Critérios de classi- − Não altera o uso da habitação ou − Altera a localização, forma ou dimensões de − Altera o uso da habitação ou
ficação. do edifício. comunicações horizontais da habitação. do edifício.
− Não altera a localização, forma ou dimen- − Altera a localização, forma ou dimen- − Altera a localização, forma ou
são de mais do que um terço do número sões de comunicações verticais da dimensões de comunicações
total de compartimentos da habitação. habitação. verticais do edifício.
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Intervenção Simples Intervenção Média Intervenção Profunda
Nível de Intervenção
(N1) (N2) (N3)
− Não aumenta o número de compar- − Altera a localização, forma ou dimensão − Altera a localização, forma ou
timentos da habitação em mais do de mais do que um terço do número to- dimensões de comunicações
que um. tal de compartimentos da habitação. horizontais do edifício.
− Não altera a localização, forma ou di- − Aumenta o número de compartimentos − Altera o número de pisos do
mensão das comunicações verticais da habitação em mais do que um. edifício.
da habitação ou do edifício. − Aumenta o número de habita-
ções do edifício.
− Não altera a localização, forma ou di-
mensão das comunicações horizon-
tais da habitação ou do edifício.
− Não altera o número de habitações
do edifício.
− Não altera o número de pisos no
edifício.
3 — As medidas a adotar em cada nível de intervenção devem ter subjacentes os seguintes
objetivos:
a) Intervenção simples (N1): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com
mobilidade condicionada que não utilizem cadeira de rodas, mediante a adoção de soluções tec-
nológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
b) Intervenção média (N2): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com
mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos,
uma parcela acessível da habitação e, quando alterado, no acesso a partir do exterior da habitação,
mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
c) Intervenção profunda (N3): garantir a acessibilidade com autonomia de utilizadores com
mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos,
uma parcela acessível por habitação, nas comunicações verticais e horizontais de acesso às frações,
quer nos pisos, quer entre os pisos, bem como estacionamentos, arrecadações e espaços sociais
de edifícios e respetivos logradouros, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos
de apoio onde necessário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.
4 — Entende-se por parcela acessível a parte do edifício ou da habitação constituída pelos
percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade.
5 — Entendem-se por compartimentos essenciais à acessibilidade:
a) Nas intervenções médias (N2), uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia
da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala;
b) Nas intervenções profundas (N3), uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso
a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto.
6 — Após a definição do nível de intervenção nos termos do n.º 2, o tipo de medidas a adotar
no plano de acessibilidades é definido no Quadro 2, considerando-se:
a) Medidas de mitigação: medidas que, não atingindo o mesmo nível de desempenho em
termos de acessibilidade que as ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas
com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
(NTA), asseguram, tanto quanto possível, a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos
acessíveis e dos espaços de permanência;
b) Medidas de compensação: medidas alternativas que proporcionam um desempenho equivalente ao
disposto nas NTA, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias onde necessário, que assegu-
rem a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
c) Cumprimento das NTA: cumprimento integral das especificações das ‘Normas técnicas para
a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
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QUADRO 2
Tipos de medidas a adotar no plano de acessibilidades, por componente de acessibilidade
e nível de intervenção
Componentes de acessibilidade
5. Patins [ou plataformas horizontais de descanso] 17. Alcance [objetos, comandos e controlos]
1. Ascensores e plataformas elevatórias 16. Equipamentos e barras de apoio
14. Revestimentos do piso 15. Espaços de permanência 18. Sinalização e orientação
2. Lanços de rampas 3. Lanços de escadas 8. Zonas de manobra 10. Portas e vãos 11. Alturas livres 12. Objetos salientes 13. Ressaltos no piso
4. Patamares 6. Corrimãos 7. Corredores 9. Zonas livres
N1
Níveis de
N2
intervenção
N3
Medidas de mitigação Medidas de compensação Cumprimento das NTA
7 — As medidas de compensação e mitigação a adotar devem, sempre que possível, seguir
os documentos orientadores de suporte técnico que vierem a ser publicados no âmbito do presente
método.
8 — Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as
medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação,
desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m;
b) O diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m;
9 — Desde que garantida a existência de uma parcela acessível nos termos da alínea e) do
n.º 1, admite-se a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e ele-
mentos construtivos existentes remanescentes.
10 — Nas intervenções simples (N1), em alternativa ao disposto no n.º 6, o projetista pode
optar pelo procedimento definido no Quadro 3, desde que seja evidenciado que sempre que se
verifiquem as ações previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspon-
dentes identificadas na coluna B e não se verificam os respetivos motivos de exclusão apresentados
na coluna C.
QUADRO 3
Procedimento alternativo referido no n.º 10 para intervenções simples (N1)
A B C
— — —
Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão
Relação com a via pú- 1. Alteração de vãos de acesso ao Garantir os valores mínimos dimen- Aumento da diferença entre as co-
blica e outros espa- exterior, incluindo soleira, tipo de sionais de 0,77 m de largura útil tas de soleira de vãos de acesso
ços exteriores. abertura, materiais e/ou dimen- e 2 m de altura útil. No caso de ao exterior e dos pavimentos in-
sões. portas de duas ou mais folhas teriores contíguos.
operadas independentemente, a
exigência é aplicável a pelo menos
uma das folhas.
Adoção de materiais que apresen-
tem uma superfície firme, segura
e confortável.
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A B C
— — —
Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão
2. Supressão de vãos de porta e de Não exige medidas de compensa- Supressão de vão de acesso a per-
passagem. ção. curso acessível.
3. Aumento da diferença de cotas Instalação de rampas de inclinação Não aplicável.
entre o pavimento exterior e o pa- adequada à diferença de cotas
vimento dos espaços de acesso ou de dispositivos mecânicos de
à habitação ou edifício, contíguos elevação.
à fachada.
Comunicações verticais 4. Alteração de materiais de revesti- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável.
do edifício ou habita- mento de escadas e/ou rampas. tem uma superfície firme, segura
ção. e confortável.
5. Alteração de materiais de revesti- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável.
mento de patamares (intermédios, tem uma superfície firme, segura
inferiores e superiores). e confortável.
6. Alteração de corrimãos (altura, Cumprimento das normas técni- Supressão de corrimãos.
continuidade, paralelismo ao cas constantes do Anexo do DL
piso). 163/2006, no que diz respeito à
altura, continuidade e paralelismo
dos corrimãos ao piso.
Comunicações horizon- 7. Alteração de localização e/ou Cumprimento das normas técni- Não aplicável.
tais do edifício. forma dos vãos de acesso às cas constantes do Anexo do DL
habitações. 163/2006 no que diz respeito à al-
tura, largura e zonas de manobra
dos vãos em causa.
8. Alteração de dimensões dos vãos Garantir os valores mínimos dimen- Não aplicável.
de acesso às habitações. sionais de 0,77 m de largura útil
e 2 m de altura útil. No caso de
portas de duas ou mais folhas
operadas independentemente, a
exigência é aplicável a pelo menos
uma das folhas.
9. Alteração do ressalto das solei- Não exige medidas de compensa- Aumento da diferença entre as
ras. ção. cotas de soleira dos vãos de
acesso e dos pavimentos con-
tíguos, quando esta resultar su-
perior a 0,02 m.
10. Aumento da diferença de cotas Não exige medidas de compensa- Supressão de percurso acessível
entre pavimentos de comparti- ção. sem que seja assegurado um
mentos contíguos. percurso acessível alternativo.
Interior das habitações 11. Alteração da área de cada com- As larguras dos percursos acessí- Não aplicável.
partimento acessível essencial. veis não devem ser inferiores a
0,80 m e o diâmetro das zonas de
manobra não deve ser inferior a
1,20 m.
12. Alteração de localização, forma Garantir os valores mínimos dimen- Supressão de vãos do percurso
e/ou dimensões de vãos interio- sionais de 0,77 m de largura útil acessível e/ou diminuição das
res, de acesso a compartimentos e 2 m de altura útil. No caso de suas dimensões para valores de
acessíveis. portas de duas ou mais folhas largura útil inferiores a 0,77 m e
operadas independentemente, a altura útil inferiores a 2 m.
exigência é aplicável a pelo menos
uma das folhas.
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A B C
— — —
Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão
13. Alteração da estabilidade, con- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável.
forto, segurança e/ou durabilidade tem uma superfície firme, segura
dos revestimentos de pavimentos e confortável.
do percurso acessível.
112571454
www.dre.pt
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