Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 301/2019

Data
2019-09-12
Tipo
Portaria
Emitente
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (2559 palavras)

Portaria n.º 301/2019 de 12 de setembro Sumário: Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobili- dade condicionada em edifícios habitacionais existentes. Nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, definir o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiên- cia, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibi- lidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho. 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobili- dade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças e pessoas idosas. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019. Em 5 de setembro de 2019. A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. — A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho. Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 129 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º, n.º 1) Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes 1 — O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, nos seguintes termos: a) As obras são classificadas, quanto ao nível de intervenção, em simples, média e profunda, através dos critérios definidos no n.º 2 do presente anexo; b) Para cada nível de intervenção, o presente anexo define exigências e o modelo de abor- dagem específico a adotar; c) O plano de acessibilidades evidencia as medidas adotadas e deve conter as peças escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de permanência da habitação ou do edifício, bem como das restantes soluções de acessibilidade previstas em projeto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou mitigação adotadas; d) As medidas aplicam-se no seguinte modo: i) Nas intervenções simples, apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção; ii) Nas intervenções médias, a toda a habitação; iii) Nas intervenções profundas, ao edifício e logradouros; e) Nas intervenções médias e profundas, admite-se a existência de apenas uma parcela acessível a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso coincidente com o dos demais utilizadores, exceto se tal adaptação constituir um esforço des- proporcionado ao abrigo dos princípios previstos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou frações existentes, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte. f) Nas intervenções profundas deve ser dado o máximo cumprimento possível às ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, nos termos estabelecidos no Quadro 2. 2 — A classificação das obras por nível de intervenção obedece aos critérios definidos no Quadro 1, nos seguintes termos: a) Intervenção simples (N1): aquela que cumpre todos os critérios de classificação apresen- tados na coluna correspondente; b) Intervenção média (N2): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente; c) Intervenção profunda (N3): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente. QUADRO 1 Critérios para classificação da obra por nível de intervenção Intervenção Simples Intervenção Média Intervenção Profunda Nível de Intervenção (N1) (N2) (N3) Critérios de classi- − Não altera o uso da habitação ou − Altera a localização, forma ou dimensões de − Altera o uso da habitação ou ficação. do edifício. comunicações horizontais da habitação. do edifício. − Não altera a localização, forma ou dimen- − Altera a localização, forma ou dimen- − Altera a localização, forma ou são de mais do que um terço do número sões de comunicações verticais da dimensões de comunicações total de compartimentos da habitação. habitação. verticais do edifício. Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 130 Intervenção Simples Intervenção Média Intervenção Profunda Nível de Intervenção (N1) (N2) (N3) − Não aumenta o número de compar- − Altera a localização, forma ou dimensão − Altera a localização, forma ou timentos da habitação em mais do de mais do que um terço do número to- dimensões de comunicações que um. tal de compartimentos da habitação. horizontais do edifício. − Não altera a localização, forma ou di- − Aumenta o número de compartimentos − Altera o número de pisos do mensão das comunicações verticais da habitação em mais do que um. edifício. da habitação ou do edifício. − Aumenta o número de habita- ções do edifício. − Não altera a localização, forma ou di- mensão das comunicações horizon- tais da habitação ou do edifício. − Não altera o número de habitações do edifício. − Não altera o número de pisos no edifício. 3 — As medidas a adotar em cada nível de intervenção devem ter subjacentes os seguintes objetivos: a) Intervenção simples (N1): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada que não utilizem cadeira de rodas, mediante a adoção de soluções tec- nológicas e mecanismos de apoio onde necessário; b) Intervenção média (N2): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível da habitação e, quando alterado, no acesso a partir do exterior da habitação, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário; c) Intervenção profunda (N3): garantir a acessibilidade com autonomia de utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível por habitação, nas comunicações verticais e horizontais de acesso às frações, quer nos pisos, quer entre os pisos, bem como estacionamentos, arrecadações e espaços sociais de edifícios e respetivos logradouros, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1. 4 — Entende-se por parcela acessível a parte do edifício ou da habitação constituída pelos percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade. 5 — Entendem-se por compartimentos essenciais à acessibilidade: a) Nas intervenções médias (N2), uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala; b) Nas intervenções profundas (N3), uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto. 6 — Após a definição do nível de intervenção nos termos do n.º 2, o tipo de medidas a adotar no plano de acessibilidades é definido no Quadro 2, considerando-se: a) Medidas de mitigação: medidas que, não atingindo o mesmo nível de desempenho em termos de acessibilidade que as ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (NTA), asseguram, tanto quanto possível, a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência; b) Medidas de compensação: medidas alternativas que proporcionam um desempenho equivalente ao disposto nas NTA, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias onde necessário, que assegu- rem a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência; c) Cumprimento das NTA: cumprimento integral das especificações das ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 131 QUADRO 2 Tipos de medidas a adotar no plano de acessibilidades, por componente de acessibilidade e nível de intervenção Componentes de acessibilidade 5. Patins [ou plataformas horizontais de descanso] 17. Alcance [objetos, comandos e controlos] 1. Ascensores e plataformas elevatórias 16. Equipamentos e barras de apoio 14. Revestimentos do piso 15. Espaços de permanência 18. Sinalização e orientação 2. Lanços de rampas 3. Lanços de escadas 8. Zonas de manobra 10. Portas e vãos 11. Alturas livres 12. Objetos salientes 13. Ressaltos no piso 4. Patamares 6. Corrimãos 7. Corredores 9. Zonas livres N1 Œ Œ Œ Œ Œ ‹ Œ Œ Œ Œ Œ Œ Œ ‹ Œ ™ ™ ‹ Níveis de N2 Œ Œ Œ Œ Œ ‹ ™ ™ ‹ ™ ™ ™ ™ ‹ ‹ ™ ™ ‹ intervenção N3 ™ ™ ™ ™ ™ ‹ ™ ™ ‹ ™ ‹ ‹ ‹ ‹ ‹ ™ ‹ ‹ Œ Medidas de mitigação™ Medidas de compensação‹ Cumprimento das NTA 7 — As medidas de compensação e mitigação a adotar devem, sempre que possível, seguir os documentos orientadores de suporte técnico que vierem a ser publicados no âmbito do presente método. 8 — Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação, desde que sejam respeitadas as seguintes condições: a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m; b) O diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m; 9 — Desde que garantida a existência de uma parcela acessível nos termos da alínea e) do n.º 1, admite-se a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e ele- mentos construtivos existentes remanescentes. 10 — Nas intervenções simples (N1), em alternativa ao disposto no n.º 6, o projetista pode optar pelo procedimento definido no Quadro 3, desde que seja evidenciado que sempre que se verifiquem as ações previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspon- dentes identificadas na coluna B e não se verificam os respetivos motivos de exclusão apresentados na coluna C. QUADRO 3 Procedimento alternativo referido no n.º 10 para intervenções simples (N1) A B C — — — Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão Relação com a via pú- 1. Alteração de vãos de acesso ao Garantir os valores mínimos dimen- Aumento da diferença entre as co- blica e outros espa- exterior, incluindo soleira, tipo de sionais de 0,77 m de largura útil tas de soleira de vãos de acesso ços exteriores. abertura, materiais e/ou dimen- e 2 m de altura útil. No caso de ao exterior e dos pavimentos in- sões. portas de duas ou mais folhas teriores contíguos. operadas independentemente, a exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas. Adoção de materiais que apresen- tem uma superfície firme, segura e confortável. Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 132 A B C — — — Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão 2. Supressão de vãos de porta e de Não exige medidas de compensa- Supressão de vão de acesso a per- passagem. ção. curso acessível. 3. Aumento da diferença de cotas Instalação de rampas de inclinação Não aplicável. entre o pavimento exterior e o pa- adequada à diferença de cotas vimento dos espaços de acesso ou de dispositivos mecânicos de à habitação ou edifício, contíguos elevação. à fachada. Comunicações verticais 4. Alteração de materiais de revesti- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável. do edifício ou habita- mento de escadas e/ou rampas. tem uma superfície firme, segura ção. e confortável. 5. Alteração de materiais de revesti- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável. mento de patamares (intermédios, tem uma superfície firme, segura inferiores e superiores). e confortável. 6. Alteração de corrimãos (altura, Cumprimento das normas técni- Supressão de corrimãos. continuidade, paralelismo ao cas constantes do Anexo do DL piso). 163/2006, no que diz respeito à altura, continuidade e paralelismo dos corrimãos ao piso. Comunicações horizon- 7. Alteração de localização e/ou Cumprimento das normas técni- Não aplicável. tais do edifício. forma dos vãos de acesso às cas constantes do Anexo do DL habitações. 163/2006 no que diz respeito à al- tura, largura e zonas de manobra dos vãos em causa. 8. Alteração de dimensões dos vãos Garantir os valores mínimos dimen- Não aplicável. de acesso às habitações. sionais de 0,77 m de largura útil e 2 m de altura útil. No caso de portas de duas ou mais folhas operadas independentemente, a exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas. 9. Alteração do ressalto das solei- Não exige medidas de compensa- Aumento da diferença entre as ras. ção. cotas de soleira dos vãos de acesso e dos pavimentos con- tíguos, quando esta resultar su- perior a 0,02 m. 10. Aumento da diferença de cotas Não exige medidas de compensa- Supressão de percurso acessível entre pavimentos de comparti- ção. sem que seja assegurado um mentos contíguos. percurso acessível alternativo. Interior das habitações 11. Alteração da área de cada com- As larguras dos percursos acessí- Não aplicável. partimento acessível essencial. veis não devem ser inferiores a 0,80 m e o diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m. 12. Alteração de localização, forma Garantir os valores mínimos dimen- Supressão de vãos do percurso e/ou dimensões de vãos interio- sionais de 0,77 m de largura útil acessível e/ou diminuição das res, de acesso a compartimentos e 2 m de altura útil. No caso de suas dimensões para valores de acessíveis. portas de duas ou mais folhas largura útil inferiores a 0,77 m e operadas independentemente, a altura útil inferiores a 2 m. exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas. Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 133 A B C — — — Ações admitidas Medidas de compensação Motivos de exclusão 13. Alteração da estabilidade, con- Adoção de materiais que apresen- Não aplicável. forto, segurança e/ou durabilidade tem uma superfície firme, segura dos revestimentos de pavimentos e confortável. do percurso acessível. 112571454 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 175 12 de setembro de 2019 Pág. 134 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.