Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 300/2026/1
- Data
- 2026-07-16
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2538 palavras)
Portaria n.º 300/2026/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Mina de Bispos», freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e «Nascente
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Vila Moinhos», freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, destinadas ao abastecimento público para
consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga,
Mondego e Lis — RH4A, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas
às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas
são indicadas nos quadros constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não incluem as zonas
de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas
no artigo 1.º constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 1 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
Mina de Bispos
Portaria n.º 300/2026/1
Vértice X (metros) Y (metros)
A – 1 031,2 99 322,0
B – 1 032,6 99 316,5
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Vértice X (metros) Y (metros)
C – 1 033,1 99 309,1
D – 1 033,5 99 305,7
E – 1 053,7 99 319,6
F – 1 061,2 99 323,8
G – 1 055,1 99 335,5
Nascente de Vila Moinhos
Vértice X (metros) Y (metros)
A – 7 705,3 87 349,2
B – 7 703,8 87 348,5
C – 7 704,5 87 347,0
D – 7 706,0 87 347,7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) — Folhas n.º 198
e n.º 209 e extrato de base Map — World Imagery da ESRI
Mina de Bispos
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Nascente Vila Moinhos
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que assegura a priorização do trans-
porte e abastecimento de medicamentos às Regiões Autónomas, alterando o regime jurídico
dos medicamentos de uso humano.
Proposta de lei à Assembleia da República — Assegura a priorização do transporte
e abastecimento de medicamentos às Regiões
Autónomas, alterando o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
O acesso equitativo ao medicamento assume uma natureza estruturante enquanto dimensão con-
cretizadora do direito fundamental à proteção da saúde, constitucionalmente consagrado, vinculando
o Estado à adoção de medidas normativas e administrativas aptas a assegurar a sua plena efetividade
em todo o território nacional, em condições de igualdade material.
Não obstante os desenvolvimentos verificados no plano da regulação da disponibilidade do medica-
mento, designadamente através da Deliberação n.º 233/2025, de 18 de fevereiro, do INFARMED — Auto-
ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., subsistem disfunções relevantes no plano
do acesso efetivo, particularmente evidentes nas Regiões Autónomas, onde se mantêm desigualdades
de cariz estrutural.
A condição ultraperiférica das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, juridicamente reco-
nhecida no quadro constitucional e europeu, projeta efeitos diretos sobre os circuitos de abastecimento,
determinando constrangimentos logísticos acrescidos, resultantes da dependência estrutural dos
modos de transporte aéreo e marítimo, circunstância que compromete a regularidade e previsibilidade
da disponibilização de medicamentos, sobretudo em contextos de rutura ou de elevada pressão sobre
a cadeia de distribuição.
Neste enquadramento, tem-se mostrado imprescindível proceder ao reforço do regime jurídico
aplicável, mediante a consagração de soluções normativas que assegurem a densificação material
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2026/M
do princípio da continuidade territorial no domínio do acesso ao medicamento, garantindo que a dis-
ponibilidade formal se projeta numa acessibilidade real, em coerência com os princípios da coesão
territorial e da igualdade material.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, introduzir no regime jurídico dos medicamentos de
uso humano um conjunto de mecanismos de natureza vinculativa, orientados para a priorização do
transporte destinado às Regiões Autónomas, a institucionalização de circuitos logísticos de caráter
urgente, incluindo o recurso ao transporte aéreo, e o cumprimento de prazos máximos de disponibiliza-
ção, com aplicação uniforme em todo o território nacional, assegurando padrões mínimos de resposta
independentemente da localização geográfica.
Em articulação com a evolução do enquadramento europeu, designadamente no âmbito das ini-
ciativas promovidas pela Comissão Europeia relativas aos medicamentos críticos e à segurança das
cadeias de abastecimento, reforça-se a exigência de resiliência sistémica, de robustez logística e de
equidade no acesso, com especial incidência nas regiões ultraperiféricas, enquanto espaços onde as
vulnerabilidades estruturais exigem resposta normativa acrescida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
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n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,
na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Por forma a efetivar o cumprimento do previsto nos números anteriores e a garantir o princípio
da continuidade territorial, deve ser assegurada prioridade no abastecimento às Regiões Autónomas.
5 — Em situações de falta ou de risco de indisponibilidade de medicamentos, o distribuidor por
grosso ou o operador logístico deve conferir prioridade à entrega na transportadora aérea de medica-
mentos que se encontrem em falta nas farmácias de oficina e serviços farmacêuticos hospitalares,
desde que por estes solicitados.
6 — A disponibilização dos medicamentos nas Regiões Autónomas deve ocorrer no prazo máximo
de 12 horas após a ativação dos mecanismos de resposta a situações de falta.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2026/M
7 — [Anterior n.º 4.]
8 — [Anterior n.º 5.]»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República proposta de lei pela majoração do financiamento da
Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através
da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento
do ensino superior.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela majoração do financiamento da Universidade
da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado promover «o desenvolvi-
mento harmonioso de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses,
com o objetivo de efetivar os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.
No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estas enfrentam condicionalismos
estruturais acrescidos, decorrentes da sua ultraperiferia e insularidade, reconhecidos pelo Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, que agravam as assimetrias face ao continente.
Neste contexto, as Universidades da Madeira e dos Açores, embora polos estratégicos de desenvol-
vimento, sofrem de um subfinanciamento crónico, face aos sobrecustos de funcionamento decorrentes
da sua ultraperiferia e do seu contexto demográfico, impossibilitando economias de escala, refletindo
um maior custo de formação por estudante.
A ausência de uma compensação pelos sobrecustos da insularidade e a dificuldade de acesso
a fundos europeus ou a parte dos programas operacionais em vigor deixam as Universidades da Madeira
e dos Açores numa situação de clara desvantagem competitiva no contexto geral do ensino superior.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas
nos domínios da investigação científica, da inovação e internacionalização, bem como propiciaria
maior capacidade de investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens
comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou
o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2026/M
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento
das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas», o que nunca concretizou.
O PSD, sensível a esta realidade, apesar das iniciativas legislativas apresentadas para compen-
sar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial,
nomeadamente as propostas de aditamento às leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2020
e 2021, não viu os seus propósitos atendidos.
O reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor José Sílvio Moreira Fernandes, que, a par do
seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia madeirense,
é perentório em registar «o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira», problema que reitera
ter de continuar a combater pois o mesmo «tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem
como a concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos
no desenvolvimento da Madeira».
A presente iniciativa visa, assim, corrigir esta injustiça, garantir a justa coesão territorial e o reforço
da capacidade competitiva das instituições de ensino superior ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
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agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior
das Regiões Autónomas e o acesso das mesmas a apoios europeus, procedendo à sexta alteração à Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições
públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1 — À dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, apurada nos termos do artigo 4.º, acresce uma
compensação específica para atender aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da insularidade
e da ultraperiferia.
2 — Para efeitos da compensação específica referida no número anterior, as instituições públicas
de ensino superior das Regiões Autónomas têm uma majoração no seu financiamento, correspondente
a 30 % do orçamento de funcionamento base.
3 — De acordo com a majoração prevista no número anterior, a dotação orçamental de funciona-
mento das Universidades da Madeira e dos Açores corresponde à soma do orçamento de funcionamento
base com a compensação específica.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2026/M
4 — A aplicação da compensação específica prevista no presente artigo é cumulativa com o regime
de financiamento da situação de tripolaridade da Universidade dos Açores, não afetando o respetivo
cálculo nem o seu montante.
Artigo 4.º-B
Acesso a apoios da União Europeia por parte das instituições públicas
de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1 — O Governo da República assegura o enquadramento necessário para que as instituições
públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acedam aos fundos dos
programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comu-
nitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia,
com aplicação em Portugal.
2 — Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos mencionados no número anterior,
o Governo da República disponibiliza mecanismos de capacitação técnica dirigidos à elaboração de
candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.
3 — Para efeitos de operacionalização do disposto nos números anteriores, o Governo da República
procede à respetiva regulamentação no prazo máximo de 60 dias.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente
lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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