Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 300/2022
- Data
- 2022-12-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1154 palavras)
Portaria n.º 300/2022
de 16 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ITA — Associação
Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ITA — Associação Portuguesa
dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
O contrato coletivo e suas alterações entre a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais
de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021 e n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de indústria de
tripas e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as
outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas nas convenções em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 575 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 56,9 % são mulheres e 43,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 143 TCO (24,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 432 TCO (75,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 69 % são mulheres e 31 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
das alterações da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), Separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de
2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a
ITA — Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, res-
petivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021 e n.º 24, de
29 de junho de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 12 de dezembro de 2022.
115965752
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