Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 299/2026/1
- Data
- 2026-07-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL E AGRICULTURA E MAR
Sumário
Primeira alteração da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo funcio- nal e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (896 palavras)
Portaria n.º 299/2026/1
5 — O limite estabelecido no número anterior é de 5 anos para o marítimo detentor da categoria
de marinheiro praticante que exerça, exclusivamente, funções a bordo de embarcações de pesca.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante
ou que esta lhe tenha sido reconhecida, pode integrar a lotação mínima de segurança de embarcações
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de pesca locais e costeiras de comprimento entre perpendiculares até 24 metros, desde que reúna as
seguintes condições:
a) Obtenha aproveitamento em curso de formação específico, a ministrar por entidade formadora de
marítimos certificada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Possua um tempo mínimo de embarque de 6 meses em embarcações de pesca nacionais, caso
não seja previamente detentor de certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 — A verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior é atestada
pela DGRM, através da emissão de declaração comprovativa a requerer pelo interessado, sendo válida
até ao limite de permanência na categoria de marinheiro praticante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de julho de 2026. — O Ministro da Agricultura
e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de julho de 2026.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 300/2026/1, de 16 de julho
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Mina de Bispos», localizada no concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moi-
nhos», concelho de Mortágua.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I015641-
‑202509-ARHCTR.DPI, de 19 de setembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de
proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina
de Bispos», freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moinhos», fre-
guesia de Sobral, concelho de Mortágua, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe
foram apresentados pela Águas do Planalto, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas
subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: