Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 299/2026/1

Data
2026-07-16
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL E AGRICULTURA E MAR

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo funcio- nal e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (896 palavras)

Portaria n.º 299/2026/1 5 — O limite estabelecido no número anterior é de 5 anos para o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante que exerça, exclusivamente, funções a bordo de embarcações de pesca. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante ou que esta lhe tenha sido reconhecida, pode integrar a lotação mínima de segurança de embarcações 1/2 1.ª série N.º 136 16-07-2026 de pesca locais e costeiras de comprimento entre perpendiculares até 24 metros, desde que reúna as seguintes condições: a) Obtenha aproveitamento em curso de formação específico, a ministrar por entidade formadora de marítimos certificada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); b) Possua um tempo mínimo de embarque de 6 meses em embarcações de pesca nacionais, caso não seja previamente detentor de certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F. 7 — A verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior é atestada pela DGRM, através da emissão de declaração comprovativa a requerer pelo interessado, sendo válida até ao limite de permanência na categoria de marinheiro praticante.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de julho de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de julho de 2026. 119949050 Portaria n.º 299/2026/1 2/2 1.ª série N.º 136 16-07-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 300/2026/1, de 16 de julho Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina de Bispos», localizada no concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moi- nhos», concelho de Mortágua. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I015641- ‑202509-ARHCTR.DPI, de 19 de setembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina de Bispos», freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moinhos», fre- guesia de Sobral, concelho de Mortágua, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Planalto, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
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