Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 299/2021
- Data
- 2021-12-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1271 palavras)
Portaria n.º 299/2021
de 13 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira
Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L.,
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro
O acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33,
de 8 de setembro de 2021, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outor-
gantes que no território nacional se dediquem às atividades nele previstas, e trabalhadores ao seu
serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo no território do continente
a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes que desenvolvam as atividades previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou seja, à produção
agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, arma-
zenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à
produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à
aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e
à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole
organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e
trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 165 traba-
lhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 57 % são mulheres e 43 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 73 TCO (44,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 92 TCO (55,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 42,4 % são homens e 57,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
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do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não
outorgantes da convenção, não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, e trabalhadores
ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes, no âmbito de setor de atividade e
geográfico requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos referidos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as cooperativas do mesmo setor de atividade.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 30, de 27 de outubro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária
da Beira Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2021, são estendidas no território do con-
tinente às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se
dediquem à produção agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação,
conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos
seus membros, à produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de
produtos e à aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria
atividade, e à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeada-
mente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa
e associativa, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 6 de dezembro de 2021.
114798704
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