Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 299/2020
- Data
- 2020-12-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1296 palavras)
Portaria n.º 299/2020
de 24 de dezembro
Sumário: Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalha-
dores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do ser-
viço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros.
O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a Portaria
n.º 395/2019, de 13 de novembro, determina a missão, atribuições e tipo de organização interna,
bem como a estrutura nuclear dos serviços e competências das unidades orgânicas da Secretaria-
-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).
Com efeito, a SGPCM tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo,
técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), bem como funções de
inspeção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos
serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, para
além de avaliar a sua gestão e resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
e financeiro, com exceção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência
do membro do Governo responsável pela área da cultura.
O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da adminis-
tração direta e indireta do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na
sua redação atual, aplica-se à unidade orgânica da SGPCM, à qual são acometidas funções de
inspeção e auditoria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do respetivo artigo 3.º
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do aludido decreto-lei, os dirigentes do
serviço de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e
de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de
inspeção respetivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
Neste enquadramento e tendo em vista estimular práticas comportamentais em matéria de
segurança e saúde no trabalho, aproveitando as tecnologias disponíveis para o efeito, importa de-
finir as regras e o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores
da SGPCM, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de
inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM, sucedendo estas às determinadas pela Portaria
n.º 159/2013, de 23 de abril.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua
redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelos dos cartões
1 — É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalha-
dores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) constante do anexo I
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos
dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM constante do anexo II à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características
1 — O cartão, em PVC com tecnologia MIFARE, é de aproximação através da leitura de um
número, que identifica o seu utilizador.
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2 — O cartão possui um chip de pequena capacidade de memória e uma antena interna que
reconhece o leitor através de campo magnético.
Artigo 3.º
Cores e dimensões
O cartão é de cor branca, de forma retangular, com as dimensões de cartão de identificação for-
mato ID-1, de acordo com a norma ISSO/IEC 7810, nomeadamente 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm.
Artigo 4.º
Elementos
1 — O cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM é impresso
em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:
a) No anverso:
i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100);
ii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde
(C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular;
iii) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão;
iv) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, ali-
nhada à esquerda.
b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv):
i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo;
ii) A respetiva validade, no lado superior direito;
iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso a todos os serviços e insta-
lações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.», alinhada à
esquerda;
iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura
do titular».
2 — O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de
inspeção da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:
a) No anverso:
i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100);
ii) A menção «Livre-Trânsito», alinhada à esquerda, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) e
estilo negrito;
iii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde
(C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular;
iv) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão;
v) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, ali-
nhada à esquerda.
b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv):
i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo;
ii) A respetiva validade, no lado superior direito;
iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso e livre-trânsito a todos os
serviços e instalações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.»,
alinhada à esquerda;
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iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura
do titular»;
v) Em baixo, alinhada ao fundo e à esquerda, a menção «Livre-Trânsito» de estilo negrito.
Artigo 5.º
Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração
1 — Os cartões são emitidos pela SGPCM, tendo uma validade até cinco anos, devendo ser
substituídos quando expirados ou se verificar qualquer alteração nos elementos deles constantes.
2 — Os cartões são devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exer-
cício das funções em virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.
3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda
via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o prazo de validade original.
Artigo 6.º
Exibição do cartão de identificação profissional
O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja
necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 159/2013, de 23 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 21
de dezembro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Cartão de Identificação
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Cartão de Identificação e Livre-Trânsito
113834633
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