Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 298/2020
- Data
- 2020-12-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (2436 palavras)
Portaria n.º 298/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de
2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»,
e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de
novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações
n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação
do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1,
«Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12,
«Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura
e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos
e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que
estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu
Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os compromissos de natureza agro-
ambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, mais
prevendo a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos, podendo os Estados-Membros
fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural do que o inicial.
O referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro,
prevê ainda a possibilidade de o Estado-Membro prever a prorrogação anual dos compromissos
de natureza agroambiental e silvoambiental após o termo do período inicial.
A regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza
agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural
para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos
recursos e clima», prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período
de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do
beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Neste enquadramento, a Portaria n.º 407-A/2019,
de 23 de dezembro, estabeleceu as regras do prolongamento destes compromissos de natureza
agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e
recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do
PDR 2020 para o ano de 2020.
Pretendendo-se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica-se que no ano de 2021
exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção
integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das
galerias ripícolas», a par da possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de
duração inferior, nas restantes ações desta natureza existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agri-
cultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e
clima», do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6
de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais
no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»,
e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de
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compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os7.1, «Agricultura bioló-
gica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes
tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9,
«Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da me-
dida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso
dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Prolongamento dos compromissos no ano de 2021
1 — Podem beneficiar do prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito
da ação n.º 7.2, «Produção integrada», da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e da operação
n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», os beneficiários que, no Pedido Único (PU) de
ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2020, e ativo em 31 de de-
zembro de 2020;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 — No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número ante-
rior os novos titulares que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de
pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições
referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2021.
3 — O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser so-
licitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite
da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas
objeto de apoio.
4 — No período de prolongamento, é obrigatório o cumprimento do compromisso previsto no
regulamento de aplicação das operações e área objeto da prorrogação, aplicando-se as reduções
e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
5 — A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 50/2015,
ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 58/2015, não constitui incumprimento, para efeitos de
aplicação de reduções e exclusões.
6 — Em caso de morte do responsável pelo cumprimento do compromisso, caso o compro-
misso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica-se uma situação de desvinculação por
motivo de força maior, sem devolução dos apoios
Artigo 3.º
Novo ciclo de compromissos
1 — Um novo ciclo de compromissos, com duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agri-
cultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones
em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», é concedido
nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no PU de ajudas do ano de 2021,
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submetam candidatura e que reúnam aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação
aplicável.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, o novo ciclo de compromissos para a ação
n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», não pode ser concedido aos beneficiários
que tenham submetido candidaturas nos termos da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 21.º-A
da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e cujos compromissos se man-
tenham ativos.
3 — As superfícies que tenham transitado para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica», nos
termos do n.º 4 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na redação introduzida
pela Portaria n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, podem iniciar o novo ciclo de compromissos na
ação n.º 7.1, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, nas seguintes condições:
a) As superfícies que tenham transitado em 2019 para a ação n.º 7.1, «Agricultura Biológica»,
podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a
Agricultura Biológica», até 2021 inclusive;
b) As superfícies que tenham transitado em 2020 para a ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica»,
podem ser incluídas num novo ciclo de compromissos na operação n.º 7.1.1, «Conversão para a
Agricultura Biológica», até 2022 inclusive;
c) As superfícies que tenham transitado em 2017 e 2018 podem ser incluídas num novo ciclo
de compromissos na operação n.º 7.1.2, «Manutenção em Agricultura Biológica».
Artigo 4.º
Reduções ou exclusões do apoio
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
julho de 2014, e do regulamento de aplicação da operação em causa, é determinada a devolução
total do apoio e a correspondente extinção do compromisso no caso de não apresentação de pedido
de pagamento no segundo ano do novo ciclo de compromissos previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Disposição transitória
No ano de 2021, a notificação relativa à agricultura biológica a que se refere a alínea a) do
artigo 9.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, produz efeitos à data do
início do período de candidaturas ao PU de 2021.
Artigo 6.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente portaria, aplicam-se as
normas do regime constante das seguintes portarias do PDR 2020:
a) Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de
outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro,
91/2018, de 2 de abril, e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime das ações n.os 7.1,
«Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos
naturais»;
b) Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro,
4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril, e 144/2018, de 21 de
maio, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água»,
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7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e
7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
c) Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de
outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro,
90/2017, de 1 de março, 144/2018, de 21 de maio, e 36-B/2020, de 3 de fevereiro, que estabelece
o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8,
«Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
d) Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de
maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016,
de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril, e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime
de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura
e recursos naturais»;
e) Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 4/2016, de 18 de janeiro, que
estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», da ação
n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
f) Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à
avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das
reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
que estabelece o regime de aplicação da ação n.o 7.3, «Pagamentos Rede Natura», da medida
n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
g) Portaria n.º 153/2015, de 27 de maio, alterada pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro,
que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromis-
sos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5
do artigo 24.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da
ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida
n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
h) Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, alterada pela Portaria n.º 173-B/2015, de 8 de
junho, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima concedidos no
âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar
as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento
comunitário;
i) Portaria n.º 162/2015, de 1 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à
avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação
das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de feve-
reiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.8, «Recursos Genéticos», integrada na
medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
j) Portaria n.º 352/2015, de 13 de outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicá-
veis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da
aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015,
de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação
do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pasto-
reio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da
medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias
os
n. 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018,
de 12 de fevereiro, 91/2018, de 2 de abril, e 144/2018, de 21 de maio;
b) A Portaria n.º 407-A/2019, de 23 de dezembro.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 21 de dezembro
de 2020.
113833248
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