Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 297/2026/1
- Data
- 2026-07-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. FINANÇAS
Texto integral (2121 palavras)
Portaria n.º 297/2026/1
n.º 188/2013, de 22 de maio, de modo a assegurar a sua conformidade com o novo enquadramento
legal do SIADAP, garantindo simultaneamente a adequação do sistema de avaliação do desempenho
aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
às atuais exigências de gestão pública e de valorização do desempenho, considerando as especifici-
dades geográficas, linguísticas e técnicas relativas ao exercício das funções.
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Procede-se ainda à atualização das remissões normativas constantes da portaria, as quais, em
virtude das sucessivas alterações legislativas entretanto ocorridas, se encontravam desatualizadas
face ao enquadramento jurídico vigente, garantindo-se, dessa forma, a sua atualidade, rigor técnico
e coerência sistemática, elementos essenciais à boa aplicação do regime jurídico em causa.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços
Centrais do MNE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, conjugado
com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores dos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros (MNE) e trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 abril, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do
Estado, bem como aos titulares dos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade, adiante designa-
dos por chanceleres.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria de avaliação, entende-se por:
a) «Serviços», as embaixadas, que incluem os postos consulares e os escritórios consulares na
área de jurisdição da embaixada, as missões permanentes, as representações permanentes e as mis-
sões temporárias.
b) «Dirigente máximo do serviço», o chefe de missão diplomática, o chefe da missão permanente,
o chefe da representação permanente e o chefe da missão temporária, ou, na sua falta, o Secretário-
-Geral do Ministério Negócios Estrangeiros;
c) «Dirigente intermédio do serviço», os cônsules-gerais e cônsules, o substituto legal do chefe
de missão, o trabalhador da carreira diplomática designado pelo dirigente máximo, o encarregado da
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secção consular e o chanceler.
d) «Trabalhadores», os trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
que não exerçam cargo de chefia, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, desde
que a respetiva relação jurídica de emprego seja por prazo igual ou superior a seis meses.
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Artigo 4.º
Tradução dos instrumentos de avaliação
Sempre que se revele necessário, os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação do desem-
penho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2) e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3)
e as listas de competências dos diversos grupos de pessoal, aprovados pela Portaria n.º 236/2024/1,
de 27 de setembro, são traduzidos para a língua compreendida pelo avaliado.
SECÇÃO II
Avaliação do desempenho dos serviços periféricos externos (SIADAP1)
Artigo 5.º
Quadro de avaliação e responsabilização dos serviços periféricos externos
1 — O quadro de objetivos anuais dos serviços periféricos externos (QUAR Serviços Externos)
é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros,
para efeitos de elaboração do QUAR de cada serviço.
2 — A preparação e divulgação do QUAR Serviços Externos são asseguradas pelo serviço central
com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.
SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2)
Artigo 6.º
Periodicidade
As avaliações globais, monitorizações intercalares e regime de desempenho dos dirigentes inter-
médios dos serviços sem estatuto diplomático obedecem ao disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, sobre o desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2), em tudo o que não esteja
regulado na presente portaria.
Artigo 7.º
Avaliadores dos chanceleres
Os chanceleres são avaliados pela chefia imediata de quem diretamente dependam.
SECÇÃO IV
Avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3)
Artigo 8.º
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Periodicidade
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é anual e segue o disposto na Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de dezembro, sobre o desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), em
tudo o que não esteja regulado na presente portaria.
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Artigo 9.º
Efeitos da avaliação e potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Não havendo condições disponíveis no respetivo serviço periférico externo, a efetivação do dis-
posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
é assegurada pela Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 10.º
Sujeitos
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador ou comissão de avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
2 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de
avaliação.
Artigo 11.º
Avaliador e avaliado
1 — A avaliação dos trabalhadores é da competência do dirigente intermédio que exerça a chefia
imediata, ou, na sua ausência ou impedimento, de quem exerça a chefia de nível seguinte.
2 — Na falta de quem exerça a chefia imediata e a de nível seguinte, cabe ao dirigente máximo do
serviço periférico externo, ou na sua ausência ao secretário-geral, designar o avaliador, de entre traba-
lhadores da carreira diplomática, desde que tenha contacto funcional com o avaliado, nos termos gerais.
3 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos
seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, é-lhe aplicável o disposto no artigo 42.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
Conselho coordenador ou comissão de avaliação
1 — O conselho coordenador de avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra
entre dois a cinco titulares de posto ou encarregado de secção consular ou, em caso de insuficiência
destes, dirigentes intermédios dos serviços, por ele designados.
2 — Quando não seja possível a constituição do conselho coordenador de avaliação nos termos
do número anterior, as suas competências legais podem ser confiadas a uma comissão de avaliação
única para os serviços periféricos externos, a constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, por despacho do Secretário-Geral, mediante pedido fundamentado do dirigente máximo
do serviço, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.
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3 — O despacho fundamentado previsto no número anterior é publicitado pelos meios conside-
rados mais adequados.
4 — As reuniões do conselho coordenador ou comissão de avaliação podem ser realizadas em
sistema de videoconferência, videochamada ou outro de natureza similar.
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Artigo 13.º
Comissão paritária
1 — Sempre que não seja possível constituir nos termos legais, junto do dirigente máximo do serviço,
uma Comissão Paritária, ao abrigo do artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, tal facto
é declarado por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, sendo as suas competências
legais confiadas a uma comissão paritária única para os serviços periféricos externos, a constituir nos
serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com membros eleitos pelos trabalhadores
dos Serviços Periféricos Externos.
2 — Para efeitos de constituição da comissão paritária única, através de despacho do Secretário-
-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros são:
a) Designados os representantes da Administração;
b) Definidos os termos em que ocorre o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Arquivo dos instrumentos de avaliação
1 — Os instrumentos de avaliação dos chanceleres e dos trabalhadores são arquivados no res-
petivo processo individual nos serviços da Secretaria-Geral do MNE, ressalvado o número seguinte.
2 — Os instrumentos de avaliação dos chanceleres em regime de comissão de serviço que não
pertençam ao serviço periférico externo do MNE onde exercem funções são enviados ao serviço de
origem ou ao serviço central com competência na área dos recursos humanos no termo da comissão
de serviço.
Artigo 15.º
Conhecimento do processo anual de avaliação
O dirigente máximo do serviço comunica ao serviço central com competências na área dos recursos
humanos a avaliação dos trabalhadores e chanceleres, no prazo máximo de 30 dias após homologação,
quando as haja, e remete toda a documentação, para registo e arquivo no processo individual.
Artigo 16.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável o regime constante da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 17.º
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Disposições transitórias
1 — A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, depende
da disponibilização, pela entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias
à realização da respetiva ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes
da dispersão geográfica e conhecimento dos linguísticos.
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2 — O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade
responsável às especificidades referidas no número anterior, não podendo a ausência dessa adaptação
prejudicar os avaliados.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 188/2013, de 22 de maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com produção de
efeitos a 30 de junho de 2026.
2 — A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos da avaliação anual
de desempenho entretanto realizados.
Em 1 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel. — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho
Sumário: Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração
periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41,
bem como as respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de
21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das
regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que a declaração periódica do IVA deve ser objeto de permanente aperfeiçoamento,
com vista a assegurar uma maior clareza e rigor na informação prestada pelos sujeitos passivos;
Considerando, também, que a decomposição e desagregação de quadros e campos, acompa-
nhada da definição de critérios para o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto
de determinadas operações, contribui significativamente para a melhoria da qualidade da informação
e permite uma importante simplificação no cumprimento das obrigações declarativas por parte dos
contribuintes;
Considerando, ainda, a necessidade de se garantir a operacionalidade dos pedidos de autorização
prévia a apresentar pelos sujeitos passivos adquirentes, bem como assegurar o controlo eficaz das
regularizações a favor do sujeito passivo resultantes do deferimento desses pedidos;
Considerando a necessidade de acomodar as recentes alterações legislativas, em especial a adap-
tação da declaração periódica do IVA de forma a refletir o exercício da opção pelo regime de grupos
do IVA introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e a operacionalização das regularizações
previstas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e dos anexos das
regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os
modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40
e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos
das regularizações do campo 40 e do campo 41
1 — Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No quadro 01 é aditado um campo selecionável «Regime Grupos IVA — Lei n.º 62/2025, de
27 de outubro»;