Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 297/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (3202 palavras)
Portaria n.º 297/2008
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte: de 17 de Abril
1.º É extinta a zona de caça municipal das Musteas
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de
(processo n.º 3195-DGRF). Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro,
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico
de seis anos, renovável automaticamente por um único e aplicável às entidades certificadoras e as condições e de-
igual período, à Associação de Caçadores de Cabeção, mais requisitos que estas devem cumprir para que possam
com o número de pessoa colectiva 504746880 e sede na ser designadas para exercer funções de controlo da produ-
Rua de Lisboa, 13, 7490 Cabeção, a zona de caça associa- ção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas
tiva da Herdade das Musteas (processo n.º 4826-DGRF), com direito a denominação de origem (DO) ou indicação
englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias geográfica (IG).
de Cabeção e Pavia, município de Mora, com a área de A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
1931 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que apresentou, no âmbito do despacho n.º 22 522/2006, de 17
dela faz parte integrante. de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- produtos vitivinícolas com direito à DO «Vinho Verde»
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, e IG «Minho», tendo a mesma sido objecto de análise e
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes verificação da sua conformidade face às condições esta-
por planos especiais de ordenamento do território ou belecidas na legislação.
obtidos dados científicos que comprovem a incompa- Esta entidade, embora ainda não esteja acreditada nos
tibilidade da actividade cinegética com a conservação termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu pro-
da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da cesso de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma
zona de caça. e o seu laboratório, estando já acreditado pela norma NP
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EN ISO/IEC 17025, não cumprindo ainda com a totalidade Portaria n.º 299/2008
dos requisitos respeitantes às análises físico-química e
de 17 de Abril
sensorial nos termos do determinado nos anexos A e B do
citado despacho, evidencia, porém, ter o seu processo de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
extensão a decorrer. das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
Assim: disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do De- de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
creto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
pelo Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das alusiva ao «Campeonato Europeu Triatlo 2008», com as
Pescas, nos termos do despacho n.º 5834/2008, de 12 de seguintes características:
Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 Design: Acácio Santos/Túlio Coelho;
de Março de 2008, o seguinte: Dimensão: 80 × 30,6 mm;
1.º É designada a Comissão de Viticultura da Região Picotado: 11 ¾ × Cruz de Cristo;
dos Vinhos Verdes (CVRVV) como entidade certificadora Impressor: INCM;
para exercer funções de controlo da produção e comércio 1.º dia de circulação: 9 de Maio de 2008;
e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à Taxas, motivos e quantidades:
denominação de origem (DO) «Vinho Verde» e à indicação
€ 2 — Vanessa Fernandes, Bruno Dias e Duarte Mar-
geográfica (IG) «Minho». ques — 200 000.
2.º A presente designação da Comissão de Viticultura
da Região dos Vinhos Verdes como entidade certificadora O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
é feita sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo Campos, em 10 de Abril de 2008.
a acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da
norma NP EN 45 011, ter lugar, o mais tardar, até 31 de
Dezembro de 2008.
3.º A não verificação da condição referida no nú- MINISTÉRIO DO TRABALHO
mero anterior implica a caducidade da presente de- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
signação.
O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Portaria n.º 300/2008
Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 8 de Abril de 2008. de 17 de Abril
A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento
(CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, o Fundo Europeu
de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resul-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES tado de importantes mudanças na estrutura do comércio
mundial causadas pela globalização.
Portaria n.º 298/2008 As candidaturas a este fundo comunitário são da respon-
sabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada
de 17 de Abril a relação entre pelo menos mil despedimentos numa ou
mais empresas de um mesmo sector de actividade e as
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das da globalização do comércio mundial. Assim, nos termos
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 do referido regulamento comunitário, esta demonstração
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- pode ser efectuada por via de um aumento substancial das
mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos importações para a União Europeia, do declínio da quota
alusiva aos «Jogos da XXIX Olimpíada», com as seguintes de mercado da União Europeia num determinado sector
características: ou da deslocalização das empresas para países extraco-
munitários.
Ilustrações: João Machado; Após uma análise conjugada entre os critérios de inter-
Dimensão: 40 × 30,6 mm; venção do FEG e os elementos disponíveis relativamente à
Picotado: 11 ¾ × Cruz de Cristo; situação de várias empresas, sectores e regiões de Portugal,
Impressor: INCM; foi apresentada à Comissão Europeia uma primeira can-
1.º dia de circulação: 30 de Abril de 2008; didatura no sector automóvel, considerando que, face ao
Taxas, motivos e quantidades: aumento da produção e das vendas de veículos automóveis
a nível mundial, a União Europeia tem vindo a perder quota
€ 0,30 — ciclismo — 335 000; de mercado relativamente aos países do eixo Ásia-Oceânia.
€ 0,30 — atletismo — 335 000; Com efeito, entre 2001 e 2006, o peso relativo da União
€ 0,75 — salto em comprimento — 255 000; Europeia na produção de veículos automóveis passou de
Bloco com 4 selos (€ 3) — 60 000. 30,6 % para 26,9 % (– 3,7 pontos percentuais).
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.,
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas foi designado autoridade nacional para efeitos do FEG,
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de sendo no âmbito desta candidatura o organismo respon-
Campos, em 10 de Abril de 2008. sável pela gestão dos apoios a conceder aos trabalhadores
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despedidos por virtude do encerramento das empresas c) Bolsa de formação;
Opel Portugal, da Azambuja, Alcoa Fujikura, do Seixal e d) Apoio à autocolocação;
Johnson Controls, de Portalegre. e) Compensação salarial para novo emprego;
No mesmo âmbito, o Instituto de Gestão do Fundo So- f) Apoios a novos empreendedores.
cial Europeu, I. P., assume funções de auditoria e controlo
quer do sistema de gestão instituído quer da concessão 4.º
dos apoios. Regulamentação comunitária
Assim, de um total de cerca de 1550 despedimentos
ocorridos entre 20 de Dezembro de 2006 e 20 de Setembro 1 — Em caso de decisão de concessão de contribuição
de 2007, com origem nas referidas empresas por força financeira por parte da Comissão Europeia, no âmbito de
do ajustamento da capacidade produtiva da Europa face candidatura apresentada, é aplicável o Regulamento (CE)
a um aumento da concorrência de países terceiros, serão n.º 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
abrangidas por medidas activas de emprego e formação 20 de Dezembro, que institui o FEG.
profissional, no contexto da intervenção do Fundo Euro- 2 — As normas previstas na presente portaria produzem
peu de Ajustamento à Globalização, aproximadamente efeitos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006,
1120 desempregados inscritos nos centros de emprego. de 20 de Dezembro, desde a data em que se iniciarem as
Para uma adequada operacionalização nacional do intervenções previstas no âmbito de candidaturas apresen-
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo tadas, de acordo com o que aí se encontra definido.
com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezem- Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
bro, designadamente para a operacionalização da primeira Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de
candidatura ao mesmo entregue à Comissão Europeia, Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 21 de
impõe-se então a sua regulamentação específica. Fevereiro de 2008.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do ANEXO
Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Regulamento para desenvolvimento das intervenções
lidariedade Social, o seguinte: previstas no âmbito de candidaturas
ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
1.º
SECÇÃO I
Objecto
Reconhecimento, validação e certificação de competências
A presente portaria aprova o regulamento relativo ao
desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito Artigo 1.º
de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Euro-
peu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por Desenvolvimento
FEG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 1 — No âmbito desta intervenção são desenvolvidos
20 de Dezembro, que constitui anexo ao presente diploma processos de reconhecimento, validação e certificação
e que dele faz parte integrante. de competências, nos termos da regulamentação nacional
aplicável.
2.º 2 — Os processos referidos no número anterior são
Âmbito pessoal desenvolvidos pelos centros «Novas oportunidades», em
particular os que são promovidos pelos Centros de For-
1 — As intervenções são desenvolvidas pelo Instituto mação Profissional de Gestão Participada, identificados
do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
por si ou em cooperação com outras entidades, enquanto (IEFP, I. P.)
autoridade nacional responsável pela gestão técnica, ad- Artigo 2.º
ministrativa e financeira do FEG competindo ao Instituto
Apoios
de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), as
funções de controlo e auditoria, avaliando a conformidade O IEFP, I. P., atribui aos centros «Novas oportunida-
do sistema de gestão instituído, bem como dos projectos des» que participem na execução de candidaturas ao FEG,
e acções apoiadas. designadamente promovidos pelos centros de formação
2 — São beneficiários destas intervenções os trabalha- profissional de gestão participada, identificados pelo IEFP,
dores que perderam o emprego em empresas abrangidas I. P., um apoio máximo de € 8 por hora e por beneficiário
por candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG e que dessa intervenção.
se encontram identificados pelo IEFP, I. P.
SECÇÃO II
3.º
Formação profissional
Âmbito material
As intervenções referidas no n.º 1 podem ser, designa- Artigo 3.º
damente, as seguintes, em função das candidaturas que
Conteúdo, duração e desenvolvimento
forem aprovadas pela Comissão Europeia:
1:
a) Reconhecimento, validação e certificação de com-
petências; a) Tecnologias de informação e comunicação;
b) Formação profissional; b) Empreendedorismo.
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2 — As acções de formação referidas nas alíneas a) e b) SECÇÃO V
do número anterior têm uma duração entre 25 e 250 horas Compensação salarial por colocação em novo emprego
e são asseguradas pelos centros de formação profissional
de gestão participada, identificados pelo IEFP, I. P., por Artigo 9.º
si ou em cooperação com outras entidades formadoras
Decisão
devidamente acreditadas para o efeito.
Pode ser atribuída, por iniciativa dos centros de em-
Artigo 4.º prego, uma compensação salarial por colocação em novo
emprego, nos casos em que as ofertas de emprego dispo-
Apoios
níveis apresentem especial dificuldade de satisfação por
O IEFP, I. P., atribui às entidades formadoras, designa- parte dos destinatários desta intervenção.
damente aos centros de formação profissional de gestão
participada por si identificados, um apoio máximo de € 8 Artigo 10.º
por hora e por formando. Montante da compensação
1 — O montante da compensação salarial por colocação
SECÇÃO III em novo emprego, por iniciativa do IEFP, I. P., é equiva-
Bolsa de formação
lente a 12 vezes a diferença entre a nova retribuição e a
retribuição auferida na anterior empresa.
2 — Para efeitos do definido no número anterior, a nova
Artigo 5.º retribuição terá de ser de montante inferior à retribuição
Bolsa de formação individual auferida na anterior empresa.
3 — O montante da compensação não pode exceder
Os beneficiários podem candidatar-se a uma bolsa de 12 vezes 25 % do valor auferido, mensalmente, a título de
formação individual que permita o acesso a acções de prestações de desemprego.
formação, não financiadas por outros fundos públicos,
designadamente comunitários, desenvolvidas por entida-
SECÇÃO VI
des formadoras acreditadas, e que terminem no prazo de
12 meses a contar da respectiva data de candidatura ao Apoios a novos empreendedores
FEG em que se insere essa bolsa
Artigo 11.º
Artigo 6.º Apoio à criação da própria empresa
Apoios 1 — Os beneficiários que pretendam criar a própria
O IEFP, I. P., atribui ao formando o valor de € 8 por hora empresa podem candidatar-se a apoios à criação de postos
de formação, para fazer face aos custos com matrícula, de trabalho e ao investimento inicial da nova empresa, a
atribuir pelo IEFP, I. P.
mensalidades e demais encargos associados, não podendo 2 — As candidaturas devem ser apresentadas de forma
ultrapassar o montante de € 6800 por formando. que seja possível a realização do investimento e a criação
dos postos de trabalho no prazo de 12 meses a contar da
SECÇÃO IV respectiva data de candidatura ao FEG.
Apoio à autocolocação Artigo 12.º
Artigo 7.º Formação prévia
Condições Por cada projecto, um dos promotores do projecto deve,
previamente à contratualização dos apoios, frequentar uma
1 — O beneficiário que obtenha emprego, pelos seus acção de formação em empreendedorismo ou gestão, a qual
próprios meios, através da celebração de contrato sem pode ser dispensada se pelo menos um dos promotores do
termo ou com termo inicial de três anos pode candidatar-se projecto possuir formação ou experiência relevantes.
ao apoio à autocolocação.
2 — Não é considerada autocolocação a colocação num Artigo 13.º
determinado posto de trabalho efectuada com intervenção Início da actividade e do projecto de investimento
de centros de emprego, clubes de emprego, unidades de
inserção na vida activa ou qualquer outra entidade, pú- As novas empresas não devem ter iniciado a actividade
nem o projecto de investimento antes do início do período
blica ou privada, com actuação específica no domínio do de elegibilidade referido no artigo 17.º
emprego.
Artigo 14.º
Artigo 8.º
Beneficiários de prestações de desemprego
Apoio
1 — Os beneficiários que sejam beneficiários de sub-
O montante do apoio referido no n.º 1 do artigo anterior sídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego
é equivalente a três vezes a retribuição mínima mensal inicial podem requerer o pagamento global, por uma só
garantida por lei. vez, do respectivo subsídio, deduzido das importâncias
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eventualmente já recebidas, com vista à criação do próprio tura, e até 12 meses a contar da respectiva data de apresen-
emprego a tempo inteiro, através: tação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
a) Da criação da própria empresa; Artigo 18.º
b) Do desenvolvimento de uma actividade independente
que o beneficiário já exerça, cujos rendimentos mensais Candidaturas
não sejam superiores a metade da retribuição mínima men- 1 — As candidaturas à medida «Bolsa de formação»,
sal garantida. prevista na secção III do presente regulamento devem ser
apresentadas nos centros de emprego, antes do início das
2 — O pagamento global das prestações de desem- acções de formação.
prego é cumulável com os apoios referidos no n.º 1 do 2 — As candidaturas ao apoio à autocolocação, pre-
artigo 11.º visto na secção IV do presente regulamento, podem ser
Artigo 15.º apresentadas nos centros de emprego, até 30 dias antes
Obrigação de manutenção do nível de emprego
da data prevista para o fim do período de elegibilidade de
cada candidatura.
O nível de emprego atingido por via dos apoios à criação 3 — As candidaturas aos apoios à contratação e aos
de postos de trabalho deve ser mantido durante o período apoios a novos empreendedores, previstos nas secções VI
de dois anos, contado a partir da data de preenchimento e VII do presente regulamento, podem ser apresentadas nos
do último posto de trabalho. centros de emprego até 60 dias antes da data prevista para
o fim do período de elegibilidade de cada candidatura, de
Artigo 16.º forma a possibilitar a conclusão do investimento e a criação
dos postos de trabalho até 30 dias antes daquela data.
Outros requisitos gerais de acesso e de apoio
Os demais requisitos gerais de acesso, bem como os Artigo 19.º
relativos a apoios à criação de postos de trabalho, apoios Incumprimento
a investimento, auxílios de minimis, e, ainda, os referen-
tes ao pagamento global de prestações de desemprego e 1 — Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incum-
sua cumulação com os apoios a novos empreendedores primento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a
restituição proporcional em caso de incumprimento parcial
serão pautados, com as adaptações necessárias, pelo dis-
justificado do projecto.
posto nestas matérias no Programa de Estímulo à Oferta 2 — Se o incumprimento parcial do projecto for jus-
de Emprego, regulado pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 tificado, há lugar à restituição proporcional dos apoios
de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas recebidos, excepto do valor da matrícula e mensalidades,
pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., na medida prevista
de 9 de Fevereiro. na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
3 — Em matéria de incumprimento, a tudo o que não
SECÇÃO VIII se encontrar previsto no presente regulamento é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nas leis e regu-
Disposições gerais lamentos relativos aos programas e medidas de emprego
e subsidiariamente o disposto na lei geral.
Artigo 17.º
Elegibilidade Artigo 20.º
Regulamentação
São elegíveis as despesas para uma contribuição finan-
ceira no âmbito do FEG a partir da data em que se iniciam O IEFP, I. P., adoptará as normas internas necessárias
as intervenções previstas no âmbito da respectiva candida- à execução do presente regulamento.
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