Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 296-A/2025/1
- Data
- 2025-09-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (4648 palavras)
Portaria n.º 296-A/2025/1
Artigo 1.º
Organização interna
1 — A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., doravante designada por AGSE, I. P.,
é constituída, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas,
respetivamente, por departamentos e unidades.
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2 — São unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;
b) Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação;
c) Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar;
d) Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de
Escolas;
e) Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos;
f) Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas;
g) Departamento de Aquisições e Contratos;
h) Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso;
i) Departamento de Regimes Especiais;
j) Departamento de Gestão Financeira e de Projetos.
3 — A organização interna da AGSE, I. P., inclui ainda a Unidade FCCN — Serviços Digitais da
Educação.
4 — As unidades orgânicas flexíveis, incluindo as equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 6,
são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., que define
e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 30, compreendendo 2
com competências na área da gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação ou outro que lhe
suceder.
5 — As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem
diretamente do conselho diretivo.
6 — A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir até cinco equipas multidisciplinares criadas por
deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos
chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 — A AGSE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho
diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais
legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 2.º
Organização e regime jurídico-laboral
da Unidade FCCN — Serviços Digitais da Educação
1 — Por transferência de atribuições, a AGSE, I. P., integra uma unidade autónoma que corresponde
à Unidade FCCN — Serviços Digitais da Educação.
2 — Decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de
agosto, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que
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desempenham funções na AGSE, I. P., a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime
de avaliação de desempenho de dirigentes e trabalhadores são definidos em regulamento próprio,
aprovado pela respetiva tutela e finanças.
3 — No âmbito desta Unidade podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares,
no máximo de seis, dirigidas por coordenadores e gestores.
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Artigo 3.º
Cargos de direção intermédia
1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — As unidades flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são
dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional
Ao Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional, abreviadamente designado
por DDCO, compete:
a) Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da AGSE, I. P., através
da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadro de Avaliação e Responsabi-
lização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação
e do balanço social da AGSE, I. P.;
b) Desenvolver ações de controlo interno com vista à identificação e mitigação de situações con-
dicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos para a AGSE, I. P.;
c) Identificar e avaliar os riscos de gestão e operacionais da AGSE, I. P., propor medidas de pre-
venção, de mitigação ou de eliminação, bem como assegurar a sua monitorização e a elaboração dos
respetivos planos e relatórios;
d) Propor, disseminar, acompanhar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional
da AGSE, I. P., incluindo o Código de Ética e de Conduta e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção,
bem como elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento, execução e avaliação;
e) Gerir o canal de denúncias da AGSE, I. P., e assegurar o adequado encaminhamento, conforme
os casos, para os departamentos ou entidades competentes para o seu tratamento;
f) Assegurar, no âmbito da AGSE, I. P., o controlo e a avaliação periódica da implementação de
medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais;
g) Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., desig-
nadamente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores,
metas e sistemas de monitorização e avaliação operacional;
h) Garantir o planeamento, a implementação, a monitorização e a avaliação da aplicação de normas
ambientais e de segurança e saúde no trabalho na AGSE, I. P.;
i) Garantir, quando solicitado, os procedimentos necessários à implementação e aplicação de
outros normativos ou ferramentas de gestão;
j) Acompanhar as auditorias externas e desenvolver as auditorias internas, com exceção das de
natureza financeira, no âmbito do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., com vista a identificar
oportunidades de melhoria e não conformidades, bem como monitorizar a implementação de ações
ou medidas consequentes;
k) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 5.º
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Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação
Ao Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação, abreviadamente
designado por DAGEI, compete:
a) Promover, com a sua ação, uma evolução qualitativa no âmbito da gestão escolar, congruente
com as políticas educativas definidas;
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b) Promover o desenvolvimento e a consolidação da autonomia das escolas;
c) Prestar apoio técnico aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não
agrupadas na prossecução da autonomia e gestão escolares;
d) Promover e difundir práticas inovadoras no âmbito da autonomia, da gestão e da liderança
escolares, apoiando a respetiva aplicação;
e) Organizar programas de capacitação e mentoria dirigidos às lideranças escolares;
f) Assegurar a comunicação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em
articulação com as demais unidades orgânicas da AGSE, I. P., tendo por objetivo a melhoria da eficácia
e eficiência dos serviços prestados;
g) Assegurar a articulação e a comunicação com Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos domínios de atuação da AGSE, I. P., em articulação com as restantes
unidades orgânicas, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;
h) Assegurar a articulação com as CCDR, I. P., em matéria de educação nos termos da lei, desig-
nadamente, a validação das propostas no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência
relativa ao pessoal não docente;
i) Cooperar com as CCDR, I. P., tendo em vista a execução das orientações formuladas no domínio
da educação;
j) Assegurar a homologação da eleição ou recondução dos diretores de agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas e a autorização da cessação de funções;
k) Assegurar a nomeação de comissões administrativas provisórias, em situação de ausência
de candidatos aos procedimentos concursais para diretor de agrupamentos de escolas e das escolas
não agrupadas;
l) Acompanhar a implementação do modelo de avaliação dos diretores de agrupamentos de escolas
e das escolas não agrupadas, e harmonizar a avaliação;
m) Divulgar junto da comunidade educativa, nomeadamente dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas, orientações e informação técnica;
n) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, criar modelos comunicacionais
e publicações em formato digital;
o) Assegurar a gestão dos canais de comunicação, designadamente o portal institucional da AGSE, I. P.;
p) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 6.º
Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar
Ao Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar, abreviadamente designado por DRESE,
compete:
a) Coordenar o planeamento e a racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário na dependência da AG (área governativa) da educação, em estreita
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articulação com as CCDR, I. P.;
b) Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas
educativas;
c) Garantir a atualização da base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede
pública no âmbito do movimento anual da rede escolar;
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d) Assegurar a gestão, a análise e a validação das ofertas educativas e formativas da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, procedendo
à validação ou homologação de grupos e de turmas em todas as modalidades de ensino;
e) Acompanhar, em estreita articulação com as CCDR, I. P., e os municípios, a construção, a manu-
tenção e a requalificação dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun-
dário, e acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa nacional
de requalificação da rede escolar;
f) Contribuir para o planeamento da rede das escolas portuguesas no estrangeiro (REPE), e coor-
denar a implementação das políticas públicas definidas nesse âmbito;
g) Coordenar e acompanhar as dotações de pessoal das escolas portuguesas no estrangeiro (EPE)
e contribuir para o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa na REPE;
h) Propor a concessão de apoios financeiros às EPE e promover a celebração de contratos de
parceria e de interligação com estruturas locais, em articulação com o DAC (Departamento de Aquisi-
ções e Contratos);
i) Contribuir para a requalificação, modernização e conservação das escolas portuguesas no
estrangeiro, em articulação com a Construção Pública;
j) Instruir o procedimento tendente à concessão de autorizações provisórias ou definitivas de
funcionamento dos estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo, obtido parecer do
Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
k) Acompanhar as condições de funcionamento de estabelecimentos da rede de ensino particular
e cooperativo;
l) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a neces-
sária articulação com o Programa Escola Segura;
m) Implementar e monitorizar as medidas necessárias à prevenção e ao combate de situações
de insegurança e violência em contexto escolar;
n) Acompanhar a realização e a implementação dos planos de emergência das escolas;
o) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros
de Formação de Associações de Escolas
Ao Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de
Escolas, abreviadamente designado por DPCFAE, compete:
a) Garantir a gestão, a organização e a execução dos procedimentos administrativos respeitantes
à gestão dos recursos humanos da AGSE, I. P.;
b) Prestar informação necessária à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.,
para efeitos de processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P.;
c) Garantir a aplicação dos regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em
serviço e outras situações da AGSE, I. P.;
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d) Garantir a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos dirigentes
e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) da AGSE, I. P.;
e) Garantir a promoção das ações de recrutamento e seleção de trabalhadores da AGSE, I. P.;
f) Coordenar o planeamento e a racionalização da rede dos Centro de Formação de Associação
de Escolas (CFAE);
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g) Prestar apoio aos órgãos de direção e gestão dos CFAE;
h) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta de formação contínua
à procura;
i) Promover a autorização das acumulações dos formadores internos dos CFAE, nos termos legais;
j) Assegurar o sistema de informação, monitorização e avaliação da formação contínua e produzir
um relatório anual sobre a matéria;
k) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial dos docentes e do
processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à cer-
tificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;
l) Gerir as necessidades de profissionalização em serviço;
m) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 8.º
Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos
Ao Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos, abreviadamente designado
por DCMDT, compete:
a) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade
inerentes ao recrutamento do pessoal docente, designadamente concurso nacional, interno e externo,
para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mobilidade interna, reservas de recruta-
mento e contratação de escola, concurso interno e externo para as escolas artísticas (Música e Dança
e Artes Visuais e Audiovisuais) e mobilidade por doença;
b) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do procedimento de mobilidade, nos termos
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
c) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do concurso interno e externo e contratação
de Escolas Portuguesas no Estrangeiro da Rede Pública (EPERP);
d) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade
inerentes ao recrutamento do pessoal técnico para as escolas;
e) Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos
públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente;
f) Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados relativos às operações e proce-
dimentos concursais;
g) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas
Ao Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agru-
padas, abreviadamente designado por DGF-AE e EñA, compete:
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a) Elaborar a proposta de orçamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas
da rede pública do MECI (Ministério da Educação, Ciência e Inovação), monitorizar e controlar a sua
execução;
b) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração e distribuição do orçamento individuali-
zado pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI e monitorizar
a respetiva execução;
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c) Assegurar os meios financeiros para o acompanhamento e execução de projetos, no âmbito do
funcionamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI,
ainda não incluídos na transferência de competências em matéria de educação;
d) Proceder à monitorização e reporte mensal da execução orçamental dos projetos e ações em
curso nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI, numa perspetiva
de contabilidade analítica;
e) Prestar apoio técnico na vertente financeira aos agrupamentos de escolas e escolas não agru-
padas da rede pública do MECI;
f) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano
estratégico definido para a organização;
g) Assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos projetos dos agrupamen-
tos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI, financiados por fundos europeus
estruturais e de investimento;
h) Propor alterações orçamentais no âmbito do orçamento dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas;
i) Proceder ao registo da assunção de compromissos plurianuais dos agrupamentos de escolas
e das escolas não agrupadas;
j) Elaborar mensalmente o pedido de libertação de créditos em representação dos agrupamentos
de escolas e das escolas não agrupadas;
k) Executar a cobrança da receita afeta aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
l) Proceder ao pagamento das bolsas do ensino secundário, nos termos da legislação em vigor;
m) Desenvolver todos os procedimentos inerentes à seleção e avaliação das candidaturas do
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;
n) Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);
o) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 10.º
Departamento de Aquisições e Contratos
Ao Departamento de Aquisições e Contratos, abreviadamente designado por DAC, compete:
a) Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens
e serviços específicos da área da educação, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral
do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
b) Promover o reporte estatístico anual das aquisições de bens e serviços e a elaboração de rela-
tórios no âmbito dos procedimentos aquisitivos na sua área de atuação;
c) Apoiar a tomada de decisão em matéria de contratação pública;
d) Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matérias de con-
tratação pública;
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e) Gerir os contratos de aquisição ou locação de bens e serviços específicos da área da educação;
f) Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação, con-
tratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei,
com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;
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g) Analisar a documentação necessária e proceder à identificação da contrapartida financeira nos
contratos de apoio financeiro autorizados, em articulação com o Departamento de Gestão Financeira
e de Projetos e com outras entidades, sempre que necessário;
h) Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de contratos de apoio financeiro, nos termos
da lei;
i) Promover a gestão e acompanhamento da execução dos contratos, no âmbito do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo;
j) Acompanhar a execução das medidas de ação social escolar dos alunos abrangidos por contrato
de apoio financeiro, nos termos do enquadramento legal em vigor;
k) Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição de serviços no
âmbito da Saúde e Medicina do Trabalho e juntas médicas, a executar pelos agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas;
l) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 11.º
Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso
Ao Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por DAJC, compete:
a) Prestar apoio técnico em matéria de projetos de diplomas legais, regulamentares e outros
instrumentos normativos, de natureza específica;
b) Assegurar apoio técnico-jurídico no âmbito da celebração e execução dos contratos interad-
ministrativos e do processo de descentralização de competências;
c) Prestar apoio técnico e emitir parecer no âmbito de impugnações administrativas de atos pra-
ticados pelo conselho diretivo, bem como em processos relativos ao pessoal docente e técnico dos
estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das atribuições da AGSE, I. P.;
d) Prestar o serviço de consultadoria jurídica ao sistema educativo, sem prejuízo das competências
de outros órgãos, serviço e organismo;
e) Assegurar o tratamento das denúncias relativas à AGSE, I. P., rececionadas no canal de denún-
cias ou por outros meios, em articulação com o Departamento de Desempenho e Conformidade Orga-
nizacional;
f) Colaborar na resposta a auditorias de entidades externas;
g) Assegurar o patrocínio judicial em ações e demais processos relativos às atribuições da AGSE, I. P.,
e em que esta seja parte, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompa-
nhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;
h) Prestar apoio e esclarecer os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas quanto à cor-
reta execução das decisões proferidas pelos tribunais;
i) Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de decisões judiciais, proce-
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dendo aos correspondentes estudos;
j) Prestar colaboração ao Ministério Público nos processos judiciais em que este intervenha e que
respeitem a matérias relacionadas com as atribuições da AGSE, I. P.;
k) Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matéria de consul-
toria jurídica e contencioso;
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l) Assegurar o apoio à realização das reuniões dos conselhos, incluindo a preparação de convo-
catórias, disponibilização de documentação, elaboração das atas e outros documentos que lhe sejam
solicitados, garantindo a sua tramitação e arquivo;
m) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros dos conselhos, designadamente na recolha
de informação, tratamento documental e difusão de pareceres e relatórios;
n) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 12.º
Departamento de Regimes Especiais
Ao Departamento de Regimes Especiais, abreviadamente designado por DRE, compete:
a) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos,
serviço e organismo no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma visão de conjunto da
atividade setorial, e contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das
relações de trabalho no âmbito do MECI, nomeadamente os específicos da respetiva área de atuação;
b) Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos regimes laborais específicos
da área da educação, nomeadamente ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos pro-
fessores dos ensinos básico e secundário, bem como avaliar o desenvolvimento das suas aplicações,
identificando necessidades de intervenção corretiva;
c) Elaborar informações e orientações, no que concerne ao desenvolvimento da situação jurídico-
-laboral de pessoal docente e técnico dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
d) Formular orientações no âmbito das condições de trabalho do pessoal docente e técnico dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
e) Conceber os perfis de desempenho profissional e funcionais do pessoal docente e técnico, as
condições habilitacionais e as qualificações profissionais;
f) Reconhecer o tempo de serviço docente prestado, nos Estados membros da União Europeia
e nos Estados membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o tempo de serviço
prestado em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não-
-governamentais ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Estado Português;
g) Assegurar a certificação do tempo de serviço prestado em estabelecimentos do ensino particular
e cooperativo, em escolas profissionais privadas e instituições particulares de solidariedade social;
h) Emitir parecer, em articulação com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Administração
e do Emprego Público, designadamente, sobre acordo de cedência de interesse público, mobilidade
intercarreiras, licença sabática e equiparação a bolseiro, estatuto de trabalhador-estudante, dispensa
de serviço para a atividade sindical, meia jornada, jornada contínua, trabalho a tempo parcial do pessoal
docente, continuidade de funções docentes para além do limite de idade;
i) Prestar apoio técnico à implementação do modelo e respetivo referencial de avaliação de
desempenho docente;
j) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 13.º
Departamento de Gestão Financeira e de Projetos
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Ao Departamento de Gestão Financeira e de Projetos da AGSE, I. P., abreviadamente designado
por DGFP, compete:
a) Efetuar o pagamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P., de
acordo com o processamento assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P.;
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b) Elaborar o projeto de orçamento da AGSE, I. P., e garantir a respetiva gestão e execução, de
acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais
e regulamentares aplicáveis;
c) Assegurar e monitorizar a gestão orçamental, numa perspetiva de contabilidade analítica, elaborar
os respetivos relatórios de execução mensal, incluindo aplicações financeiras, e efetuar a prestação
de contas;
d) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria incluindo, nomeadamente, o processamento
e liquidação das despesas e a cobrança de receitas, assegurando o respetivo registo contabilístico nos
sistemas informáticos de suporte;
e) Exercer o cumprimento das funções de pagamento aos projetos financiados, e de outros ins-
trumentos, programas ou iniciativas financeiras para que seja designada a AGSE, I. P.;
f) Desenvolver as ações necessárias, enquanto organismo intermédio no âmbito de fundos euro-
peus, cujos beneficiários finais sejam maioritariamente estabelecimentos de ensino básico e secundário
da rede pública;
g) Realizar as reconciliações bancárias periódicas;
h) Assegurar a gestão do aprovisionamento, a conservação das instalações e equipamentos,
mantendo atualizado o cadastro e inventário dos bens patrimoniais;
i) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano
estratégico definido para a organização;
j) Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);
k) Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financeiros e necessidades de tesouraria, por forma
a permitir a identificação de saldos disponíveis para aplicação;
l) Garantir a gestão de aplicações financeiras e das contas bancárias;
m) Assegurar a constituição e reconstituição do fundo der maneio;
n) Assegurar o estrito cumprimento de todas as obrigações fiscais da AGSE, I. P.;
o) Realizar os pagamentos decorrentes da celebração de contratos no âmbito do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação,
contratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei,
com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;
p) Assegurar e acompanhar a execução de projetos;
q) Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.
Artigo 14.º
Unidade FCCN — Serviços Digitais da Educação
À Unidade FCCN — Serviços Digitais da Educação, abreviadamente designado por FCCN-Educação,
compete:
a) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas
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tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços
e organismos da área da educação;
b) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação
da Educação (PESI), que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para
o Digital na Administração Pública (CDAP);
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c) Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos Repositórios Centrais de Dados da
Educação, como bases de dados de informação, com acesso controlado, para todos os órgãos, serviços
e organismos da área da educação, garantindo a segurança da informação;
d) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de
informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da área
da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias, garantindo o seu alinha-
mento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
e) Planear, definir e gerir o desenvolvimento, manutenção e acreditação dos sistemas de informa-
ção, de acordo com a arquitetura de referência e o preconizado no PESI, podendo promover a criação
de contextos seguros de cocriação e de experimentação;
f) Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e de
gestão de riscos;
g) Assegurar a administração de sistemas e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em
vista a disponibilização de serviços estáveis, fiáveis e seguros;
h) Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de recrutamento e de colocação de
docente e de técnicos;
i) Assegurar a construção, gestão e operação do portal das matrículas;
j) Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de suporte ao projeto MEGA;
k) Desenvolver e manter um modelo de Business Intelligence sustentado em ferramentas e práticas
transversais que permitam auxiliar na tomada de decisões estratégicas;
l) Apoiar os órgãos, serviços e organismos da área da educação no desenho e conceção dos
sistemas de informação necessários à prossecução das suas atribuições e competências, garantindo
o alinhamento com o PESI, as tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da
utilização de recursos;
m) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam
a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede dos serviços e organismos e,
sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública,
e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
n) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, orientados para a utilização das
infraestruturas eletrónicas comuns, decorrentes da evolução tecnológica;
o) Promover o recurso a instrumentos de inteligência artificial, com vista a reforçar a eficiência
e qualidade dos serviços prestados, fomentando a inovação tecnológica e garantindo a sua utilização
ética, segura e responsável;
p) Conceber, desenvolver e implementar um plano de infraestruturas tecnológicas e de telecomu-
nicações, de acordo com o definido no PESI.
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Portaria n.º 296-A/2025/1
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