Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 295/2026/1
- Data
- 2026-07-13
- Tipo
- Portaria
Sumário
Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3618 palavras)
Portaria n.º 295/2026/1
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua reda-
ção atual, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 21/2025, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos
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Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, após audição da Associação Sindical
dos Diplomatas Portugueses — ASDP, o seguinte:
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira
diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.
Artigo 2.º
Definições
Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por:
a) «Dirigente máximo do serviço» o secretário-geral, nos serviços que integram a Secretaria-Geral,
o dirigente superior de 1.º grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e o titular de missão diplomática, nos serviços externos;
b) «Dirigente superior de 2.º grau» os cônsules-gerais, ainda que equiparados a chefe de missão
diplomática, e os cônsules.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Com exceção do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente por-
taria aplica-se a todos os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que estejam a exercer funções
ou a desempenhar cargos em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — Para os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliação respeita tenham
exercido funções ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços indicados no
número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva,
por opção expressa do interessado e para o ano ou anos em causa:
a) A última avaliação atribuída nos termos da presente portaria; ou
b) A primeira avaliação realizada após o regresso em qualquer serviço ou organismo dirigido,
tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — Nas situações previstas nos números anteriores, aos diplomatas em exercício de cargos diri-
gentes é aplicável o SIADAP 2, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, em tudo o que não
esteja regulado na presente portaria.
4 — À avaliação dos diplomatas com a categoria de embaixador, bem como à dos titulares de missão
diplomática, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
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5 — No termo das funções, aos embaixadores e titulares das missões diplomáticas é aplicado,
com as necessárias adaptações, o n.º 2 do presente artigo.
6 — A opção prevista no n.º 2 deve ser manifestada por escrito no prazo de 15 dias a contar da
data da cessação do exercício de funções ou do desempenho do cargo.
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Artigo 4.º
Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação
1 — As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da
presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito
a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de dezembro do ano a que se refere a avaliação.
2 — As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número
de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Periodicidade
A avaliação de desempenho dos diplomatas é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano
civil anterior.
SECÇÃO II
Intervenientes na avaliação
Artigo 6.º
Intervenientes na avaliação
Intervêm na avaliação dos diplomatas:
a) O Conselho Diplomático;
b) A Comissão Paritária;
c) A Comissão de Avaliação;
d) O proponente da avaliação;
e) O avaliado.
Artigo 7.º
Conselho Diplomático
As competências de Conselho Coordenador de Avaliação são exercidas pelo Conselho Diplomático.
Artigo 8.º
Conselho Coordenador de Avaliação
O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação,
é composto:
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a) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, com categoria superior à dos
avaliados, quando delibere em matéria de validação das menções de Muito bom, Bom e Inadequado,
bem como de declaração formal da menção de excelente;
b) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, nos casos não previstos na
alínea anterior.
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Artigo 9.º
Comissão Paritária
1 — Junto do Conselho Diplomático funciona uma comissão paritária com competência consul-
tiva para apreciar os resultados da avaliação dados a conhecer aos avaliados antes da homologação.
2 — A comissão paritária é composta por oito vogais, sendo quatro representantes da Adminis-
tração, designados pelo Conselho Diplomático, dos quais apenas um membro deste Conselho e cinco
eleitos pelos avaliados em representação de cada uma das respetivas categorias.
3 — Os vogais representantes da Administração são designados em número de oito, pelo período
de dois anos, sendo quatro efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e quatro suplentes.
4 — Os vogais representantes dos avaliados são eleitos, pelo período de dois anos, em número de
oito, sendo um efetivo e um suplente por cada uma das categorias.
5 — O processo de eleição dos representantes dos avaliados deve coincidir com o processo de
eleição dos membros eleitos do Conselho Diplomático.
Artigo 10.º
Avaliador
1 — A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos:
a) Diretamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e ser-
viços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo
o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto
funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de
avaliação, sendo obrigatória a sua prestação.
3 — O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que
com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis
à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas
nas alíneas d) e e) do artigo 13.º
Artigo 11.º
Comissão de Avaliação
1 — A Comissão de Avaliação é constituída, para o efeito, por deliberação do Conselho Diplomático,
pelo período do mandato deste e integra:
a) Um membro do Conselho Diplomático com a categoria de embaixador e que a ela preside;
b) Pelo menos um representante no Conselho Diplomático de cada uma das categorias da carreira
diplomática, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;
c) Outros diplomatas com a categoria de embaixador que não sejam membros do Conselho Diplo-
mático, quando o Conselho entenda necessário designá-los.
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2 — O secretário-geral e os proponentes da avaliação não podem integrar a Comissão de Avaliação.
3 — Não podem participar nas reuniões os diplomatas de categoria igual ou inferior à do avaliado.
4 — As regras de funcionamento da comissão de avaliação são previstas em regulamento próprio
aprovado pelo Conselho Diplomático.
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Artigo 12.º
Contratualização e proposta de avaliação
1 — A contratualização de objetivos e competências e a proposta de avaliação prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 10.º são sempre realizadas por um diplomata que exerça um dos seguintes cargos:
a) Titular de missão diplomática ou dirigente superior de 1.º grau de quem o avaliado funcional-
mente dependa, ainda que o avaliado seja equiparado a chefe de missão diplomática;
b) Titular de missão diplomática no respetivo Estado acreditante, no caso de avaliação de titular
de um consulado-geral, ainda que equiparado a chefe de missão diplomática, ou consulado;
c) Nos serviços internos a competência prevista na alínea a) do presente número pode ser delegada
em dirigente superior de 2.º grau desde que de categoria superior à do avaliado.
2 — Nos casos de inexistência, ausência ou impedimento de diplomata que exerça o cargo de titular
de missão diplomática ou de dirigente superior de 1.º grau, e sem prejuízo do previsto na alínea c), as
competências previstas no n.º 1 são exercidas pelo secretário-geral o qual pode solicitar elementos
adicionais em termos semelhantes aos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
SECÇÃO III
Fases e processo de avaliação
Artigo 13.º
Fases da avaliação
1 — O processo de avaliação dos diplomatas compreende as seguintes fases e está sujeito aos
prazos:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos e competências, a realizar até
ao dia 31 de dezembro do ano anterior a que se refere a avaliação;
b) Contratualização de objetivos e de competências entre o avaliado e o proponente da avaliação,
a realizar até ao dia 31 de janeiro;
c) Revisão de objetivos e de competências;
d) Realização da proposta de avaliação, a submeter à Comissão de Avaliação até 31 de janeiro;
e) Avaliação pela Comissão de Avaliação, a realizar entre 11 e 28 de fevereiro;
f) Harmonização e validação da avaliação de desempenho a cumprir pelo Conselho Diplomático,
até ao dia 31 de março;
g) Comunicação aos avaliados da avaliação de desempenho, até ao dia 15 de abril;
h) Apreciação pela comissão paritária dos resultados da avaliação quando requerida pelo avaliado
ao Conselho Diplomático, no prazo de 10 dias após a respetiva notificação;
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i) Homologação da avaliação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de maio.
2 — As fases previstas nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativas.
3 — A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser delegada, sem faculdade de subdele-
gação, no secretário-geral.
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Artigo 14.º
Objetivos e competências
1 — Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Con-
selho Diplomático aprovar:
a) O número de objetivos, desde que nunca inferior a três;
b) O número de competências, desde que nunca inferior a três;
c) As ponderações a atribuir aos parâmetros objetivos e competências, nos seguintes termos:
i) Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 %
e 70 % no parâmetro objetivos;
ii) Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objetivos.
2 — O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objetivos
e de competências.
3 — As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
4 — Para além das competências comportamentais de natureza transversal aprovadas pela Por-
taria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa
à presente portaria de que faz parte integrante.
5 — Entre as competências definidas no momento da contratualização e após audição do ava-
liado, o Conselho Coordenador de Avaliação seleciona aquela que será objeto de ação de formação
ministrada através de plataforma eletrónica, sendo a respetiva avaliação majorada em um nível, até ao
limite máximo de 5 valores, quando a formação seja concluída com aproveitamento.
Artigo 15.º
Avaliação final
Na avaliação final são atribuídas as menções quantitativas e qualitativas previstas na Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
a) Muito bom — Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom — Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular — Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado — Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
Artigo 16.º
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Efeitos
Sem prejuízo do previsto no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a avaliação de desem-
penho dos diplomatas nos termos da presente portaria tem ainda os efeitos previstos no Estatuto da
Carreira Diplomática, para efeitos de progressão na categoria.
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Artigo 17.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na
presente portaria aplica-se a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual.
SECÇÃO IV
Normas finais e transitórias
Artigo 18.º
Normas finais e transitórias
1 — Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam
recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição podem requerer ao presidente
do Conselho Diplomático ponderação curricular.
2 — Até à aprovação das fichas de autoavaliação é adotada, com as necessárias adaptações,
o modelo adotado pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
3 — A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º fica dependente da disponibilização, pela
entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias à realização da respetiva
ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes da dispersão geográfica
dos diplomatas e do contexto funcional dos serviços periféricos externos, sem prejuízo de a eventual
inexistência dessas condições não poder prejudicar a avaliação do diplomata.
4 — O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade
responsável às especificidades da carreira diplomática, designadamente à sua estrutura e à obrigação
de mobilidade internacional, não podendo a ausência dessa adaptação prejudicar os avaliados, devendo
ser assegurada a igualdade de tratamento no processo de avaliação de desempenho.
5 — A presente revisão não prejudica a de ulterior ajustamento, com vista a assegurar a confor-
mação com o novo enquadramento legal previsto no Estatuto da Carreira Diplomática e a adequada
regulamentação das especificidades decorrentes da aplicação daquele sistema de avaliação ao uni-
verso dos diplomatas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos da avaliação anual
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de desempenho entretanto realizados.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel, em 29 de junho de 2026. — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento,
em 30 de junho de 2026.
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ANEXO 1
(lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 14.º)
N.º 1 Atividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras
de acordo com a natureza das funções exercidas. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Envolvimento ativo, designadamente através de atos de hospitalidade, no acompanhamento e interação permanente
com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais;
• Prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses
económicos;
• Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa.
N.º 2 Participação ativa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacio-
nal no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes
comportamentos:
• Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações
e instruções recebidas;
• Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão;
• Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço. Comunicação e interação com outros
grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão.
N.º 3 Participação ativa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral: capacidade para intervir de forma ativa
na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses
acordos. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Preparação de cimeiras bilaterais;
• Preparação de reuniões ministeriais bilaterais; Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes;
• Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.
N.º 4 Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubri-
dade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural. Traduz-se, nomeadamente, nos
seguintes comportamentos:
• Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado;
• Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de proteção consular;
• Salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno.
N.º 5 Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação
a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender;
• Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses;
• Conhecer as posições nacionais com vista a uma adequada promoção das suas atividades no estrangeiro.
N.º 6 Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica: capacidade para apoiar a internacio-
nalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do
investimento estrangeiro em Portugal. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro;
• Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macroeconómica e sobre mercados externos;
• Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais.
N.º 7 Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesa no
estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no
que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário;
• Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objetivo
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genérico de difusão da cultura portuguesa. Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em
atividades no estrangeiro;
• Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respetivas regras e em
articulação com os outros países de língua oficial portuguesa. Articulação com outros departamentos do Estado com
competências nas áreas cultural e de educação.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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Sumário: Procede à alteração à Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, que regulamenta as condições
gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação, de organização e fun-
cionamento a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação
para a Inclusão (CACI).
A presente alteração legislativa visa aprofundar a evolução do modelo de intervenção do Cen-
tro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), orientando a sua ação para a promoção dos
direitos, da autonomia, da autodeterminação e da participação ativa das pessoas com deficiência, em
conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD).
A alteração assenta na necessidade de consolidar uma resposta social essencial, assegurando
simultaneamente a sua adaptação a perfis, necessidades de apoio, interesses e projetos de vida cada
vez mais diferenciados. Pretende-se, assim, reforçar uma abordagem flexível, centrada na pessoa,
orientada para o desenvolvimento de competências, para a valorização das potencialidades individuais
e para a participação em contextos reais de vida.
O CACI deve afirmar-se como uma resposta de continuidade, mas também de capacitação e tran-
sição, promovendo competências pessoais, sociais, relacionais e funcionais, bem como oportunidades
de aprendizagem, formação, participação comunitária e inclusão socioprofissional. Assume particular
relevância no apoio à transição da escolaridade obrigatória para percursos de vida autónoma, semiautó-
noma ou apoiada, de acordo com a vontade, as preferências e as necessidades de apoio de cada pessoa.
Reconhece-se que, após o termo do percurso escolar, muitas pessoas com deficiência, em espe-
cial jovens adultos, continuam a necessitar de orientação especializada, estímulo ao desenvolvimento
de competências e acompanhamento estruturado na definição e concretização dos seus projetos de
vida. Esta intervenção deve permitir respostas ajustadas quer a pessoas com maiores necessidades
de apoio e menor autonomia funcional, quer a pessoas com maior potencial de autonomia que care-
çam de apoio pontual, treino de competências ou mediação com contextos formativos, profissionais,
académicos ou comunitários.
Nesta perspetiva, o CACI deve assegurar uma intervenção diferenciada, abrangendo pessoas com
deficiência com autonomia limitada que beneficiem de estímulo funcional, promoção do bem-estar
e treino de competências da vida diária, bem como pessoas com potencial para desenvolver percursos
de maior autonomia, que necessitem de apoio na transição para a formação, o emprego, a vida aca-
démica, a participação comunitária ou outros projetos de vida. Abrange ainda jovens e adultos com
deficiência que, dispondo de algum grau de autonomia funcional, careçam de orientação, acompa-
nhamento ou apoios pontuais para concretizar escolhas e opções de vida. A presente alteração prevê
também a possibilidade de o CACI disponibilizar períodos de acolhimento temporário em resposta de
natureza não residencial para descanso do cuidador informal, nos termos do regime jurídico aplicável.
Esta solução permite apoiar famílias e cuidadores, prevenindo situações de desgaste físico e emocional,
sem descaracterizar a natureza não residencial do CACI e garantindo que a pessoa com deficiência
permanece acompanhada em contexto estruturado, seguro e inclusivo.
Procede-se igualmente à clarificação da composição e organização das equipas, densificando os
recursos humanos mínimos e prevendo o respetivo reforço nas situações em que as pessoas acom-
panhadas apresentem maior grau de dependência ou necessidades de apoio mais intensivas. Esta
clarificação visa assegurar maior adequação da intervenção técnica, melhor acompanhamento das
atividades e maior segurança na prestação dos apoios.