Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 295/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ENERGÉTICA
Texto integral (5593 palavras)
Portaria n.º 295/2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da
de 2 de novembro
alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o O Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, aprova o
Presidente da República a Paris, nos dias 10 e 11 de no- regime de utilização confinada de microrganismos gene-
vembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para ticamente modificados (MGM) e de organismos geneti-
participar nas Comemorações do Armistício da Primeira camente modificados (OGM), tendo em vista a proteção
Guerra Mundial. da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem
Aprovada em 17 de outubro de 2018. jurídica interna a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo à utilização confinada de microrganismos geneticamente
Ferro Rodrigues. modificados.
111758928 De acordo com o disposto no artigo 17.º do referido
Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, pela apreciação
dos processos de notificação é devido o pagamento pré-
Resolução da Assembleia da República n.º 300/2018 vio de uma taxa, a cobrar pela Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.) de acordo com critérios e
Suspensão da contagem do prazo de funcionamento da Comissão montantes a fixar por portaria dos membros do Governo
Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
aos Produtores de Eletricidade, entre 19 de outubro e 10 de Neste enquadramento procede-se à definição do mon-
dezembro de 2018. tante das taxas tendo em conta a complexidade dos pro-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 cedimentos necessários para cada tipo de notificação de
do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do utilização confinada, a classe de risco inerente à operação
prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de In- e o respetivo nível de confinamento.
quérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores Caso já tenha existido autorização para a utilização
de Eletricidade, a partir de 19 de outubro, retomando-a confinada em instalações já sujeitas a um processo de
após 10 de dezembro de 2018, por decorrer nesse período notificação, o montante da taxa é inferior, tendo em conta
o processo de discussão e votação do Orçamento do Estado que são conhecidas as condições de confinamento existen-
para 2019. tes nas instalações, através das informações constantes da
notificação apresentada, bem como de outras avaliações
Aprovada em 19 de outubro de 2018. previamente efetuadas.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Assim:
Ferro Rodrigues. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
111758903 -Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, manda o Governo, pelos
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Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Ener- Artigo 5.º
gética, o seguinte: Atualização das taxas
Artigo 1.º Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente
portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de
Objeto março de cada ano, com base na variação do índice médio
A presente portaria estabelece o valor das taxas a co- de preços no consumidor no continente relativo ao ano
brar aos utilizadores pela apreciação dos processos de anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto
notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei Nacional de Estatística.
n.º 55/2015, de 17 de abril, no âmbito do procedimento Artigo 6.º
para utilização confinada de microrganismos genetica-
Repartição da receita
mente modificados (MGM) e de organismos geneticamente
modificados (OGM), bem como o procedimento de liqui- 1 — A receita das taxas previstas no artigo 2.º da pre-
dação e a afetação da respetiva receita. sente portaria é repartida da seguinte forma:
a) 70 % para a APA, I. P.;
Artigo 2.º b) 30 % a repartir em partes iguais pelas entidades con-
Valores das taxas sultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 55/2015, de 17 de abril, em função da respetiva pronúncia.
1 — O valor das taxas a cobrar pela apreciação dos
processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do 2 — Compete à APA, I. P. assegurar a transferência da
Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril é o seguinte: receita a que se refere a alínea b) do número anterior, no
a) Notificação para primeira utilização confinada das prazo máximo de sessenta dias.
instalações em classe 1 — € 1 000,00; 3 — Os montantes cobrados ao abrigo da presente por-
b) Notificação para primeira utilização confinada das taria constituem receita própria das entidades referidas no
instalações, quando acompanhada por uma notificação n.º 1 do presente artigo.
para atividade de classe 2 ou superior — aplica-se a taxa Artigo 7.º
correspondente à atividade;
c) Notificação para primeira atividade de classe 2 — Entrada em vigor
€ 1 500,00; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
d) Notificação para atividade subsequente de classe 2 — da sua publicação.
€ 1 000,00;
Em 30 de outubro de 2018.
e) Notificação para primeira atividade de classe 3 —
€ 2 500,00; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
f) Notificação para atividade subsequente de classe 3 — Centeno. — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener-
€ 1 800,00; gética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
g) Notificação para primeira atividade de classe 4 — ANEXO
€ 3 000,00;
h) Notificação para atividade subsequente de classe 4 — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
€ 2 000,00. Classe 1 — operações de risco nulo ou insignificante,
em que é suficiente um confinamento de nível 1 para a
2 — A definição das classes a que se refere o número proteção da saúde humana e do ambiente.
anterior é efetuada de acordo com o anexo à presente Classe 2 — operações de baixo risco, em que é neces-
portaria, da qual faz parte integrante. sário um confinamento de nível 2 para a proteção da saúde
humana e do ambiente.
Artigo 3.º Classe 3 — operações de risco moderado, em que é
Liquidação das taxas
necessário um confinamento de nível 3 para a proteção
da saúde humana e do ambiente.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) Classe 4 — operações de alto risco, em que é necessá-
procede à liquidação da taxa devida nos termos do artigo rio um confinamento de nível 4 para a proteção da saúde
anterior, através da emissão do respetivo Documento Único humana e do ambiente.
de Cobrança (DUC). 111780124
Artigo 4.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Pagamento
Assembleia Legislativa
1 — Os utilizadores devem proceder ao pagamento das
taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria no prazo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M
de 10 dias após a data da receção do DUC.
2 — Terminado o prazo referido no número anterior Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M,
sem que os utilizadores procedam ao pagamento da taxa de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
devida, a APA, I. P., determina a extinção do procedimento,
ao abrigo do artigo 133.º do Código do Procedimento Ad- O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de
ministrativo, notificando do facto os interessados. janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e
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da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
órgão independente, que tem por finalidade possibilitar a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
definição da política económica, social e laboral da Ma- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de
nos termos das atribuições e competências estabelecidas desenvolvimento da economia social;
ou outras que lhe sejam atribuídas por lei. l) [Anterior alínea k).]
O referido decreto legislativo regional consagra, de- m) [Anterior alínea l).]
signadamente, as suas competências e a sua composição.
Todavia, volvidos dois anos desde a sua criação e atenta 4 — O Conselho será responsável pela elaboração
a evolução do papel das entidades da economia social na de um relatório anual sobre o desenvolvimento da eco-
Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e nomia social regional.
das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de
vida das pessoas e do desenvolvimento local, impõe-se Artigo 4.º
a atribuição de novas competências, nesta área, a este
Conselho. [...]
Neste sentido, pelo presente diploma, fica o referido 1— .....................................
Conselho incumbido do acompanhamento das estratégias e
políticas públicas de desenvolvimento da economia social, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bem como da elaboração de um relatório anual sobre o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desenvolvimento da economia social regional. c) Sete representantes do Governo Regional, das
Por outro lado, importa, pois, proceder à alteração da sua áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social,
composição, designadamente, assegurando a representati- da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo,
vidade das entidades da economia social, tal como sucede, designados por resolução do Conselho de Governo;
a nível nacional, no Conselho Económico e Social. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Foi ouvido o Conselho Económico e da Concertação e) Três representantes dos sindicados, sendo um in-
Social da Região Autónoma da Madeira. dicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da
Assim: Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 Sindicados Independentes (USI);
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, f) Três representantes das associações patronais,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- sendo um indicado pela Associação Comercial e Indus-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- trial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis de Indústria — Associação da Construção da Região
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela
o seguinte: Associação de Agricultores da Madeira;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto
i) Um representante das cooperativas agrícolas e de
pescas;
O presente diploma procede à primeira alteração ao De- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
creto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que cria o Conselho Económico e da Concertação Social l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Região Autónoma da Madeira. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alterações p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto Legis- r) Um representante das associações mutualistas;
lativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o s) Um representante das profissões liberais;
Conselho Económico e da Concertação Social da Região t) Um representante das organizações representativas
Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação: das pessoas com deficiência;
u) Um representante da União das Instituições Par-
«Artigo 3.º ticulares de Solidariedade Social;
[...] v) Um representante das associações que atuem no
âmbito cultural, recreativo e do desporto;
1— ..................................... w) Um representante das associações que atuem no
2— ..................................... âmbito do desenvolvimento local;
3— ..................................... x) Um representante do Conselho Permanente das
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunidades Madeirenses.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Todas as entidades identificadas no número an-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na Região Autónoma da Madeira.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.)
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Artigo 5.º 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de
[...]
15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Con-
certação Social da Região Autónoma da Madeira, no seu
1— ..................................... novo texto, é objeto de republicação e renumeração.
2 — Após indicação dos diferentes elementos, que
deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, Artigo 5.º
este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem Entrada em vigor
de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 10.º Aprovado, em segunda deliberação, na sessão plenária
[...] da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira de 18 de outubro de 2018.
1— .....................................
2— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 19 de outubro de 2018.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
da Madeira;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO
3— ..................................... (a que se refere o artigo 4.º)
4— .....................................
5— ..................................... Republicação
6— .....................................
Artigo 1.º
Artigo 14.º Objeto
[...] Pelo presente decreto legislativo regional é criado o
1 — O Conselho é dotado de autonomia administra- Conselho Económico e da Concertação Social da Região
tiva e financeira. Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
2 — Os meios financeiros necessários ao seu fun-
cionamento são inscritos no Orçamento da Região, por Artigo 2.º
proposta do Conselho. Natureza
Artigo 16.º O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva
participação dos agentes sociais e económicos, na defi-
[...] nição da política económica, social e laboral da Madeira,
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos
de pessoal pertencente à administração pública regional, termos das atribuições e competências estabelecidas ou
em regime de mobilidade nos termos da lei.» outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º Artigo 3.º
Competências
Indicação de novos membros
O presidente dá início ao processo de designação dos 1 — Ao Conselho compete, em geral, assegurar a par-
membros das categorias referidas nas alíneas c), e), f), i), ticipação das estruturas produtivas, económicas e sociais,
r), s), t), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto na análise da evolução económica, social e laboral da
Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na Região.
redação que lhes é dada pelo presente diploma, no prazo 2 — O Conselho exerce as suas funções com autonomia
de 30 dias contados da entrada em vigor do mesmo. e independência.
3 — Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1,
o Conselho deverá:
Artigo 4.º
Republicação
a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento
e sobre os planos de desenvolvimento económico e social,
1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional assim como sobre a sua execução;
n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Eco- b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos
nómico e da Concertação Social da Região Autónoma da processos legislativos e outros, que impliquem matéria
Madeira, introduzidas pelo presente diploma serão inscritas económica, social e laboral;
no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domí-
necessários. nio das matérias inerentes às suas atribuições;
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d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indús-
emprego, formação profissional, concertação social, con- tria — Associação da Construção da Região Autónoma da
tratação coletiva e política de rendimentos em geral; Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de
e) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, Agricultores da Madeira;
e acompanhar a sua execução; g) Um representante da Associação dos Jovens Em-
f) Pronunciar-se, a solicitação do Governo Regional, presários;
sobre matérias inerentes às suas atribuições; h) Um representante da Associação dos Jovens Agri-
g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região cultores;
no Conselho Económico e da Concertação Social; i) Um representante das cooperativas agrícolas e de
h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da pescas;
União Europeia, no âmbito da política económica, social j) Um representante das cooperativas de habitação;
e laboral; k) Um representante do Secretariado Regional da União
i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as me- das Misericórdias Portuguesas;
didas da política económica, social e laboral no âmbito l) Um representante da Universidade da Madeira;
da Região; m) Um representante designado pela Delegação Regio-
j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros nal da Ordem dos Economistas;
sociais; n) Os representantes da Região Autónoma da Madeira
k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de no Conselho Económico e Social Nacional;
desenvolvimento da economia social; o) Duas personalidades de reconhecido mérito em maté-
l) Organizar e manter listas para efeitos de designação rias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário
de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem ne- do Conselho;
cessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos p) Um representante da ANAFRE;
durante a greve e os meios necessários para os assegurar q) Um representante da Ordem dos Engenheiros e um
de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do ar- representante da Ordem dos Arquitetos;
tigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei r) Um representante das associações mutualistas;
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração s) Um representante das profissões liberais;
de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas t) Um representante das organizações representativas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de das pessoas com deficiência;
outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declara- u) Um representante da União das Instituições Particu-
ção de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, lares de Solidariedade Social;
de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de v) Um representante das associações que atuem no âm-
8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de bito cultural, recreativo e do desporto;
abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto w) Um representante das associações que atuem no
no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de âmbito do desenvolvimento local;
março; x) Um representante do Conselho Permanente das Co-
m) Aprovar o seu regulamento interno. munidades Madeirenses.
4 — O Conselho será responsável pela elaboração de 2 — Todas as entidades identificadas no número ante-
um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia rior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na
social regional. Região Autónoma da Madeira.
3 — O mandato dos membros do Conselho corresponde
Artigo 4.º ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas fun-
Composição
ções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos
1 — O Conselho tem a seguinte composição: novos órgãos.
a) Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assem-
Artigo 5.º
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os re- Designação dos membros
presentantes dos trabalhadores indicados na alínea e) e
1 — O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua
um escolhido de entre os representantes das associações
eleição, dá início ao processo de designação dos elementos
patronais indicados na alínea f) do n.º 1 deste artigo, em
integrantes do Conselho.
regime de rotatividade;
2 — Após indicação dos diferentes elementos, que
c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas
deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente,
do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educa-
este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de
ção, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos
por resolução do Conselho de Governo; na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela
Associação de Municípios da Região;
Artigo 6.º
e) Três representantes dos sindicados, sendo um indi-
cado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira Perda de mandato e substituição
(USAM), um pela Delegação da União Geral dos Traba-
1 — Perdem o mandato:
lhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados
Independentes (USI); a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reco-
f) Três representantes das associações patronais, sendo nhecidos como seus representantes, pelos organismos
um indicado pela Associação Comercial e Industrial do competentes;
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b) Os membros que não cumpram com os requisitos Artigo 10.º
definidos no regimento; Comissão Permanente de Concertação Social
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comu-
nicação escrita dirigida ao presidente do Conselho; 1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação
d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao Social, em especial, promover o diálogo e a concertação
presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das
da Madeira. políticas de rendimento e preços, de emprego e formação
profissional.
2 — No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, que- 2 — A Comissão Permanente de Concertação Social
rendo, podem recorrer da decisão para plenário. tem a seguinte composição:
3 — A substituição dos membros deverá ser feita, por a) Dois membros do Governo, a designar por despacho
solicitação do presidente, no prazo de 30 dias. do Presidente do Governo Regional;
b) Um representante da União de Sindicatos do Arqui-
Artigo 7.º pélago da Madeira (USAM);
c) Um representante da Delegação Regional do União
Órgãos do Conselho
Geral de Trabalhadores (UGT Madeira);
São órgãos do Conselho: d) Um representante da Delegação da Madeira da União
dos Sindicatos Independentes (USI);
a) O presidente; e) Um representante da Associação Comercial e Indus-
b) O plenário; trial do Funchal (ACIF);
c) A Comissão Permanente de Concertação Social; f) Um representante da Associação de Agricultores da
d) As comissões especializadas; Madeira;
e) O Conselho Coordenador. g) Um representante de Associação de Indústria — As-
sociação da Construção da Região Autónoma da Madeira
(ASSICOM).
Artigo 8.º
Presidente 3 — A Comissão Permanente de Concertação Social é
presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um
1 — Compete ao presidente: Secretário Regional em quem ele delegar.
4 — Os membros da Comissão Permanente de Concer-
a) Representar o Conselho; tação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos
reuniões plenárias; de trabalho.
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pa- 5 — Em matéria de concertação social, não carecem
receres e informações; de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela
d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades respetiva comissão especializada.
nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos 6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação
de interesse económico para a Região; Social aprovar o seu regulamento específico.
e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho
coordenador, proposta orçamental do Conselho; Artigo 11.º
f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das co-
missões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Comissões especializadas
Governo, consideradas úteis ao assunto em análise; 1 — As comissões especializadas podem ser permanen-
g) Fazer cumprir o regimento; tes ou temporárias.
h) Designar o secretário-geral; 2 — A comissão de política económica e social é per-
i) Exercer outras competências atribuídas por lei. manente.
3 — São comissões especializadas temporárias as defi-
2 — O presidente pode delegar num vice-presidente nidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto
as competências que entender, com parecer favorável do e o tempo.
conselho coordenador. 4 — A indicação dos membros para cada uma das co-
3 — O presidente, em todas as suas funções, tem voto missões deve refletir o objetivo da mesma.
de qualidade. 5 — Os membros do Conselho não podem recusar a sua
4 — O presidente do Conselho tem competência idên- participação nas comissões e têm como atribuições:
tica à de Secretário Regional no que respeita à autorização
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade,
de despesa e prática de atos administrativos.
dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do
Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará
Artigo 9.º parte do conselho coordenador;
Plenário b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos
outros órgãos do Conselho;
1 — O plenário é constituído por todos os membros que c) Propor ao presidente do Conselho a realização de es-
integram o Conselho. tudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
2 — O plenário é o órgão competente para exprimir as d) Requerer, através do presidente do Conselho, as in-
opiniões do Conselho. formações, depoimentos e esclarecimentos necessários
3 — O plenário funciona com a maioria dos membros. aos seus trabalhos.
5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018
Artigo 12.º Artigo 14.º
Conselho Coordenador Autonomia do Conselho
1 — O Conselho Coordenador é composto pelo pre- 1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa
sidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos e financeira.
vice-presidentes e pelos presidentes das comissões espe- 2 — Os meios financeiros necessários ao seu funciona-
cializada e pelo secretário-geral cujas competências estão mento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta
dispostas em regulamento próprio. do Conselho.
2 — Compete ao Conselho Coordenador:
Artigo 15.º
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício
das suas funções; Regulamentação
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conse- A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo
lho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão; Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias,
c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e após a eleição do presidente.
financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e Artigo 16.º
controlar a sua utilização;
e) Exercer as demais competências relativas a despesas Pessoal
públicas. Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem
Artigo 13.º de pessoal pertencente à administração pública regional,
em regime de mobilidade nos termos da lei.
Sede e apoios
1 — O Conselho dispõe de sede própria e de serviços Artigo 17.º
de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete Revogação
ao Governo Regional.
2 — O Conselho disporá de informação estatística ne- Com a aprovação do presente diploma, são revogados
cessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de
das suas funções. abril, e 12/97/M, de 20 de agosto.
3 — Quando julgar necessário, o Conselho pode solici-
tar ao Governo Regional as informações julgadas neces- Artigo 18.º
sárias, incluso a presença dos membros do Governo, no Entrada em vigor
plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
4 — Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário seguinte ao da sua publicação.
ou das comissões. 111761754
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