Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 294/2019
- Data
- 2019-09-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (16 183 palavras)
Portaria n.º 294/2019
de 9 de setembro
Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no
Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da
conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das
aprendizagens dos alunos.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino
secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das apren-
dizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam
as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e
formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar
a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular
singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta
aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo
criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade
a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por
referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para
uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os
seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão,
valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento
e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros,
o direito de criar e ministrar planos próprios.
A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de cursos com planos próprios,
concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de
julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios do Colégio Internato
dos Carvalhos.
Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo
desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos
alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de
acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, especificam-
-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes
curriculares.
Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao
desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da
componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação
para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de
Língua Gestual Portuguesa.
Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso
formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.
As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são
desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho,
destacando-se a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos para
conclusão dos cursos, bem como a realização de outros exames finais nacionais que elegerem como
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provas de ingresso para acesso ao ensino superior e a consideração da classificação da disciplina
de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas
as disciplinas do currículo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
da Educação o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Internato dos Car-
valhos, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:
a) Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade — Via Científica;
b) Curso com Plano Próprio de Biotecnologia — Via Científica;
c) Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva — Via Científica;
d) Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial — Via Científica;
e) Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações — Via Científica;
f) Curso com Plano Próprio de Informática — Via Científica;
g) Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão — Via Científica;
h) Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão — Via Científica;
i) Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial — Via Científica;
j) Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais — Via Científica;
k) Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação — Via Científica;
l) Curso com Plano Próprio de Património e Turismo — Via Científica;
m) Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas — Via Científica.
2 — A presente portaria define, ainda, as regras e os procedimentos da conceção e opera-
cionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das
aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as áreas de competências constantes do
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação,
de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação
horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou
exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter
aprovação ou melhoria de classificações;
c) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas
as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e
aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabi-
lizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
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d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da
escola, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade
educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem
a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre apren-
dizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privi-
legiando uma visão globalizante dos saberes.
Artigo 3.º
Processo individual do aluno
1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo
individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 — O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcio-
nar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma
intervenção adequada.
3 — A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor
de turma.
4 — O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a
escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 — Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem
constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, incluindo a clas-
sificação final das disciplinas;
b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas cur-
riculares específicas, quando aplicável;
d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades
ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte
básico de vida e de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social de-
senvolvidos na escola;
e) Outros que a escola considere adequados.
6 — O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, de-
signadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao
acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Currículo dos cursos com planos próprios
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 4.º
Objetivos
1 — Os cursos com planos próprios, de via científica, criados e regulados pela presente porta-
ria são ofertas de educação e formação que, adotando planos curriculares singulares, constituem
uma das opções dadas aos estabelecimentos de ensino no âmbito da autonomia curricular com
vista a dar resposta:
a) Aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico;
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b) Às exigências e expectativas da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e co-
esão territorial.
2 — Os cursos a que se refere o número anterior visam proporcionar aos alunos uma formação
geral, científica e tecnológica promotoras de aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus
interesses, com vista ao prosseguimento de estudos, procurando, através de conhecimentos, ca-
pacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação de cada curso, alcançar
as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 5.º
Matrizes curriculares-base
1 — Os cursos identificados no n.º 1 do artigo 1.º têm como referência as matrizes curriculares-
-base dos cursos científico-humanísticos, no que respeita à componente de formação geral e
científica, bem como as competências tecnológicas associadas a cada curso.
2 — O currículo dos cursos com planos próprios referidos no número anterior integra o plano
curricular organizado nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I
a XIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 — Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número
anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pes-
soal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente
com as competências profissionais associadas a cada curso;
c) A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um con-
junto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas associadas a cada curso.
4 — As matrizes curriculares-base inscrevem, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa
como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária nunca infe-
rior a 81 horas, a distribuir pelos três anos do ciclo de formação, cujo tempo acresce ao total da matriz.
5 — Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação geral e da com-
ponente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
6 — Os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica são elaborados
pela escola e por esta remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.
(ANQEP, I. P.), para apreciação pedagógica e submissão de proposta à homologação ao membro
do Governo responsável pela área da educação.
7 — Os programas referidos no número anterior são elaborados em conformidade com os
princípios gerais orientadores definidos pela ANQEP, I. P.
Artigo 6.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
1 — No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, e consi-
derando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, a escola organiza as suas matrizes curriculares na unidade de tempo
que considere mais adequada.
2 — Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma
ou grupo de alunos, a escola pode gerir em cada componente, geral e científica, num intervalo entre
0 % e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas procedendo à redistribuição
desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.
3 — Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade confe-
rida no número anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma organização diversa da anual.
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4 — O previsto nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas
matrizes curriculares-base.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, da distribuição da carga horária total pelos
diferentes anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto dos três anos, um número de horas
inferior ao previsto na matriz curricular-base para as diferentes componentes de formação, tendo em
conta o número de semanas letivas do calendário escolar na definição da carga horária semanal.
6 — Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à
unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente de formação.
7 — A carga horária total prevista na matriz curricular-base dos cursos com planos próprios é dis-
tribuída e gerida pela escola, designadamente no âmbito do seu projeto de autonomia e flexibilidade
curricular, de forma a otimizar a gestão das componentes de formação, ao longo do ciclo de formação.
8 — As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no
artigo seguinte, devem ser divulgadas aos encarregados de educação.
Artigo 7.º
Matriz curricular de escola
1 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as
decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à escola decidir,
em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre:
a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo e à mate-
rialização do plano de estudos do curso, considerando, entre outras, as opções previstas no n.º 2
do artigo 19.º do decreto-lei acima referido;
b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos
do artigo 9.º
2 — A matriz curricular de escola concretiza-se na definição do plano de estudos, que deverá ser
inserido pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola no Sistema Integrado
de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), até ao início das atividades letivas.
Artigo 8.º
Domínios de autonomia curricular
1 — Os domínios de autonomia curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho
interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas
e a forma de organização.
2 — O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os
demais documentos curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de competências inscritas
no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes disciplinas, exploram percursos
pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento
das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:
a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem inter-
disciplinar;
b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua trans-
versalidade e especificidade disciplinar;
c) Os géneros textuais associados à produção e transmissão de informação e de conhecimento,
presentes em todas as disciplinas.
4 — Na concretização de DAC não fica prejudicada a existência das disciplinas previstas nas
matrizes curriculares.
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Artigo 9.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 — No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola
aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 — Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios a desen-
volver, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º, são os constantes no anexo XIV
à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal, onde
se cruzam contributos das diferentes disciplinas com os temas da estratégia de educação para a
cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.
4 — Cabe, ainda, à escola decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e
Desenvolvimento, podendo optar, designadamente por:
a) Oferta como disciplina autónoma;
b) Prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;
c) Funcionamento em justaposição com outra disciplina;
d) Desenvolvimento de temas e projetos, no âmbito das diferentes componentes de formação
e disciplinas da matriz curricular-base, sob a coordenação de um dos professores da turma ou
grupo de alunos.
5 — Independentemente das opções adotadas pela escola, previstas no número anterior, a
componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a parti-
cipação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo no certificado do aluno.
Artigo 10.º
Português Língua Não Materna
1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português
Língua Não Materna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo
com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular
mais adequada.
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro
Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma
avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa
no sistema educativo.
4 — A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referên-
cia para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.
5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1)
frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário,
ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;
b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a
aplicação do previsto na alínea anterior.
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6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.
7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não
por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível,
com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
8 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível de
proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de
oportunidades, poderá a escola, em articulação com os encarregados de educação, disponibilizar
respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior
deve ser garantida a integração dos alunos na turma.
Artigo 11.º
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas educativos
estrangeiros, cuja língua materna não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estu-
daram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
a) Reconhecimento da língua materna do aluno;
b) Reforço da aprendizagem do Português, designadamente como PLNM;
c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda língua estrangeira, visando o reforço
do previsto na alínea anterior;
d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira do sistema de ensino de origem do
aluno (LE I), desde que esta seja oferecida no sistema educativo português;
e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira
(LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna.
Artigo 12.º
Educação bilingue
1 — O desenvolvimento desta oferta educativa e formativa a que se refere a presente porta-
ria, em escolas de referência para a educação e ensino bilingue, deve obedecer ao disposto nos
números seguintes do presente artigo.
2 — As matrizes curriculares dos cursos regulados pela presente portaria integram na com-
ponente de formação geral:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b) Língua Portuguesa Escrita como segunda língua (L2).
3 — Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acrés-
cimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular.
5 — Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a corres-
pondente disciplina na matriz curricular, podendo a escola proceder ao seu reforço, de acordo com
as necessidades identificadas.
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6 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira
iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os encarre-
gados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade.
Artigo 13.º
Organização do percurso formativo do aluno
1 — Os alunos realizam, obrigatoriamente, a componente de formação geral, a disciplina trie-
nal da componente de formação científica do curso que frequentam e a componente de formação
tecnológica.
2 — Na componente de formação científica, os alunos escolhem, em função do percurso for-
mativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, as disciplinas a frequentar,
obedecendo às regras estabelecidas nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I a XIII
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 — Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de ju-
lho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as regras constantes nos
artigos 14.º e 15.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Substituição de disciplinas e complemento de currículo
1 — Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida aos alunos a
possibilidade de substituir disciplinas da componente de formação científica do curso, nos termos
previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I a XIII à presente portaria, da qual
fazem parte integrante.
2 — Na disciplina de Língua Estrangeira da componente de formação geral, o aluno pode, no
final do ano que frequenta, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira,
sem prejuízo do previsto nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I a XIII à presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
3 — A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de PLNM, desde que o aluno
esteja inserido em nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1).
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o aluno pode solicitar a substituição de
uma disciplina até ao 5.º dia útil do 2.º período.
5 — O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante
a oferta da escola, através da matrícula noutras disciplinas, da realização de prova de equivalên-
cia à frequência ou da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos,
conforme os casos, de acordo com a oferta da escola.
6 — Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas conside-
radas complemento do currículo:
a) É contabilizada, para o cálculo da classificação final de curso, por opção do aluno, desde
que integrem o plano curricular do respetivo curso;
b) No caso das disciplinas anuais, estas só são consideradas para efeito de cálculo da média
final de curso até ao limite de duas disciplinas;
c) Não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, exceto quando
o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano curricular.
7 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras dis-
ciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta da escola.
8 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção
do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7
do artigo 36.º
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9 — Sempre que o aluno opte pela Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, a classifi-
cação nela obtida pode, por opção do aluno, contar para o cálculo da classificação final de curso,
não contando para efeitos de transição e ou conclusão do curso.
Artigo 15.º
Percurso formativo próprio com permuta de disciplinas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os alunos podem adotar um percurso formativo
próprio nas seguintes condições:
a) Permuta de uma das disciplinas bienais da componente de formação científica por disciplina
correspondente de um curso diferente do frequentado;
b) Realização, obrigatória, de uma disciplina bienal da componente de formação científica da
natureza do curso frequentado;
c) Da permuta entre disciplinas, não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes,
ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos de outras disciplinas da mesma área do saber do
plano curricular do seu curso, em conformidade com o anexo XV à presente portaria da qual faz
parte integrante.
2 — A permuta de disciplinas é realizada:
a) Na matrícula para a frequência do 10.º ano de escolaridade;
b) Até ao 5.º dia útil do 2.º período do referido ano de escolaridade.
3 — A adoção de um percurso formativo próprio, através da permuta de disciplinas, é feita
mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade, devendo
ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de conclusão
e de prosseguimento de estudos.
Artigo 16.º
Planeamento curricular
1 — No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, compete ao órgão de admi-
nistração e gestão da escola a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designada-
mente no que respeita à decisão sobre as prioridades e opções estruturantes de natureza curricular.
2 — Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua
eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de
autorregulação da aprendizagem.
3 — O conselho pedagógico, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa, para além de propor a definição das opções curriculares estruturantes a
consagrar no projeto educativo da escola, delibera sobre:
a) A adoção de outros instrumentos de planeamento curricular, definindo, sempre que existam,
a sua natureza e finalidades;
b) As formas de monitorização do planeamento curricular no âmbito dos instrumentos adotados
pela escola.
4 — Com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída
da Escolaridade Obrigatória, intervêm na concretização das opções curriculares estruturantes, bem
como no planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de
alunos, designadamente:
a) O conselho de turma;
b) As equipas educativas, caso existam;
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c) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e re-
presentantes de serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de turma considere conveniente;
d) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.
5 — Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente
envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo-lhes, designadamente,
promover:
a) A adequação do currículo e das ações estratégicas de ensino às características específicas
da turma ou grupo de alunos, tomando decisões relativas à consolidação, aprofundamento e enri-
quecimento das Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e demais documentos curriculares;
b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em
práticas de planeamento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, incluindo os pro-
cedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação.
6 — No desenvolvimento do previsto no n.º 4 devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho
pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas numa ação edu-
cativa que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho,
vise, entre outras, garantir:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono es-
colares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem
ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos existentes na escola e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem,
bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias
e medidas adotadas.
SECÇÃO II
Avaliação das aprendizagens
SUBSECÇÃO I
Processo de avaliação
Artigo 17.º
Objeto da avaliação
1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por referência
as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, que constituem orientação curricular de base, e
os documentos curriculares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil
dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
2 — A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e for-
nece ao professor ou formador, ao aluno, aos pais ou encarregados de educação e aos restantes
intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens
realizadas e os percursos para a sua melhoria.
3 — As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo
de ensino e de aprendizagem.
4 — A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os saberes adquiridos,
as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de competências do Perfil dos Alunos
à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 116
Artigo 18.º
Intervenientes e competências no processo de avaliação
1 — No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes
no artigo 16.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação.
2 — Aos professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação
compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa, e em harmonia com as
orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:
a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b) Fornecer informação aos alunos, pais ou encarregados de educação sobre o desenvolvi-
mento das aprendizagens;
c) Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
3 — O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens são da responsabilidade do con-
selho de turma, sob proposta dos professores e formadores de cada componente de formação e
disciplina, bem como do órgão de administração e gestão e dos órgãos de coordenação e super-
visão pedagógica da escola.
4 — Compete ao órgão de administração e gestão, com base em dados regulares da avaliação
das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa
multidisciplinar prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos
educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5 — As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso
educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo,
sempre que aplicável, um caráter transitório.
6 — O órgão de administração e gestão deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar
as condições de participação dos alunos e dos pais ou encarregados de educação, dos profes-
sores e formadores e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no
regulamento interno.
7 — Aos serviços ou organismos do Ministério da Educação compete, especificamente no
âmbito da avaliação externa, providenciar atempadamente informação de qualidade decorrente do
processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção
do sucesso educativo.
Artigo 19.º
Critérios de avaliação
1 — Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regula-
dor do processo de avaliação das aprendizagens, define, no âmbito das prioridades e opções
curriculares, e sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo em
conta, designadamente:
a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;
c) Os demais documentos curriculares, visando, quando aplicável, a consolidação, aprofun-
damento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais.
2 — Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas,
integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.
3 — Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios
e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e nos demais documentos curri-
culares, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão
prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 117
4 — Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, para cada curso,
sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
5 — O órgão de administração e gestão deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação
junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e encarregados de educação.
Artigo 20.º
Registo, tratamento e análise da informação
1 — As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de ava-
liação devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelos órgãos de administração e gestão e
de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
2 — Cabe ao órgão de administração e gestão definir os procedimentos adequados para asse-
gurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares,
a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos
possam participar na melhoria das aprendizagens.
3 — A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agre-
gada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e
da escola, os professores e formadores e os demais intervenientes no processo de ensino e apren-
dizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas com vista à
consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
4 — A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considerados
relevantes, designadamente as taxas de retenção e desistência, progressão e conclusão, numa
lógica de melhoria de prestação do serviço educativo.
5 — No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementa-
ridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa visando uma leitura
abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.
6 — Do resultado da análise devem decorrer processos de planificação das atividades curri-
culares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade
das aprendizagens, combater o abandono escolar e promover o sucesso educativo.
7 — Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade
escolar pelos meios considerados adequados.
SUBSECÇÃO II
Avaliação interna e externa
Artigo 21.º
Avaliação interna
1 — A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que
preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.
2 — A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos professores, formadores
e dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
3 — Na avaliação interna são envolvidos os alunos, privilegiando-se um processo de autorre-
gulação das suas aprendizagens.
Artigo 22.º
Avaliação formativa
1 — A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo
de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
2 — Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:
a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita
conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento
de medidas e estratégias pedagógicas;
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N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 118
b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos
em que ocorrem;
c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de proce-
dimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das
aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
3 — Na recolha de informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequa-
ção de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de
melhoria da qualidade da informação a recolher.
4 — A melhoria da qualidade da informação recolhida exige a triangulação de estratégias,
técnicas e instrumentos, beneficiando com a intervenção de mais do que um avaliador.
Artigo 23.º
Avaliação sumativa
1 — A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas
pelos alunos, processando-se de acordo com o previsto nos artigos 22.º e 30.º
2 — A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar
alunos e pais ou encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.
3 — Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar
do aluno.
4 — A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garan-
tindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 19.º,
compete ao diretor de turma.
5 — A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual
processa-se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de
organização adotado;
b) A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a
aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.
6 — Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual não pode resultar uma
diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens,
devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma
apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a
inscrever na ficha de registo de avaliação.
7 — A avaliação sumativa é complementada pela realização de exames finais nacionais, nos
termos dos artigos 26.º e 27.º, podendo processar-se ainda através da realização de provas de
equivalência à frequência, nos termos do artigo 25.º
8 — Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre
a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de
avaliação.
Artigo 24.º
Formalização da avaliação sumativa
1 — A avaliação sumativa formalizada no final de cada período tem, no final do 3.º período,
as seguintes finalidades:
a) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento
ao longo do ano;
b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classi-
ficação final nas disciplinas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 119
c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem
como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não
sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno.
2 — A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e for-
madores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico
de acordo com o disposto no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta pelo professor ou formador de cada
disciplina ao conselho de turma.
4 — A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e, sempre que se con-
sidere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem
do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha
de registo de avaliação.
5 — Exceciona-se do disposto no número anterior Cidadania e Desenvolvimento que em caso
algum é objeto de avaliação sumativa.
6 — As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no quadro das opções curriculares, no-
meadamente dos DAC a que se refere o artigo 8.º, são consideradas na avaliação das respetivas
disciplinas.
Artigo 25.º
Provas de equivalência à frequência
1 — As provas de equivalência realizam-se a nível de escola, em duas fases, com vista à
certificação de conclusão do curso.
2 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, e em função de parâ-
metros previamente definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser constituídas pelas
seguintes componentes:
a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e
a possível utilização de diferentes materiais;
b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação oral na
presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações
de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos,
com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido,
implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desem-
penho do aluno.
3 — As provas de equivalência à frequência têm como referencial base as Aprendizagens
Essenciais, quando aplicável, e demais documentos curriculares, relativos à totalidade dos anos
que constituem o plano curricular da disciplina, devendo ainda contemplar a avaliação da capaci-
dade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de
competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
4 — Podem realizar provas de equivalência à frequência, como candidatos autopropostos, os
alunos dos cursos regulados pela presente portaria que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e anulado
a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;
b) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do fre-
quentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado
matriculados no ano de escolaridade em que essas disciplinas são terminais;
d) Sejam maiores de 18 anos, fora da escolaridade obrigatória, detentores do 3.º ciclo do en-
sino básico ou outra habilitação equivalente e não se encontrem matriculados ou tenham anulado
a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período;
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 120
e) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam
condições para realizar a melhoria na qualidade de alunos internos;
f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto
na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas
na 2.ª fase desse mesmo ano letivo.
5 — Os candidatos a que se refere a alínea d) do número anterior podem ser admitidos à pres-
tação de quaisquer provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
6 — Os alunos a frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, matriculados em disciplinas
plurianuais no 10.º ou 11.º nas quais não tenham progredido, desde que estejam ou tenham estado
matriculados no ano terminal das mesmas, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência
ou exame final nacional dessas disciplinas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A eventual reprovação na prova ou exame final nacional não determina a anulação da
classificação obtida na frequência do ano ou anos de escolaridade anteriores.
8 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se à respetiva
prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo na 2.ª fase.
9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à
frequência de disciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
10 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação
a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional.
11 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade,
que pretendam melhorar a classificação, podem requerer a realização de provas de equivalência
à frequência:
a) No ano de conclusão, na 2.ª fase;
b) No ano escolar seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.
12 — Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso
seja superior à anteriormente obtida.
13 — Para efeitos de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em
disciplinas com o mesmo código de prova de equivalência à frequência do plano curricular em que
o aluno obteve a primeira aprovação.
14 — Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de
classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.
15 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais
da componente de formação científica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de
equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.
16 — A identificação das disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência e
as componentes que as constituem são as constantes do anexo XVI à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
17 — As normas e os procedimentos a observar relativos à realização das provas de equi-
valência à frequência, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames
aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
18 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao conselho pedagógico
definir a duração das provas de equivalência à frequência das disciplinas da componente de for-
mação tecnológica, de acordo com as componentes que as constituem identificadas no anexo XVI
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
19 — As provas de equivalência à frequência realizam-se no período de tempo fixado no
calendário de provas e exames.
20 — Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no
âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, que realizem provas de equivalência à frequência são garantidas, se necessário, adaptações
no processo de realização das mesmas.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 26.º
Avaliação externa
1 — A avaliação externa das aprendizagens, da responsabilidade dos serviços e organismos
do Ministério da Educação, compreende exames finais nacionais, sendo os resultados dos mesmos
considerados para a classificação final de disciplina.
2 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, os exames finais nacionais
compreendem uma ou mais componentes das provas previstas no n.º 2 do artigo 27.º
3 — A identificação das disciplinas em que existem exames finais nacionais é a constante no
anexo XVII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 — No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coor-
denação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a
complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das
aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
5 — Os exames finais nacionais podem ser realizados em suporte eletrónico, nos termos a
definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
6 — Os exames finais nacionais realizam-se nas datas previstas no despacho que determina
o calendário de provas e exames.
7 — Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito
do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho,
que realizem os exames finais nacionais são garantidas, se necessário, adaptações no processo
de realização dos mesmos.
Artigo 27.º
Exames finais nacionais
1 — Os exames finais nacionais, realizados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essen-
ciais da disciplina, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos
à Saída da Escolaridade Obrigatória.
2 — Os exames finais nacionais são realizados no ano terminal da respetiva disciplina nos
termos seguintes:
a) Disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Disciplina trienal da componente de formação científica do curso;
c) Duas disciplinas bienais, podendo optar por uma das seguintes situações:
i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação científica do curso;
ii) Numa das disciplinas bienais da componente de formação científica do curso e na disciplina
de Filosofia da componente de formação geral;
iii) Na disciplina bienal da componente de formação científica do curso e na disciplina bienal
da componente de formação científica objeto de permuta.
3 — No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista
as duas disciplinas bienais para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas
no número anterior.
4 — As opções previstas na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser alteradas no próprio ano
em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do órgão de
administração e gestão, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído
nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame
final nacional.
5 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos autopropostos nos termos definidos no
n.º 4 do artigo 25.º e os alunos internos nos termos definidos no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série
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6 — São internos em cada disciplina, para realização dos exames nacionais, os alunos que,
na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido si-
multaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência
no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
7 — A CIF é calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das
classificações anuais de frequência de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
8 — A CIF só é válida para realização de exames nacionais no ano em que a mesma é obtida.
9 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 25.º podem apresentar-se à
realização de quaisquer exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
10 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se ao res-
petivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade de autopropostos.
11 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais em qualquer
disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
12 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação
a exame final nacional em qualquer disciplina identificada no anexo XVII.
13 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade
sujeitas a exame nacional, que pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer exame
final nacional:
a) No ano letivo de conclusão, na 2.ª fase;
b) No ano letivo seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.
14 — Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso
seja superior à anteriormente obtida.
15 — Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em
disciplinas com o mesmo código de exame em que o aluno obteve a primeira aprovação.
16 — Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja
aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiro.
17 — As normas e os procedimentos a observar relativos à realização dos exames finais
nacionais, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames aprovado por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO III
Classificação, aprovação, transição e progressão
Artigo 28.º
Condições de aprovação, transição e progressão
1 — A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma Classificação
Final de Disciplina (CFD) igual ou superior a 10 valores.
2 — Para efeitos de aprovação em cada disciplina, a classificação de frequência no ano ter-
minal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classi-
ficação anual de frequência ou final de disciplina não seja inferior a 10 valores a mais do que duas
disciplinas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações anuais de frequência
inferiores a 10 valores, em uma ou duas disciplinas, progridem, respetivamente, nessa ou nessas
disciplinas, desde que a classificação obtida não seja inferior a 8 valores;
b) Os alunos não progridem nas disciplinas trienais em que tenham obtido consecutivamente,
nos 10.º e 11.º anos, classificação anual de frequência inferior a 10 valores;
c) São também consideradas, para os efeitos de transição de ano, as disciplinas a que o aluno
tenha sido excluído por faltas ou anulado a matrícula;
Diário da República, 1.ª série
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d) No caso de disciplina com mais do que uma classificação anual de frequência inferior a 10,
a mesma conta, apenas uma vez, para efeitos de transição;
e) A disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando frequentada com assiduidade, não é
considerada para efeitos de progressão de ano;
f) Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final
do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma
prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola;
g) A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa, nas situações referidas na
alínea anterior, verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior a 10 valores.
4 — Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas ou a permuta
de disciplinas no plano curricular, as novas disciplinas passam a integrar o plano curricular do aluno,
sendo consideradas para efeitos de transição.
5 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram
ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo
ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de
classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
Artigo 29.º
Situações especiais de classificação
1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo
o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o
aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.
2 — Para obtenção de classificação no caso referido no número anterior, o aluno pode repetir
a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equi-
valência à frequência.
3 — Caso a situação prevista no número anterior ocorra em disciplinas plurianuais, não sujeitas
a exame final nacional no plano curricular do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições
de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de
classificação nesse ano de escolaridade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, considera-se a classificação
obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no ano
ou nos anos em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 va-
lores, caso em que o aluno deve realizar prova de equivalência à frequência.
5 — Nos casos referidos no n.º 3, para obtenção de classificação anual de frequência, o aluno
pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer
prova de equivalência à frequência, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma.
6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano curricular do
aluno, o número de aulas lecionadas durante o ano letivo seja inferior a oito semanas completas,
o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate
ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classifica-
ção obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações
anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.
7 — Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos nos números
anteriores, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da
escola, exceto quando se tratar de ano terminal da mesma.
8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida
se o aluno beneficiar da mesma.
9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade mo-
tivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem,
em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação
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anual de frequência é atribuída pelo conselho de turma, tomando por referência as classificações
obtidas no 2.º período letivo.
10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedi-
mento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo,
fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto
naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano curricular, exame
final nacional constante no anexo XVII.
11 — Aos alunos titulares de habilitações estrangeiras a quem, por ingresso tardio no sistema
de ensino português, apenas tenha sido possível a atribuição de classificação num só período letivo,
aplica-se o disposto no número anterior.
12 — Para efeitos do n.º 10, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é
a seguinte:
CAF = (CF+PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
13 — A PEA deve abranger as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os demais do-
cumentos curriculares, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento
os constantes do anexo XVIII à presente portaria e da qual faz parte integrante.
14 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional considera-
-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame final
nacional, o aluno não é dispensado da respetiva prestação.
16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer
disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem
optar entre:
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.
17 — Na situação prevista na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação;
b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional, considera-se o aluno
aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal
da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano de escolaridade, sem prejuízo do disposto
na alínea seguinte;
c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, no caso referido na alínea an-
terior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades,
das classificações obtidas no ano ou nos anos em que foi atribuída classificação, exceto se a clas-
sificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência
à frequência;
d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, o aluno é admitido a exame ou pro-
gride sem classificação nesse ano, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a
classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética
simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no ano ou nos
anos em que foi atribuída classificação.
18 — Se a classificação interna final, calculada nos termos do n.º 12 e da alínea d) do n.º 17, for
inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 125
Artigo 30.º
Classificação final de disciplina
1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano curricular
do aluno é obtida da seguinte forma:
a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações anuais de
frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular
do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação
obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de
acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF+3 CE)/10
em que:
CFD = classificação final de disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às
unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação de exame final.
3 — A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização
exclusiva, na qualidade de aluno autoproposto, de provas de equivalência à frequência ou de exames
finais nacionais, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.
Artigo 31.º
Classificação final de curso
1 — A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredonda-
mento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano
curricular.
2 — A classificação da disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos
de apuramento da classificação final de curso.
Artigo 32.º
Conselho de turma de avaliação
1 — O conselho de turma para efeitos de avaliação dos alunos é constituído pelos professores
e formadores da turma.
2 — Compete ao conselho de turma:
a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor ou formador, tendo
em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno;
b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em cada disciplina.
3 — O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedi-
mento Administrativo.
4 — Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de
elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a
qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de admi-
nistração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 126
5 — Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apre-
senta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.
6 — As deliberações das reuniões do conselho de turma de avaliação devem resultar do con-
senso dos professores e formadores que o integrem.
7 — No conselho de turma podem intervir, sem direito a voto, outros professores e formadores
ou técnicos que participem no processo de ensino e aprendizagem, bem como outros elementos
cuja participação o conselho pedagógico considere conveniente.
8 — Cabe ao órgão de administração e gestão fixar os períodos de realização dos conselhos
de turma, bem como designar o respetivo secretário responsável pela elaboração da ata.
Artigo 33.º
Registo das classificações
1 — As classificações, no final de cada período letivo, são registadas em pauta, bem como
nos restantes documentos previstos para esse efeito, após deliberação do conselho de turma de
avaliação.
2 — O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo
conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período.
3 — As deliberações do conselho de turma são ratificadas pela direção pedagógica da escola.
4 — A direção pedagógica da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante
documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do
cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários
à correção de eventuais irregularidades.
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior
da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
6 — A direção pedagógica da escola pode determinar a repetição da reunião do conselho
de turma, sempre que o considere justificado, informando sobre os motivos que fundamentam tal
determinação.
7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do órgão de admi-
nistração e gestão da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a
situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
Artigo 34.º
Impugnações administrativas
1 — Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de ava-
liação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos no regulamento interno da escola.
2 — As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais
nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e
exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO IV
Assiduidade, conclusão e certificação
Artigo 35.º
Assiduidade
1 — Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de
faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pela escola.
2 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer dis-
ciplina, de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a sua exclusão
na disciplina ou disciplinas em causa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 127
Artigo 36.º
Conclusão e certificação
1 — A conclusão dos cursos regulados pela presente portaria obtém-se pela aprovação em
todas as disciplinas que integram a matriz curricular do curso, sendo registada no SIGO.
2 — A conclusão do curso é certificada pelo órgão de administração e gestão da escola, através
da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso
concluído, a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação;
b) Um certificado que ateste a classificação final de curso e o nível de qualificação, discrimine
as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações finais de exame.
3 — O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a parti-
cipação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos,
designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de
vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos
no âmbito da escola.
4 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curri-
culares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação
obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º
5 — A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, pelo órgão de gestão e
administração, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações
adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas, e as respetivas classificações.
6 — Quando o aluno, após conclusão do curso, frequentar outro curso ou outras disciplinas do
mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão
da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os
respetivos diplomas e certificado de conclusão.
7 — Sempre que o aluno, após conclusão do curso, concluir uma ou mais disciplinas, cuja
frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas
disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final
de curso, até ao limite de duas disciplinas, desde que estas integrem o plano curricular do curso
concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo
nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
SECÇÃO III
Regime especial de matrícula
Artigo 37.º
Condições especiais e restrições de matrícula
1 — Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 8 ou 9 valores
em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolari-
dade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do
previsto no número seguinte.
2 — Não é autorizada a matrícula no 12.º ano de escolaridade em disciplinas trienais em que
o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram
ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo
ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de
classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou
duas disciplinas, é autorizada a renovação da matrícula no ano de escolaridade em que se verifica
a não progressão ou aprovação, de acordo com as disponibilidades da escola.
5 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de esco-
laridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário.
6 — Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano letivo só
podem matricular-se em ofertas de educação e formação destinadas a adultos.
7 — Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham
interrompido estudos no último ano letivo, ou ainda os alunos que se matriculem no ano imediata-
mente seguinte à frequência do 12.º ano de escolaridade, a uma ou duas disciplinas, com vista à
conclusão do ensino secundário.
8 — Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em
uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de
escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obti-
veram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria
de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
9 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras
disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas cons-
tituídas.
10 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção
do aluno, até ao limite de duas, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:
a) A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;
b) As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período
correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Autorização de funcionamento dos cursos
1 — O funcionamento dos cursos criados pela presente portaria obedece ao previsto no Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, relativa-
mente à autorização do seu funcionamento em sede das redes nacionais de ofertas educativas e
formativas, a definir anualmente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o funcionamento dos referidos cursos carece
de registo, em cada ano letivo, no SIGO, pelo órgão de administração e gestão da escola.
3 — O procedimento previsto no número anterior obedece aos prazos estabelecidos para o
referido sistema, designadamente no concerne ao registo da inscrição dos alunos.
Artigo 39.º
Avaliação dos cursos
1 — Os cursos criados e regulados pela presente portaria são objeto de um processo de mo-
nitorização e avaliação conjunta pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela ANQEP, I. P., com
base em indicadores definidos para o efeito.
2 — Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior
obedecem aos termos definidos pela DGE e pela ANQEP, I. P.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 129
3 — No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e
os resultados dos cursos regulados pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação
complementar que lhe seja solicitada.
Artigo 40.º
Normas transitórias
1 — Os cursos iniciados no ano letivo de 2018/2019 assumem as seguintes designações:
a) Curso Científico-Tecnológico de Química, Ambiente e Qualidade;
b) Curso Científico-Tecnológico de Biotecnologia;
c) Curso Científico-Tecnológico de Animação Sócio Desportiva;
d) Curso Científico-Tecnológico de Eletrotecnia e Automação Industrial;
e) Curso Científico-Tecnológico de Eletrónica e Telecomunicações;
f) Curso Científico-Tecnológico de Informática;
g) Curso Científico-Tecnológico de Contabilidade e Gestão;
h) Curso Científico-Tecnológico de Informática de Gestão;
i) Curso Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empresarial;
j) Curso Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Empresariais;
k) Curso Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica e Documentação;
l) Curso Científico-Tecnológico de Património e Turismo;
m) Curso Científico-Tecnológico de Artes e Indústrias Gráficas.
2 — Os cursos identificados no número anterior, iniciados no ano letivo de 2018/2019, são
desdobrados de acordo com a via prosseguida, científica ou tecnológica, aplicando-se à via cien-
tífica as disposições constantes na presente portaria.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, os programas das disciplinas da compo-
nente de formação tecnológica dos cursos criados e regulamentados pela presente portaria são
propostos pela escola até ao dia 31 de outubro de 2019.
Artigo 41.º
Normas revogatórias
1 — São revogadas a Portaria n.º 260/2013, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 234/2017,
de 28 de julho, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo se-
guinte.
2 — É revogado o Despacho Normativo n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
Artigo 42.º
Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 — Os alunos retidos no 11.º e 12.º anos de escolaridade nos cursos criados e regulados
pela Portaria n.º 260/2013, de 13 de agosto, no final dos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020,
respetivamente, são integrados no mesmo ano de escolaridade nos cursos criados e regulados
pela presente portaria, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do
plano curricular em que se encontravam.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 130
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 2 de agosto de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade — Via Científica
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N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 131
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Biotecnologia — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 132
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 133
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 134
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 135
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Informática — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 136
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 137
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 138
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 139
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 140
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 141
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Património e Turismo — Via Científica
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 142
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas — Via Científica
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver:
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
v) Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
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b) Domínios opcionais a desenvolver:
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
v) Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
x) Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnos-
ticadas pela escola.
ANEXO XV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º]
Lista de disciplinas bienais da componente de formação científica dos Cursos
com Planos Próprios — Via Científica
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ANEXO XVI
(a que se refere o n.º 16 do artigo 25.º)
Provas de Equivalência à Frequência
N.º Componentes
Disciplina Ciclo/ano de escolaridade
de anos da Prova
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/12.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E+P
Inglês (Formação Geral). . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/11.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E+O
Ética Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/12.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Laboratórios de Química . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E+P
Técnicas Laboratoriais em Biologia . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E+P
Desporto e Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Análise Qualitativa . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Quali- 1 E+P
dade/11.º ano.
Química Biológica. . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Quali- 1 E
dade/11.º ano.
Métodos de Separação e Deteção . . . . Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Quali- 1 E+P
dade/12.º ano.
Análise Quantitativa . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Quali- 1 E+P
dade/12.º ano.
Microbiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Biotecnologia/11.º ano . . . . . 1 E+P
Biotecnologia Aplicada . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Biotecnologia/12.º ano . . . . . 1 E
Biologia Molecular e Celular. . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Biotecnologia/12.º ano . . . . . 1 E
Práticas Desportivas. . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Despor- 2 E+P
tiva/12.º ano.
Bases de Anatomofisiologia . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Despor- 1 E
tiva/11.º ano.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 145
N.º Componentes
Disciplina Ciclo/ano de escolaridade
de anos da Prova
Traumatologia Desportiva e Socorrismo Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Despor- 1 E
tiva/12.º ano.
Introdução às Práticas de Eletrotecnia Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E+P
e Automação.
Práticas de Eletrónica. . . . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E+P
Introdução à Programação . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Eletrotecnia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automa- 2 E
ção/12.º ano.
Automação Industrial . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automa- 2 E+P
ção/12.º ano.
Eletrónica Industrial . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automa- 2 E
ção/12.º ano.
Eletrónica Analógica . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunica- 2 E
ções/12.º ano.
Eletrónica Digital . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunica- 2 E
ções/12.º ano.
Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunica- 2 E
ções/12.º ano.
Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Informática/11.º ano . . . . . . . 1 E
Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Informática/12.º ano . . . . . . . 2 E
Sistemas Operativos e Redes . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Informática/12.º ano . . . . . . . 1 E
Introdução à Contabilidade. . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Sistemas e Tecnologias de Informação Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . E
1
Fundamentos de Marketing . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . E
1
Contabilidade Financeira . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão/11.º ano 1 E
Gestão das Organizações . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão/11.º ano 1 E
Contabilidade de Gestão . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão/12.º ano 1 E
Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão/12.º ano 1 E
Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão/11.º ano 1 E
Gestão Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão/12.º ano 2 E
Ferramentas e Multimédia . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão/12.º ano 1 E
Comunicação Audiovisual . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Em- 1 E
presarial/11.º ano.
Marketing Estratégico e Operacional. . . Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Em- 1 E
presarial/11.º ano.
Análise Económica e Financeira . . . . . Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Em- 1 E
presarial/12.º ano.
Marketing na Web . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Em- 1 E
presarial/12.º ano.
Introdução à Comunicação Intercultural Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Introdução às Práticas Jurídicas e Do- Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
cumentais.
Introdução ao Turismo . . . . . . . . . . . . . Cursos com Planos Próprios/10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E
Técnicas de Tradução de Inglês. . . . . . Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empre- 1 E
sariais/11.º ano.
Relações Empresariais. . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empre- 2 E
sariais/12.º ano.
Noções e Fundamentos de Relações Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empre- 1 E
Internacionais. sariais/12.º ano.
Técnicas Documentais . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Do- 1 E
cumentação/11.º ano.
Documentação e Legislação . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Do- 1 E
cumentação/11.º ano.
Documentação e Arquivo . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Do- 1 E
cumentação/12.º ano.
Informática Aplicada aos Serviços Ju- Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Do- 1 E
rídicos. cumentação/12.º ano.
Gestão de Informação em Arquivos e Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Docu- 1 E
Bibliotecas. mentação/12.º ano.
Alojamento e Agências de Viagens . . . Curso com Plano Próprio de Património e Turismo/11.º ano 1 E
Património e Museus . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Património e Turismo/12.º ano 2 E
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N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 146
N.º Componentes
Disciplina Ciclo/ano de escolaridade
de anos da Prova
Itinerários Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Património e Turismo/12.º ano 1 E
Informática Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Património e Turismo/12.º ano 1 E
Introdução às Indústrias Gráficas. . . . . Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráfi- 1 E
cas/10.º ano.
Práticas Oficinais . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráfi- 1 E
cas/10.º ano.
Técnicas de Edição Gráfica . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráfi- 1 E
cas/11.º ano.
Modelação Gráfica 3D . . . . . . . . . . . . . Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráfi- 1 E
cas/12.º ano.
Introdução às Teorias do Design . . . . . Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráfi- 1 E
cas/12.º ano.
ANEXO XVII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º)
Exames finais nacionais
N.º Componentes
Disciplina Cursos/ano
de anos da prova
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º . . . 2 E
Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . 3 E
Economia A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º 2 E
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 E
Física e Química A . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º . . . 2 E
Geografia A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º
2 E
Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º
Geometria Descritiva A. . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . .
2 E
Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/ 11.º. . .
História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º 3 E
História da Cultura e das Artes. . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . 2 E
Língua Estrangeira I, II ou III (formação Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º 2 E+O
específica).
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º 2 E
Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . .
Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º 3 E
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E
Português Língua Segunda . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E
Português Língua não Materna . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 E+O
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ANEXO XVIII
(a que se refere o n.º 13 do artigo 29.º)
Procedimentos específicos a observar na Prova Extraordinária de Avaliação (PEA)
1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho peda-
gógico, estabelecer a componente que a PEA deve assumir, tendo em conta a natureza e especi-
ficidade de cada disciplina.
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz
da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os
critérios de classificação.
3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores e ou formadores,
em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
4 — A duração da PEA é fixada entre 90 minutos a 180 minutos, a determinar pelo conselho
pedagógico, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da
disciplina.
5 — Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao
final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência.
6 — Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelos estabelecimentos
de ensino até ao dia 15 de maio.
7 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer
classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária de
conselho de turma de avaliação, para ratificação das classificações do aluno.
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