Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 293/2022
- Data
- 2022-12-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8475 palavras)
Portaria n.º 293/2022
de 12 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a
medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado
de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de
alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência
na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a
concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e
de qualidade.
Assim, para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social,
em que se enquadra o «ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação
Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com
programas de banda larga de apoio à contratação e de estágios, em articulação com programas
para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria
n.º 122-A/2021, de 14 de junho, e pela Portaria n.º 331-A/2021, de 31 de dezembro, procedeu à
criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado
de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
As políticas ativas têm ainda um papel relevante na inserção de desempregados e na transição
de jovens para o mercado de trabalho. Em particular, os estágios profissionais contribuem positi-
vamente, designadamente, para a integração de pessoas recentemente qualificadas, em particular
jovens, de modo a poderem exercer em contexto de trabalho as competências correspondentes
às qualificações que adquiriram.
O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas que têm vindo a
ser prosseguidas é globalmente positivo, tendo em conta, de entre outros fatores, o aumento da
empregabilidade dos estágios profissionais apoiados pelo serviço público de emprego.
Em aditamento ao anteriormente referido, não pode o Governo deixar de procurar soluções
que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adequação destes instrumentos à
evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego
constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego,
reconhecendo o atual contexto de maior competição pelo talento mais qualificado por parte das
empresas, e considerando que o objetivo último do estágio é a efetiva integração dos estagiários
no mercado de trabalho, a presente portaria prevê a possibilidade de antecipação da conclusão e
da certificação do estágio, quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos
do estágio e o plano de estágio já foram atingidos e desde que cumpridos determinados requisitos.
No âmbito do prémio ao emprego, a presente portaria passa a prever que nas situações em
que o estágio seja antecipadamente concluído, a concessão do prémio ao emprego determina a
obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego durante 12 meses a que acresce o
período remanescente de estágio não efetivado, garantindo desta forma o cumprimento da política
pública, desde logo com a celebração de contrato de trabalho sequencial ao estágio, bem como
assegurando o vínculo e a relação com a entidade promotora e, posteriormente, empregadora pelo
período de tempo inicialmente previsto.
A portaria procede ainda à adaptação dos destinatários e das majorações da comparticipa-
ção financeira prevista nesta medida de política ativa de emprego, em função da composição das
famílias com filhos que estejam em situação de vulnerabilidade.
Por último, refira-se que serão reforçados os critérios de exigência na aprovação de candi-
daturas, em sede de regulamento da medida, designadamente na elevação dos padrões mínimos
de pontuação exigíveis para a aprovação de candidaturas, desde logo nos que se reportam à
empregabilidade.
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Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de
junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto,
alterada pelas Portarias n.os 122-A/2021, de 14 de junho, e 331-A/2021, de 31 de dezembro, que
regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de
trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, concedido pelo Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de
27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento resi-
dencial.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de
uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 — [...]
6 — Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e
o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser
antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das
competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de
trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial
da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos
termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 — Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos
do número anterior, exceto se por vontade do estagiário, é aplicável à entidade promotora o impe-
dimento previsto no n.º 6 do artigo 21.º
8 — Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio
noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
9 — O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que os destinatários
podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos
requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de inte-
gração no estágio inicial.
11 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 — O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 6.º e nos números seguintes.
2 — O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do
artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — O estagiário tem direito a:
a) [...]
b) [...]
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a
j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de
estágio em território do interior;
d) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os
estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade
promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas
de 15 pontos percentuais no caso de:
a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) [...]
4 — Sempre que os destinatários referidos na alínea a) do número anterior tenham um ou mais
filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive, as percentagens de compar-
ticipação dos custos com as bolsas de estágio são acrescidas de 15 pontos percentuais adicionais,
não podendo em qualquer caso ser ultrapassado o limite referido no número seguinte.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 — À entidade promotora que inicie com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no
prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio
ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite
de cinco vezes o valor do IAS.
2 — [...]
3 — [...]
4 — A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses,
o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data de início do contrato.
5 — Nas situações em que o estágio seja concluído nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, a con-
cessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do
emprego verificado à data de início da celebração do contrato, durante 12 meses a que acresce o
período remanescente não efetivado do estágio.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego
aprovado num dos meses de duração das obrigações, nos termos dos n.os 4 e 5, o mesmo deve
ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de
restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
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11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — (Anterior n.º 14.)
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho
sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego
observado à data de início do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 10 do artigo 19.º e os n.os 4 a 6 do artigo 26.º da Portaria
n.º 206/2020, de 27 de agosto, na redação atual.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020,
de 27 de agosto, na sua atual redação, com as alterações agora introduzidas.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de dezembro de
2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida»,
que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional
de desempregados.
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma
experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de
trabalho.
3 — A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos
estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfer-
magem.
4 — A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a
profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no
mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e
11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos
jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em
contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente
promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e
promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
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Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de
uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado
por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempre-
gadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de
nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem
uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de
12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentoras de qualificação
de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8
do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem
igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato
Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições pre-
vistas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pessoas em situação de sem-abrigo;
m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham
prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho
do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política
pública;
o) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento resi-
dencial.
2 — Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao
regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 — Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no
IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no
não pagamento pontual da retribuição.
4 — Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou par-
cialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente
portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só
pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
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6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, os destinatários podem frequentar
um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa
de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 — Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente
ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou
de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura
e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares
ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados
com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social.
9 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada
pelo IEFP, I. P.
10 — Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo
de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente
decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.
Artigo 4.º
Entidade promotora
1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada,
com ou sem fins lucrativos.
2 — Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação,
devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C
do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018,
de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado
pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de
fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respe-
tivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na
Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar com-
provativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros con-
cedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo
Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
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g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2
do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legis-
lação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos
últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
2 — A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data
da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros pre-
vistos na presente portaria.
Artigo 6.º
Contrato de estágio
1 — Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário
da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento
previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja
adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a
vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e
semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos traba-
lhadores da entidade promotora.
3 — A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante
autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresen-
tação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não
superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período
não superior a seis meses.
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de
uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 — O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o
estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos
ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3
deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os
períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 — Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e
o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser
antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das
competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
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c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de
trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial
da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos
termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 — Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos
do número anterior, exceto se por vontade do estagiário, é aplicável à entidade promotora o impe-
dimento previsto no n.º 6 do artigo 21.º
8 — Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio
noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
9 — O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que os destinatários
podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos
requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de inte-
gração no estágio inicial.
11 — Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do
projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1
do artigo 23.º
Artigo 7.º
Orientador de estágio
1 — O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de com-
petências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 — Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu
progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo
definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 — O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação,
sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas
pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Duração do estágio
1 — O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 6.º e nos números seguintes.
2 — O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do
artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
3 — O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estra-
tégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por
despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades
da política pública, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.
Artigo 9.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo
da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1
do artigo 23.º
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N.º 237 12 de dezembro de 2022 Pág. 13
Artigo 10.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por
estagiário que já seja detentor de nível de qualificação 2, 3 ou 4 do QNQ, podem ser objeto de cer-
tificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a
j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de
estágio em território do interior;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 — Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa
até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato de
estágio, adiando a data do seu termo.
3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da sus-
pensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 — O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é
equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 — Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa
prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da
entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função
do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, adiante designado por
IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d) 2,00 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
e) 2,2 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f) 2,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor
correspondente ao IAS.
Artigo 13.º
Refeição
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado
para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
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2 — Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora
aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante
fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Transporte
1 — Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os
estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade
promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 — Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários
referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante
equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua
utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 — O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P.,
em 80 % nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º, ou ao abrigo de enqua-
dramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do
Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores,
referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio
mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bol-
sas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas
de 15 pontos percentuais no caso de:
a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017,
de 13 de julho.
4 — As percentagens de comparticipação são acrescidas de 15 pontos percentuais adicionais
sempre que nos casos previstos da alínea a) do número anterior estejam em causa destinatários
com um ou mais filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive.
5 — A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os
95 %.
6 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território
do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
7 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com
base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho
do membro do Governo responsável pela área do emprego.
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Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1 — Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de
outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente
portaria.
2 — A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto
no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 — O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Prémio ao emprego
1 — À entidade promotora que inicie com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no
prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio
ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite
de cinco vezes o valor do IAS.
2 — O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade
com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida
de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 — O prémio ao emprego é majorado em 20 % quando a contratação suceda a contrato de
estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
4 — A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses,
o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data de início do contrato.
5 — Nas situações em que o estágio seja concluído nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, a con-
cessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do
emprego verificado à data de início da celebração do contrato, durante 12 meses a que acresce o
período remanescente não efetivado do estágio.
6 — O incumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior determina a cessação
da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido,
nos termos dos números seguintes.
7 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores
que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de
invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela
entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a)
a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de
emprego aprovado num dos meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo
de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de restituição proporcional
do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
9 — A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional,
tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de
trabalho apoiado, nomeadamente, pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos
nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
e) Cessação do contrato de trabalho por acordo.
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10 — A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro no caso
de cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio, nomeada-
mente, pelos seguintes motivos:
a) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento
por inadaptação;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este
for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antigui-
dade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade
empregadora;
d) Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos
no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
11 — Para efeitos dos n.os 5 e 7 a 9, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais
do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos no n.º 8, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em
que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 9, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto
de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se
verifique incumprimento.
12 — A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de incum-
primento, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza
e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) no n.º 8.
13 — A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em
curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de tra-
balho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
14 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data
de entrada do pedido.
15 — O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, desig-
nadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles
regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Artigo 18.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a
ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adianta-
mento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de
reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto
de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reco-
nhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado
pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P.,
ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 — O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para
a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no
regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
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3 — O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado em duas prestações de
igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação
da aprovação do pedido;
b) A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho
sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego
observado à data de início do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 19.º
Candidatura
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente,
são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico
www.iefp.pt.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode
deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de
encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas
candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de
âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1
do artigo 23.º
5 — São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Por-
taria n.º 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito
de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima,
definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
7 — A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/,
em formulário próprio.
8 — O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P.,
de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data
da sua apresentação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e
dentro da dotação orçamental existente.
10 — Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de
10 dias úteis;
b) (Revogada.)
c) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
d) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas
não preenchidas findo esse prazo.
11 — O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e c) do número
anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite
pelo IEFP, I. P.
12 — O número de estagiários que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada
ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no
regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
13 — Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou
entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil,
nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
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Artigo 20.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 — Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:
a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a eco-
nomia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;
b) No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam cen-
tros tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação
atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjunta-
mente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede
do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
2 — São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os
projetos reconhecidos como projetos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação
aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e inter-
nacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional,
independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofi-
nanciamento por fundos comunitários.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da
presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou propor-
cional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de
comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios
da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.
2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário,
da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante
que deve ser restituído.
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da noti-
ficação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 — Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses
após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não
liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva compar-
ticipação financeira do IEFP, I. P.
5 — O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é con-
cretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 — A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida
no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e
finalidade.
Artigo 22.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação apli-
cável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 — Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à
entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário,
designadamente através de eventual integração em novo estágio.
3 — No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º é definido um sistema de monitorização
e acompanhamento da execução da medida.
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4 — O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui,
nomeadamente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico
que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P.,
com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 23.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento,
no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo,
nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz pre-
vista no n.º 4 do artigo 19.º
2 — A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Con-
certação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 24.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas
disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 131/2017, de 7 de
abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria
n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alte-
rada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014,
de 24 de julho, da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, e da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria
n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.
2 — O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao
abrigo das Portarias referidas no número anterior.
3 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1,
no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de
junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da
legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido
na presente portaria.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115952208
www.dre.pt
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO