Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 292/2022

Data
2022-12-09
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (577 palavras)

Portaria n.º 292/2022 de 9 de dezembro Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece, no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da espe- rança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista. A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente ante- rior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei. Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, ele- mento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão. Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2022, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2023, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2024. Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2022, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2023 é de 0,8617. Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2021 e 2022 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2024 é 66 anos e 4 meses. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses. Artigo 2.º Fator de sustentabilidade O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8617. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 53/2021, de 10 de março, e o artigo 2.º da Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 88 Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de dezembro de 2022. 115948589 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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