Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 292/2019

Data
2019-09-06
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA

Texto integral (2980 palavras)

Portaria n.º 292/2019 de 6 de setembro Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estru- tura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P. O Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, que definiu o regime de autonomia, admi- nistração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto. Face a esta alteração, importa atualizar e adaptar a Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008 de 20 de novembro, na reda- ção conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 2.º Alteração Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação: a) [...]; b) [...]; c) Área de inovação; d) Área administrativa e financeira. 2 — As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções. 3 — [...]. 4 — Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida. Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 89 5 — [Revogado.] 6 — [Revogado.] Artigo 3.º 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 — Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assis- tência técnica compete, em especial, à área de formação: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]. Artigo 7.º Área administrativa e financeira 1 — À área administrativa e financeira compete: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]. 2 — [Revogado.] 3 — [Revogado.] Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 90 Artigo 8.º Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação 1 — Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional. 2 — Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola. 3 — Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação. Artigo 9.º Tipologia de Escolas São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes: a) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) [...]; viii) Escola de Setúbal. b) [...]: i) Escola de Portimão; ii) Escola de Vila Real de Santo António; iii) Escola do Oeste; iv) Escola de Viana do Castelo.» Artigo 3.º Aditamento É aditado à Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo: «Artigo 4.º-A Área de inovação 1 — À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente: a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreende- dorismo e transferência de conhecimento para as empresas; b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profis- sionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental; Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 91 c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e de- senvolvimento de novos produtos; d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pes- soas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros; e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial; f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais; g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e for- mação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade. 2 — Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade. 3 — A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.» Artigo 4.º Revogação São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e as subalíneas v) e vi) da alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro. Artigo 5.º Republicação É republicada no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pela presente portaria. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. — A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2019. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Es- colas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas. Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 92 Artigo 2.º Estrutura orgânica 1 — As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação: a) Área de formação; b) Área técnica; c) Área de inovação; d) Área administrativa e financeira. 2 — As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções. 3 — A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo diretor da escola. 4 — Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida. 5 — [Revogado.] 6 — [Revogado.] Artigo 3.º Área de formação 1 — À área de formação compete, em geral: a) Assegurar o desenvolvimento do projeto técnico-pedagógico aprovado; b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respetiva execução; c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.; d) Desenvolver uma articulação com as empresas do setor existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta; e) Promover ações de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a in- tegração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do setor; f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica; g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários. 2 — Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação: a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial; b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didáticos necessários; c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor; d) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial. Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 93 3 — Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assis- tência técnica compete, em especial, à área de formação: a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua; b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados; c) Dar cumprimento aos currículos e programas das ações de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didáticos necessários; d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associa- ções empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do setor, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais ativos afetos ao setor e na otimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos; e) Promover e realizar ações de formação inicial e contínua de formadores; f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor; g) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica; h) Apoiar a ação de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do setor, desenvolvida pela Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 4.º Área técnica À área técnica compete a execução de atividades de apoio técnico, produção hoteleira, apro- visionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente: a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração; b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração ho- teleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir; c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho; d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às atividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração; e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do setor e propor conteúdos e a adoção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação; f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à atividade formativa; g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes. Artigo 4.º-A Área de inovação 1 — À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das em- presas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente: a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreende- dorismo e transferência de conhecimento para as empresas; b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profis- sionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental; Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 94 c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e de- senvolvimento de novos produtos; d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pes- soas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros; e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial; f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais; g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e for- mação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade. 2 — Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade. 3 — A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos. Artigo 5.º [Revogado.] Artigo 6.º [Revogado.] Artigo 7.º Área administrativa e financeira 1 — À área administrativa e financeira compete: a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental; b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos; c) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação; d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola; e) Proceder à classificação dos documentos de despesa e efetuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.; f) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da can- didatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extra- ordinárias de financiamento; g) Assegurar a faturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços; h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio; i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respetivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objetivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospetiva de potenciais desvios; j) Organizar e manter atualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., com- petentes em matéria de gestão de recursos humanos; l) Organizar, executar e manter atualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria; m) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo diretor. Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 95 2 — [Revogado.] 3 — [Revogado.] Artigo 8.º Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação 1 — Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na es- trutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional. 2 — Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola. 3 — Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação. Artigo 9.º Tipologia de Escolas São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes: a) Escolas de tipo I: i) Escola do Algarve; ii) Escola de Portalegre; iii) Escola de Lisboa; iv) Escola de Estoril; v) Escola de Coimbra; vi) Escola do Porto; vii) Escola do Douro — Lamego; viii) Escola de Setúbal; b) Escolas de tipo II: i) Escola de Portimão; ii) Escola de Vila Real de Santo António; iii) Escola do Oeste; iv) Escola de Viana do Castelo; v) [Revogada.]; vi) [Revogada.]. Artigo 10.º [Revogado.] Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 112562803 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 96 FINANÇAS E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
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