Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291/2026/1
- Data
- 2026-07-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (alojamento)
Texto integral (1336 palavras)
Portaria n.º 291/2026/1
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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1.ª série
N.º 130
08-07-2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual deduziram oposição a APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do
Algarve — AIHSA, a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Em síntese, a AIHSA, a AHP e a FESAHT
requereram a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese,
a liberdade de filiação dos mesmos e a celebração de convenções coletivas próprias. A APHORT opõe-se
à emissão da portaria de extensão nos termos propostos, invocando, em síntese, os mesmos fundamentos.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, o artigo 515.º do Código do Trabalho determina
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste às associações de empregadores oponentes, APHORT, AIHSA e AHP, a defesa dos direitos
e interesses dos empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro
de 2026, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades de alojamento abrangidas pela convenção, e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 291/2026/1
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de julho de 2026.
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N.º 130
08-07-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 292/2026/1, de 8 de julho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Bragança ― ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros ― SITCES.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços
de Bragança — ACISB e outras e o Sindicato Independente
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros — SITCES
O contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB
e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração
e Bebidas e Outros — SITCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto
de 2025, abrange no distrito de Bragança as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao
seu serviço representados pelas associações outorgantes, no âmbito da atividade do comércio a reta-
lho e ou da prestação de serviços, compreendidas, designadamente, pelos CAE (REV.4) 47 — Comércio
a retalho, 96210 — Atividades de salões de cabeleireiro e barbeiros, 96220 — Atividades de cuidados
de beleza e outras atividades de tratamentos de beleza e 96300 — Atividades funerárias e conexas.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito geográfico,
setor de atividade e profissional de aplicação às relações de trabalho não abrangidas pela convenção
coletiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamenta-
ção coletiva de trabalho aplicável no mesmo âmbito, direta e indiretamente, 1082 trabalhadores por
conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo
51,2 % homens e 48,8 % mulheres. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 284 TCO
(26,25 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais,
enquanto, para 798 TCO (73,75 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 52,3 % são mulheres e 47,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua-
lização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalha-
dores e de 0,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica a diminuição dos rácios
de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de