Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291/2025/1
- Data
- 2025-09-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 170 04-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1136 palavras)
Portaria n.º 291/2025/1
1 — A linha nacional tem a designação «Linha Nacional de Prevenção do Suicídio» e o número
próprio 1411.
2 — A linha nacional funciona em articulação com a linha SNS 24, nomeadamente com o Serviço
de Aconselhamento Psicológico, através dos seus canais de acesso próprios, podendo redirecionar
pedidos de apoio para a mesma quando for clinicamente mais adequado ao caso concreto.
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3 — A linha nacional é gratuita.
4 — Os serviços da linha nacional são prestados por profissionais com formação em saúde mental
e suicidologia, nomeadamente psicólogos clínicos e da saúde e enfermeiros especialistas em enfer-
magem de saúde mental e psiquiátrica.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fase inicial de implementação da linha, o aten-
dimento é assegurado por profissionais do Serviço de Aconselhamento Psicológico, com formação
específica em suicidologia e que já integram a linha SNS 24, podendo ainda integrar outros profissio-
nais de saúde, com formação certificada em suicidologia, reconhecida pela Coordenação Nacional das
Políticas de Saúde Mental e previamente autorizados pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
Artigo 3.º
Operação e financiamento
1 — A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela:
a) Coordenação e manutenção da linha nacional, de acordo com as políticas públicas em vigor
na área da saúde mental;
b) Realização da formação inicial e contínua dos profissionais de saúde afetos à linha nacional;
c) Implementação dos requisitos e procedimentos internos da linha nacional que operacionalize
o modo de articulação com a linha SNS 24;
d) Divulgação anual da linha nacional, de forma independente, mas considerando e respeitando
as diretrizes anuais da comunicação da linha SNS 24.
2 — A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita
no Orçamento do Estado, para todas as suas necessidades, nomeadamente operacionalização, comu-
nicação, auditoria e formação.
3 — A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., devem apresentar
ao membro do governo responsável pela área da saúde um relatório anual de monitorização e funcio-
namento da linha nacional, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte
àquele a que diz respeito.
4 — Além do previsto no número anterior, a SPMS, E. P. E., realiza uma avaliação semestral dos
respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional, cujos resul-
tados devem ser comunicados ao membro do governo responsável pela área da saúde.
5 — A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, proposto pela Coordenação Nacio-
nal das Políticas de Saúde Mental, que deverá ser designado para o respetivo cargo pela SPMS, E. P. E.,
após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 — O coordenador clínico referido no número anterior integra e articula o exercício das suas fun-
ções com a direção do Centro Nacional de Telessaúde da SPMS, E. P. E., à qual compete, no âmbito da
Linha Nacional de Prevenção do Suicídio e de Comportamentos Autolesivos:
a) Colaborar no planeamento e coordenação das atividades desenvolvidas desta linha;
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b) Promover e garantir atividades regulares de supervisão e intervisão dos profissionais;
c) Propor um processo de supervisão e de qualidade clínica;
d) Identificar necessidades formativas e promover ações de formação contínua dos profissionais
da linha nacional;
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e) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados;
f) Colaborar com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., para
a elaboração do relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional referido no n.º 4;
g) Colaborar com a SPMS, E. P. E., para a realização da avaliação semestral dos respetivos proce-
dimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional referida no número anterior.
h) Outras atividades que venham a ser necessárias no âmbito da linha nacional.
7 — O coordenador científico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde
Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos
e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma
a assegurar o seu correto funcionamento.
8 — O coordenador científico referido no número anterior exerce as respetivas funções em regime
de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes,
por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6.
9 — Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar,
nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das
funções de coordenador científico.
Artigo 4.º
Menores de idade
1 — Nos termos do disposto nos regulamentos deontológicos dos diferentes profissionais de
saúde, a prestação de cuidados no âmbito da linha nacional a utentes menores de idade não dispensa
obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais.
2 — Nas situações em que o consentimento previsto no número anterior só puder ser obtido com
adiamento que possa implicar, presumivelmente, risco para a vida ou risco grave para a saúde do utente
menor ou terceiros, o referido consentimento considera-se presumido.
3 — Para as situações previstas no número anterior, deve a linha nacional transferir a chamada para
o CODU — Centro de Orientação de Doentes Urgentes, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
4 — Nas situações previstas no número anterior, sempre que possível, antes de transferirem
a chamada para o CODU — Centro de Orientação de Doentes Urgentes, os profissionais afetos à linha
nacional devem prestar a ajuda imediata possível, de modo a obter dados de identificação do utente,
permitir a sua localização e a mobilização de auxílio de profissionais, familiares ou quaisquer pessoas
identificadas pelo utente como suas figuras próximas.
Artigo 5.º
Confidencialidade
Toda a informação pessoal e clínica fornecida pelos utentes no âmbito da linha nacional deverá
ser tratada com respeito pelo estrito dever de confidencialidade, em conformidade com a legislação
aplicável, designadamente a proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
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Disposição transitória
1 — Em 2025 e em 2026, o financiamento da linha nacional é disponibilizado à SPMS, E. P. E., atra-
vés de instrumento plurianual adequado, autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
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2 — Em 2025, o relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional deve ser enviado
ao membro do governo responsável pela área da saúde até ao final do presente ano.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 1 de setembro de 2025.
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