Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291/2020
- Data
- 2020-12-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (1655 palavras)
Portaria n.º 291/2020
de 17 de dezembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras
complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de
países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o
período de 2019-2023.
Atendendo ao impacto da pandemia COVID-19 e consequentes restrições à circulação, é
necessário agilizar medidas com vista à retoma económica do setor vitivinícola, onde a promoção
assume especial importância.
Com efeito, os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contri-
buem, decisivamente, para a viabilidade e o reconhecimento do caráter diferenciador dos vinhos
portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.
Neste sentido, é alterada a Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras
complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros,
no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período de 2019-2023, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de-
zembro.
Tendo presente as dificuldades sentidas pelos beneficiários na realização das ações de pro-
moção no atual contexto, permite-se a inclusão de novos mercados em pedido de modificação dos
projetos e reveem-se as previsões relativas às penalizações.
Prevê-se ainda a possibilidade de submissão de dois pedidos de pagamento em determinadas
condições e procede-se à atualização da lista das despesas elegíveis.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 45.º do Regulamento
(UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro,
que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em
mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para
o período de 2019-2023, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 311/2018, de 4 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 244 17 de dezembro de 2020 Pág. 17
2 — O apoio a conceder ao projeto incide sobre as despesas diretamente relacionadas com
a realização das ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução
material, exceto nas situações definidas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União é definido no
aviso de abertura de cada concurso.
3 — Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo
de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, a definir no aviso de abertura de cada concurso,
respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de
Estado.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Criação, reestruturação ou tradução de portais eletrónicos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [Revogada.]
5 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 244 17 de dezembro de 2020 Pág. 18
3 — A EG procede à hierarquização dos projetos elegíveis com base na pontuação obtida
com a aplicação dos critérios de prioridade constantes do anexo I da presente Portaria, da qual faz
parte integrante.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — No prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir do momento em que a candidatura
está completa, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário
para que, num prazo de 10 dias úteis, apresente, querendo, reclamação de acordo com o previsto
no Código do Procedimento Administrativo.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Submeter o relatório de execução final à EG até 90 dias seguidos após a data limite do pe-
ríodo de execução material, e previamente ao último pedido de pagamento submetido ao OP, nos
termos a definir nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;
j) Na situação em que o beneficiário opte por não submeter o segundo pedido de pagamento,
o relatório de execução final, deve ser submetido até 90 dias seguidos após a data limite do período
de execução material.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — O pedido de modificação carece de aprovação da EG, e deve ser submetido até à data
limite fixada para a execução material do projeto e previamente à apresentação do primeiro pedido
de pagamento.
3 — Não são aceites pedidos de modificação que:
a) Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade, em concursos onde se
tenha verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) Excedam o montante de investimento total aprovado em candidatura.
4 — [Revogado.]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [Revogado.]
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Artigo 16.º
[...]
1 — O beneficiário pode apresentar ao OP no máximo um pedido de adiantamento e um pe-
dido de pagamento, relativo a despesas efetivamente realizadas e pagas, sendo aceites mediante
o cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da presente portaria, quando aplicáveis.
2 — [...]
3 — O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até
à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do primeiro pedido
de pagamento.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são admissíveis dois pedidos de pagamento para os
beneficiários previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, desde que o primeiro pedido de paga-
mento corresponda a um montante mínimo de 200 mil euros de investimento total aprovado e deve
ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.
5 — O último pedido de pagamento, deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias se-
guidos após o fim do período de execução material do projeto.
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O termo de aceitação só pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário até à data
limite da execução material do projeto e antes da submissão do primeiro pedido de pagamento,
através de comunicação ao OP, dando conhecimento à EG.
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — O grau de execução financeira do projeto corresponde à percentagem entre o montante
do apoio financeiro pago pelo OP e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido de
modificação, se aplicável, e antes da aplicação de qualquer penalização prevista na presente portaria.
2 — O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %,
ficando sujeito ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º da presente portaria, caso esse limiar não seja
cumprido.
Artigo 21.º
[...]
1 — [Revogado.]
2 — [Revogado.]
3 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, quando o grau de
execução financeira de um projeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
4 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nas situações pre-
vistas no n.º 3 do artigo 18.º, a não apresentação do relatório de execução final ou do pedido de
pagamento nos prazos fixados para o efeito, determina a resolução do termo de aceitação de acordo
com o n.º 4 do artigo 18.º da presente portaria.»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro
O anexo I da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
Critério de prioridade Ponderação
1 — [...] [...]
2 — [...] [...]
3 — [...] [...]
4 — [...] [...]
5 — Beneficiários com projeto que inclua, no mínimo, um mercado prioritário . . . . . . . . . . . . . . [...]
»
Artigo 4.º
Revogação do anexo II da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro
É revogado o anexo II da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para
os concursos abertos após essa data, com exceção do previsto nos artigos 15.º e 21.º que se
aplicam para o concurso n.º 1/2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 15 de dezembro
de 2020.
113815022
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N.º 244 17 de dezembro de 2020 Pág. 21
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