Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1627 palavras)
Portaria n.º 291/2016
(Tradução)
de 16 de novembro
Adesão
A Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, aprovou em
Kosovo, 06-11-2015 anexo o Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3, «Im-
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produ- plementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e
zirá efeitos para as relações entre o Kosovo e os Estados 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de
Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção Competências e Animação», integradas no eixo n.º 4, «Aborda-
à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data de gem LEADER», do subprograma n.º 3 do Programa de Desen-
receção desta notificação. volvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de Tendo ocorrido uma simplificação de procedimen-
seis meses termina a 15 de maio de 2016. tos que visou a melhoria da operacionalização da Me-
dida n.º 3.5, «Funcionamento dos GAL, Aquisição de
A Convenção entra em vigor entre o Kosovo e os Es-
Competências e Animação», adequando a elegibilidade de
tados Contratantes que não tenham levantado qualquer despesas às reais necessidades de implementação das Estra-
objeção a 14 de julho de 2016, em conformidade com o tégias Locais de Desenvolvimento (ELD), importa adaptar o
n.º 3 do artigo 12.º referido regulamento em matéria de elegibilidade de despe-
Autoridade sas, designadamente no que respeita a viaturas e equipamento
Kosovo, 06-11-2015 administrativo novo e enquadrando a realização das ações
de formação relativas a tipologias de investimento de acordo
Nos termos do artigo 3.º da Convenção, as autoridades com as ações e prioridades da ELD, destinadas a outros
competentes são: formandos que não exclusivamente os elementos do GAL.
Assim:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (Departamento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
dos Assuntos Consulares) restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
O Ministério dos Assuntos Internos (Agência do Re- n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
gisto Civil) outubro, o seguinte:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Artigo 1.º
Países Baixos envia a presente notificação na qualidade Objeto
de depositário da Convenção.
A presente portaria procede à terceira alteração do Re-
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- gulamento de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implemen-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei tação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5,
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- «Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de
rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de Competências e Animação», do PRODER, aprovado em
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. parte integrante.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa Artigo 2.º
a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá-
rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- n.º 392-A/2008, de 4 de junho
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, O Anexo II do Regulamento de aplicação das medidas
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desen-
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de volvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Ação
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora em anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, da qual
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
Representantes da República para as Regiões Autónomas,
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- «ANEXO II
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- [...]
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Despesas elegíveis:
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos a) [...];
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos b) Compra ou, até ao final de 2011, locação de uma
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República viatura nova quando o seu uso for indispensável ao
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funcionamento do GAL, salvo situações de substituição da legislação aos processos judiciais em curso, garantindo
previamente autorizadas pela autoridade de gestão do uma maior certeza jurídica para a população em geral.
PRODER; Contudo, através desta revisão legislativa, operou-se uma
c) Compra ou, até ao final de 2011, locação de equi- reorganização física dos próprios tribunais que, por vezes,
pamentos administrativos novos, designadamente mobi- colocou entraves à proximidade entre o sistema judiciário
liário de escritório, equipamento informático, software e os cidadãos.
e equipamentos de som e imagem, salvo situações de Nesse sentido, a população mais sacrificada com esta
substituição previamente autorizadas pela autoridade alteração foi a população da costa norte da Ilha da Madeira,
de gestão do PRODER; com o encerramento do Tribunal de São Vicente.
d) [...]; Esse mesmo tribunal passou a secção de proximidade,
e) [...]; o que implicou funcionar na dependência da secretaria da
f) [...]; comarca, dispondo de acesso ao respetivo sistema informá-
g) [...]; tico e com as incumbências previstas no n.º 1 do artigo 44.º
h) [...]; do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, ou seja:
i) [...];
j) [...]; a) Prestar informações de caráter geral;
l) [...]; b) Prestar informações de caráter processual, no âmbito
m) [...]; da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos
n) [...]; atos ou processos, desde que observadas as limitações
o) Despesas com formação no âmbito da aquisição previstas na lei para a publicidade do processo e segredo
de competências; de justiça;
p) [...]; c) Proceder à receção de papéis, peças processuais,
documentos e requerimentos destinados a processos de
1) [...]; qualquer secção da comarca em que se inserem;
2) [...]; d) Assegurar os depoimentos prestados através de te-
leconferência;
Despesas não elegíveis e) Praticar os atos que venham a ser determinados pe-
los órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de
[...].»
audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras dili-
Artigo 3.º gências processuais cuja realização aí seja determinada.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O certo é que, apesar de prevista a realização de
da sua publicação e produz efeitos a partir de 31 de de- audiências de julgamento nessas secções, não são muitas as
zembro de 2011. diligências realizadas em São Vicente. Seja por desconheci-
mento da lei, seja por falta de recursos técnicos e humanos,
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento o certo é que aquela secção de proximidade apenas serve
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de novembro para prestar informações e receber documentação.
de 2016. Como tal, atenta a quantidade de diligências de prova
que devam ser feitas no concelho em questão, as audiên-
cias de julgamento deverão ser retomadas nesta secção de
proximidade, com benefícios para a celeridade da justiça
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e para a confiança das pessoas.
Para tanto, e face ao número de sessões em perspetiva,
Assembleia Legislativa a secção de proximidade poderá funcionar uma vez por
semana, ou mais se tal se justificar, com a deslocação de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região meios e recursos humanos que garantam a realização das
Autónoma da Madeira n.º 38/2016/M audiências de julgamento e demais diligências que sejam
necessárias. Desta forma, obtém-se a agilização de pro-
Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas cessos, facilita-se a deslocação das pessoas e reduzem-se
as competências da secção custos, que recaem exclusivamente sobre o Estado.
de proximidade do concelho de São Vicente Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Por conta da nova Lei da Organização do Sistema Judi- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
ciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a re- e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da
gulamenta, os tribunais portugueses sofreram uma grande República que sejam requalificadas as competências da
alteração na sua total organização, abrangendo, igualmente, secção de proximidade de São Vicente, em prol da popu-
a Comarca da Madeira. lação local e do Norte da Ilha.
Na comarca da Madeira assistimos a uma maior organi-
zação do sistema judiciário e a uma maior especialização Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
dos nossos tribunais, o que apenas veio clarificar e acelerar tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de outubro
os processos que há muito se encontravam pendentes. de 2016.
A especialização dos tribunais permitiu, igualmente, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
uma maior certeza e clareza jurídica na cabal aplicação quada Gomes.
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