Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 290/2020
- Data
- 2020-12-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (1163 palavras)
Portaria n.º 290/2020
de 17 de dezembro
Sumário: Procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a
concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de
2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imó-
veis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos
admitidos para a disponibilização da habitação.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da
habitação, definir os termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão são
efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a
estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da
habitação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competên-
cias delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221,
de 12 de novembro de 2020, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos termos globais em que a promoção público-
-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às
condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a
disponibilização da habitação.
Artigo 2.º
Procedimento concursal
1 — A seleção de entidades com vista à disponibilização de habitação através das modalida-
des de gestão e promoção previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de
outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar para o efeito pelo Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), mediante autorização pelo membro do Governo da área da
habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam
devidas.
2 — A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os
parâmetros-base que servem de base à elaboração das peças dos procedimentos concursais
ou, no caso da modalidade prevista na secção seguinte, dos documentos que constituem o
procedimento de seleção das entidades, bem como das condições essenciais em que aquela
promoção é desenvolvida.
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SECÇÃO II
Promoção público-comunitária
Artigo 3.º
Modalidades
1 — A promoção público-comunitária é constituída através de consórcio entre o IHRU, I. P., e
entidades do terceiro setor, designadamente através da constituição de cooperativas de interesse
público ou da promoção direta por entidade do terceiro setor.
2 — A afetação do património imobiliário público, no âmbito de uma promoção público-
-comunitária, é realizada preferencialmente através de cedência do direito de superfície, não sendo
admitida a transferência da propriedade plena, salvo quando a mesma ocorra para uma entidade
do setor público.
3 — A promoção direta por entidades do terceiro setor abrange a execução de obras de reabi-
litação dos imóveis, com ou sem obras de ampliação, consoante os casos, bem como a execução
de obras de construção, nos termos a definir, para cada caso concreto, no procedimento concursal
referido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Prazo máximo para a disponibilização da habitação
O IHRU, I. P., define, no procedimento concursal a lançar para o efeito, o prazo máximo ad-
mitido para a disponibilização das habitações, tendo por referência os prazos máximos previstos
no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, sendo aplicável, em caso de in-
cumprimento, o previsto no n.º 7 do mesmo normativo e diploma legal, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Instrumentos de financiamento
1 — Para promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, as
entidades responsáveis pela promoção podem recorrer aos instrumentos de financiamento dispo-
nibilizados pelo IHRU, I. P., ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
(IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis, e que
sejam aplicáveis a cada caso concreto.
2 — A preparação do procedimento concursal com vista à celebração de uma promoção
público-comunitária inclui a análise pelo IHRU, I. P., sobre a possibilidade de, em concreto, existir
algum instrumento de financiamento aplicável àquela promoção.
3 — Caso o IHRU, I. P., conclua pela aplicabilidade de algum instrumento de financiamento,
essa informação, bem como os termos da sua respetiva pré-aprovação, consta das peças do pro-
cedimento concursal referido no artigo 2.º
Artigo 6.º
Acesso à habitação
A oferta de habitação que resulte de uma promoção público-comunitária é disponibilizada das
seguintes formas:
a) Celebração de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), previsto no Decreto-
-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, sempre que, sem prejuízo da caução a que haja lugar, as respetivas
prestações mensais assegurem uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos
para o arrendamento;
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b) Contrato de arrendamento celebrado nos termos do Programa de Arrendamento Acessível,
criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, esta-
belecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de renda
condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
c) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de
fevereiro; ou
d) Através de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime
do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos pre-
vistos para o arrendamento.
Artigo 7.º
Garantias dos moradores
A modificação subjetiva dos contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior, que se mante-
nham em vigor após o decurso do prazo do direito de superfície constituído nos termos do artigo 2.º,
opera-se automaticamente, assumindo o IHRU, I. P., a posição do contraente do terceiro setor, para
todos os efeitos legais.
SECÇÃO III
Concessão
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
Aos procedimentos de concessão que sejam lançados para promoção de habitação nos termos
previstos no diploma que cria a bolsa de imóveis para habitação aplicam-se as condições previstas
nos artigos 4.º a 7.º da presente portaria.
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Projeto-piloto
Durante o 1.º semestre de 2021, o IHRU, I. P., procede à abertura de um procedimento concursal
para a constituição de promoção público-comunitária, elaborando um relatório após a conclusão
daquele procedimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 5 de dezembro de 2020.
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