Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 290/2018

Data
2018-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3685 palavras)

Portaria n.º 290/2018 pessoas ou entidades terceiras. de 26 de outubro Artigo 46.º A sardinha é um recurso de interesse estratégico para Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado a pesca portuguesa, para a indústria conserveira, para as que não é o competente — Aplicação do artigo 37.º da Convenção exportações de produtos da pesca e do mar e para a gastro- Para efeitos de aplicação do artigo 37.º da Convenção, nomia nacional, sendo a gestão sustentável desta pescaria a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma da maior importância. Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração Os mais recentes pareceres científicos, nomeadamente ou recurso transmite-o, sem demora, à outra Parte, indi- do Conselho Internacional para a Exploração do Mar cando a data da receção. (CIEM) levaram Portugal e Espanha a apresentar à Co- missão Europeia um plano plurianual de recuperação e Artigo 47.º gestão desta pescaria, que integra limites de capturas e a redução da época de pesca a 6 meses, entre outras medi- Comissão mista das, visando uma exploração sustentável da sardinha e a As autoridades competentes constituem uma comissão recuperação futura do stock. mista de caráter técnico, que se reúne alternadamente em Assim, em 2018, o limite de descargas foi atingido em Portugal e em Cabo Verde para: final de setembro determinando o encerramento da pesca da sardinha para todas as artes incluindo as artes de cerco. a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli- Neste contexto, considera-se necessária a adoção de uma cação da Convenção e do presente Acordo; medida de cessação temporária da atividade da frota que b) Estabelecer os modelos de formulários para os ates- captura sardinha com artes de cerco, coincidindo com o tados previstos no presente Acordo, bem como as normas período de reprodução da espécie, enquadrável na alínea a) de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, Acordo; enquanto medida de conservação e proteção do recurso. c) Regularizar as contas existentes entre as instituições Materializando uma ponderação dos impactos sociais das duas Partes Contratantes; destas medidas de gestão, o Governo implementa, através d) Fixar e atualizar a lista de próteses e outras prestações do presente regime, o apoio à cessação temporária das em espécie de grande montante; atividades de pesca, por um período de 60 dias, com o e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for enquadramento dado pela Regulamentação europeia, na submetido para exame. vigência do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Artigo 48.º Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de inves- 1 — O presente Acordo produz efeitos desde a data da timento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), tendo o entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, Mar 2020, através da Decisão de Execução C (2015) 8642, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, na de 30 de novembro de 2015, consignado a possibilidade 5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 de adoção de medidas de cessação temporária da atividade de correio eletrónico: cerco-cessacaotemporaria@dgrm. da frota de pesca. mm.gov.pt. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da Pesca da Sardinha, que integra associações e organizações de Artigo 4.º produtores da pesca representativas, bem como a Adminis- Entrada em vigor tração, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., os sindicatos e as Organizações Não Governamentais. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do da sua publicação. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, de outubro de 2018. e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ANEXO manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: (a que se refere o artigo 2.º) Artigo 1.º Objeto REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES A presente portaria determina e aprova os regimes de: DE PESCA COM RECURSO A ARTES DE CERCO a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da Artigo 1.º União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Re- Âmbito gulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; O presente Regulamento estabelece, no quadro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, um regime b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 de- armadores e pescadores de embarcações licenciadas para finida pelo Conselho Internacional para a Exploração do operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Mar (CIEM). Internacional para a Exploração do Mar (CIEM). Artigo 2.º Artigo 2.º Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades Objetivos de Pesca com Recurso a Artes de Cerco É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo Os apoios previstos no presente Regulamento têm como parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à finalidade compensar os armadores e pescadores pela ces- Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso sação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Eu- n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ropeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos a exploração sustentável da sardinha. Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. Artigo 3.º Artigo 3.º Definições Interdição do exercício da atividade da pesca Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 1 — As embarcações licenciadas para operar com artes n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condi- a) «Armador» o detentor de título que confira o direito ções previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de exploração de uma embarcação; de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação com Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à pre- da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua sente portaria, estão interditas de exercer a atividade da atividade profissional a bordo da mesma e seja residente pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir no no território da União Europeia. período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 15 de maio de 2019. Artigo 4.º 2 — A interdição do exercício da atividade da pesca Beneficiários referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à São beneficiários dos apoios previstos no presente re- Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso gime os armadores e pescadores das embarcações que a Artes de Cerco. estejam licenciadas para operar com artes de cerco: 3 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral a) Em 2018, caso a cessação da atividade seja iniciada de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do neste ano; período de paragem da embarcação, no prazo máximo de b) Em 2018 e 2019, caso a cessação da atividade seja 48 horas após o seu início, através do seguinte endereço iniciada em 2019. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 5103 Artigo 5.º Artigo 8.º Elegibilidade das operações Natureza e montante do apoio 1 — Constituem condições de elegibilidade da opera- 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subven- ção, a embarcação objeto da candidatura: ção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos: a) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; armador, que tem por base o rendimento proveniente da b) Apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos atividade da pesca da embarcação objeto da operação no anteriores à data de apresentação da candidatura, um vo- ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário lume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total é calculado nos termos da fórmula constante do Anexo I de pescado descarregado. ao presente Regulamento; b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são 2 — Caso a embarcação tenha sido licenciada para os pescadores, correspondente ao período de imobilização operar com artes de cerco em data posterior aos dois anos temporária da embarcação, cujo valor diário consta do civis referidos na alínea a), por transferência de licença, a Anexo II ao presente Regulamento. verificação das condições referidas nas alíneas anteriores e respetivo cálculo da compensação descrita no Anexo I, 2 — O pagamento da compensação salarial referida na terá em consideração a atividade das embarcações envol- alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência vidas. bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não preju- dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza Artigo 6.º remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto. Elegibilidade dos beneficiários Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Artigo 9.º Regulamento os pescadores que: Apresentação das candidaturas a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação 1 — As candidaturas são apresentadas online pelos ar- abrangida pela presente medida de cessação temporária madores, no prazo de 10 dias úteis contados do início do da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos ci- período de paragem, através do Balcão 2020, em www. vis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; balcao.portugal2020.pt. b) Para efeitos de contagem da atividade referida na 2 — As candidaturas devem ser instruídas com os se- alínea a) será tida em conta a atividade em embarcações guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser referidas no número 2 do artigo anterior; exigidos no respetivo formulário online: c) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da de pesca imobilizada, à data de início do período de pa- entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto ragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva no n.º 3 do artigo 7.º; a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição que alude a primeira parte da alínea c) do artigo 6.º; no rol; c) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de d) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior, sem- de tripulantes; pre que se verifique uma das situações excecionais a que e) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas alude a alínea c) do artigo 6.º in fine; ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So- primeiro dia da paragem. cial exigida na alínea d) do artigo 6.º; e) Declaração do armador comprovativa do cumpri- Artigo 7.º mento do disposto na alínea e) do artigo 6.º Período de paragem Artigo 10.º 1 — A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre 1 de novembro e Análise e decisão das candidaturas 15 de maio de 2019. 1 — As DRAP, no âmbito das suas competências en- 2 — O armador fica obrigado a informar a Direção- quanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes rítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação verificar, nomeadamente, se a paragem foi efetuada nos objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 horas re- termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca lativamente ao seu início, através do seguinte endereço foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia de correio eletrónico: cerco-cessacaotemporaria@dgrm. da paragem, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo mm.gov.pt. e se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios 3 — A DGRM reencaminhará de imediato o teor da previstos nos artigos 5.º e 6.º comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima que 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do o divulgará junto das Capitanias do Continente. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados 4 — A cessação temporária de atividade da embarcação aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigi- é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na dos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem. elementos complementares, constituindo a falta de entrega 5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- o efeito fundamento para o seu indeferimento. lante, depositado na respetiva conta bancária; 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emi- iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- tido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 10 dias lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. úteis a contar da data da apresentação da candidatura. 4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com 2 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em con- através de submissão de formulário eletrónico disponível formidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no e submete-as a decisão do gestor. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- data de submissão como a data de apresentação do pedido postas de decisão relativas às candidaturas. de pagamento. 6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos que o integram devem ser submetidos eletronicamente de termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. respetivos fundamentos. 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- mente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento ras são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 20 dias da primeira prestação dos apoios. úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não de gestão, no prazo de três dias úteis a contar da data da imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a sua emissão. fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação. 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão Artigo 13.º do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de três dias úteis, a Obrigações dos beneficiários contar da data da sua emissão. 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem Artigo 11.º obrigações do armador: Termo de aceitação a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos e con- e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- dições previstos no mesmo artigo; tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pres- termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- supostos em que assentou a decisão de atribuição do -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os apoio. procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Constitui obrigação dos pescadores durante o 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a período de paragem manterem-se inscritos no rol de tri- submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena pulação da embarcação imobilizada. de caducidade da decisão de aprovação da candida- tura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo mo- Acumulação dos apoios tivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regula- mento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Artigo 12.º Segurança Social por motivo de doença. Pagamento dos apoios Artigo 15.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., ao Cobertura orçamental armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, nos seguintes termos: Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do da responsabilidade do IFAP, I. P. artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes Artigo 16.º 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do Reduções e exclusões n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento das respetivas compensações salariais, por: estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) i) Transferência bancária; n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 5105 lho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação Artigo 17.º aplicável, designadamente quando ocorra alguma das Extinção da operação por iniciativa do beneficiário seguintes situações: O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações operação desde que proceda à restituição das importâncias decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo recebidas. de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação ANEXO I nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações ine- Compensações aos armadores das embarcações xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma. As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte 2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca fórmula: imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que P = R × C/365 alude o n.º 1 do artigo 7.º implica o dever de reembolso, em que: por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º P — Compensação financeira diária a receber pelo ar- 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea a) do mador; n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (ex- armador fica obrigado a restituir a totalidade da compen- cluindo subsídios); sação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, C — Coeficiente que representa a percentagem de ren- acrescida do valor da compensação salarial prevista na dimento remanescente da atividade da pesca, após serem alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos pescadores deduzidos os custos variáveis, assumindo o valor, em fun- aos quais a mesma não tenha sido paga. ção do tipo de arte de pesca: Cerco (PS) = 0,32. 4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é ANEXO II reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos Compensações salariais destinadas aos tripulantes que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º] quando ocorram situações que deem lugar ao recebi- mento de prestações da Segurança Social por motivo de doença. Categoria Profissional Montante do apoio diário (euros) 5 — À redução dos montantes indevidamente recebi- dos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,0 n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- Marinhagem/Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,0 -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. 111756279 5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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