Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 29/2025/1
- Data
- 2025-02-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (4751 palavras)
Portaria n.º 29/2025/1
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto,
alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro, que regulamenta as ofertas educativas do
ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua
redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto
Os artigos 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º e 36.º da Portaria n.º 223-A/2018,
de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, nomeadamente os
relatórios individuais do aluno das provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — Sempre que as componentes de currículo inscritas nas matrizes curriculares-base constantes
nos anexos i a iii do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, bem como dos anexos i a vi-B da presente
portaria apresentem um valor único de referência, as escolas distribuem a carga horária entre as dis-
ciplinas dessa componente.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
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Artigo 12.º
[...]
1 — No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as matrizes curriculares podem
incluir a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada aos alunos que se enquadrem
em uma das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o Português;
b) Não tenham tido o Português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu
percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu
Comum de Referência para as Línguas (2001) e respetivo Volume Complementar (2020), os seguintes
níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1, B2);
c) Avançado (C1).
3 — Nos termos previstos no Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, é criado o nível zero para os
alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.
4 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência ou em nível zero, cabe à escola
proceder ao diagnóstico, a fim de caracterizar as competências e necessidades do aluno aquando do
seu ingresso no sistema educativo.
5 — O diagnóstico é realizado de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Refe-
rência para as Línguas (2001) e do respetivo Volume Complementar (2020) e com base em orientações
disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação.
6 — Os alunos que sejam posicionados no nível zero, no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível
intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos
termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por oito alunos, desde que os mesmos sejam dos níveis
zero e/ou A1;
b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser
agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1);
c) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a apli-
cação do previsto nas alíneas anteriores.
7 — Os alunos posicionados no nível intermédio (B2) e no nível avançado (C1) frequentam a dis-
ciplina de Português.
8 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível e não por ano de escolaridade, devendo
seguir, no caso do nível zero, os descritores de desempenho comunicativo e, no caso dos níveis A1, A2
e B1, as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino,
aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
9 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos
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níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade
de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, dispo-
nibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Mul-
tidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
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b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
10 — Na concretização do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser garantida a matrí-
cula destes alunos numa turma do respetivo ano de escolaridade, bem como o cumprimento do tempo
equivalente ao tempo total previsto na matriz curricular-base, sendo a integração progressiva no cur-
rículo permitida, selecionando-se as disciplinas a frequentar e planeando-se outras atividades letivas
a desenvolver, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, que potenciem
a imersão linguística, o relacionamento interpessoal e a inclusão na escola.
11 — A integração progressiva no currículo aplica-se no ano letivo em que os alunos ingressam
no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis
meses do ano letivo anterior.
12 — As disciplinas a frequentar pelos alunos, no âmbito da integração prevista no número
anterior, implica o seguinte número de minutos previsto na respetiva matriz curricular-base do ano de
escolaridade:
a) Quatrocentos e oitenta minutos no 1.º ciclo;
b) Quatrocentos e cinquenta minutos no 2.º ciclo;
c) Trezentos e cinquenta minutos no 3.º ciclo.
13 — A coordenação e o acompanhamento das atividades referidas no n.º 10 são da responsabili-
dade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com o professor titular de turma, no
1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de turma, no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.
14 — Na avaliação dos alunos na disciplina de PLNM, deve ser assegurada, quando necessário,
a utilização de instrumentos específicos de posicionamento ou de transição de nível, de forma a garantir
a progressão adequada nos níveis de proficiência linguística.
15 — A avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de iniciação (A1, A2)
poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado (trimestral
ou semestral) em que os alunos são integrados no sistema educativo.
16 — A transição de nível de proficiência pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro
momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola,
nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.
17 — Ao longo do percurso do aluno em PLNM a atribuição de menção qualitativa igual ou superior
a Suficiente, no caso do 1.º ciclo, ou de classificação igual ou superior a 3, no 2.º e no 3.º ciclos, não
implica obrigatoriamente a transição de nível de proficiência, porquanto o aluno poderá permanecer
por dois anos letivos no nível A1 ou no nível A2, o mesmo sucedendo no nível intermédio B1.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — No 3.º ciclo do ensino básico:
a) O aluno pode dar continuidade à língua estrangeira do seu sistema de ensino de origem (LE I),
desde que a mesma seja oferecida no sistema educativo português, com nível de proficiência linguística
análogo ao frequentado;
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b) No caso de iniciar uma nova língua estrangeira (LE II), esta não pode coincidir com a sua língua
materna e/ou com a língua na qual foi escolarizado.
Artigo 17.º
[...]
1 — No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos referidos no
artigo 15.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Aos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, especificamente
no âmbito da avaliação externa, compete providenciar atempadamente informação de qualidade
decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para
a promoção do sucesso educativo.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada,
nomeadamente dos relatórios de escola das provas ModA, com resultados e outros dados relevantes ao
nível da escola, os professores e os demais intervenientes no processo de ensino devem implementar
rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas, com vista à consolidação ou ao reajustamento
de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
4 — [...]
5 — No processo de análise da informação, devem valorizar-se abordagens de complementaridade
entre os dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que permitam uma leitura abrangente
e integrada do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.
6 — Do resultado da análise a que se refere o número anterior devem decorrer processos de planificação
das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar
a qualidade das aprendizagens e a promoção do sucesso educativo, assegurando que as estratégias
pedagógicas são ajustadas com base em evidências provenientes tanto da avaliação interna como externa.
7 — Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade
escolar pelos meios considerados adequados, promovendo a transparência e o envolvimento de toda
a comunidade educativa na melhoria das aprendizagens.
Artigo 25.º
[...]
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1 — A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços
ou organismos do Ministério da Educação, Ciência e Educação, compreende:
a) Provas ModA;
b) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — As provas ModA não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são con-
siderados na classificação final da disciplina, sendo, contudo, a classificação quantitativa atribuída,
bem como a respetiva apreciação descritiva, registadas na ficha de registo de avaliação do aluno.
5 — [...]
6 — As provas referidas no n.º 1 são realizadas em suporte digital ou híbrido.
7 — [...]
Artigo 26.º
Provas de Monitorização da Aprendizagem
1 — As provas ModA destinam-se a avaliar a literacia dos alunos e respetivas dimensões nas áreas
de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).
2 — As provas ModA permitem a recolha de dados relevantes e comparáveis para a avaliação das
literacias dos alunos.
3 — As provas ModA podem adotar um referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de
provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de várias disciplinas, e no recurso a instru-
mentos vocacionados para a avaliação performativa.
4 — As provas ModA realizam-se no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, sendo obrigatórias e de
aplicação universal para todos os alunos do ensino básico, numa única fase.
5 — O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos que frequentam o ensino indi-
vidual e o ensino doméstico, nos termos da regulamentação própria.
6 — As provas ModA:
a) No 4.º ano, abrangem Português, Matemática e Estudo do Meio e uma componente do currículo
rotativa a cada três anos;
b) No 6.º ano, abrangem Português, Matemática e Ciências Naturais e uma disciplina rotativa ou
uma combinação de disciplinas a cada três anos;
c) Na oferta nacional, incluem Português Língua Segunda e PLNM;
d) Devem incluir uma classificação quantitativa para a globalidade da prova e para as diversas
dimensões das literacias que a compõem, numa escala de 0 a 100, bem como a indicação e a descrição
do nível de desempenho na prova e nas diversas dimensões que a compõem.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser aplicadas provas ModA em
áreas específicas do currículo a uma amostra de alunos, nos termos a regular por despacho do membro
do Governo responsável pela área da educação.
8 — A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos inseridos em outras ofertas edu-
cativas e formativas do ensino básico, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, com-
pete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico, fundamentado em razões de organização
curricular específica ou em outras de caráter relevante.
9 — No caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM no nível zero ou no nível de inicia-
ção, compete ao diretor a decisão de não realização das provas ModA, tendo em consideração o nível
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de proficiência linguística, mediante parecer do conselho pedagógico, devidamente fundamentado.
10 — Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarre-
gados de educação, decidir sobre a realização das provas ModA pelos alunos abrangidos por medidas
adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018,
de 6 de julho.
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11 — A realização das provas ModA pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de
Canto Gregoriano e de Teatro restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas
matrizes curriculares.
12 — As provas ModA têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos
ou, no caso do PLNM, aos níveis de proficiência, em que se inscrevem, contemplando ainda a avaliação
da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas
de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
13 — As normas e os procedimentos relativos à realização das provas ModA são regulamentados
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 27.º
Relatórios das provas de Monitorização da Aprendizagem
1 — Os resultados e os desempenhos dos alunos e das escolas nas provas ModA são inscritos
nos relatórios individuais das provas ModA e no relatório de escola das provas ModA, respetivamente.
2 — O relatório individual das provas ModA contém a classificação quantitativa relativa ao desem-
penho do aluno nas literacias avaliadas, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas
disciplinares, disciplinas e dimensões avaliados.
3 — O relatório de escola das provas ModA resulta de uma agregação da informação apresentada
no relatório individual das provas ModA e integra os diferentes níveis de desagregação da informação,
a nível nacional, por concelho e por escola.
4 — O relatório de escola das provas ModA é um instrumento de apoio à escola na definição de
estratégias de intervenção pedagógicas e didáticas, especialmente focadas na melhoria das aprendi-
zagens.
5 — Cabe ao diretor definir, no contexto específico da sua comunidade escolar, os procedimentos
adequados para assegurar que a análise e circulação da informação constante dos relatórios indivi-
duais das provas ModA e do relatório de escola das provas ModA se efetive em tempo útil, incluindo
a utilização de plataformas digitais para facilitar este processo.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório individual das provas ModA
tem de ser apresentado ao encarregado de educação, preferencialmente em reunião presencial,
de forma a assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação decorrente da avaliação
interna, seja possível promover a regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estra-
tégias específicas.
7 — Estão ainda previstos relatórios das provas ModA por concelho e um relatório nacional.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases com uma única chamada, sendo
a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º
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7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Estejam nas condições referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º
8 — [...]
9 — [...]
10 — Para além da classificação quantitativa referida no número anterior, os resultados e desem-
penhos dos alunos e das escolas nas provas finais do ensino básico são inscritos nos relatórios indi-
viduais das provas finais e no relatório de escola das provas finais, respetivamente.
11 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 29.º
[...]
Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas ModA, provas finais do ensino básico e pro-
vas de equivalência à frequência, são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização
das mesmas, incluindo a utilização de recursos tecnológicos e apoios específicos, de acordo com as
necessidades individuais dos alunos.
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O professor deverá considerar o tempo total em que o aluno esteve em contacto com o cur-
rículo da disciplina, no período de organização adotado (trimestral ou semestral), criando momentos
de ensino e de aprendizagem, bem como contextos de avaliação formativa e sumativa, que permitam
a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas, de forma a gerar, sempre que possível, uma
classificação que permita dispensar o aluno da realização da PEA.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — No 2.º e no 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ape-
nas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação
respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
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a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4, 5 e 6.
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12 — Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em
qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao
terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, no 3.º e no 4.º anos
do 1.º ciclo, e o conselho de turma, no 2.º e no 3.º ciclos, decide pela:
a) Atribuição de classificação e realização da PEA;
b) Transição do aluno, nos anos intermédios de ciclo, desde que este revele competências e capa-
cidades que lhe permitam a continuidade do seu percurso educativo, devendo a escola diligenciar no
sentido de implementar respostas adequadas para que os alunos possam desenvolver as aprendiza-
gens não realizadas.
13 — (Anterior n.º 12.)
Artigo 36.º
[...]
1 — Em todos os anos do 1.º ciclo, as menções qualitativas e quantitativas atribuídas no final
de cada período letivo, bem como as respetivas apreciações descritivas, incluindo as provenientes
das provas ModA, são registadas nas fichas de registo de avaliação, a que se refere o n.º 1 do
artigo 23.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo vi-A à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto
O anexo vi-A à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto
É aditado à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, o artigo 29.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Provas-ensaio
1 — As provas-ensaio digitais ou híbridas são de aplicação universal e decorrem a meio do ano
letivo para preparar os alunos e as escolas para as avaliações digitais.
2 — As provas-ensaio são realizadas a todas as disciplinas sujeitas a provas ModA e a provas
finais do ensino básico no respetivo ano letivo.
3 — Os resultados das provas-ensaio podem, por decisão da escola, ser considerados na avaliação
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interna dos alunos.
4 — O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em colaboração com as escolas, deve monitorizar
a implementação das provas-ensaio, digitais ou híbridas, assegurando a formação contínua dos
docentes e a disponibilização dos recursos adequados para a sua realização.
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5 — O processo de classificação das provas-ensaio é coordenado pelo Júri Nacional de Exames
(JNE) e deve estar concluído antes do final do 2.º período letivo, a tempo de poder ser considerado na
avaliação interna dos alunos, de acordo com a decisão da escola.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 44.º a 48.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte;
b) O Despacho n.º 2044/2022, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33,
de 16 de fevereiro de 2022, que estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua
materna não é o Português.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto,
aplicam-se aos processos de avaliação e de realização de provas finais que se iniciem após a sua
entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na
redação introduzida pela presente portaria, aplica-se apenas a partir do ano letivo de 2025/2026, pelo
que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequentam a disciplina
de Português Língua Não Materna (PLNM), como equivalente à disciplina de Português, em grupos
constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos
de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1).
3 — Os artigos 44.º a 48.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, mantêm-se transitoria-
mente em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos
especializados.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 5 de
fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI-A
Curso Básico de Teatro — 2.º Ciclo
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]
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Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e à flexibi-
lidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e de articulação curricular com vista
ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
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Componentes de currículo (c) Carga horária semanal (a) (b)
Áreas disciplinares 5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Línguas e Estudos Sociais 550 550 1 100
Português
Inglês
História e Geografia e Portugal
Cidadania e Desenvolvimento
Matemática e Ciências 350 350 700
Matemática
Ciências Naturais
Educação Visual 90 90 180
Educação Física 135 135 270
Formação Artística Especializada 315 315 630
Técnicas de Interpretação Teatral (d)
Interpretação
Improvisação (Movimento)
Voz
Educação Moral e Religiosa (e) (e) (e)
(f) (f) 45 (f) 45 (f) 90
Total (g) 1 485/1 530 1 485/1 530 2 970/3 060
Oferta Complementar (h) (h) (h)
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.
(b) Quando as disciplinas forem lecionadas em turma não exclusivamente constituída por alunos do ensino artístico especializado, os alunos frequentam as
disciplinas comuns das áreas disciplinares de formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral na turma que frequentam.
(c) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
(d) A distribuição da carga horária entre as diversas disciplinas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.
(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que
acresce ao total da matriz.
(f) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou
no reforço de disciplinas coletivas.
(g) Se do somatório das cargas alocadas a cada disciplina resultar um tempo total inferior ao total constante na matriz, fica ao critério da escola a gestão do tempo
sobrante, a utilizar no reforço das componentes do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.
(h) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de
6 de julho.»
118657788
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INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 30/2025/1, de 7 de fevereiro
Sumário: Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incum-
primento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal
e procede à alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), são o prestador do serviço postal universal (PSU),
sendo-lhe aplicáveis as normas dispostas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei
Postal), e no contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado entre o Estado Português
e os CTT, em 6 de janeiro de 2022.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal, em caso de incumprimento dos objetivos
de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, o membro do Governo respon-
sável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, deve, de acordo com os princípios da
proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de
compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os mecanismos de compensação podem consistir,
designadamente, na determinação da revisão de preços ou de obrigações de investimento no âmbito
da prestação do serviço postal universal, sendo especificados nos contratos de concessão para a pres-
tação do serviço postal universal.
Desde a entrada em vigor do contrato de concessão, a 8 de fevereiro de 2022, até à entrada em
vigor da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro, a regulação da qualidade de serviço e objetivos
de desempenho associados à prestação do serviço postal universal regeu-se pela deliberação da
ANACOM de 29 de abril de 2021.
Na vigência da referida deliberação, em caso de incumprimento dos objetivos de qualidade de ser-
viço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, a cláusula 24.ª do
contrato de concessão prevê que a aplicação do mecanismo de compensação se traduz em obrigações
de investimento a realizar pelos CTT, de acordo com um plano de ações e investimentos que visam
colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço postal universal e que constituam um benefício
para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou os utilizadores finais.
No período subsequente à vigência da referida deliberação, o contrato de concessão limita-se
a prever, quanto ao mecanismo de compensação, que são aplicáveis as alternativas dispostas no
artigo 47.º, n.º 2, da Lei Postal, sendo omisso quanto aos critérios e procedimentos relativos à aplicação
do mecanismo de compensação para esse período.
A Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro, fixou os parâmetros de qualidade de serviço (PQS),
os respetivos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e os objetivos de desempenho associados
à prestação do serviço postal universal pelos CTT, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao
final da vigência do contrato de concessão.
Por uma questão de previsibilidade, transparência e segurança jurídica, é adequada a fixação prévia
dos critérios e procedimentos para a aplicação dos mecanismos de compensação.
Acresce que, após a publicação da portaria referida, foram detetadas algumas necessidades de
ajustamento e correções, pelo que se aproveita a presente portaria para proceder, igualmente, às cor-
reções consideradas adequadas.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 47.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na
sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, no exercício das
competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte: