Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 29/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7984 palavras)

Portaria n.º 29/2013 tos de monitorização e acompanhamento em matéria de de 29 de janeiro segurança escolar; e) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, das escolas; definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna f) Promover e acompanhar programas de intervenção da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Importa na área da segurança, garantindo a necessária articulação agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços. com o Programa Escola Segura; Assim: g) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e contribuam para a resolução de problemas identificados do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelas escolas; manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- h) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, ças e da Educação e Ciência, o seguinte: em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar; Artigo 1.º i) Organizar ações de formação específicas sobre segu- rança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente Estrutura nuclear das escolas; 1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, j) Promover e assegurar a realização periódica de exer- abreviadamente designada por DGEstE, estrutura-se nas cícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores seguintes unidades orgânicas nucleares: envolvidos como para fomentar uma maior consciencia- lização da segurança escolar e uma habituação aos planos a) Direção de Serviços de Segurança Escolar; de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de b) Unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito re- emergência das escolas; gional: k) Manter uma permanente articulação e cooperação (i) Direção de Serviços da Região Norte; com as estruturas conexas em matéria de segurança esco- (ii) Direção de Serviços da Região Centro; lar nas escolas, designadamente com o Programa Escola (iii) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo; Segura; (iv) Direção de Serviços da Região Alentejo; l) Acompanhar experiências e modelos de intervenção (v) Direção de Serviços da Região Algarve. em execução noutros países. 558 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 Artigo 3.º s) Cooperar com outros serviços, organismos e enti- Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, dades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve matéria de educação. Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Artigo 4.º Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviada- mente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA, Unidades orgânicas flexíveis DSRAL compete, em articulação com os serviços centrais: O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da a) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o DGEstE é fixado em uma. funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional; Artigo 5.º b) Promover e monitorizar processos de avaliação da Equipas multidisciplinares organização escolar; c) Colaborar na recolha de informação relevante respei- A dotação máxima de equipas multidisciplinares é fi- tante à educação especial para efeitos de regulação e de xada em oito. monitorização das respostas educativas e de apoio educa- tivo, em articulação com a Direção-Geral da Educação; Artigo 6.º d) Acompanhar a promoção de medidas e orientações Norma revogatória para a inclusão e o sucesso educativo dos alunos com ne- cessidades educativas especiais na educação pré-escolar São revogadas: e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos a) A Portaria nº 384/2007, de 30 de março; público, particular, cooperativo e solidário, designadamente b) A Portaria nº 385/2007, de 30 de março; atividades de complemento e acompanhamento pedagó- c) A Portaria nº 386/2007, de 30 de março; gico, em articulação com a Direção-Geral da Educação; d) A Portaria nº 387/2007, de 30 de março; e) Assegurar a implementação a nível regional dos di- e) A Portaria nº 388/2007, de 30 de março. versos programas, projetos e atividades do desporto es- colar, em articulação com a Direção-Geral da Educação; Artigo 7.º f) Participar no planeamento da rede escolar da circuns- crição regional, promovendo, sem prejuízo das competên- Entrada em vigor cias dos restantes serviços do MEC, ações de planeamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e execução do ordenamento das redes da educação pré- da sua publicação. -escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- formação de jovens e adultos; baça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. — O Ministro da g) Apoiar os estabelecimentos de educação e as autar- Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, quias locais na manutenção dos contratos de execução em 15 de janeiro de 2013. celebrados anos termos do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho; Portaria n.º 30/2013 h) Assegurar a divulgação local das orientações dos de 29 de janeiro serviços do MEC e da informação técnica às escolas; i) Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar; A missão, as atribuições e o tipo de organização interna j) Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais; da Direção-Geral da Administração Escolar do Ministério k) Analisar e elaborar pareceres dos Planos Diretores da Educação e Ciência, foram definidos no Decreto Regu- Municipais (PDM), do Plano de Pormenor (PP), Avalia- lamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro. ção Ambiental Estratégica (AAE), Carta Educativa (CE), Em desenvolvimento deste último diploma, a Portaria bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias; n.º 147/2012, de 16 de maio, determinou a estrutura nuclear l) Acompanhar a requalificação, modernização e con- dos serviços e as competências das respetivas unidades servação da rede de escolas; orgânicas. m) Identificar as intervenções nos edifícios escolares; Posteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto- n) Vistoriar as instalações para a concessão de autori- -Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, na lei orgânica zação de funcionamento dos estabelecimentos escolares do Ministério da Educação e Ciência (MEC), que procede do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos a uma reestruturação da Direção-Geral da Administração das escolas públicas com oferta de ensino profissional, Escolar (DGAE), redefinindo a sua missão e atribuições, em articulação com a Direção-Geral da Administração suscitaram a indispensabilidade de introduzir alterações Escolar e com a Direção-Geral da Educação; na estrutura orgânica deste serviço. o) Promover o acompanhamento das escolas profis- Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 266-F/2102, de 31 de sionais privadas e da execução dos contratos de apoio dezembro, procede a alguns ajustamentos, estabelecendo- financeiro celebrados; -se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, p) Promover em articulação com os estabelecimentos deixando a DGAE de comportar direções de serviços de escolares, os necessários procedimentos em caso de aci- funcionamento desconcentrado e operando-se uma redução dente em serviço de docentes e não docentes; significativa do número de unidades orgânicas nucleares. q) Propor a certificação do tempo de serviço do pessoal Em consonância com as alterações introduzidas na estru- docente nos termos da lei, prestado fora do MEC; tura orgânica deste serviço revela-se agora crucial proceder r) Assegurar o apoio jurídico e contencioso, em articu- à alteração correspondente e adequada ao nível da organi- lação com a Secretaria-Geral; zação interna da Direção-Geral da Administração Escolar. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 559 A presente portaria procede aos ajustamentos necessá- recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do rios na estrutura nuclear e nas respetivas competências, pessoal docente; bem como no número máximo de unidades orgânicas fle- d) Assegurar o planeamento a gestão, a manutenção e xíveis da Direção-Geral da Administração Escolar. a monitorização dos sistemas informáticos de operação Assim: da DGAE; Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da e) Garantir o planeamento, a gestão, a administração e Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pe- a monitorização dos sistemas informáticos aplicados aos los Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e procedimentos concursais no âmbito das responsabilidades Ciência, o seguinte: da DGAE; f) Assegurar a manutenção e atualização do sistema de Artigo 1.º gestão documental interno, a plataforma tecnológica e a Estrutura nuclear página electrónica da DGAE; g) Assegurar os necessários procedimentos por forma a 1 — A Direção-Geral da Administração Escolar, abre- garantir a segurança, integridade física e confidencialidade viadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguin- da informação residente nos suportes informáticos; tes unidades orgânicas nucleares: h) Garantir a gestão e administração dos canais de comu- nicação internos e externos, designadamente os destinados a) Direção de Serviços de Gestão e Planeamento; ao atendimento, em articulação com as restantes direções b) Direção de Serviços de Concursos e Informática; de serviços; c) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos i) Manter atualizado o cadastro central do equipamento e Formação; informático; d) Direção de Serviços do Ensino Particular e Coope- j) Promover a avaliação sistemática das aplicações in- rativo; formáticas e propor as ações de modernização, no domí- e) Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portu- nio das tecnologias de informação e comunicação, mais guesas no Estrangeiro; adequadas aos novos processos e ao modelo de gestão e f) Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso. organização. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior Artigo 4.º são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos Artigo 2.º e Formação, abreviadamente designada por DSGRF, com- Direção de Serviços de Gestão e Planeamento pete, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação: À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Es- a) Assegurar a aplicação de medidas com vista à con- tratégico, abreviadamente designada por DSGP, compete: cretização das políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do sistema educativo; a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE, b) Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e pro- em articulação com a Secretaria-Geral; teção social e as condições de trabalho, em articulação com b) Assegurar a gestão orçamental; a Direção-Geral de Administração e Emprego Público; c) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos c) Promover o desenvolvimento das boas práticas de à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria- gestão e administração educativa nos agrupamentos de -Geral; escolas e escolas não agrupadas; d) Assegurar a gestão administrativa e documental dos d) Definir as necessidades dos mapas do pessoal não recursos afetos à DGAE; docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de e) Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das es- trabalho; tratégias de gestão definidas para a concretização dos ob- e) Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente; jetivos estratégicos e operacionais da DGAE; f) Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumu- f) Promover medidas de simplificação e racionalização lações e certificação de tempo de serviço docente e não de processos, procedimentos e circuitos administrativos docente; com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e inte- g) Promover e assegurar a gestão das ações de formação ração dos serviços. do pessoal docente e não docente das escolas; h) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade Artigo 3.º de formação inicial de docentes e do processo de acredi- Direção de Serviços de Concursos e Informática tação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação À Direção de Serviços de Concursos e Informática, profissional para o exercício defunções docentes; abreviadamente designada por DSCI, compete: i) Identificar as necessidades de formação inicial, con- a) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução dos tínua e especializada do pessoal não docente das escolas, procedimentos concursais no âmbito das competências elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar da DGAE; as ações de formação; b) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução j) Analisar e propor a concessão de autorizações provi- dos procedimentos com vista a mobilidade do pessoal sória s de lecionação; docente; k) Identificar os perfis de desempenho profissional, as c) Assegurar o cumprimento de parcerias de coope- condições habilitacionais e as qualificações profissionais ração celebradas com outros organismos públicos para para a docência; 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 l) Proceder à homologação e publicação da classificação f) Promover o desenvolvimento das boas práticas de profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissio- gestão e administração educativa; nalização em serviço; g) Propor a concessão de apoios financeiros às escolas m) Desenvolver mecanismos de apoio à simplificação portuguesas no estrangeiro. da organização administrativa das escolas, acompanhar a avaliação externa das escolas e a avaliação de desempenho Artigo 7.º do pessoal docente. n) Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso escolas. 1 — À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Con- tencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete: Artigo 5.º a) Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo propostas, bem como emitir pareceres, por determinação À Direção de Serviços do Ensino Particular e Coope- do diretor-geral; rativo, abreviadamente designada por DSEPC, compete: b) Elaborar projetos de diplomas normativos; c) Instruir processos administrativos, graciosos e conten- a) Propor a concessão de autorização provisória ou ciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação definitiva de funcionamento dos estabelecimentos da rede com a Secretaria Geral; do ensino particular e cooperativo, obtido parecer sobre d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos in- as condições materiais e pedagógicas à DGEstE e à DGE, terpostos das decisões proferidas em processos relativos respetivamente; ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino. b) Acompanhar as condições de funcionamento e a or- ganização administrativa dos estabelecimentos de ensino 2 — Sem prejuízo da representação do Estado pelo em causa; Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o c) Propor a autorização para a alteração da denominação Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos do estabelecimento de ensino; d) Apresentar proposta de concessão de autorização, às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo renovação ou extinção da autonomia e paralelismo peda- por licenciado em Direito com funções de consultadoria e gógico, obtido parecer da DGE; apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para e) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização pro- o efeito nos termos da lei. visória ou definitiva de lecionação, certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei e autorizar Artigo 8.º a acumulação de funções docentes, no âmbito do ensino Unidades orgânicas flexíveis particular, cooperativo e solidário; f) Analisar a documentação necessária e proceder à O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da identificação da contrapartida financeira nos contratos de DGAE é fixado em três. apoio financeiro autorizados, em articulação com outros organismos, sempre que necessário; Artigo 9.º g) Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de Norma revogatória contratos de apoio financeiro nos termos da lei; h) Promover a gestão e acompanhamento da execução É revogada a Portaria n.º 147/2012, de 16 de maio. dos contratos simples, de desenvolvimento e de associação e garantir a sua manutenção; Artigo 10.º i) Acompanhar a execução das medidas de ação social Entrada em vigor escolar dos alunos abrangidos por contrato de apoio finan- ceiro, nos termos do enquadramento legal em vigor. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 6.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Direção de Serviços de Ensino e das Escolas baça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. — O Ministro da Portuguesas no Estrangeiro Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Por- em 15 de janeiro de 2013. tuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por DSEEPE, compete: Portaria n.º 31/2013 a) Coordenar a definição estratégica da rede das escolas de 29 de janeiro portuguesas no estrangeiro; b) Coordenar e acompanhar as dotações dos mapas de A Portaria n.º 148/2012, de 16 de maio, alterada pela pessoal e desenvolver os mecanismos necessários para Portaria n.º 337/2012, de 24 de outubro, fixou a estrutura assegurar a mobilidade docente; nuclear e estabeleceu o número máximo de unidades flexí- c) Assegurar a aplicação de medidas com vista à con- veis e matriciais, bem como as competências das unidades cretização das políticas de gestão, desenvolvimento e for- orgânicas nucleares da Direção-Geral de Planeamento e mação dos recursos humanos docentes; Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciên- d) Promover o apoio e a monitorização do funciona- cia. Importa agora proceder a um ajustamento no número mento e gestão das escolas portuguesas no estrangeiro; máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço em e) Promover a celebração de contratos de parceria e de questão. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do interligação com estruturas locais; artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 561 Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da equipamentos básicos e do mobiliário dos estabeleci- Educação e Ciência, o seguinte: mentos de educação e de ensino, em articulação com a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; Artigo 1.º f) [...]; g) [...]. Alteração à Portaria n.º 148/2012, de 16 de maio O artigo 7.º da Portaria n.º 148/2012, de 16 de maio, Artigo 8.º com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 337/2012, [...] de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação: O número máximo de unidades orgânicas flexíveis «Artigo 7.º da DGE é fixado em sete.» [...] Artigo 2.º O número máximo de unidades orgânicas flexíveis Norma revogatória da DGPGF é fixado em cinco.» São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º e o Artigo 2.º artigo 7.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Entrada em vigor da sua publicação. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- da sua publicação. baça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- em 15 de janeiro de 2013. baça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, Portaria n.º 32/2013 em 15 de janeiro de 2013. de 29 de janeiro O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, pro- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO cede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, promovendo alguns ajustamentos na estru- tura orgânica da Direção-Geral da Educação do Ministério Portaria n.º 33/2013 da Educação e Ciência. Com efeito, a missão e as atribui- de 29 de janeiro ções no domínio da prevenção do risco, segurança e con- trolo da violência nas escolas transitam da Direção-Geral Um dos princípios fundamentais que regem as políticas da Educação para a Direção-Geral dos Estabelecimentos de emprego e de formação profissional é a promoção da Escolares, serviço vocacionado para uma intervenção de melhoria dos níveis de empregabilidade, nomeadamente maior proximidade das escolas. através da aquisição, tanto por parte de desempregados Neste sentido, importa agora alterar em conformidade a como de empregados, de novos conhecimentos e compe- estrutura nuclear e o número máximo de unidades flexíveis tências. Estas políticas assumem, assim, uma importância da Direção-Geral da Educação estabelecidos na Portaria estratégica na agilização dos processos de superação das n.º 258/2012, de 28 de agosto. situações de desemprego, na inclusão social de grupos Assim: mais vulneráveis ou com menores níveis de qualificação, Ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, e no apoio à transição entre a educação ou a formação e o de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de mercado de trabalho. Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte: Neste sentido, tanto o Programa do Governo como o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Em- Artigo 1.º prego preveem a criação e aperfeiçoamento de medidas dirigidas a pessoas desempregadas que revelem maiores Alteração à Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto dificuldades de inserção no mercado de trabalho, privile- Os artigos 3.º e 8.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de giando-se, nomeadamente, o desenvolvimento de atividades agosto, passam a ter a seguinte redação: que contribuam para uma efetiva integração profissional. Compete, assim, ao Governo a criação de programas especiais de intervenção seletiva correspondendo às ne- «Artigo 3.º cessidades específicas de desempregados, nomeadamente [...] daqueles provenientes dos setores económicos mais ex- [...] postos ao processo de reestruturação em que a economia portuguesa se encontra atualmente. Importa também criar a) [...]; medidas que promovam a reintegração plena no mercado b) [...]; de trabalho dos jovens desempregados, devendo privile- c) [...]; giar-se as iniciativas que, em simultâneo, permitam cons- d) [...]; tituir uma oportunidade de desenvolvimento de novas e) Conceber e documentar os termos de referên- competências e corresponder a necessidades sociais não cia da qualidade, caracterização e normalização dos completamente satisfeitas pelo normal funcionamento do 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 mercado. Refira-se que a criação de medidas ativas do Artigo 2.º mercado de trabalho eficazes para os jovens desempre- Objetivos gerais gados constitui uma aposta do Governo, nomeadamente através do Plano Estratégico Impulso Jovem, que lançou O programa Património Ativo tem como objetivos, no- um conjunto alargado de iniciativas de apoio a este grupo meadamente: etário. Neste contexto, sendo a construção e o imobiliário um dos setores económicos mais atingido pela crise eco- a) Apoiar a conservação e manutenção do património nómica, importa aprofundar soluções de reintegração no natural, cultural e urbanístico; mercado de trabalho para os desempregados originários b) Enquadrar pessoas desempregadas em atividades que desta área de atividade. Estas soluções enquadram-se no satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, desenvolvimento de uma estratégia de recuperação, capaz potenciando a sua reconversão profissional e tendo em de promover a competitividade do tecido empresarial do vista a melhoria do seu perfil de empregabilidade e uma setor, potenciar a sua capacidade produtiva e de internacio- futura integração no mercado de trabalho; nalização, valorizando a estabilidade e o desenvolvimento c) Promover a transição para a vida ativa e a integração sustentável, nomeadamente através da dinamização de de jovens no mercado de trabalho, complementando uma medidas que contribuam para a requalificação dos ter- qualificação preexistente através de uma experiência prática ritórios, a reabilitação urbana e a proteção do ambiente. em contexto laboral. Sendo as atividades de conservação e manutenção do Artigo 3.º património uma das áreas com maior potencial em termos Âmbito da reintegração de desempregados originários do setor da construção e imobiliário, bem como de outros setores O Programa Património Ativo abrange os projetos que associados a níveis mais elevados de desemprego, justifica- se enquadrem nas seguintes áreas de atividade: se um reforço adicional das medidas de estágios nestas a) Conservação e reabilitação urbana; áreas, reconhecidas como estando entre as que têm maior eficácia na integração profissional de desempregados, no- b) Conservação e restauro do Património Móvel e Imóvel; meadamente os mais jovens. Importa, ainda, estimular e c) Conservação e restauro de Património Azulejar; reforçar medidas que contribuam para uma aproximação ao d) Museologia; mercado de trabalho por parte das pessoas desempregadas e) Conservação e restauro do Património Arqueoló- originárias do setor da construção e imobiliário e outros gico; com maiores dificuldades de reintegração, nomeadamente f) Conservação e restauro do património bibliográfico através do trabalho socialmente útil. e arquivístico nacional; Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Co- g) Conservação e restauro do património da imagem missão Permanente de Concertação Social e a Associação em movimento (filmes) e fotografia; Nacional de Municípios Portugueses. h) Animação cultural junto a comunidades locais e aos Assim: centros urbanos; Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei i) Animação turística, no âmbito da divulgação do pa- n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei trimónio local - natural, cultural eurbanístico; n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de j) Animação de atividades artesanais: maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, e pelo i. Azulejaria; Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e do disposto ii. Têxtil/Bordados/Tapeçaria; na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de iii. Madeira; 21 de maio, na redação dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de iv. Calcetaria/Cantaria; agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo v. Cerâmica; Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que procedeu à vi. Jardinagem; sua republicação, e do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na vii. Mobiliário; alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º, viii. Gastronomia/Doçaria; na alínea c) do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 17.º do De- ix. Produção/Restauro de instrumentos musicais; creto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo x. Ferro forjado, Latoaria, Metais; Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: xi. Encadernação/restauro de papel; CAPÍTULO I k) Outras atividades, em projetos cuja relevância seja demonstrada no âmbito do património natural, cultural e Disposições gerais urbanístico. Artigo 4.º Artigo 1.º Duração dos projetos Objeto Os projetos têm uma duração mínima de 3 meses e 1 - A presente portaria cria o programa de qualificação máxima de 12 meses, não prorrogáveis. e inserção profissional nas áreas da conservação e manu- tenção do património, adiante designado por Património Artigo 5.º Ativo, regulando o seu funcionamento. 2 - O programa Património Ativo integra duas medidas: Entidades promotoras a) Estágios, adiante designados por Estágio-Património; 1 - Podem candidatar-se à medida Estágio-Património b) Contratos emprego-inserção, adiante designados por pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com CEI-Património. ou sem fins lucrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 563 2 - Podem candidatar-se à medida CEI-Património pes- b) Promover a integração profissional dos desemprega- soas coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, dos à procura de um novo emprego, nomeadamente daque- nomeadamente: les que tenham melhorado o seu nível de qualificações; a) Serviços públicos; c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e b) Autarquias locais; o mercado de trabalho; c) Entidades cuja atividade se insira no âmbito do de- d) Promover o conhecimento sobre novas formações e senvolvimento social local. competências junto das entidades e promover a criação de emprego em novas áreas; 3 - As entidades promotoras devem satisfazer os se- e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão guintes requisitos: da atividade económica. a) Terem atividade ou domínios de intervenção que se Artigo 8.º enquadrem nas áreas de atividade previstas no artigo 3.º; b) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- Destinatários mente registadas; 1 - São destinatários da medida Estágio-Património: c) Terem situação fiscal e contributiva regularizada; d) Terem a sua situação regularizada no que respeita a a) Desempregados, com idade até 35 anos, inclusive, apoios comunitários ou nacionais, independentemente da inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos e formação profissional, há pelo menos 4 meses conse- pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cutivos; adiante designado IEFP, I.P.; b) Desempregados, com idade superior a 35 anos, ins- e) Disporem de contabilidade organizada, de acordo critos nos centros de emprego ou centro de emprego e for- com o previsto na lei. mação profissional, há pelo menos 12 meses consecutivos. 4 - A entidade promotora obriga-se a não prestar falsas 2 - Os requisitos previstos no número anterior são afe- declarações e a cumprir as demais obrigações legais e ridos à data da apresentação da candidatura. regulamentares a que se encontra vinculada. 3 - No caso de pessoas com deficiências e incapacidades 5 - A observância dos requisitos previstos no presente ar- não se aplicam as durações mínimas de inscrição previstas tigo é exigida no momento da apresentação da candidatura no n.º 1. e durante o período de concessão dos apoios financeiros. 4 - Não são abrangidos pela presente medida os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos Artigo 6.º adicionais e específicos para acesso a títulos profissio- Candidatura nais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos. 1 - As candidaturas a cada uma das medidas devem Artigo 9.º ser apresentadas pela entidade promotora nos períodos Orientador de estágio definidos e publicitados pelo IEFP, I.P. 2 - As candidaturas devem ser fundamentadas de modo 1 - A entidade promotora deve designar um ou mais a comprovar a pertinência dos projetos e o seu enquadra- orientadores de estágio, por forma a que todos os estagi- mento nos objetivos específicos de cada uma das medidas. ários sejam devidamente acompanhados. 3 - No caso das candidaturas à medida CEI-Património, 2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: deve ainda comprovar-se que as atividades a desenvolver no âmbito do projeto são relevantes para a satisfação de ne- a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico cessidades sociais ou coletivas temporárias a nível local ou dos estagiários, supervisionando o seu progresso face aos regional e que não visam a ocupação de postos de trabalho. objetivos indicados no plano individual de estágio; 4 - Cada entidade apenas pode apresentar candidatu- b) Avaliar os resultados obtidos pelos estagiários no ras que no seu conjunto abranjam um número máximo final do estágio. de 10 estagiários e 20 beneficiários do CEI-Património. 5 - Os destinatários da medida Estágio-Património podem 3 - Cada orientador pode acompanhar até um número ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecio- máximo de 5 estagiários. nados pelo IEFP, I.P. de acordo com o perfil indicado naquela. 6 - As candidaturas são apresentadas através dos se- Artigo 10.º guintes portais: www.netemprego.gov.pt e www.iefp.pt. Contrato de estágio Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado CAPÍTULO II um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme mo- delo definido em regulamento específico aprovado pelo Medida Estágio-Património IEFP, I.P. Artigo 7.º Artigo 11.º Objetivos específicos Regime de execução do contrato 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, A medida Estágio-Património tem como objetivos es- durante o decurso do estágio, são aplicáveis ao estagiá- pecíficos: rio os regimes da duração e do horário de trabalho, dos a) Complementar e desenvolver as competências dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da jovens que procurem um primeiro ou novo emprego, de segurança e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; da entidade promotora. 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 2 - A entidade promotora não pode exigir ao estagiário pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início o exercício de atividades não previstas no plano individual da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no de estágio. número anterior. 3 - Mediante autorização do IEFP, I.P., e sem prejuízo Artigo 13.º do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma Bolsa de estágio das seguintes situações: 1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento de estágio, cujo valor é o seguinte: temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, a) O valor correspondente ao indexante dos apoios por período não superior a um mês; sociais (IAS), para o estagiário sem ensino secundário b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- completo; ença, maternidade ou paternidade. b) 1,25 vezes o valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3, 4 e 5 do Quadro 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a en- Nacional de Qualificações (QNQ); tidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, c) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS, para o I.P., por escrito, os fundamentos e a duração previsível do estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ. período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido. 2 - Os encargos da entidade promotora com a bolsa 5 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, I.P. concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio. Artigo 14.º 6 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e demais apoios aplicáveis. Alimentação e seguro 7 - No dia imediato à cessação do impedimento o estagi- 1 - A entidade promotora deve pagar ao estagiário sub- ário deve apresentar-se à entidade promotora para retomar sídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor o estágio. correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores. Artigo 12.º 2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, Cessação do contrato de estágio o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado 1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a acordo das partes ou por denúncia de alguma delas, nos refeição na própria entidade, se essa for a prática para os termos dos números seguintes. respetivos trabalhadores. 2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando 3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro de se verifique alguma das seguintes situações: acidentes de trabalho relativo ao estagiário. 4 - Os encargos previstos nos números anteriores são a) No termo do prazo correspondente ao seu período suportados pela entidade promotora e comparticipados de duração; pelo IEFP, I.P., com os seguintes limites: b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a) O subsídio de alimentação, até ao valor que nessa a entidade promotora lho poder proporcionar; matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exer- c) No momento em que o estagiário atingir o número de cem funções públicas; cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas; b) O prémio devido pelo seguro, até ao valor correspon- d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- dente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, reportado ao período de ou interpolados; duração do estágio. e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do es- Artigo 15.º tágio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspen- Impostos e segurança social são a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número relação jurídica decorrente da celebração de um contrato anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para termos previstos no artigo 11.º efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem 4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso observando-se ainda o disposto no Código do Imposto do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual 2 - As contribuições devidas à segurança social não são se menciona a data de celebração do acordo e do início da comparticipadas pelo IEFP, I.P. sua produção de efeitos. 5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando Artigo 16.º uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, I.P., mediante Impedimentos carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, 1 - As entidades estão impedidas de selecionar destinatá- com indicação do respetivo motivo. rios que com elas tenham estabelecido, nos últimos 12 me- 6 - A cessação do contrato por alguma das formas pre- ses, uma relação de trabalho por conta de outrem, de presta- vistas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), ção de serviços ou de estágios de qualquer natureza, exceto e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP, I.P. estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 565 2 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio vidade do projeto, recorrendo a Unidades de Formação de profissional financiado por fundos públicos só podem Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualifi- frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria cações (CNQ), sempre que as competências a desenvolver no caso de, após a conclusão do anterior estágio, se encon- encontrem correspondência nessas unidades. trarem numa das seguintes situações: a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos 2 - Esta formação pode ser desenvolvida em contexto termos do QNQ; de trabalho nas entidades promotoras, com recurso à rede b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e de centros de formação do IEFP, I.P. ou a entidades for- o novo estágio ser nessa área. madoras certificadas. 3 - Quando a formação for assegurada por entidade for- madora certificada deve aquela ser certificada e objeto de CAPÍTULO III registo na caderneta individual de competências, aprovada Medida CEI-Património pela Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho. Artigo 17.º Artigo 20.º Restrições e impedimentos Objetivos específicos 1 - A medida CEI-Património tem como objetivos es- 1 - O destinatário da medida pode recusar a sua integra- pecíficos: ção num projeto caso as atividades não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou ex- a) Apoiar atividades socialmente necessárias em parti- periência profissional. cular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais 2 - O destinatário da medida pode ainda recusar a in- nas áreas previstas no artigo 1.º tegração num projeto caso o tempo despendido na deslo- b) Promover a empregabilidade de pessoas em situação cação entre a residência habitual e o local de realização de desemprego, preservando e melhorando as suas com- das atividades seja superior ao limite a partir do qual o petências socioprofissionais, através da manutenção do titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas contacto com o mercado de trabalho; de emprego, nos termos da legislação aplicável. c) Fomentar o enquadramento dos desempregados em 3 - O destinatário da medida que tenha prestado trabalho contextos que facilitem o estabelecimento de contactos remunerado, a qualquer título, na entidade promotora no com outros profissionais, evitando o risco do seu isola- ano anterior à apresentação da candidatura não pode ser mento, desmotivação e marginalização. afeto a projeto de trabalho socialmente necessário orga- nizado por esta entidade. Artigo 18.º 4 - O destinatário da medida não pode ser afeto a pro- Destinatários jetos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma 1 - São destinatários desta medida os desempregados entidade, no âmbito de novos contratos celebrados na se- beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio quência de novas candidaturas. social de desemprego, adiante designados desemprega- 5 - A existência de oferta de emprego conveniente ou dos subsidiados, os desempregados beneficiários do ren- de formação profissional adequada tem prioridade sobre dimento social de inserção (RSI), e desempregados não o exercício de trabalho socialmente necessário. subsidiados nem beneficiários do RSI inscritos nos centros de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos. Artigo 21.º 2 - Os desempregados que sejam simultaneamente titu- Contrato lares de prestações de desemprego e beneficiários do RSI consideram-se desempregados subsidiados. 1 - Entre a entidade promotora e o destinatário da me- 3 - São considerados prioritários os seguintes destina- dida é celebrado um contrato, do qual constam as atividades tários: integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário e a duração do respetivo projeto. a) Desempregados de longa duração; 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o b) Desempregados com idade igual ou superior a 55 anos contrato não pode ter uma duração superior ao termo do de idade; período previsto de concessão da prestação de desemprego. c) Pessoas com deficiências e incapacidades. Artigo 22.º 4 - Em cada uma das prioridades previstas no número anterior, preferem os desempregados subsidiados com Execução do contrato prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima 1 - No exercício das atividades integradas no projeto mensal garantida. são aplicáveis aos destinatários da medida os regimes da Artigo 19.º duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e Formação semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da 1 - Os projetos devem contemplar, obrigatoriamente, entidade promotora. a realização de formação, com os seguintes requisitos: 2 - A entidade promotora deve conceder ao destinatário a) Ter a duração mínima de 50h; da medida, até ao limite de horas correspondentes a quatro b) Integrar módulos de formação em áreas transversais dias por mês, o tempo necessário para as diligências legal- ou em áreas específicas de acordo com o domínio da ati- mente previstas para a procura ativa de emprego. 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 3 - A entidade promotora não pode exigir ao destina- 8 - Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa tário da medida o exercício de atividades não previstas mensal e outros apoios previstos no contrato. no projeto. 9 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do Artigo 23.º n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie atra- vés de outra entidade que não o IEFP, I.P., e na alínea e) Regime jurídico de proteção no desemprego do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, Durante o período de exercício das atividades integradas à entidade promotora e ao IEFP, I.P. com indicação do num projeto de trabalho socialmente necessário, o desem- fundamento, com a antecedência mínima de oito dias. pregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de 10 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do proteção no desemprego. n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através do IEFP, I.P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número Artigo 24.º deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao destinatário da medida, com indicação do fundamento, Cessação e suspensão do contrato com a antecedência mínima de oito dias. 1 - O contrato cessa no termo do prazo, bem como 11 - A resolução por qualquer dos motivos previstos quando o destinatário da medida: no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao destinatário da medida e ao IEFP, I.P., com indicação do fundamento, a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I.P., ou com a antecedência mínima de oito dias. de qualquer outra entidade, ação de formação profissional; b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou Artigo 25.º ação de formação profissional; c) Perca o direito às prestações de desemprego; Substituição do destinatário da medida d) Perca o direito às prestações de RSI, salvo nas si- Em caso de cessação do contrato antes do termo do tuações previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, respetivo prazo, o destinatário da medida pode ser subs- de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei tituído desde que: n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal a) Não seja imputável à entidade promotora a causa prevista na presente portaria; de cessação; e) Passe à situação de reforma. b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura; 2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se c) A substituição ocorra até 3 meses antes da data de o destinatário da medida: conclusão do projeto. a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com Artigo 26.º aquela ou com o IEFP, I.P.; b) Faltar injustificadamente durante cinco dias conse- Bolsa mensal cutivos ou interpolados; 1 - O desempregado subsidiado tem direito a uma bolsa c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos mensal complementar de montante correspondente a 20 % ou interpolados; do IAS; d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de tra- 2 - O desempregado beneficiário do RSI e o desem- balho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos pregado não subsidiado inscrito no centro de emprego ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde há pelo menos 4 meses consecutivos tem direito a uma no trabalho. bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS. 3 - A entidade pode ainda proceder à resolução do con- 3 - As bolsas referidas nos números anteriores são pagas trato se o destinatário da medida não cumprir o regime de pelas entidades promotoras. faltas das ações de formação previstas no mesmo. 4 — Os encargos das entidades promotoras com as 4 - O destinatário da medida pode suspender o contrato, bolsas referidas nos números anteriores são financiados nomeadamente, por doença maternidade ou paternidade, integralmente pelo IEFP,I.P. durante um período não superior a seis meses. 5 - A entidade promotora pode suspender o contrato Artigo 27.º por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, Transporte, alimentação e seguro por período não superior a um mês. 1 - A entidade promotora deve pagar aos destinatários 6 - A suspensão do contrato depende de autorização da medida: do IEFP, I.P., concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do destinatário da medida ou da entidade, o qual a) Subsídio de alimentação por cada dia de atividade, deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento de valor correspondente ao da generalidade dos seus tra- e a duração previsível da suspensão, com a antecedência balhadores; mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente b) Caso não assegure o transporte entre a residência impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem habitual e o local da atividade, despesas ou subsídio de ao pedido de suspensão. transporte. 7 - Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, I.P., continua a ser devida ao desempregado a pres- 2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação tação de desemprego, desde que previsto no respetivo por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o regime jurídico. destinatário da medida pode optar entre o valor do subsídio Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2013 567 fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas 4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois ou a refeição na própria entidade, se essa for a prática para anos, a contar da notificação referida no número anterior, os respetivos trabalhadores. de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do 3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro de Estado com a mesma natureza e finalidade. acidentes de trabalho relativo ao destinatário da medida. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, 4 - Os encargos previstos nos números anteriores são compete ao IEFP, I.P. apreciar e decidir sobre a cessação suportados pela entidade promotora e comparticipados dos apoios atribuídos ou determinar a restituição propor- pelo IEFP, I.P., com os seguintes limites: cional em caso de incumprimento parcial do projeto. a) O subsídio de alimentação, até ao valor que nessa Artigo 31.º matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exer- Vigência cem funções públicas; b) As despesas de transporte, até ao montante equiva- A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua lente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo publicação. ou, se não for possível a utilização deste, subsídio até ao O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- limite máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situações drigues da Silva Martins, em 21 de janeiro de 2013. excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I.P.; c) O prémio devido pelo seguro, até ao valor correspon- dente a 3 % do valor total da bolsa referida na alínea c) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE do n.º 1 do artigo 13.º, reportado ao período de duração E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO do projeto.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.