Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 289-A/2025/1

Data
2025-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição

Texto integral (1180 palavras)

Portaria n.º 289-A/2025/1 Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ser detentores efetivos pecuários identificados e registados na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), cujas explorações se situam nas freguesias dos concelhos identificados em reso- lução do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto. 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 167 01-09-2025 Artigo 4.º Dotação orçamental A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 543 000 €. Artigo 5.º Forma e cálculo dos montantes do apoio 1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. 2 — O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores: a) Bovinos das raças de vocação carne: i) 36 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025; ii) 24 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025; b) Ovinos e caprinos — 12 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025. Artigo 6.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições pre- vistas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola. 2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual. 3 — Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio. 4 — Para verificação do cumprimento das condições previstas no referido Regulamento, os bene- ficiários devem deter CAE de produção agrícola ou pecuária e estar inscritos no Balcão dos Fundos. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 7.º Portaria n.º 289-A/2025/1 Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- cas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt. 2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 167 01-09-2025 Artigo 8.º Análise, decisão e pagamento 1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade, previstos na presente portaria. 2 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários. Artigo 9.º Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. 2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas. Artigo 10.º Gestão orçamental Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º, o paga- mento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de agosto de 2025. 119484992 Portaria n.º 289-A/2025/1 3/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 167 01-09-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 289-B/2025/1, de 1 de setembro Sumário: Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equi- pamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente rela- cionadas com a gestão das zonas de caça. Os incêndios rurais que deflagraram no país, levaram o XXV Governo Constitucional a adotar um conjunto de medidas de apoio extraordinárias à atividade florestal, tendo, para o efeito, sido publicado o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto. Os apoios extraordinários que ora se concedem visam mitigar os impactos dos incêndios, garan- tindo a substituição e reparação de máquinas, equipamentos e infraestruturas florestais essenciais para a subsistência e sustentabilidade do setor, assim como, proceder à recuperação de habitats, de sinali- zação e de infraestruturas nas zonas de caça afetadas pelos incêndios, essenciais para a preservação dos ecossistemas cinegéticos e a segurança das atividades, com o objetivo de restaurar rapidamente as condições de trabalho, promover a produtividade e evitar o abandono das atividades florestais, contribuindo para a revitalização económica das áreas afetadas e a resiliência do setor, promovendo uma gestão florestal sustentável e a proteção do património florestal a longo prazo. Tais apoios são cruciais para restaurar o equilíbrio ecológico e proteger a fauna, evitando a perda de biodiversidade e o impacto económico nas atividades ligadas à caça. Com a atribuição destes apoios, pretende-se, igualmente, contribuir para a revitalização das comunidades rurais, promovendo a sustentabilidade das zonas de caça, e para a continuidade das tradições cinegéticas. A presente portaria operacionaliza os mencionados apoios, define as respetivas condições e os termos em que são concedidos. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, ambos do Decre- to-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria regulamenta os seguintes apoios: a) Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios; b) Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sina- lização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça. 2 — Os apoios previstos na presente portaria aplicam-se aos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido na Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
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