Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 289/2022

Data
2022-12-02
Tipo
Portaria
Emitente
IMPEDIMENTO

Texto integral (4361 palavras)

Portaria n.º 289/2022 de 2 de dezembro Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respe- tivas instruções de preenchimento. A Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — e respetivas instruções de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa. Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 39 — rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. 2 — A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 3.º Procedimento 1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 45 b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete- tados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022. N.º 232 Diário da República, 1.ª série 53 02'(/2 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 5(1',0(1726(5(7(1d®(6  $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ '(&/$5$d­2 $7$;$6/,%(5$7Ï5,$6 $UWž1žGR&,56 1Ò0(52'(,'(17,),&$d­2 1Ò0(52'(,'(17,),&$d­2),6&$/'2&217$%,/,67$ &Ï',*2'26(59,d2 '$'26'$    $12  '(),1$1d$6'$6('(  ),6&$/'2'(&/$5$17( &(57,),&$'2-8672,03(',0(172 28'20,&Ë/,2),6&$/ '(&/$5$d­2 1,)GR&RQWDELOLVWD&HUWL¿FDGR   7,32'('(&/$5$d­2 &DVRWHQKDRFRUULGRMXVWRLPSHGLPHQWR DUWžž$GR'/QžGHGHQRYHPEUR LQGLTXH  )DFWRTXHGHWHUPLQRXRMXVWRLPSHGLPHQWR    35,0(,5$  'DWDGDRFRUUrQFLD 'DWDGDFHVVDomR 68%67,78,d­2  GRIDFWR  GRIDFWR   5(/$d­2'267,78/$5(6'265(1',0(1726      &Ï',*2'26 2 de dezembro de 2022 1,)'27,78/$5'265(1',0(1726 0217$17('265(1',0(1726 0217$17('2,565(7,'2 1,)'$(17,'$'((0,7(17( 5(1',0(1726                                     Pág. 46 Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 47 MODELO 39 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica: Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte. Quadro 2: A informação relativa aos campos 02, 06, 07 e 08 deve ser preenchida quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma: • Campo 02 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). • Campos 06, 07 e 08 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 02, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a data da ocorrência desse facto: Código Justo impedimento 01 Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 48 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes. 04 Situações de parentalidade. No campo 08 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 06 foi indicado o facto correspondente ao código 03. Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal. Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira. Quadro 6: Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota. Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções. CÓDIGOS RENDIMENTOS 01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) - alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS, com exceção dos lucros identificados com o código 34. Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores). O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital – alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS. Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 49 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros - alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS. 03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira - alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos anteriores. Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores. 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 50 06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª parte). 11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário - recursos florestais – e em fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana - artigos 23º, 24º e 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do DL 267/1991, de 6 de agosto. 13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do DL 267/1991, de 6 de agosto). Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 51 14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro. 15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro. 16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro. 17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS. 18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo) 19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação de informações por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como os derivados de assistência técnica - alínea m) do nº 2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 52 21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do nº 2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas f) e o), nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes. 23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado e outros entes públicos – alínea g) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro - alínea q) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição - alínea r) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E - alínea s) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes - aplicável a 2015 e anos seguintes. 27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados - alínea t) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais-- aplicável a partir de 1 de julho 2015. 29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais -- aplicável a partir de 1 de julho 2015. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 53 30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015 31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015. 32 Rendimentos de baldios – nº 4 do artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas alíneas anteriores - alínea p) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes. 34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais). 35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída. Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3. Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante. 115923178 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 54 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Declaração de Retificação n.º 7/2022/A Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, carece de correção por erro material prove- niente de divergência entre o texto original e o texto editado. Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, procede-se à retificação das alíneas e), f), i) e t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, nos seguintes termos: 1 — Na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê: «e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de tran- sição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;» deve ler-se: «e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;» 2 — Na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê: «f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funciona- mento de um laboratório de recursos hídricos;» deve ler-se: «f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;» 3 — Na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê: «i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autori- zações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;» Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 55 deve ler-se: «i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;» 4 — Na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde se lê: «t) Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de dre- nagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de fiscalização;» deve ler-se: «t) (Revogada.)» Ponta Delgada, 24 de novembro de 2022. — O Chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, Ricardo Madruga da Costa. 115917849 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 56 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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