Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 289/2022
- Data
- 2022-12-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- IMPEDIMENTO
Texto integral (4361 palavras)
Portaria n.º 289/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respe-
tivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao
cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — e respetivas instruções
de preenchimento, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que
paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas
taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,
cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa
de retenção ou redução da taxa.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado
para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao
ajustamento da declaração modelo 39 — rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva
adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo
à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 — A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação
declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares
residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução
da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 39 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos
casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 45
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 25 de novembro de 2022.
N.º 232
Diário da República, 1.ª série
53
02'(/2
0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 5(1',0(1726(5(7(1d®(6
$8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$
'(&/$5$d2
$7$;$6/,%(5$7Ï5,$6
$UW1GR&,56
1Ò0(52'(,'(17,),&$d2 1Ò0(52'(,'(17,),&$d2),6&$/'2&217$%,/,67$ &Ï',*2'26(59,d2 '$'26'$
$12 '(),1$1d$6'$6('(
),6&$/'2'(&/$5$17( &(57,),&$'2-8672,03(',0(172 28'20,&Ë/,2),6&$/ '(&/$5$d2
1,)GR&RQWDELOLVWD&HUWL¿FDGR 7,32'('(&/$5$d2
&DVRWHQKDRFRUULGRMXVWRLPSHGLPHQWR DUW$GR'/QGHGHQRYHPEUR LQGLTXH
)DFWRTXHGHWHUPLQRXRMXVWRLPSHGLPHQWR 35,0(,5$
'DWDGDRFRUUrQFLD 'DWDGDFHVVDomR 68%67,78,d2
GRIDFWR GRIDFWR
5(/$d2'267,78/$5(6'265(1',0(1726
&Ï',*2'26
2 de dezembro de 2022
1,)'27,78/$5'265(1',0(1726 0217$17('265(1',0(1726 0217$17('2,565(7,'2 1,)'$(17,'$'((0,7(17(
5(1',0(1726
Pág. 46
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 47
MODELO 39
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares,
pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de
isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o
artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou
quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante
superior a € 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até
ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do
artigo 119.º do Código do IRS.
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se
encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.
Quadro 2:
A informação relativa aos campos 02, 06, 07 e 08 deve ser preenchida quando a
entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado,
devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma:
• Campo 02 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista
certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado
nos termos do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
(Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
• Campos 06, 07 e 08 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a
declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista
certificado, identificado no campo 02, estar abrangido pelo regime do justo
impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento,
utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a
data da ocorrência desse facto:
Código Justo impedimento
01 Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa
com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de
parente ou afim no 1.º grau da linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da
linha colateral.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 48
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o
impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de
parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que
viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da
linha reta, em caso de doença ou acidente destes.
04 Situações de parentalidade.
No campo 08 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o
justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 06 foi indicado o facto
correspondente ao código 03.
Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação
fiscal.
Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da
entidade declarante.
Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma
declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da
primeira.
Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos
rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser
imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código
correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que
integra estas instruções.
CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e
adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes
(inclui dividendos) - alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS, com
exceção dos lucros identificados com o código 34.
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de
capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem
redução de capital – alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação
e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos
referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS
auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida
ao associado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 49
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, residentes em território português, devidos por
entidades que não tenham domicílio em território português a que possa
imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros - alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS.
03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo,
bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com
garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de
títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de
consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais
instrumentos de aplicação financeira - alínea c) do nº 2 do artigo 5º do
Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou
adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios
não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição –
alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a
2014 e anos anteriores.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a
prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3
do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de
ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do
IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação
de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de
ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A
e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 50
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de
3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de
ações que beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A
e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que
sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não
superior a dez anos, que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do
n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam
da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam
da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não
beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (1ª parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco,
fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em
sociedades de investimento imobiliário - recursos florestais – e em fundos
de investimento imobiliário de reabilitação urbana - artigos 23º, 24º e 71º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até
31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo
“Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da
tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes
de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 –
alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do
DL 267/1991, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de
seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que
beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do
artigo 5.º do Código do IRS (redação do DL 267/1991, de 6 de agosto).
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 51
14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de
seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que
beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do
artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de
dezembro.
15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de
seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que
beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de
dezembro.
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias
pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam
da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que
sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de
um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados (exceto
quando seja identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do
artigo 71.º do Código do IRS.
18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
residentes em território português, devidos por entidades não residentes
sem estabelecimento estável em território português e que sejam
domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior
n.º 13 do mesmo artigo)
19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de
mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título
oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas
fungíveis – alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a
2015 e anos seguintes.
20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos
pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou
de prestação de informações por experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico, bem como os derivados de assistência
técnica - alínea m) do nº 2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015
e anos seguintes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 52
21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento
agrícola industrial, comercial ou científico, quando não constituam
rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica
ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a
transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática
instalada em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do nº 2,
artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente –
alíneas f) e o), nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e
anos seguintes.
23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao
Estado e outros entes públicos – alínea g) do nº 2 do artigo 5º do Código
do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro - alínea q) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber
um valor mínimo superior ao valor de subscrição - alínea r) do nº 2 do
artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da
categoria E - alínea s) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a
2015 e anos seguintes - aplicável a 2015 e anos seguintes.
27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por
estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à
sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados -
alínea t) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos
seguintes.
28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na
subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais-- aplicável a partir de 1 de julho 2015.
29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na
subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais -- aplicável a partir de 1 de julho 2015.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 53
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento mobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a
partir de 1 de julho de 2015
31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a
partir de 1 de julho de 2015.
32 Rendimentos de baldios – nº 4 do artigo 59º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não
incluídos nas alíneas anteriores - alínea p) do nº 2 do artigo 5º do Código
do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham
uma participação social em sociedades que se encontrem na condição
prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das
quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais).
35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por
entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF)
– n.ºs 2 e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados
pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05,
06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a
parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de
imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de
identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a
obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou
depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários
emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da
entidade declarante.
115923178
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 54
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 7/2022/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, que procede à
primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, carece de correção por erro material prove-
niente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na
sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho
n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022,
procede-se à retificação das alíneas e), f), i) e t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, nos seguintes termos:
1 — Na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de
4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde
se lê:
«e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de tran-
sição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de
água fortemente modificadas ou artificiais;»
deve ler-se:
«e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição
e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas
de água fortemente modificadas ou artificiais;»
2 — Na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de
4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde
se lê:
«f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos
hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa,
incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funciona-
mento de um laboratório de recursos hídricos;»
deve ler-se:
«f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos
hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação
do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório
de recursos hídricos;»
3 — Na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de
4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde
se lê:
«i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autori-
zações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio
público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;»
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 55
deve ler-se:
«i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão
de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como
coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;»
4 — Na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de
4 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2022, onde
se lê:
«t) Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de dre-
nagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de
fiscalização;»
deve ler-se:
«t) (Revogada.)»
Ponta Delgada, 24 de novembro de 2022. — O Chefe do Gabinete do Presidente do Governo
Regional, Ricardo Madruga da Costa.
115917849
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 56
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750