Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 288/2021
- Data
- 2021-12-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (538 palavras)
Portaria n.º 288/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas
pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Através da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a dis-
ponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código
dos Contratos Públicos.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º da referida lei, as empresas gestoras
de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da
habitação, destinadas a cobrir os encargos suportados pelo instituto com a gestão do sistema
de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da atividade daquelas em
território nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das
Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de licenciamento
O procedimento de emissão da licença para o exercício da atividade de gestão e exploração,
em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, previsto no artigo 14.º
da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fica sujeito ao pagamento de taxa no montante de € 500.
Artigo 2.º
Taxa anual de monitorização e fiscalização
1 — As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração,
em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao paga-
mento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de
€ 10 000.
2 — O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de ativi-
dade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida
no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo,
no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano
civil em curso.
Artigo 3.º
Taxa pela emissão de certidões e declarações
A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de € 25, a que
acresce € 1 por cada página a mais.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de novembro
de 2021. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 19 de novem-
bro de 2021.
114777952
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N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21
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