Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 287/2013
- Data
- 2013-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (693 palavras)
Portaria n.º 287/2013
prévue à l’article 20, paragraphe 2: le bureau SIRENE
autrichien.» de 19 de setembro
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Re- O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1
do artigo 17.º e no artigo 24.º, cuja última alteração foi
solução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratifi-
introduzida pela Lei n.º 28/2007, de 2 de agosto, o exercício
cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001,
da atividade mediadora em adoção internacional.
ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A,
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto,
n.º 240, de 16 de outubro. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3,
estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os
a Convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.
pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício
Tradução
dessa atividade.
A Nederlandse Adoptie Stichting é uma organização
Artigo 24.º, n.º 1, da Convenção: sem fins lucrativos com sede nos Países Baixos, Leeu-
A Áustria declara, de acordo com o artigo 24.º, n.º 1, weringerstraat 57-59 NL — 3421 AB Oudewater, cons-
que são competentes para a execução da Convenção as au- tituída e dotada de personalidade jurídica nos termos da
toridades já indicadas na declaração relativa à Convenção legislação neerlandesa aplicável, que apresentou, junto
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da autoridade central em matéria de adoção internacional, Ministra da Justiça e pelo Ministro da Solidariedade, Em-
a sua candidatura ao exercício da atividade mediadora prego e Segurança Social, o seguinte:
em Portugal.
De acordo com a respetiva legislação e com as suas nor- Artigo 1.º
mas estatutárias, a Nederlandse Adoptie Stichting propõe-
Objeto
-se mediar a adoção de crianças residentes em Portugal
por famílias residentes nos Países Baixos, com particular 1 — É concedida à Nederlandse Adoptie Stichting,
incidência em crianças que necessitem de cuidados especí- organização sem fins lucrativos, constituída e com sede
ficos em virtude de doença ou outras experiências de vida nos Países Baixos, autorização para exercer em Portugal a
traumáticas, prestando aos adotados e respetivas famílias atividade mediadora em matéria de adoção internacional,
todo o tipo de assistência necessária à promoção do seu nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto
bem-estar pessoal e familiar. Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, até dezembro de
A Nederlandse Adoptie Stichting foi autorizada pelo 2015, sem prejuízo de eventual prorrogação, nos termos
competente membro do Governo neerlandês — Secretário da legislação aplicável.
de Estado da Segurança e Justiça — e pela Autoridade 2 — A atividade referida no número anterior pode ser
Central para a Adoção Internacional dos Países Baixos a exercida em todo o território nacional.
exercer atividade de mediação em adoção internacional
em Portugal. Artigo 2.º
Após a apreciação da sua candidatura verificou-se que Início de vigência
a Nederlandse Adoptie Stichting, face aos objetivos que
prossegue e aos meios de que dispõe, reúne todos os re- A autorização concedida nos termos do n.º 1 do ar-
quisitos definidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Re- tigo 1.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação
gulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto. da presente portaria.
Assim:
Em 23 de agosto de 2013.
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, bem A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
como no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do da Cruz. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Se-
Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, pela gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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