Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 286/2022

Data
2022-12-02
Tipo
Portaria

Texto integral (3443 palavras)

Portaria n.º 286/2022 de 2 de dezembro Sumário: Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento. A Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, procedeu à aprovação da última declaração modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) — Juros de Habitação Perma- nente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções de preenchimento. Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Conta- bilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2023 e seguintes. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 3.º Procedimento 1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 3 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete- tados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 4 Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 5 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO MODELO 37 JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS - COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA- REFORMA (PPR) - FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES INDICAÇÕES GERAIS A declaração Modelo 37 destina-se a declarar: 1. Os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, relativamente a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; 2. Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; 3. As importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os disponibilizados por associações mutualistas; 4. As despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada e na parte comparticipada; 5. As aquisições de contrato de seguro financeiro do ramo vida, as adesões individuais a um fundo de pensões aberto e/ou contribuições para o regime público de capitalização, efetuadas ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º, todos do Código do IRS e, ainda, dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como as situações de incumprimento previstas no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, quando o valor das prestações pagas ultrapassar o limite fixado na alínea d) do n.º 7 do citado artigo e/ou for interrompido o pagamento regular das referidas prestações QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 6 A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão eletrónica até ao fim do mês de janeiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no ano anterior por cada sujeito passivo. QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Quadro 1 – Indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do Declarante. Quadro 2 – Indicar o ano a que respeita a declaração. Quadro 3 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. Quadro 4 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO Campo 04 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e do artigo 12.º-B, ambos, do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). Campos 06, 07 e 08 - Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 04, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a data da ocorrência desse facto: Código Justo impedimento Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa 01 com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes. 04 Situações de parentalidade. No campo 08 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 06 foi indicado o facto correspondente ao código 03. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 7 QUADRO 5 – DADOS DA DECLARAÇÃO Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2. No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior. QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES Coluna 06 – NIF do Titular Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo titular dos encargos e aplicações a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS, bem como o NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Coluna 07 – NIF do Beneficiário Esta coluna só deve ser preenchida no caso das despesas de saúde (códigos 13, 14 e 21 a 28), dos prémios de seguros (códigos 5, 16 e 17) e das aquisições de contrato de seguro financeiro do ramo vida e/ou adesões individuais a um fundo de pensões aberto (códigos 29 e 30). Deve ser indicado o NIF do beneficiário da despesa de saúde ou do (s) beneficiário (s) do contrato de seguro ou do beneficiário da prestação regular periódica resultante da aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida e/ou adesão individual a um fundo de pensões aberto. Se o beneficiário corresponder ao titular do respetivo direito deve ser indicado o NIF constante da coluna 06. Coluna 08 – Identificação das Operações (código) Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da indicação do respetivo código. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 8 TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES CÓDIGOS OPERAÇÕES ENCARGOS COM JUROS Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 1 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. 2 Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para arrendamento - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. 15 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação própria e permanente (não inclui a parte que respeite à amortização de capital) – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS. PRÉMIOS DE SEGUROS 3 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS (artigo 86.º do Código do IRS, revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – aplicável até 2010. 4 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) - aplicável até 2010. 5 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. 16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes pessoais e vida nas condições referidas no artigo 27.º do Código do IRS. 17 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência (sujeitos passivos) e as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez – n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS (com exceção das relativas à reforma por velhice – código 18). Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 9 APLICAÇÕES EM PPR, FUNDOS DE PENSÕES E OUTROS REGIMES 6 Planos de poupança-reforma – PPR – artigo 21.º do EBF. 7 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo as contribuições efetuadas para associações mutualistas – n.º 6 do artigo 16.º do EBF. 11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais – n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do EBF. 18 Contribuições para reforma por velhice, pagas por sujeitos passivos com deficiência - n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. DESPESAS DE SAÚDE 13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 14 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 21 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 22 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 23 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º -C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 24 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 10 25 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários na parte da despesa comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 26 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 27 Valores debitados pelas entidades abrangidas por subsistemas de saúde aos seus trabalhadores (copagamentos), respeitantes a despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 28 Despesas de saúde não elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS (por exemplo, transportes, deslocações e estadas, etc.), na parte comparticipada e não comparticipada. APLICAÇÕES EFETUADAS AO ABRIGO DO REGIME PREVISTO NO N.º 7 DO ARTIGO 10.º DO CIRS 29 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – subalínea i) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. 30 Adesão individual a um fundo de pensões aberto - subalínea ii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. 31 Contribuição para o regime público de capitalização - subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. NOTAS EXPLICATIVAS: Códigos 1 e 2 – Se a declaração respeitar aos anos de 2011 e anteriores serão de indicar também os montantes correspondentes às amortizações das dívidas. Coluna 09 – Número da apólice Este campo destina-se à indicação do número da apólice. Coluna 10 – Valor Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo sujeito passivo no ano a que respeita a declaração. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 11 QUADRO 7 – INCUMPRIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Este quadro só deve ser preenchido: - quando tenham sido efetuados quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º, todos do Código do IRS e artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF, - quando nos termos do n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, o valor das prestações pagas ultrapassar o limite fixado na alínea d) do n.º 7 do citado artigo e/ou for interrompido o pagamento regular das referidas prestações. Coluna 11 – NIF do sujeito passivo Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF e ainda o NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Coluna 12 – Identificação das Operações (código) TABELA DO INCUMPRIMENTO CÓDIGOS OPERAÇÕES 8 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do artigo 86.º do Código do IRS (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). 9 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do artigo 21.º do EBF. 10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 3 do artigo 16.º do EBF. 12 Regime público de capitalização – artigo. 17.º do EBF. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 12 19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º do Código do IRS. 20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. 32 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS. 33 Adesão individual a um fundo de pensões aberto - valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS. 34 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – interrupção do pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS. 35 Adesão individual a um fundo de pensões aberto vida – interrupção do pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS. Coluna 13 – Número da Apólice Este campo destina-se à indicação do número da apólice. Coluna 14 – Ano das Entregas Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF. Coluna 15 – Valor das Entregas O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um dos anos identificados na mesma linha da coluna 14. 115923007 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 13 FINANÇAS
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