Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 286/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (36 029 palavras)

Portaria n.º 286/2014 Os custos unitários por serviço urgente são: de 31 de dezembro Licenças e livretes — (euro) 7,50; A Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto atribui à Im- Notificações, certificados e cartas PIN — (euro) 5; prensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM), a compe- Livros de registo e cartão europeu de arma de fo- tência para a produção, a personalização e a remessa de go — (euro) 10. licenças, alvarás, certificados e outras autorizações para uso e porte de armas, cujos modelos foram fixados pela Os custos destes serviços são comunicados à PSP Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, retificada pela no início de cada mês, relativamente aos documentos Declaração de Retificação n.º 76-A/2006, de 7 de novem- emitidos no mês anterior, sendo o seu pagamento efe- bro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março e tuado dentro do prazo de 30 dias a contar da emissão pela Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, e que são da respetiva fatura. adquiridos pela Polícia de Segurança Pública. Outras condições: Nos oito anos passados desde a aprovação da referida Os custos incluem portes CTT nas modalidades de Portaria, assistiu-se a uma evolução tecnológica nos méto- correio indicadas; dos de produção ao dispor da INCM, a qual permitiu redu- Os custos referidos apenas são válidos para as quan- zir os custos inerentes à prestação dos serviços referidos na tidades indicadas. No caso de as quantidades previstas Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto, nomeadamente das serem diferentes das reais há lugar a um reajuste dos licenças de uso e porte de arma, especial, de colecionador custos em condições a acordar entre partes; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6449 Os níveis de serviço descritos, nas condições previs- fícios fiscais, bem como contrapartidas específicas que tas, vigoram pelo período de três anos, renovável; visam atenuar custos de contexto. O tratamento dado pela AICEP, E.P.E., aos projetos de Alterações de custos: investimento, ao abrigo do RCI, caracteriza-se pela qua- Os custos são atualizados no início de cada ano, com lidade e customização do serviço prestado ao promotor, base no índice de preços no consumidor, verificado no nomeadamente no âmbito da negociação dos incentivos continente, sem habitação, publicado pelo INE; e do contrato, bem como pelo acompanhamento holístico Os custos são revistos sempre que se verifiquem dado aos projetos de interesse especial e estratégico, con- alterações significativas no processo e na configuração tribuindo, deste modo, para a decisão de investimento por dos produtos a fornecer pela INCM; parte das empresas nacionais e estrangeiras. Caso a emissão dos documentos em cada ano im- Neste contexto, volvidos mais de 11 anos sobre a entrada plique uma variação superior a 15 % das quantidades em vigor do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, anuais previstas neste anexo, os custos para o ano se- sem desvirtuar os princípios que têm presidido à sua apli- guinte são redefinidos.» cação no âmbito dos anteriores quadros comunitários de apoio, torna-se necessário harmonizar as disposições do Artigo 3.º RCI com os novos enquadramentos nacionais e europeus dos incentivos financeiros e fiscais que vigorem no período Entrada em vigor 2014-2020, bem como com outra legislação entretanto A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro publicada, designadamente, o Código dos Contratos Pú- de 2015. blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma- Quanto ao CCP, o RCI acolhe os princípios da modifica- ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 22 de dezembro de ção e da resolução do contrato por iniciativa do contraente 2014. público fundada em razões de interesse público, consagra- dos nos artigos 312.º e 334.º do CCP, respetivamente, bem como o disposto no artigo 332.º do CCP no que respeita à resolução contratual por iniciativa do promotor do pro- MINISTÉRIO DA ECONOMIA jeto, enquanto cocontratante no contrato de investimento celebrado com o Estado, nomeadamente no que se refere Decreto-Lei n.º 191/2014 ao exercício do direito à resolução do contrato. O RCI consagra ainda o acompanhamento pela Co- de 31 de dezembro missão Permanente de Apoio ao Investidor dos projetos A Agência para o Investimento e Comércio Externo que acedam a este regime com vista a uma tramitação de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), tem competências mais célere e eficaz dos procedimentos administrativos exclusivas em matéria de promoção das condições propí- que se revelem necessários à implementação e execução cias à captação, realização e acompanhamento de projetos dos mesmos. de investimento, de origem nacional ou estrangeira, que, Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da pelo montante ou pela dimensão do promotor estabeleci- Constituição, o Governo decreta o seguinte: dos nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, podem contribuir para o desenvolvimento, competitividade e dinamização da Artigo 1.º economia portuguesa, através da criação ou expansão das Objeto empresas nacionais. O regime contratual de investimento (RCI) é um ins- 1 — O presente decreto-lei estabelece um regime espe- trumento fundamental para o exercício destas compe- cial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente tências, na medida em que permite conceder aos pro- aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis jetos que, pelo seu interesse especial e estratégico para no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento a economia nacional, acedem a este regime especial, e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), consubstanciado na negociação e contratualização pela nos termos definidos nos seus Estatutos, aprovados pelo AICEP, E.P.E., em representação do Estado, de um con- Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, doravante junto de contrapartidas especificamente adequadas, em designado por regime contratual de investimento. termos qualitativos e quantitativos, ao mérito de cada 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, um desses projetos. consideram-se grandes projetos de investimento: A natureza, os montantes e as condições dos incenti- a) Os projetos cujo valor de investimento exceda vos atribuídos em função dos impactos económicos do 25 milhões de euros, independentemente do setor de ati- projeto, bem como as respetivas contrapartidas por parte vidade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza do promotor, como o cumprimento de obrigações e metas jurídica do promotor; económicas contratualmente fixadas, são estabelecidos b) Os projetos que, não atingindo o valor de investi- através de um processo negocial específico, conduzido mento estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa pela AICEP, E.P.E., na qualidade de interlocutor único, de uma empresa com faturação anual consolidada com o mandatado para o efeito pelo Governo. grupo económico em que se insere superior a 75 milhões de No âmbito do RCI, podem ser negociados, no respeito euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento pela legislação aplicável, incentivos financeiros e bene- anual superior a 40 milhões de euros. 6450 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 2.º Artigo 4.º Condição de acesso e entidade competente Contratos de investimento 1 — Podem ter acesso ao regime contratual de investi- 1 — Os grandes projetos que acedam ao regime contra- mento os grandes projetos que, pelo seu mérito, demons- tual de investimento são objeto de contratos negociados trem possuir interesse especial e estratégico para a eco- e celebrados entre a AICEP, E.P.E., em representação do nomia portuguesa. Estado, e os promotores e as pessoas singulares ou coleti- 2 — A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, vas que neles, conjunta ou separadamente, detenham uma em representação do Estado, proceder à receção, análise, participação maioritária ou sobre eles exerçam, direta ou indiretamente, uma posição de domínio. negociação e contratualização dos grandes projetos que se 2 — Sempre que, nos termos previstos no artigo anterior, candidatem ao regime contratual de investimento. forem negociadas contrapartidas, deve a AICEP, E.P.E., 3 — A avaliação do mérito dos grandes projetos de inves- informar as entidades públicas ou privadas, direta ou in- timento, para efeitos de acesso ao regime contratual de in- diretamente, envolvidas ou interessadas no processo e vestimento, é da competência exclusiva da AICEP, E.P.E., obter, quando aplicável, a respetiva pré-vinculação ao que sobre ele decide fundamentadamente. cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da 4 — Compete ainda à AICEP, E.P.E., o acompanha- negociação contratual, bem como a garantia da concreti- mento, o controlo e a fiscalização da execução dos grandes zação das diligências e procedimentos necessários para projetos que acedam ao regime contratual de investimento, esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que bem como a verificação do cumprimento das obrigações se refere o n.º 3 do artigo 2.º. contratuais. Artigo 5.º Artigo 3.º Decisão final Contrapartidas 1 — O contrato de investimento é aprovado por despa- 1 — No âmbito do regime contratual de investimento cho do membro do Governo que superintende e tutela a podem ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de mérito do projeto em causa. Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios 2 — Sem prejuízo das competências legalmente atri- fiscais ao investimento. 2 — O despacho ou a resolução referidos no número buídas a outras entidades em matéria da respetiva con- anterior são objeto de publicação no Diário da República. cessão, as contrapartidas referidas no número anterior 3 — O contrato de investimento é outorgado em do- podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes cumento particular, ficando o seu original, bem como o modalidades: respetivo processo, arquivados na AICEP, E.P.E. a) Incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo 4 — O processo do contrato de investimento é cons- perdido, concedidos nos termos e condições da legislação tituído por todos os documentos de natureza técnica ou específica aplicável; jurídica, independentemente do respetivo suporte, que b) Benefícios fiscais, concedidos nos termos e condições respeitam ao projeto objeto do mesmo. da legislação específica aplicável. 5 — O contrato de investimento e o respetivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de 3 — A título excecional, podem ser ainda concedidas sigilo. contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, 6 — Os projetos de decisão de aprovação das autorida- designadamente, a: des de gestão, relativamente a operações no âmbito dos a) Compensação de custos de escassez de especialidades fundos europeus estruturais e de investimento cujo custo profissionais; total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão b) Compensação de custos de distância às fontes de sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de saber e de inovação; Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), c) Realização, pelo Estado e por outras entidades pú- prevista no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, blicas, de investimentos em infraestruturas. ou por uma sua comissão especializada. 4 — As contrapartidas concedidas nos termos do pre- Artigo 6.º sente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos ob- Renegociação jetivos e obrigações contratualmente fixados. 1 — O contrato de investimento pode ser objeto de re- 5 — As contrapartidas específicas referidas na alínea c) negociação, por iniciativa de qualquer das partes, caso do n.º 3 carecem de prévia demonstração de cobertura ocorra algum evento que altere substancialmente as cir- orçamental e da autorização dos competentes membros cunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de do Governo ou dos governos regionais dos Açores e da contratar, ou por iniciativa da AICEP, E.P.E., caso a re- Madeira, ou do órgão executivo das autarquias locais, negociação do contrato seja determinada por razões de consoante os casos. interesse público. 6 — A concessão das contrapartidas previstas no pre- 2 — A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, sente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em em representação do Estado, proceder à renegociação do matéria de auxílios de Estado. contrato de investimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6451 3 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- trato, e ainda, quando devidos, de juros de mora calculados das a outras entidades em matéria da concessão das con- à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado. trapartidas previstas no artigo 3.º, as alterações contratuais 5 — Para além do previsto no número anterior, a reso- decorrentes da renegociação do contrato de investimento lução do contrato pode também determinar a restituição são submetidas a decisão final por despacho do membro ou compensação das contrapartidas previstas no n.º 3 do do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., artigo 3.º, nos termos contratuais ou gerais de direito. e dos membros do Governo que tutelam os setores en- 6 — O direito à resolução do contrato por parte do pro- volvidos. motor e das demais pessoas singulares ou coletivas nele 4 — As alterações contratuais de que resulte um aumento vinculadas é exercido por via judicial ou mediante recurso do montante ou da intensidade de apoio dos benefícios a arbitragem, ressalvadas as exceções previstas na lei. fiscais concedidos são aprovadas por resolução do Con- selho de Ministros. Artigo 9.º 5 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a transmissão da posição contratual do promotor e das demais Recurso à via arbitral pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de 1 — Para dirimir os litígios emergentes da interpretação investimento fica sujeita a autorização da AICEP, E.P.E. e aplicação dos contratos de investimento, podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com exceção do que Artigo 7.º diga respeito a matéria relativa aos benefícios fiscais. Participação de outras entidades 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Es- tado é representado no tribunal arbitral pela AICEP, E.P.E. 1 — No decurso da análise, negociação e acompa- nhamento, bem como da renegociação dos projetos que Artigo 10.º acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o Direito da concorrência n.º 3 do artigo 2.º, a AICEP, E.P.E., pode solicitar às O disposto no presente decreto-lei não dispensa a obser- entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, vância dos procedimentos previstos na legislação em vigor envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de em matéria de defesa e promoção da concorrência. toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para Artigo 11.º o efeito. 2 — Os projetos que sejam objeto de contrato cele- Legislação especial brado ao abrigo do regime contratual de investimento Os projetos de investimento que, pela sua natureza, são, obtido o prévio acordo do promotor, submetidos pela forma ou condições de realização, possam afetar a ordem, AICEP, E.P.E., à Comissão Permanente de Apoio ao In- a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que vestidor, criada pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, para efeitos de acompanhamento. respeitem à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autori- Artigo 8.º dade pública, estão sujeitos ao estabelecido em legislação especial. Resolução Artigo 12.º 1 — Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratualmente previstas, designadamente razões de Remissões interesse público, o contrato de investimento pode ser As remissões constantes de diplomas legais para o resolvido unilateralmente, por iniciativa da AICEP, E.P.E., Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, consideram- nos seguintes casos: -se feitas para o presente decreto-lei. a) Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de Artigo 13.º investimento, dos objetivos e obrigações contratuais, nos Norma revogatória prazos no mesmo estabelecidos; b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações É revogado o Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de se- legais e fiscais; tembro. c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fornecidos à AICEP, E.P.E., ou a outras entidades públicas. novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- cadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle anterior, deve ser tido em conta o grau de cumprimento de Machete — António de Magalhães Pires de Lima. dos objetivos contratuais, acordado contratualmente. 3 — A resolução do contrato, por iniciativa da Promulgado em 22 de dezembro de 2014. AICEP, E.P.E., é submetida a decisão final nos termos Publique-se. previstos no artigo 5.º. 4 — A resolução do contrato determina a perda dos in- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. centivos concedidos, bem como a devolução dos montantes Referendado em 26 de dezembro de 2014. recebidos pelo promotor, acrescidos de juros compensató- rios, nos termos, condições, prazos e taxas fixados no con- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6452 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi- nanças locais; Assembleia Legislativa e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias; Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados. ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2015 Artigo 2.º O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para Aplicação dos normativos às entidades integradas 2015 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- no setor público administrativo tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da 1 — Todas as entidades, da administração pública regio- não consignação, do orçamento bruto, da especificação, nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra- da unidade e da universalidade. mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Este Orçamento constitui um instrumento de política agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de económica e orçamental que dá continuidade à execução agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, das medidas de sustentabilidade e estabilização das finan- de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de ças públicas e à salvaguarda dos compromissos financeiros 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de da Região. junho, e, 41/2014, de 10 de julho, independentemente da A estabilização das finanças públicas regionais constitui sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum- um fator essencial ao processo de reposição da capacidade primento dos normativos previstos no presente decreto de financiamento autónomo regional e condição necessária legislativo regional e no decreto regulamentar regional de ao crescimento económico equilibrado. execução orçamental. As previsões da receita e da despesa orçamental para 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas o ano de 2015 tiveram em consideração, por um lado, as as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas previsões macroeconómicas e, por outro, os compromissos as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o financeiros obrigatórios a assegurar previstos na proposta cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no de orçamento de funcionamento e nas prioridades dos Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da investimentos do Plano representadas no PIDDAR. Região Autónoma da Madeira. Apesar da necessidade em assegurar o processo de con- 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- solidação orçamental e a sustentabilidade das finanças pú- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos blicas, em garantir a continuidade da redução dos níveis de compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão endividamento e a recuperação da estabilidade financeira, que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- o Orçamento Regional tem subjacente a necessidade de rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma assegurar disponibilidades orçamentais para a promoção da Madeira. do crescimento económico sustentado, e o apoio às áreas sociais do emprego, da proteção social e da saúde. Assim: CAPÍTULO II A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 Finanças locais do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 3.º Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Transferências do Orçamento do Estado junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região CAPÍTULO I Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os Aprovação do Orçamento apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser Artigo 1.º efetuadas nos termos da lei. 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas au- Aprovação do Orçamento tarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei Região Autónoma da Madeira para 2015, constante dos que aprova o Orçamento do Estado para 2015, exceto no mapas seguintes: que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administra- a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- ção central para os municípios. blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; Artigo 4.º b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas Cooperação técnica e financeira de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR); c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- 1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto gramas; Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6453 Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- geira, nos mercados interno e externo, até ao montante nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com resultante da adição dos seguintes valores: os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados a) Montante do acréscimo do endividamento líquido pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a resultante do artigo 7.º do presente diploma; cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes. b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de 2 — Os contratos-programa assinados com data anterior Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma a 2015, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de 2014, mantêm-se em vigor em 2015 sem quaisquer for- responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para c) Montante das amortizações da dívida pública re- o Orçamento de 2015 dos encargos que não tenham sido gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de suportados pelo Orçamento de 2014, conforme estabelece vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional pública regional; n.º 6/2005/M, de 1 de junho. d) Montante de outras quaisquer operações que envol- 3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior vam a redução da dívida pública regional, determinado os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, redução. de 5 de agosto. Artigo 9.º Artigo 5.º Gestão e emissão de dívida Linha de crédito bonificada 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as seguintes operações de gestão da dívida pública regional: alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legisla- a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- tivo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro. rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro; Artigo 6.º b) Realização de operações financeiras sobre contratos Dívidas das autarquias locais relativas ao setor de derivados que venham a ser tidas como adequadas; das águas, saneamento e resíduos c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados; O disposto no artigo 89.º da Lei que aprova o Orça- d) Reforço das dotações orçamentais para amortização mento do Estado para 2015 aplica-se às autarquias locais de capital e regularização de demais encargos associados; da Região Autónoma da Madeira. e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; CAPÍTULO III f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados Operações passivas financeiros assim o aconselharem. Artigo 7.º 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de gestão da dívida pública regional e das operações de de- rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Ma- e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. deira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re- construção na Região Autónoma da Madeira na sequência Artigo 10.º da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas regional até ao montante resultante do artigo 142.º da Lei do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que aprova o Orçamento do Estado para 2015. 2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o 1 — Fica vedado o recurso ao crédito, considerado montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de de 2014, decorrentes de financiamentos enquadrados no celebração de contratos de locação financeira, bem como Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da a concretização de operações de derivados por parte das Região Autónoma da Madeira. entidades públicas que integrem o universo das adminis- trações públicas em contas nacionais, exceto as operações Artigo 8.º que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que Condições gerais do financiamento todas as partes envolvidas estejam integradas no universo Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica das administrações públicas em contas nacionais. n.º 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional 2 — As entidades do setor empresarial da Região Au- autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar tónoma da Madeira, que não integrem o universo das outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos administrações públicas em contas nacionais que, numa termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem de 30 anos, internos ou denominados em moeda estran- aceder a financiamento junto de instituições de crédito 6454 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 com prévia autorização do Secretário Regional do Plano 2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através e Finanças. do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto 3 — A contratação de financiamentos de prazo superior com o membro do Governo Regional responsável pela a um ano por parte de entidades públicas que não integrem assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce- o universo das administrações públicas em contas nacio- der à celebração de acordos de pagamento com credores nais, bem como a concretização de operações de deriva- das entidades que integrem o universo das administrações dos, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos Regional do Plano e Finanças. efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as alteração da sua exigibilidade. disposições legais gerais ou especiais que disponham em 3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado, sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos através do Secretario Regional do Plano e Finanças em con- respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. junto com Secretário Regional da Educação e Recursos Hu- manos, a proceder à celebração de acordos de pagamento CAPÍTULO IV com entidades desportivas destinadas à regularização de Operações ativas, regularização de responsabilidades encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de e prestação de garantias regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devida- Artigo 11.º mente contabilizados para efeitos de contas nacionais, Operações ativas do Tesouro Público Regional ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Se- de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Reso- cretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações lução do Conselho do Governo Regional. ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este Artigo 14.º limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos. Alienação de participações sociais da Região 2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar participações sociais que a Região Autónoma da Madeira as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes. detém em entidades participadas. 2 — As alienações referidas no ponto anterior apenas Artigo 12.º poderão ser realizadas a título oneroso. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Recuperação de créditos fica o Governo Regional autorizado, através do Secre- Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- tário Regional do Plano e Finanças, com a faculdade de nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes delegação, nos termos do artigo 126.º da lei que aprova operações: o Orçamento do Estado para 2015, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e repu- os devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta- blicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a mon- ções e, quando devidamente fundamentado, em particular tagem das operações de alienação e de oferta pública de quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor e demais operações associadas. dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de pro- cedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução Artigo 15.º do valor dos créditos; Avales da Região b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 1 — O limite máximo para a concessão de avales da c) À redução do capital social de sociedades anónimas Região Autónoma da Madeira em 2015 é fixado em termos de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros. participadas, no âmbito de processos de saneamento 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à económico-financeiro ou de fusão; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve da Madeira quando, nos casos devidamente fundamenta- incluir a caraterização física e financeira dos respetivos dos e no âmbito de processos de saneamento económico- projetos. -financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação. Artigo 16.º Artigo 13.º Emissão de garantias Aquisição de ativos e assunção e regularização 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas de passivos e responsabilidades entidades públicas que integrem o universo das administra- 1 — Fica o Governo Regional, através do Secretário Re- ções públicas em contas nacionais depende de autorização gional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos 2 — O incumprimento do disposto no número anterior para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos constitui fundamento para a retenção de transferências e credores, mediante a conversão em capital dessas entidades. para a revogação do regime de autonomia financeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6455 CAPÍTULO V pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no Adaptação do sistema fiscal nacional artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, às especificidades regionais de 30 de março, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Artigo 17.º Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro. 2 — O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: Mantém-se em vigor na Região Autónoma da Madeira «Artigo 20.º as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- gulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto [...] Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e nal n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo 0,085 % em função do valor apurado. artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/ 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida M, de 31 de dezembro. pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % Artigo 18.º e 0,00030 % em função do valor apurado.» Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 3 — É aditado ao regime da contribuição sobre o setor O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, bancário para a Região Autónoma da Madeira, um artigo de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos com a seguinte redação: Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de «Artigo 24.º-A 26 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passa Receita a ter a seguinte redação: A receita da contribuição sobre o setor bancário «Artigo 2.º para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional [...] n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, reverte integralmente 1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pes- para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, soas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei do IRC para vigorar na Região Autónoma da Madeira, Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.» é de 21 %. 2 — [...]. CAPÍTULO VI 3 — [...]. 4 — [...]. Execução orçamental 5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, dire- Artigo 21.º tamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados Execução como pequena ou média empresa nos termos previstos O Governo Regional tomará as medidas necessárias para no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novem- uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo bro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15 000 da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus- prevista no n.º 1 ao excedente. tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma 6 — A aplicação da taxa prevista no número anterior, da Madeira. está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de Artigo 22.º minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, Alterações orçamentais da Comissão, de 15 de dezembro. 7 — O disposto nos números 5 e 6 aplica-se aos 1 — O Governo Regional fica autorizado a proceder períodos de tributação que se iniciaram, ou aos factos às alterações orçamentais que forem necessárias à boa tributários que ocorreram, em ou após 1 de janeiro de execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação 2014.» em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei Artigo 19.º n.º 71/95, de 15 de abril. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as Derrama regional alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, maximização da utilização dos recursos financeiros dis- a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto poníveis, independentemente dos programas, da natureza Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e pelo das classificações funcionais e orgânicas previstas no Or- Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho. çamento de 2015. 3 — O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, decor- Artigo 20.º rentes: Contribuição sobre o setor bancário a) Da mobilidade de recursos humanos entre serviços 1 — É prorrogado o regime da contribuição sobre o se- da administração regional; tor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado b) Da reestruturação de serviços e das suas competências; 6456 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados; classificação económica «08. Transferências de Capital», d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados. cessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010; 2 — Para além das cativações orçamentais previstas no e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá pessoal; congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa, f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo e rendas; com os objetivos da execução orçamental. g) Da regularização de dívidas vencidas; 3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em Formação Bruta de Capital Fixo; substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com global do congelamento seja idêntico. ativos, passivos financeiros e encargos da dívida; 4 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- j) De necessidades decorrentes da execução do Pro- tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode grama de Ajustamento Económico e Financeiro da Região autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem Autónoma da Madeira. a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental. 4 — Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto Artigo 24.º com o membro do Governo responsável pelo orçamento Saldos de gerência objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a empreitadas decorrentes 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do 31 de março de 2016 nos cofres da Tesouraria do Governo aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. anteriores de financiamentos enquadrados no Programa de 2 — Em situações excecionais e devidamente justifica- Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma das, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças auto- da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras rizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de gerência. despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço. 3 — Verificadas as condições previstas no número an- 5 — As alterações orçamentais relativas a todas as enti- terior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finan- dades integradas no universo das administrações públicas ças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi- provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos cação económica relativa à aquisição de bens de capital, autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a carecem de autorização do Secretário Regional do Plano outros fins de interesse público. e Finanças. 4 — O previsto no número anterior prevalece sobre Artigo 23.º todas as disposições legais gerais ou especiais que dispo- nham em sentido contrário. Cativações orçamentais 1 — As dotações orçamentais dos serviços da administra- Artigo 25.º ção direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos Contas de ordem autónomos e das empresas públicas reclassificadas em con- tas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas que cumpridos os requisitos necessários para o efeito. extraordinárias»; b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas Artigo 26.º à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»; Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas das administrações públicas em contas nacionais afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti- d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à dades públicas que integram o universo das administrações classificação económica «04. Transferência Correntes», públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; a que se reporta a informação, os dados referentes à execu- e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, classificação económica «05. Subsídios»; compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atraso, nos moldes definidos para o efeito. classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca- 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re- pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e gional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários «07.01.08.», que ficam cativas em 100 %; à avaliação da execução das despesas do PIDDAR. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6457 CAPÍTULO VII Artigo 30.º Mercados públicos Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis Artigo 27.º 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, Competência para autorização de despesas no âmbito arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de de procedimentos de contratação pública serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e São competentes para autorizar despesas no âmbito de fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor procedimentos de contratação pública as seguintes enti- público administrativo, bem como a autorização para a alie- dades: nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da a) Até €100 000, os diretores regionais e os órgãos má- exclusiva competência do Conselho do Governo Regional ximos dos serviços com autonomia administrativa; e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do b) Até €200 000, os órgãos máximos dos serviços e Património, nos termos da lei. fundos autónomos; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável c) Até €3 750 000, os secretários regionais; à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património d) Até €5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Re- Público Regional, S. A. gional; 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para e) Até €7 500 000, o Presidente do Governo Regional; autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM — In- f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. vestimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competên- cia que é do órgão máximo do serviço exercida mediante Artigo 28.º autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Competência para autorização de despesas devidamente 4 — Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da discriminadas incluídas em planos de atividade Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo em planos de atividade que sejam objeto de aprovação do serviço. tutelar, podem ser autorizadas: Artigo 31.º a) Até €150 000, pelos diretores regionais ou equipara- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia Competência para autorização de despesas administrativa; sem concurso ou contrato escrito b) Até €300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e 1 — Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do fundos autónomos. disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1, mantém- do Governo Regional. -se para as despesas provenientes de alterações, variantes, re- 2 — Nos casos em que a despesa deve ser autorizada visões de preços e contratos adicionais desde que o respetivo pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial. a dispensa de celebração de contrato escrito é da compe- 3 — Quando for excedido o limite percentual estabe- tência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da do Governo Regional. despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante Artigo 32.º total da despesa. Requisito prévio para a autorização de despesas Artigo 29.º A assunção de compromissos por parte das entidades Competência para autorizar despesas relativasà execução de planos integradas no universo das administrações públicas em ou programas plurianuais legalmente aprovados contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, 1 — A assunção de compromissos plurianuais, inde- de valor superior a €100 000, é sempre precedida de auto- pendentemente da sua forma jurídica, incluindo novos rização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e Artigo 33.º parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia Violação das regras relativas a compromissos do Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 — De acordo com a autorização prevista no número 1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci- anterior, as despesas relativas à execução de planos ou mento de bens ou serviços sem que o documento de com- programas plurianuais legalmente aprovados podem ser promisso ou nota de encomenda ou documento análogo autorizadas: tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar a) Até €500 000, pelos diretores regionais ou equipara- das entidades integradas no universo das administrações dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. administrativa; 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com- b) Até €1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços promissos ou emitam notas de encomenda ou documen- e fundos autónomos; tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. incorrem em responsabilidade nos termos da lei. 6458 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 CAPÍTULO VIII serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da Concessão de subsídios e outras formas de apoio lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. Artigo 34.º 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de Concessão de subsídios e outras formas de apoio legislação específica deverão respeitar o previsto no res- petivo regime legal e os n.os 4 a 8 do artigo anterior. 1 — Nos limites definidos pelo Programa de Ajusta- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente mento Económico e Financeiro da Região Autónoma da diploma, excecionam-se do número anterior os apoios Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enqua- designadamente no que respeita aos apoios concedidos no dramento no plano de desenvolvimento económico e social âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários. da Região Autónoma da Madeira, designadamente para: a) Construção de habitação social; Artigo 36.º b) Reabilitação dos bairros sociais; Apoio humanitário c) Apoio à habitação para jovens; d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente carenciadas. necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan- tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder sub- extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu- sídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património económicas e sociais, bem como às respetivas populações regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os artigo 34.º do presente diploma. apoios a conceder poderão assumir a forma de compen- 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regio- sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades be- nal fica autorizado a dotar o orçamento regional das verbas neficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. necessárias à execução destes apoios e, se necessário, 4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em proceder às alterações orçamentais que forem indispen- motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos sáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º princípios da publicidade, da transparência, da concorrên- deste diploma. cia e da imparcialidade. 5 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos Artigo 37.º serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde Indemnizações compensatórias são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento. Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso- 6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, lução do Conselho do Governo Regional, a conceder in- podem ser comparticipadas despesas de funcionamento as- demnizações compensatórias às empresas que prestem sumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo incluindo a consolidação do passivo de entidades integra- da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando das no universo das administrações públicas em contas progressivamente o critério do utilizador pagador. nacionais cujas despesas tenham sido devidamente con- tabilizadas para efeitos de contas nacionais. Artigo 38.º 7 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito Transferências e apoios para entidades de direito privado é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti- Conselho do Governo Regional, após parecer favorável dades de direito privado em 2015 não podem ultrapassar os vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças. valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade. 8 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos no número anterior, designadamente sem o parecer pré- de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os vio favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças. apoios no âmbito: 9 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região a) Da saúde; Autónoma da Madeira. b) Da ação social; 10 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios c) Da proteção civil, previstos nesta norma serão definidos no decreto regula- d) Da promoção turística; mentar regional de execução orçamental. e) Dos que resultam da aplicação de regulamentos e os destinados a suportar encargos decorrentes de emprésti- Artigo 35.º mos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades públicas que integram o Subsídios e outras formas de apoio abrangidos universo das administrações públicas em contas nacionais. pelo artigo 34.º deste diploma 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos o valor atribuído no último ano em que as entidades bene- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6459 ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição Artigo 41.º pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento. 1 — A gestão financeira dos projetos da responsabi- 4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo- lidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de perativo, quando por motivo de alteração do número de Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa turmas, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) com base na portaria para o efeito. e pelo Programa Operacional para o período de progra- 5 — Excecionalmente e, nos casos devidamente justi- mação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os ficados quando o valor previsto no número anterior ponha Programas da Formação Profissional, adiante designado em causa a viabilidade das instituições de ensino particular abreviadamente por FGPFP. e cooperativo, com relevância para a rede local, poderá o 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, cálculo do apoio ser majorado até ao limite de 10 %. de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia admi- 6 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- nistrativa e financeira, para a assistência técnica, acompa- pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. nhamento e gestão de tais projetos. 7 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre 3 — A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrá- Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre- rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por contabilizados para efeitos de contas nacionais. despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Recursos Humanos e do Plano e Finanças. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 39.º o FGPFP fica obrigado: Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras lei geral; entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do b) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, disposto nos artigos 34.º a 37.º do presente diploma com- de 26 de agosto. pete à Inspeção Regional de Finanças. Artigo 42.º 2 — As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º do presente di- Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo ploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos 1 — A execução financeira dos projetos da administra- termos indicados no n.º 4 do presente artigo. ção pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre- dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região sentantes legais ou institucionais à prestação de contas e Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele- Ambiente e Recursos Naturais. mentos e documentação necessários, nomeadamente os de 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos neste artigo. Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e 4 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comuni- financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 cação deverá indicar, nomeadamente, a entidade proces- de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos sadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a projetos da responsabilidade da administração pública data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças. de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região CAPÍTULO IX Autónoma da Madeira. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Autonomia administrativa e financeira o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Artigo 40.º Recursos Naturais fica obrigado: Cessação da autonomia financeira a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o lei geral; regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral b) À observância do regime de contas de ordem; de autonomia administrativa aos serviços e fundos autó- c) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, nomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio de 26 de agosto. orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enqua- dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 4 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram referidos projetos apoiados pelo FEADER: o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no regional de execução orçamental. âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º 6460 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, sos no setor de atividade da administração pública regional de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos a que se destina o recrutamento; e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho regulamentos comunitários aplicáveis; em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es- blico previamente constituído, ou por recurso a pessoal tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente colocado em situação de mobilidade especial ou a outros nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos hu- pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da manos da administração pública regional; Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo de 21 de agosto; órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; c) As transferências provenientes do Orçamento da d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de Região Autónoma da Madeira relativas à componente do informação previstos no artigo 51.º do presente diploma; autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos e) Parecer prévio favorável do membro de Governo apoiados pelo FEADER. de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento. 5 — A composição e a nomeação do conselho adminis- trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e 3 — O parecer a que se refere a alínea e) do número ante- dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos rior incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur- da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar. sos Naturais e do Plano e Finanças. 4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem CAPÍTULO X os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos Disposições relativas a trabalhadores do setor membros do Governo a que refere a mesma disposição público e aquisição de serviços legal, para prosseguir com o recrutamento. Artigo 43.º 5 — A prioridade no recrutamento, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º da lei que aprova o Orçamento do Contenção da despesa Estado para 2015, depende da verificação dos seguintes As normas relativas a contenção de despesa contidas na requisitos cumulativos: Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e na Lei que aprova a) Existência de vínculo contratual à data da abertura o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente os ar- de procedimento concursal; tigos 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 49.º, 51.º, 54.º e 55.º, são apli- b) Exercício de funções correspondentes à categoria cadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, sem ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal prejuízo das especificidades previstas no presente diploma. foi publicitado. Artigo 44.º 6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas 1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos na sequência de procedimentos concursais realizados em e serviços da administração pública regional, com vista violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são à constituição de relações jurídicas de emprego público nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade por tempo indeterminado, determinado ou determinável, civil, financeira e disciplinar. para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não 7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais de subsistência, destinados a candidatos que não possuam ou especiais, contrárias. uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- 8 — O disposto no número anterior aplica-se aos proce- terminado previamente constituída, obedece ao disposto dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor no presente artigo. do presente diploma. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- Artigo 45.º tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças podem, ao abrigo e Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei 1 — Durante o ano de 2015, estão sujeitos a parecer Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei prévio do membro do Governo responsável pela área das n.º 35/2014, de 20 de junho, autorizar a abertura de pro- finanças, os seguintes atos ou procedimentos: cedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva- a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de cumulativos: emprego público por tempo indeterminado previamente constituída; a) Existência de relevante interesse público no recru- b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos tamento, ponderando designadamente a evolução global de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de dos recursos humanos do departamento regional de que 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas depende o órgão ou serviço e a eventual carência dos recur- ou organização interna dos respetivos serviços que ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6461 não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do 4 — A gestão do quadro interdepartamental regional artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, é da competência dos membros do Governo referidos no de 14 de novembro; n.º 1, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de c) A alteração ou aprovação de diplomas orgânicos, despacho daqueles membros do Governo e do membro do designadamente, despachos que aprovam unidades orgâ- Governo onde o trabalhador é colocado, publicitado na nicas flexíveis; Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM). d) A constituição de equipas multidisciplinares a que 5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re- com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro; n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se- e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- tembro. tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Artigo 47.º de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Suplementos remuneratórios Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública; 1 — Até à revisão das carreiras, categorias e cargos, f) A celebração de acordos de cedência de interesse a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de público, com exceção dos celebrados para o exercício de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Pú- funções de gestor público ou de cargos dirigentes; blicas, ou aprovação dos diplomas que nos termos previstos g) A constituição e renovação de situações de mobili- na Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, procederem à revisão dade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolida- dos suplementos nos termos do disposto no artigo 112.º ção de mobilidade interna, nos termos regulamentados por da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças. vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente: 2 — Durante o ano de 2015, a remuneração dos técni- cos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalha- é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo dores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo membro do Governo competente e do membro do Governo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regio- responsável pela área das finanças, com observância dos nal n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro; n.os 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante b) O suplemento de integração na Região Autónoma da respeitem, respetivamente, a técnicos especialistas do gabi- Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Regional nete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto dos restantes membros do Governo. Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto; 3 — Durante o ano de 2015, o regresso de situação de li- c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre- cença sem remuneração que não confira direito à ocupação vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405, do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os Tributária que exerçam funções, em regime de mobili- requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito dade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais, previsto no n.º 5 do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de n.º 28/2006/M, de 19 de julho; 20 de junho. d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, 4 — Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de o parecer prévio referido naquele normativo é vincula- março. tivo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo. 2 — Durante o ano de 2015, os motoristas dos gabi- netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas Artigo 46.º disposições normativas referentes ao regime remunerató- Quadro interdepartamental regional rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, 1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re- recursos humanos da administração pública regional, é gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma aos Gabinetes dos membros do Governo Regional. da Madeira, através de portaria dos membros do Governo Artigo 48.º responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, um quadro interdepartamental regional que com- Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos preende trabalhadores da administração pública regional celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado. 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional 2 — A colocação dos referidos trabalhadores no quadro da Educação e Recursos Humanos a termo resolutivo não interdepartamental regional é feita nos termos da portaria é devida a compensação por caducidade a que se referem a que se refere o número anterior. o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Ge- 3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei tamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo departamento regional da administração direta ou indireta. contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 6462 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes pagamento da compensação por caducidade devida nos globais pagos ou assumidos durante o ano de 2014, com termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir Contabilidade, adiante designada por DROC. do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. 7 — Carece de parecer prévio vinculativo do mem- bro do Governo responsável pela área das finanças, nos Artigo 49.º termos e segundo a tramitação a regular por portaria do Contratos de aquisição de serviço referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e servi- 1 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do de 12 de setembro é aplicável aos valores pagos por contratos Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei de aquisição de serviços que, em 2015, venham a celebrar- n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, -se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, contraparte de contrato vigente em 2014, celebrados por: independentemente da natureza da contraparte. a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da 8 — A celebração ou renovação de contratos de pres- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em tação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de parecer prévio vinculativo do membro do Governo de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e responsável pela área da administração pública. pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de 9 — O parecer previsto nos números anteriores depende da: autonomia ou de independência decorrente da sua integra- ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; a) Verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas tigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e dades do setor empresarial local e regional; pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela c) Fundações públicas, de direito público e de direito Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pessoal em situação de mobilidade especial apto para o de- pelas alíneas anteriores; sempenho das funções subjacentes à contratação em causa; d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa órgão, serviço ou entidade requerente; da Região Autónoma da Madeira. c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, quando seja o caso. 2 — Para efeitos da redução a que se refere o número anterior, é considerado o valor total do contrato de aqui- 10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do sição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas presente artigo: na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Tra- a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição balho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações o valor a pagar mensalmente. eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas 3 — Para efeitos da aplicação da redução a que se re- residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se fere o n.º 1, é considerado o valor agregado dos contratos encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo nos casos fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, previstos na alínea c) do n.º 12. 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro; 4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual às aquisições de serviços cujos preços, sendo tabelados, não preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi- e ainda as aquisições de serviços com viagens, transportes lização de um bem; terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos, participação em feiras nacionais e internacionais, seguros c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição e inspeções obrigatórias por lei. de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo 5 — Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de acordo quadro; de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição a referida redução remuneratória em virtude das regras de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo de funcionamento de mercado, a redução remuneratória âmbito de aplicação do n.º 1; poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de de serviços com as forças de segurança pública, nomeada- serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado mente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia interesse público, o membro do governo responsável pela de Segurança Pública; área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar f) As renovações de contratos de aquisição de servi- os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1. ços, quando os contratos sejam celebrados ou venham a 6 — Para efeitos do disposto no número anterior os ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias concurso público em que o critério de adjudicação seja o a contar da publicação do presente diploma, informam a do mais baixo preço. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6463 11 — Face à importância do turismo e dos setores do não podem proceder à contratação de trabalhadores, em vinho e do artesanato, na economia regional e à necessidade qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no de dinamização destes setores, a celebração ou renovação número seguinte. de contratos de aquisição de serviços no âmbito da pro- 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- moção turística e da promoção e valorização dos produtos tência de relevante interesse público no recrutamento, pon- regionais feita ao abrigo de projetos cofinanciados por derada a carência de recursos e evolução global dos mes- fundos europeus, é autorizada nos termos do n.º 3 do ar- mos, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo tigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e a contratação referida no número anterior, desde que se pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, podendo o membro do governo responsável pela área das finanças, excecional- a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de redução a que refere o n.º 1. serviço público legalmente estabelecidas; 12 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alí- b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal nea c) do n.º 9 do presente artigo: por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta- serviços, cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa e obtido parecer favorável ou registo de comunicação; a que respeitam; b) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deve- de serviços, cuja celebração já tenha sido objeto de duas res de informação a que a respetiva empresa está sujeita, reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, designadamente os previstos no artigo 51.º do presente nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de co- diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada municação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. pagar não sejam superiores aos da última redução; c) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição de 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo número anterior, os respetivos órgãos de administração de concurso público em que o critério de adjudicação seja enviam ao membro do Governo responsável pela área das o do mais baixo preço. finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos. 13 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do 4 — As entidades públicas empresariais e empresas Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, Regional do Plano e Finanças, nos termos do artigo 51.º do de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e ou- e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de tras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e ainda salários médios, bem como toda a informação que 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novem- venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações bro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. assumidas pela Região Autónoma da Madeira. 14 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região 5 — Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú- do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da medida de redução remuneratória contemplada na mesma Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, disposição legal é aplicável: precedido de parecer do conselho de administração. 15 — Com exceção dos contratos de prestação de ser- a) Aos gestores públicos; viços nas modalidades de tarefa e de avença, estão exce- b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital cionados do parecer prévio previsto no n.º 7, a celebração exclusiva ou maioritariamente público e das entidades e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços públicas empresariais. até ao montante de €6.750. 16 — A autorização prévia pelo membro do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) aprova o Orçamento do Estado para 2015, é vedada a prática do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pa- de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remune- gamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente ratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das enti- diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente dades públicas empresariais e empresas públicas de capital artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribui- do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito. ção de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos. 17 — São nulos os contratos de aquisição de serviços 7 — A celebração e renovação de contratos de aquisição celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- de serviços durante o ano de 2015, por entidades públicas sente artigo. empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou Artigo 50.º maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 5, 10 e 12 do artigo anterior. Contenção e redução de despesa no setor empresarial 8 — O disposto no presente artigo tem natureza im- da Região Autónoma da Madeira perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen- 6464 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; Artigo 51.º f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser- Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le- gislação aplicável; 1 — As entidades públicas que integram o universo g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- das administrações públicas em contas nacionais devem lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do sistema informático disponibilizado para o efeito; recrutamento, mobilidade e cessação de funções de tra- h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis- balhadores, e da despesa com pessoal. poníveis atribuídos; 2 — A informação referida no número anterior é prestada i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos através do carregamento de dados no Sistema de Infor- em POCP, assim como os saldos de terceiros; mação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades j) Desenvolver procedimentos de controlo interno. Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças. 3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum- 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no informações de reporte orçamental e financeiro, referentes diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema aos serviços da administração direta, serviços e fundos de Informação. autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas 4 — O incumprimento do dever de informação referido à Secretaria Regional do Plano e Finanças. nos números anteriores determina: 4 — Para efeitos do número anterior os serviços e fun- a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, dos autónomos e as entidades que integram o universo das ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento administrações públicas em contas nacionais são respon- da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública sáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou de gestão. meses seguintes ao incumprimento; b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a CAPÍTULO XI recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças. Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho 5 — Através da prestação da informação a que se refe- Artigo 53.º rem os números anteriores, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no n.º 4 do artigo 67.º Os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passam a ter a seguinte artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada redação: pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. «Artigo 40.º 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve- res de informação referidos no número anterior é imputada [...] ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar. 1 — Constituem despesas do FET-M: 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas. a) [...]; Artigo 52.º b) O pagamento de obras sociais que vierem a ser decididas pelo conselho de administração, nomeada- Unidades de Gestão mente as respeitantes a estudos prévios de viabilidade 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os económica e financeira das mesmas; departamentos do Governo Regional têm por missão a c) Comparticipação no pagamento de despesas re- articulação direta, entre os diversos departamentos e a lacionadas com a organização de eventos que reúnam Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das os trabalhadores da administração tributária; matérias de controlo orçamental e financeiro. d) [...].» 2 — São atribuições das Unidades de Gestão: «Artigo 45.º a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as [...] matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, 1 — [...]: serviços e fundos autónomos e, empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais; a) [...]; b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre- b) [...]; taria Regional do Plano e Finanças; c) [...]; c) Controlar a execução e a regularidade da execução d) [...];. orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- e) Decidir sobre a atribuição e montante das verbas tamentos do Governo Regional; referidas na alínea c) do artigo 40.º do presente diploma, d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos a submeter a autorização do secretário regional da tutela; Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, f) Elaborar e aprovar todos os atos e procedimentos de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; necessários de contratação de serviços para a realiza- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6465 ção de estudos de viabilidade económica e financeira, c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças prévios ao financiamento de obras sociais cujo mon- entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos tante investido seja de elevado valor; Fiscais; g) As competências necessárias que decorram das d) As referências legais feitas, respetivamente, à Direção- incumbências atribuídas ao conselho de administra- -Geral dos Impostos, ou à Autoridade Tributária e Adua- ção do FET-M e referidas no artigo 4.º-A do presente neira ou ainda direção de finanças, entendem-se reportadas diploma. à Direção Regional dos Assuntos Fiscais. 2 — [...]. SECÇÃO II 3 — [...].» Artigo 54.º Impostos indiretos Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho Artigo 56.º É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto Legislativo Re- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações gional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte re- Intracomunitárias e do Código do Imposto de Selo dação: «Artigo 40.º-A 1 — Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem- Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social bro, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, 1 — No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezem- do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do bro, e ao Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei Conselho de Administração do FET-M, compete ao n.º 150/99, de 11 de setembro, em matéria que se insira nas Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre competências e atribuições fiscais da Região Autónoma a natureza, montante da verba a afetar, execução, acom- da Madeira consideram-se feitas as seguintes adaptações panhamento e condições de funcionamento das mesmas. orgânicas e funcionais: 2 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pro- a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças põe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem- conselho de administração do FET-M, a aprovação dos -se reportadas ao secretário regional com a tutela das fi- protocolos necessários a celebrar com entidades públi- nanças; cas ou instituições de solidariedade social para efeitos b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im- de serem desencadeados todos os procedimentos neces- postos, ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e sários à aquisição de terrenos, implementação, acom- panhamento, execução e fiscalização das obras sociais Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional e das respetivas condições de funcionamento e gestão.» dos Assuntos Fiscais; c) As referências legais feitas ao diretor de finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos CAPÍTULO XII Fiscais; d) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Im- Adaptação orgânica e funcional postos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se à RAM da legislação fiscal nacional reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais. SECÇÃO I 2 — As referências legais feitas no artigo 9.º, alínea 9, Impostos diretos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem- Artigo 55.º bro, ao Sistema Nacional de Educação e aos ministérios Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares competentes, entendem-se reportadas, respetivamente, ao e Código do Imposto sobre Sistema Regional de Educação e às secretarias regionais o Rendimento das Pessoas Coletivas competentes. Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de SECÇÃO III 30 de novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendi- Impostos especiais mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei Artigo 57.º n.º 2/2014, de 16 de janeiro, em matéria que se insira nas Código do Imposto Único de Circulação competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações Ao Código de Imposto Único de Circulação, aprovado orgânicas e funcionais: pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se re- adaptações orgânicas e funcionais: portadas ao secretário regional com a tutela das finanças; b) As referências legais feita ao Diretor-Geral dos Im- a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem- Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional -se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das dos Assuntos Fiscais; finanças; 6466 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im- b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im- postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional Aduaneira ou, ainda, ao Diretor de Finanças, entendem-se dos Assuntos Fiscais; reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais; c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças c) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Im- entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos postos e à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se Fiscais; reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais; d) As referências legais feitas respetivamente à Direção- d) As referências legais ao ministério competente ou -Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Adua- ministro da tutela entendem-se reportadas, respetivamente, neira entendem-se reportadas à Direção Regional dos à secretaria regional competente e ao Secretário Regional Assuntos Fiscais. da tutela. SECÇÃO IV SECÇÃO VI Impostos locais Procedimento, processo tributário, infrações tributárias e inspeção tributária Artigo 58.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Artigo 60.º Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo 1 — Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar da Inspeção Tributária e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ambos aprovados pelo Decreto-Lei À Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, em matéria que se insira n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedi- nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma mento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infra- orgânicas e funcionais: ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou junho e ao Regime Complementar da Inspeção Tributária, ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, ao Secretário Regional com a tutela das finanças; em matéria que se insira nas atribuições e competências b) As referências legais feitas ao diretor de finanças, ao fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Auto- feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais: ridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças Diretor Regional dos Assuntos Fiscais; ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se re- c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças portadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças; entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos b) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças, Fiscais; ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da d) As referências legais feitas, respetivamente à Direção Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas de Finanças, à Direção-Geral dos Impostos ou Autoridade ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais; Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção c) As referências legais feitas às repartições de finan- Regional dos Assuntos Fiscais. ças e tesourarias da Fazenda Pública da Direção-Geral de Impostos ou da Autoridade Tributária e Aduaneira 2 — As referências legais feitas aos serviços regionais entendem-se reportadas aos Serviços de Finanças e Te- entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos sourarias da Fazenda Pública da Direção Regional dos Fiscais. Assuntos Fiscais; d) As referências legais feitas às direções de finanças da SECÇÃO V DGCI ou ATA entendem-se reportadas à Direção Regional Benefícios fiscais dos Assuntos Fiscais; e) As referências legais feitas à Direção-Geral do Pa- Artigo 59.º trimónio entendem-se reportadas à Direção Regional do Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Património; Fiscais e do Estatuto Fiscal Cooperativo f) As referências legais feitas à Direção-Geral do Tesouro entendem-se reportadas à Direção Regional do Tesouro. Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e ao Estatuto Fis- cal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de CAPÍTULO XIII dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e Disposições diversas competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais: Artigo 61.º Cooperação e colaboração recíproca da ATA e da DRAF a) As referências feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro responsável pela área das finanças entendem- A adaptação legislativa operada pelo presente decreto -se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no ar- finanças; tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6467 de 1 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica da dades de integração na plataforma de integração central Direção Regional dos Assuntos Fiscais. de informação contabilística deste subsetor. Artigo 62.º Artigo 65.º Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal Fundos Comunitários 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças ou Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comu- ao Diretor-Geral dos Impostos ou, ainda, ao Diretor-Geral nitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de pro- fiscal em vigor e não expressamente referidas nos arti- gramas operacionais e programas de iniciativa comunitária gos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, e ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário substituição de um determinado fundo comunitário ou como Regional com a tutela das finanças e ao Diretor Regional contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos dos Assuntos Fiscais. comunitários, incluindo projetos de assistência técnica. 2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei Artigo 66.º n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária Serviços dotados de autonomia administrativa, e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em financeira e patrimonial matéria que se insira nas atribuições e competências fis- 1 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região cais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Autónoma da Madeira para 2016, os encargos com os servi- Diretor Regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes ços que venham a ser criados em 2015 serão suportados em por este designados. conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços. CAPÍTULO XIV 2 — Durante o ano económico de 2015, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Disposições finais e transitórias Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo ex- Artigo 63.º traordinário das despesas. Consignação da Receita Artigo 67.º 1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de des- Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação pesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar 1 — As receitas resultantes de transferências da Santa receitas a determinadas despesas por despacho conjunto Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de do Governo com a tutela do setor. Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas em 25 % ao apoio público empresarial da Região Autónoma da Madeira, à utilização das instalações desportivas, em 38 % ao des- integrem o universo das administrações públicas em contas porto escolar, em 18,5 % a diversos setores da atividade nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região desportiva regional de alta competição, exames médicos Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas prioritariamente desportivos, eventos e apoios diversos e, em 18,5 % ao para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos projeto deslocações aéreas e marítimas inerentes à parti- avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a cipação das equipas em campeonatos regionais, nacionais regularização de encargos transitados de anos anteriores. e internacionais. 3 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar 2 — As receitas provenientes da exploração das Pou- as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte sadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao fun- deira, integram o universo das administrações públicas em cionamento das mesmas. contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço Artigo 68.º da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- Seguros noma da Madeira. Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros Artigo 64.º de responsabilidade civil extracontratual. Adoção do POCP na administração regional Artigo 69.º 1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- Cobranças tabilidade Pública em todos os serviços do Governo Re- gional. As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma 2 — Em 2015, todos os Serviços e Fundos Autónomos da Madeira até 31 de março de 2016 que digam respeito a deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade cobranças efetuadas em 2015 poderão excecionalmente ser devidamente certificados e que correspondam às necessi- consideradas com referência a 31 de dezembro de 2015. 6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 70.º b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade Retenções ou estrutura orgânica. 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os 2 — No decurso do prazo previsto no número ante- serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder rior, os membros do Governo Regional podem, a título a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, direção superior de 1.º grau em regime de substituição, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de as competências relativas às atribuições dos respetivos execução orçamental. serviços e órgãos. 2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 3 — Se os procedimentos concursais referidos na alí- n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo Re- nea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro gional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações autorizado a proceder à retenção das transferências para as em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regularização de dívidas às empresas participadas pela Re- regime de gestão corrente até à designação de novo titular. gião, bem como para cumprimento de contratos-programa, 4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con- de 2014. tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito Artigo 73.º da cooperação técnica e financeira. Execução do Estatuto Político-Administrativo 3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Secre- taria Regional do Plano e Finanças, por motivo imputável 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político- às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or- de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de 2 — O processamento e pagamento de todas as subven- dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma anualmente definida no decreto regulamentar regional de da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situa- execução orçamental ou noutra disposição legal aplicá- ções pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Re- vel, podem ser retidas as transferências orçamentais, as gião, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica requisições de fundos e os subsídios e outras formas de do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto terminaram o exercício dos respetivos mandatos. regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 74.º Artigo 71.º Despesas transitadas para outros departamentos Reorganização de serviços na administração pública regional As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência As reorganizações de serviços públicos da administração orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta pública regional são feitas com observância do disposto das dotações orçamentais dos departamentos do Governo no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Regional onde aqueles foram integrados. Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos Artigo 75.º dirigentes, implementada no âmbito daquele programa. Entrada em vigor Artigo 72.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Titulares de cargos de direção superior da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015. 1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa em regime de substituição de titulares de cargos de direção da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro superior, efetuadas na administração regional autónoma da de 2014. Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até Jardim Olival de Mendonça. à ocorrência de qualquer das seguintes situações: Assinado em 23 de dezembro de 2014. a) Até à designação do novo titular do cargo, na se- quência do procedimento concursal aplicável aos titulares Publique-se. de cargos de direção superior da administração regional O Representante da República para a Região Autónoma autónoma da Madeira; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6469 MAPA I Receitas da região [artigo 1.º, a)] Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 257.025.000 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 126.980.000 384.005.000 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 389.360.000 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 352.667.838 03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000 99 Impostos diversos sobre o consumo * 465.952.838 02 Outros 01 Lotarias * 02 Imposto do selo 22.675.000 03 Imposto do jogo 410.000 04 Imposto único de circulação 3.910.000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indiretos diversos 640.000 27.635.000 493.587.838 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE 03 APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 1.426.535 02 Taxas de registo de notariado 47.320 03 Taxas de registo predial 1.841.630 04 Taxas de registo civil 824.140 05 Taxas de registo comercial 2.692.590 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.690 10 Taxas sobre energia 493.930 11 Taxas sobre geologia e minas 200 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 254.410 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais * 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 583.960 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 2.889.420 22 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 6.231.190 17.303.015 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 1.887.130 02 Juros compensatórios 676.370 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.899.275 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.676.040 99 Multas e penalidades diversas 458.170 8.596.985 25.900.000 6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 170 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 170 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado * 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos * 03 Administração regional 30 04 Administração local - Continente * 05 Administração local - Regiões Autónomas * 06 Segurança social * 30 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias 01 Juros - Famílias * * 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições * 02 União Europeia - Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários * Outras empresas públicas 1.799.380 Empresas privadas * 1.799.380 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros setores * 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 189.650 99 Outros 10.770 200.420 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 2.000.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 1.620.000 1.620.000 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 171.681.560 Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 07 Serviços e fundos autónomos * 08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6471 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados 25.000 171.706.560 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 1.500 1.500 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.531.282 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Outras transferências * 9.531.282 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias 25.000 25.000 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 3.000.000 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 04 União Europeia - Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 3.000.000 185.884.342 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 400 02 Livros e documentação técnica 64.100 03 Publicações e impressos 71.600 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 148.400 07 Produtos alimentares e bebidas 112.500 08 Mercadorias 83.100 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 116.700 99 Outros 11.000 607.800 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 191.300 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 79.800 03 Vistorias e ensaios 117.300 04 Serviços de laboratórios 30.900 05 Atividades de saúde * 06 Reparações 2.500 07 Alimentação e alojamento 2.418.200 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.493.700 99 Outros 2.686.000 8.019.700 03 Rendas 01 Habitações 300 02 Edifícios * 99 Outras 672.200 672.500 9.300.000 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 3.355.910 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 104.090 3.460.000 3.460.000 Total das receitas correntes 1.115.115.180 6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.500.000 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10.000.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 5.100 5.100 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão * Projetos de Interesse comum * Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6473 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 08 Serviços e fundos autónomos 45.570 09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 45.570 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 904.330 904.330 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 98.049.000 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 98.049.000 99.004.000 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 6474 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 500.000 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos * * 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6475 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 54.500.000 54.500.000 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 55.000.000 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 6476 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado 334.082.755 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 334.082.755 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 334.082.755 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações * 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras * * * Total das receitas de capital 498.086.755 Total das receitas correntes e de capital 1.613.201.935 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço 17.400.000 03 Na posse do serviço - Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro - Consignado * * 17.400.000 TOTAL 1.633.101.935 (*) valor inferior ao módulo adoptado Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6477 MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 604 809 14 604 809 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 351 500 1 351 500 43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 18 014 765 02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 445 943 03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 9 384 850 04 Direção Regional de Estradas 5 388 980 50 Investimentos do Plano 143 351 146 177 585 684 44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes 383 172 217 50 Investimentos do Plano 173 653 080 556 825 297 45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 34 531 660 50 Investimentos do Plano 21 606 358 56 138 018 46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 27 976 480 02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 056 093 50 Investimentos do Plano 33 855 874 62 888 447 47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 371 162 774 50 Investimentos do Plano 25 852 546 397 015 320 48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 331 741 472 50 Investimentos do Plano 34 951 388 366 692 860 TOTAL 1 633 101 935 6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 MAPA III Despesas por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 123 154 043 1.1 Serviços gerais da administração pública 114 648 343 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 8 505 700 2. FUNÇÕES SOCIAIS 866 011 549 2.1 Educação 340 278 156 2.2 Saúde 375 860 590 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 108 289 477 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 41 583 326 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 323 637 991 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 424 972 3.2 Indústria e energia 3 236 380 3.3 Transportes e comunicações 223 355 147 3.4 Comércio e turismo 45 539 089 3.5 Outras funções económicas 12 082 403 4. OUTRAS FUNÇÕES 320 298 352 4.1 Operações da dívida pública 270 510 636 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas 49 787 716 TOTAL (1+2+3+4) 1 633 101 935 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6479 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 358 444 398 02.00 Aquisição de bens e serviços 217 347 260 03.00 Juros e outros encargos 139 466 283 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central - 04.04 Administração regional 414 343 579 04.05 Administração local - 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 60 227 198 474 570 777 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 12 165 991 06.00 Outras despesas correntes 7 011 630 Soma 1 209 006 339 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 143 598 960 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 2 453 321 08.04 Administração regional 24 291 167 08.05 Administração local 2 020 495 08.06 Segurança social - 08.01 e 08.02 e Outros setores 24 831 289 53 596 272 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 51 038 795 10.00 Passivos financeiros 131 073 853 11.00 Outras despesas de capital 44 787 716 Soma 424 095 596 TOTAL 1 633 101 935 6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Total Designação das Receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.633.549 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300 Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556 Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.702.783 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235 Parque Natural da Madeira 2.914.377 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671 CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 37.831.911 ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750 Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346 SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6481 (Em euros) Total Designação das Receitas Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação 1.522.753 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350 TOTAL 665 050 584 6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Total Designação das Despesas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.633.549 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300 Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556 Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.702.783 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235 Parque Natural da Madeira 2.914.377 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671 CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 37.831.911 ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750 Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346 SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6483 (Em euros) Total Designação das Despesas Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação 1.522.753 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350 TOTAL 665 050 584 6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 83 109 985 1.1 Serviços gerais da administração pública 78 022 235 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 5 087 750 2. FUNÇÕES SOCIAIS 444 683 804 2.1 Educação 33 825 909 2.2 Saúde 384 450 004 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 22 138 171 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 269 720 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 137 256 795 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 16 258 310 3.2 Indústria e energia - 3.3 Transportes e comunicações 37 831 911 3.4 Comércio e turismo 60 997 388 3.5 Outras funções económicas 22 169 186 4. OUTRAS FUNÇÕES 4.1 Operações da dívida pública 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas - TOTAL (1+2+3+4) 665 050 584 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6485 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 181 687 830 02.00 Aquisição de bens e serviços 247 433 756 03.00 Juros e outros encargos 43 799 648 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 650 000 04.04 Administração regional 33 235 04.05 Administração local 372 653 04.06 Segurança social 2 308 110 04.01 a 04.02 e Outros setores 41 678 941 45 042 939 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 6 184 008 06.00 Outras despesas correntes 2 499 885 Soma 526 648 066 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 43 674 459 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 700 000 08.04 Administração regional - 08.05 Administração local 2 000 000 08.06 Segurança social - 08.01 a 08.02 e Outros setores 51 920 000 54 620 000 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 10 367 956 10.00 Passivos financeiros 29 740 103 11.00 Outras despesas de capital - Soma 138 402 518 TOTAL 665 050 584 6486 MAPA IX Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Feder 0 1 119 275 2 730 500 2 730 500 7 961 000 14 541 275 Outros 3 844 903 3 500 000 2 000 000 0 0 9 344 903 Total 2. Financ. Comunitário 3 844 903 4 619 275 4 730 500 2 730 500 7 961 000 23 886 178 3. Financ. Regional Receitas Gerais 114 417 351 975 425 500 395 500 891 000 2 178 392 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Total 3. Financ. Regional 114 417 351 975 425 500 395 500 891 000 2 178 392 TOTAL DA MEDIDA 3 959 320 4 971 250 5 156 000 3 126 000 8 852 000 26 064 570 TOTAL DO PROGRAMA 3 959 320 4 971 250 5 156 000 3 126 000 8 852 000 26 064 570 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 1. Financ. Nacional Outros 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000 Total 1. Financ. Nacional 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 6 465 000 14 950 000 18 500 000 51 500 000 91 415 000 Outros 47 843 947 36 396 600 12 071 000 106 000 0 96 417 547 Total 2. Financ. Comunitário 47 843 947 42 861 600 27 021 000 18 606 000 51 500 000 187 832 547 3. Financ. Regional Receitas Gerais 12 357 055 6 452 650 5 590 000 5 985 000 13 500 000 43 884 705 Auto-financiamento 1 093 856 700 200 700 000 700 000 2 100 000 5 294 056 Receitas Gerais 431 000 50 000 0 0 0 481 000 Total 3. Financ. Regional 13 881 911 7 202 850 6 290 000 6 685 000 15 600 000 49 659 761 TOTAL DA MEDIDA 62 585 857 51 764 450 34 811 000 26 791 000 67 100 000 243 052 307 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário Outros 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000 Total 2. Financ. Comunitário 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 50 000 60 000 0 0 110 000 Total 3. Financ. Regional 0 50 000 60 000 0 0 110 000 TOTAL DA MEDIDA 1 500 000 3 050 000 3 060 000 0 0 7 610 000 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL Fonte: SRPF/DROC 6487 6488 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 000 15 000 0 0 25 000 Total 3. Financ. Regional 0 10 000 15 000 0 0 25 000 TOTAL DA MEDIDA 0 21 500 50 000 35 000 105 000 211 500 TOTAL DO PROGRAMA 64 085 857 54 835 950 37 921 000 26 826 000 67 205 000 250 873 807 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 Total 3. Financ. Regional 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 TOTAL DA MEDIDA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 TOTAL DO PROGRAMA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 Fonte: SRPF/DROC 6489 6490 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 044 - ENERGIA 010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO 2. Financ. Comunitário Feder 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 57 261 85 000 37 500 37 500 180 000 397 261 Total 3. Financ. Regional 57 261 85 000 37 500 37 500 180 000 397 261 TOTAL DA MEDIDA 57 261 585 000 37 500 1 437 500 4 980 000 7 097 261 TOTAL DO PROGRAMA 57 261 585 000 37 500 1 437 500 4 980 000 7 097 261 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 15 226 172 35 887 822 63 287 238 51 300 490 77 371 814 243 073 536 Receitas Gerais 11 097 940 270 345 6 163 561 16 224 0 17 548 070 Total 3. Financ. Regional 26 324 112 36 158 167 69 450 799 51 316 714 77 371 814 260 621 606 TOTAL DA MEDIDA 26 324 112 36 158 167 69 450 799 51 316 714 77 371 814 260 621 606 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767 Total 2. Financ. Comunitário 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767 3. Financ. Regional Receitas Gerais 58 461 3 002 316 3 544 486 0 0 6 605 263 Receitas Gerais 0 4 987 305 1 077 928 0 0 6 065 233 Total 3. Financ. Regional 58 461 7 989 621 4 622 414 0 0 12 670 496 TOTAL DA MEDIDA 58 461 15 567 682 4 629 120 0 0 20 255 263 TOTAL DO PROGRAMA 26 382 573 51 725 849 74 079 919 51 316 714 77 371 814 280 876 869 Fonte: SRPF/DROC 6491 6492 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS RECREIO 2. Financ. Comunitário Feder 0 5 066 000 2 541 500 0 0 7 607 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 5 066 000 2 541 500 0 0 7 607 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 851 741 1 534 000 5 508 500 4 150 000 0 15 044 241 Total 3. Financ. Regional 3 851 741 1 534 000 5 508 500 4 150 000 0 15 044 241 TOTAL DA MEDIDA 3 851 741 6 600 000 8 050 000 4 150 000 0 22 651 741 TOTAL DO PROGRAMA 3 851 741 6 600 000 8 050 000 4 150 000 0 22 651 741 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 193 153 50 000 0 0 0 243 153 Total 3. Financ. Regional 193 153 50 000 0 0 0 243 153 TOTAL DA MEDIDA 193 153 50 000 0 0 0 243 153 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 59 472 0 0 0 0 59 472 Outros 326 0 0 0 0 326 Total 2. Financ. Comunitário 59 798 0 0 0 0 59 798 3. Financ. Regional Receitas Gerais 413 298 149 070 55 000 55 000 45 000 717 368 Total 3. Financ. Regional 413 298 149 070 55 000 55 000 45 000 717 368 TOTAL DA MEDIDA 473 096 149 070 55 000 55 000 45 000 777 166 TOTAL DO PROGRAMA 666 249 199 070 55 000 55 000 45 000 1 020 319 Fonte: SRPF/DROC 6493 6494 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Feder 0 892 500 3 740 000 0 0 4 632 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 892 500 3 740 000 0 0 4 632 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 207 500 760 000 0 0 967 500 Total 3. Financ. Regional 0 207 500 760 000 0 0 967 500 TOTAL DA MEDIDA 0 1 100 000 4 500 000 0 0 5 600 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 200 000 4 500 000 0 0 5 700 000 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 2. Financ. Comunitário Feder 0 2 507 500 2 958 000 0 0 5 465 500 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 2 507 500 2 958 000 0 0 5 465 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 528 100 41 042 000 35 000 000 0 76 570 100 Total 3. Financ. Regional 0 528 100 41 042 000 35 000 000 0 76 570 100 TOTAL DA MEDIDA 0 3 035 600 44 000 000 35 000 000 0 82 035 600 TOTAL DO PROGRAMA 0 3 035 600 44 000 000 35 000 000 0 82 035 600 Fonte: SRPF/DROC 6495 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 6496 Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 2. Financ. Comunitário Outros 0 7 225 0 0 0 7 225 Total 2. Financ. Comunitário 0 7 225 0 0 0 7 225 3. Financ. Regional Receitas Gerais 102 576 210 710 314 000 0 0 627 286 Total 3. Financ. Regional 102 576 210 710 314 000 0 0 627 286 TOTAL DA MEDIDA 102 576 217 935 314 000 0 0 634 511 039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Total 3. Financ. Regional 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 TOTAL DA MEDIDA 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 Total 3. Financ. Regional 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 TOTAL DA MEDIDA 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 TOTAL DO PROGRAMA 1 723 050 747 935 2 814 000 1 500 000 0 6 784 985 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 151 073 165 250 165 250 330 500 812 073 Fundo de Coesão 95 509 178 43 649 348 43 313 788 17 350 000 0 199 822 314 Outros 1 108 899 396 101 0 0 0 1 505 000 Total 2. Financ. Comunitário 96 618 077 44 196 522 43 479 038 17 515 250 330 500 202 139 387 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 825 745 934 956 1 499 250 1 729 250 1 163 500 17 152 701 Receitas Gerais 37 850 403 26 767 064 40 313 906 17 350 000 0 122 281 373 Total 3. Financ. Regional 49 676 148 27 702 020 41 813 156 19 079 250 1 163 500 139 434 074 TOTAL DA MEDIDA 146 294 225 71 898 542 85 292 194 36 594 500 1 494 000 341 573 461 TOTAL DO PROGRAMA 146 294 225 71 898 542 85 292 194 36 594 500 1 494 000 341 573 461 Fonte: SRPF/DROC 6497 6498 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 15 000 20 000 20 000 60 000 115 000 Outros 201 649 161 000 260 000 0 0 622 649 Total 2. Financ. Comunitário 201 649 176 000 280 000 20 000 60 000 737 649 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 840 3 750 8 000 0 0 18 590 Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138 Total 3. Financ. Regional 25 978 3 750 8 000 0 0 37 728 TOTAL DA MEDIDA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377 TOTAL DO PROGRAMA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DO DEPARTAMENTO 248 567 764 196 750 446 262 493 613 160 325 714 160 007 814 1 028 145 351 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 11 900 0 0 0 11 900 Total 2. Financ. Comunitário 0 11 900 0 0 0 11 900 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 2 100 0 0 0 2 100 Total 3. Financ. Regional 0 2 100 0 0 0 2 100 TOTAL DA MEDIDA 0 14 000 0 0 0 14 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 14 000 0 0 0 14 000 Fonte: SRPF/DROC 6499 6500 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 41 658 40 792 0 0 82 450 Fundo Social Europeu 0 165 749 0 0 0 165 749 Feoga Orientação/ FEADER 0 273 842 63 750 0 0 337 592 Total 2. Financ. Comunitário 0 481 249 104 542 0 0 585 791 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 237 857 24 620 0 0 262 477 Total 3. Financ. Regional 0 237 857 24 620 0 0 262 477 TOTAL DA MEDIDA 0 719 106 129 162 0 0 848 268 TOTAL DO PROGRAMA 0 719 106 129 162 0 0 848 268 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 289 521 967 158 063 994 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 750 202 674 Receitas Gerais 4 609 738 6 234 162 0 0 0 10 843 900 Total 3. Financ. Regional 294 131 705 164 298 156 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 046 574 TOTAL DA MEDIDA 294 131 705 164 298 156 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 046 574 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 584 916 325 085 0 0 0 910 001 Total 3. Financ. Regional 584 916 325 085 0 0 0 910 001 TOTAL DA MEDIDA 584 916 325 085 0 0 0 910 001 TOTAL DO PROGRAMA 294 716 620 164 623 241 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 956 574 Fonte: SRPF/DROC 6501 6502 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 138 550 0 0 0 138 550 Feoga Garantia / Feaga 0 100 000 100 000 0 0 200 000 Outros 4 098 979 3 762 950 0 0 0 7 861 929 Total 2. Financ. Comunitário 4 098 979 4 001 500 100 000 0 0 8 200 479 3. Financ. Regional Receitas Gerais 842 804 940 140 250 000 0 0 2 032 944 Total 3. Financ. Regional 842 804 940 140 250 000 0 0 2 032 944 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DA MEDIDA 4 941 783 4 941 640 350 000 0 0 10 233 423 TOTAL DO PROGRAMA 4 941 783 4 941 640 350 000 0 0 10 233 423 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 405 280 0 0 0 405 280 Total 2. Financ. Comunitário 0 405 280 0 0 0 405 280 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 16 000 0 0 0 16 000 Total 3. Financ. Regional 0 16 000 0 0 0 16 000 TOTAL DA MEDIDA 0 421 280 0 0 0 421 280 TOTAL DO PROGRAMA 0 421 280 0 0 0 421 280 Fonte: SRPF/DROC 6503 6504 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 2. Financ. Comunitário Feoga Garantia / Feaga 0 60 000 40 000 0 0 100 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 60 000 40 000 0 0 100 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 11 930 6 116 0 0 18 046 Total 3. Financ. Regional 0 11 930 6 116 0 0 18 046 TOTAL DA MEDIDA 0 71 930 46 116 0 0 118 046 TOTAL DO PROGRAMA 0 71 930 46 116 0 0 118 046 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 5 000 000 2 000 000 0 0 0 7 000 000 Outros 13 000 000 7 102 500 0 0 0 20 102 500 Total 2. Financ. Comunitário 18 000 000 9 102 500 0 0 0 27 102 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 592 384 2 793 679 1 025 085 0 0 6 411 148 Auto-financiamento 132 414 1 845 000 0 0 0 1 977 414 Receitas Gerais 700 000 1 277 875 0 0 0 1 977 875 Total 3. Financ. Regional 3 424 798 5 916 554 1 025 085 0 0 10 366 437 TOTAL DA MEDIDA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937 TOTAL DO PROGRAMA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937 Fonte: SRPF/DROC 6505 6506 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 17 718 17 718 17 718 53 154 106 308 Feder Cooperação 40 935 55 667 2 200 2 200 6 600 107 602 Fundo de Coesão 207 879 134 005 2 650 2 650 7 400 354 584 Fundo Social Europeu 459 135 362 509 17 068 17 068 51 204 906 984 Outros 997 507 644 747 0 0 0 1 642 254 Total 2. Financ. Comunitário 1 705 456 1 214 646 39 636 39 636 118 358 3 117 732 3. Financ. Regional Receitas Gerais 301 359 273 795 39 634 39 634 118 902 773 324 Auto-financiamento 11 947 0 0 0 0 11 947 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Total 3. Financ. Regional 313 305 273 795 39 634 39 634 118 902 785 270 TOTAL DA MEDIDA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002 TOTAL DO PROGRAMA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002 TOTAL DO DEPARTAMENTO 323 101 962 187 298 692 147 671 408 145 406 494 1 011 484 974 1 814 963 530 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 Total 3. Financ. Regional 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 TOTAL DO PROGRAMA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 Fonte: SRPF/DROC 6507 6508 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS 1. Financ. Nacional Outros 91 082 0 0 0 0 91 082 Total 1. Financ. Nacional 91 082 0 0 0 0 91 082 2. Financ. Comunitário Feoga Garantia / Feaga 240 293 129 033 0 0 0 369 326 Outros 686 282 467 500 0 0 0 1 153 782 Total 2. Financ. Comunitário 926 575 596 533 0 0 0 1 523 108 3. Financ. Regional Receitas Gerais 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197 Total 3. Financ. Regional 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DA MEDIDA 1 762 971 974 716 203 000 233 200 753 500 3 927 387 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 2 967 45 917 0 0 0 48 884 Total 2. Financ. Comunitário 2 967 45 917 0 0 0 48 884 3. Financ. Regional Receitas Gerais 402 8 103 0 0 0 8 505 Total 3. Financ. Regional 402 8 103 0 0 0 8 505 TOTAL DA MEDIDA 3 369 54 020 0 0 0 57 389 TOTAL DO PROGRAMA 1 766 340 1 028 736 203 000 233 200 753 500 3 984 776 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 814 530 0 0 0 814 530 Total 2. Financ. Comunitário 0 814 530 0 0 0 814 530 3. Financ. Regional Receitas Gerais 57 232 219 526 131 450 131 450 291 450 831 108 Total 3. Financ. Regional 57 232 219 526 131 450 131 450 291 450 831 108 TOTAL DA MEDIDA 57 232 1 034 056 131 450 131 450 291 450 1 645 638 TOTAL DO PROGRAMA 57 232 1 034 056 131 450 131 450 291 450 1 645 638 Fonte: SRPF/DROC 6509 6510 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 6 269 0 0 0 0 6 269 Outros 103 217 49 938 0 0 0 153 155 Total 2. Financ. Comunitário 109 486 49 938 0 0 0 159 424 3. Financ. Regional Receitas Gerais 41 920 90 243 846 670 846 700 865 350 2 690 883 Total 3. Financ. Regional 41 920 90 243 846 670 846 700 865 350 2 690 883 TOTAL DA MEDIDA 151 406 140 181 846 670 846 700 865 350 2 850 307 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DO PROGRAMA 151 406 140 181 846 670 846 700 865 350 2 850 307 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309 Total 3. Financ. Regional 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309 TOTAL DA MEDIDA 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309 TOTAL DO PROGRAMA 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309 Fonte: SRPF/DROC 6511 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 6512 Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 383 295 6 526 329 0 0 0 6 909 624 Outros 251 631 676 209 0 0 0 927 840 Total 2. Financ. Comunitário 634 926 7 202 538 0 0 0 7 837 464 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 645 625 7 325 829 10 072 437 9 812 808 29 448 890 68 305 589 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Auto-financiamento 102 388 14 610 0 0 0 116 998 Total 3. Financ. Regional 11 748 013 7 340 439 10 072 437 9 812 808 29 448 890 68 422 587 TOTAL DA MEDIDA 12 382 939 14 542 977 10 072 437 9 812 808 29 448 890 76 260 051 031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E AQUICULTURA) 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 152 547 346 749 445 000 500 000 400 000 1 844 296 Outros 15 401 22 500 22 500 28 750 29 750 118 901 Total 2. Financ. Comunitário 167 948 369 249 467 500 528 750 429 750 1 963 197 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 013 316 704 391 1 255 510 1 064 760 1 216 260 5 254 237 Total 3. Financ. Regional 1 013 316 704 391 1 255 510 1 064 760 1 216 260 5 254 237 TOTAL DA MEDIDA 1 181 263 1 073 640 1 723 010 1 593 510 1 646 010 7 217 433 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 Total 3. Financ. Regional 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 TOTAL DA MEDIDA 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 0 320 535 0 0 0 320 535 Outros 313 800 371 537 105 925 54 437 0 845 699 Total 2. Financ. Comunitário 313 800 692 072 105 925 54 437 0 1 166 234 3. Financ. Regional Receitas Gerais 842 297 600 774 184 678 111 996 220 850 1 960 595 Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585 Total 3. Financ. Regional 955 882 600 774 184 678 111 996 220 850 2 074 180 TOTAL DA MEDIDA 1 269 681 1 292 846 290 603 166 433 220 850 3 240 413 TOTAL DO PROGRAMA 14 869 115 16 944 513 12 125 630 11 613 991 31 441 200 86 994 449 Fonte: SRPF/DROC 6513 6514 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 25 917 0 0 0 0 25 917 Total 2. Financ. Comunitário 25 917 0 0 0 0 25 917 3. Financ. Regional Receitas Gerais 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090 Total 3. Financ. Regional 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090 TOTAL DA MEDIDA 289 456 198 550 350 000 350 000 0 1 188 006 036 - SOLO E PAISAGEM 2. Financ. Comunitário Outros 130 662 0 0 0 0 130 662 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Total 2. Financ. Comunitário 130 662 0 0 0 0 130 662 3. Financ. Regional Receitas Gerais 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021 Total 3. Financ. Regional 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021 TOTAL DA MEDIDA 284 526 110 501 46 634 67 922 144 100 653 683 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO 2. Financ. Comunitário Outros 28 238 250 954 70 000 420 000 0 769 192 Total 2. Financ. Comunitário 28 238 250 954 70 000 420 000 0 769 192 3. Financ. Regional Receitas Gerais 567 796 441 652 979 000 631 600 415 000 3 035 048 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 567 796 441 652 979 000 631 600 415 000 3 035 048 TOTAL DA MEDIDA 596 034 692 606 1 049 000 1 051 600 415 000 3 804 240 TOTAL DO PROGRAMA 1 170 016 1 001 657 1 445 634 1 469 522 559 100 5 645 929 Fonte: SRPF/DROC 6515 6516 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 Total 3. Financ. Regional 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 TOTAL DA MEDIDA 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR RISCOS ESPECÍFICOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 84 999 0 0 0 84 999 Total 2. Financ. Comunitário 0 84 999 0 0 0 84 999 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 15 001 0 0 0 15 001 Total 3. Financ. Regional 0 15 001 0 0 0 15 001 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DO PROGRAMA 879 785 275 509 207 500 209 500 634 500 2 206 794 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS 043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS 2. Financ. Comunitário Outros 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736 Total 2. Financ. Comunitário 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736 3. Financ. Regional Receitas Gerais 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584 Total 3. Financ. Regional 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584 TOTAL DA MEDIDA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320 TOTAL DO PROGRAMA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320 Fonte: SRPF/DROC 6517 6518 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 5 909 24 650 0 0 0 30 559 Total 2. Financ. Comunitário 5 909 24 650 0 0 0 30 559 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 042 4 350 0 0 0 5 392 Total 3. Financ. Regional 1 042 4 350 0 0 0 5 392 TOTAL DA MEDIDA 6 951 29 000 0 0 0 35 951 TOTAL DO PROGRAMA 6 951 29 000 0 0 0 35 951 TOTAL DO DEPARTAMENTO 38 000 503 30 739 484 20 059 842 18 812 793 42 395 752 150 008 374 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 73 033 55 600 0 0 0 128 633 Total 3. Financ. Regional 73 033 55 600 0 0 0 128 633 TOTAL DA MEDIDA 73 033 55 600 0 0 0 128 633 TOTAL DO PROGRAMA 73 033 55 600 0 0 0 128 633 Fonte: SRPF/DROC 6519 6520 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 2. Financ. Comunitário Outros 632 756 320 850 0 0 0 953 606 Total 2. Financ. Comunitário 632 756 320 850 0 0 0 953 606 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 048 497 1 475 812 0 0 0 3 524 309 Total 3. Financ. Regional 2 048 497 1 475 812 0 0 0 3 524 309 TOTAL DA MEDIDA 2 681 252 1 796 662 0 0 0 4 477 914 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 2. Financ. Comunitário Outros 0 3 502 426 0 0 0 3 502 426 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 502 426 0 0 0 3 502 426 3. Financ. Regional Receitas Gerais 14 663 917 12 215 674 0 0 0 26 879 591 Total 3. Financ. Regional 14 663 917 12 215 674 0 0 0 26 879 591 TOTAL DA MEDIDA 14 663 917 15 718 100 0 0 0 30 382 017 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA 2. Financ. Comunitário Outros 44 882 8 033 0 0 0 52 915 Total 2. Financ. Comunitário 44 882 8 033 0 0 0 52 915 3. Financ. Regional Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 8 097 52 467 0 0 0 60 564 Total 3. Financ. Regional 8 097 52 467 0 0 0 60 564 TOTAL DA MEDIDA 52 979 60 500 0 0 0 113 479 TOTAL DO PROGRAMA 17 398 148 17 575 262 0 0 0 34 973 410 Fonte: SRPF/DROC 6521 6522 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114 Total 3. Financ. Regional 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114 TOTAL DA MEDIDA 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114 TOTAL DO PROGRAMA 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 31 353 0 0 0 31 353 Total 2. Financ. Comunitário 0 31 353 0 0 0 31 353 3. Financ. Regional Receitas Gerais 441 196 242 400 0 0 0 683 596 Auto-financiamento 0 68 695 0 0 0 68 695 Total 3. Financ. Regional 441 196 311 095 0 0 0 752 291 TOTAL DA MEDIDA 441 196 342 448 0 0 0 783 644 TOTAL DO PROGRAMA 441 196 342 448 0 0 0 783 644 Fonte: SRPF/DROC 6523 6524 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 511 5 000 0 0 0 11 511 Total 3. Financ. Regional 6 511 5 000 0 0 0 11 511 TOTAL DA MEDIDA 6 511 5 000 0 0 0 11 511 TOTAL DO PROGRAMA 6 511 5 000 0 0 0 11 511 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO 3. Financ. Regional Auto-financiamento 0 22 500 0 0 0 22 500 Total 3. Financ. Regional 0 22 500 0 0 0 22 500 TOTAL DA MEDIDA 0 22 500 0 0 0 22 500 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 3 059 966 5 517 500 0 0 0 8 577 466 Total 2. Financ. Comunitário 3 059 966 5 517 500 0 0 0 8 577 466 3. Financ. Regional Receitas Gerais 119 758 2 090 685 0 0 0 2 210 443 Receitas Gerais 2 054 296 3 224 945 0 0 0 5 279 241 Total 3. Financ. Regional 2 174 054 5 315 630 0 0 0 7 489 684 TOTAL DA MEDIDA 5 234 020 10 833 130 0 0 0 16 067 150 TOTAL DO PROGRAMA 5 234 020 10 855 630 0 0 0 16 089 650 TOTAL DO DEPARTAMENTO 41 322 421 39 273 541 0 0 0 80 595 962 Fonte: SRPF/DROC 6525 6526 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 154 818 0 0 0 154 818 Total 2. Financ. Comunitário 0 154 818 0 0 0 154 818 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 154 818 0 0 0 154 818 Total 3. Financ. Regional 0 154 818 0 0 0 154 818 TOTAL DA MEDIDA 0 309 636 0 0 0 309 636 TOTAL DO PROGRAMA 0 309 636 0 0 0 309 636 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 1. Financ. Nacional Outros 0 925 005 0 0 0 925 005 Total 1. Financ. Nacional 0 925 005 0 0 0 925 005 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 8 742 556 8 686 864 9 200 000 9 200 000 27 600 000 63 429 420 Outros 1 654 1 654 1 654 0 0 4 962 Total 2. Financ. Comunitário 8 744 210 8 688 518 9 201 654 9 200 000 27 600 000 63 434 382 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 074 208 9 614 573 9 202 705 9 200 000 27 600 000 73 691 486 Auto-financiamento 320 219 211 000 0 0 0 531 219 Total 3. Financ. Regional 18 394 427 9 825 573 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 222 705 TOTAL DA MEDIDA 27 138 638 19 439 096 18 404 359 18 400 000 55 200 000 138 582 093 TOTAL DO PROGRAMA 27 138 638 19 439 096 18 404 359 18 400 000 55 200 000 138 582 093 Fonte: SRPF/DROC 6527 6528 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO 026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL, URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA 1. Financ. Nacional Outros 0 335 124 0 0 0 335 124 Total 1. Financ. Nacional 0 335 124 0 0 0 335 124 2. Financ. Comunitário Outros 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622 Total 2. Financ. Comunitário 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 470 939 20 735 347 20 279 497 58 742 623 112 228 406 Auto-financiamento 0 2 072 400 0 0 0 2 072 400 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Total 3. Financ. Regional 0 14 543 339 20 735 347 20 279 497 58 742 623 114 300 806 TOTAL DA MEDIDA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552 TOTAL DO PROGRAMA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 050 - SAUDE 027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 44 908 112 000 0 0 0 156 908 Outros 0 400 000 0 0 0 400 000 Total 2. Financ. Comunitário 44 908 512 000 0 0 0 556 908 3. Financ. Regional Receitas Gerais 51 964 313 000 0 0 0 364 964 Auto-financiamento 0 352 395 0 0 0 352 395 Total 3. Financ. Regional 51 964 665 395 0 0 0 717 359 TOTAL DA MEDIDA 96 872 1 177 395 0 0 0 1 274 267 028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 175 147 286 194 0 0 0 461 341 Auto-financiamento 0 1 692 093 0 0 0 1 692 093 Total 3. Financ. Regional 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434 TOTAL DA MEDIDA 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 1. Financ. Nacional Outros 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000 Total 1. Financ. Nacional 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000 3. Financ. Regional Fonte: SRPF/DROC 6529 6530 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 152 988 022 0 0 0 993 174 Auto-financiamento 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437 Total 3. Financ. Regional 5 152 2 244 130 12 912 329 6 832 000 0 21 993 611 TOTAL DA MEDIDA 5 152 13 244 130 12 912 329 6 832 000 0 32 993 611 TOTAL DO PROGRAMA 277 171 16 399 812 12 912 329 6 832 000 0 36 421 312 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 218 555 75 000 0 0 0 293 555 Total 3. Financ. Regional 218 555 75 000 0 0 0 293 555 TOTAL DA MEDIDA 218 555 75 000 0 0 0 293 555 TOTAL DO PROGRAMA 218 555 75 000 0 0 0 293 555 Fonte: SRPF/DROC 6531 6532 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 2. Financ. Comunitário Outros 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777 Total 2. Financ. Comunitário 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 0 0 0 5 392 081 Auto-financiamento 63 585 336 788 0 0 0 400 373 Total 3. Financ. Regional 3 505 666 2 286 788 0 0 0 5 792 454 TOTAL DA MEDIDA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DO PROGRAMA TOTAL DO DEPARTAMENTO 31 500 344 55 460 346 56 497 688 47 374 000 114 500 000 305 332 378 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 1. Financ. Nacional Outros 0 287 486 0 0 0 287 486 Total 1. Financ. Nacional 0 287 486 0 0 0 287 486 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 460 951 0 0 0 460 951 Total 2. Financ. Comunitário 0 460 951 0 0 0 460 951 3. Financ. Regional Receitas Gerais 500 000 750 000 0 0 0 1 250 000 Auto-financiamento 0 24 316 0 0 0 24 316 Total 3. Financ. Regional 500 000 774 316 0 0 0 1 274 316 TOTAL DA MEDIDA 500 000 1 522 753 0 0 0 2 022 753 002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 2. Financ. Comunitário Outros 0 28 000 0 0 0 28 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 28 000 0 0 0 28 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 420 533 210 891 0 0 0 631 424 Total 3. Financ. Regional 420 533 210 891 0 0 0 631 424 TOTAL DA MEDIDA 420 533 238 891 0 0 0 659 424 TOTAL DO PROGRAMA 920 533 1 761 644 0 0 0 2 682 177 Fonte: SRPF/DROC 6533 6534 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 947 491 0 0 0 947 491 Auto-financiamento 0 693 350 0 0 0 693 350 Total 3. Financ. Regional 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841 TOTAL DA MEDIDA 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 38 750 40 375 0 0 0 79 125 Total 3. Financ. Regional 38 750 40 375 0 0 0 79 125 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DA MEDIDA 38 750 40 375 0 0 0 79 125 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 26 352 37 536 0 0 0 63 888 Total 3. Financ. Regional 26 352 37 536 0 0 0 63 888 TOTAL DA MEDIDA 26 352 37 536 0 0 0 63 888 TOTAL DO PROGRAMA 65 102 1 718 752 0 0 0 1 783 854 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 304 11 500 0 0 0 31 804 Total 3. Financ. Regional 20 304 11 500 0 0 0 31 804 TOTAL DA MEDIDA 20 304 11 500 0 0 0 31 804 TOTAL DO PROGRAMA 20 304 11 500 0 0 0 31 804 Fonte: SRPF/DROC 6535 6536 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 10 830 36 000 0 0 0 46 830 Total 2. Financ. Comunitário 10 830 36 000 0 0 0 46 830 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 443 34 872 0 0 0 39 315 Total 3. Financ. Regional 4 443 34 872 0 0 0 39 315 TOTAL DA MEDIDA 15 273 70 872 0 0 0 86 145 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 RECREIO 2. Financ. Comunitário Feder 0 239 999 0 0 0 239 999 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 239 999 0 0 0 239 999 3. Financ. Regional Receitas Gerais 29 537 084 13 201 869 0 0 0 42 738 953 Total 3. Financ. Regional 29 537 084 13 201 869 0 0 0 42 738 953 TOTAL DA MEDIDA 29 537 084 13 441 868 0 0 0 42 978 952 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Outros 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Total 1. Financ. Nacional 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100 2. Financ. Comunitário Feder 0 31 510 0 0 0 31 510 Feder Cooperação 3 270 40 0 0 0 3 310 Fundo Social Europeu 14 405 735 11 373 564 0 0 0 25 779 299 Outros 11 510 60 066 0 0 0 71 576 Total 2. Financ. Comunitário 14 420 515 11 465 180 0 0 0 25 885 695 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 611 433 3 816 236 0 0 0 7 427 669 Auto-financiamento 59 788 61 800 0 0 0 121 588 Total 3. Financ. Regional 3 671 221 3 878 036 0 0 0 7 549 257 TOTAL DA MEDIDA 18 091 736 18 038 316 0 0 0 36 130 052 019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 Total 3. Financ. Regional 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 TOTAL DA MEDIDA 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 TOTAL DO PROGRAMA 71 501 090 45 650 730 0 0 0 117 151 820 Fonte: SRPF/DROC 6537 6538 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 200 500 0 0 0 200 500 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 200 500 0 0 0 200 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 281 218 100 15 000 0 0 233 381 Total 3. Financ. Regional 281 218 100 15 000 0 0 233 381 TOTAL DA MEDIDA 281 418 600 15 000 0 0 433 881 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL DO PROGRAMA 281 418 600 15 000 0 0 433 881 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 51 032 48 725 0 0 0 99 757 Total 3. Financ. Regional 51 032 48 725 0 0 0 99 757 TOTAL DA MEDIDA 51 032 48 725 0 0 0 99 757 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 100 000 400 000 0 0 0 500 000 Total 2. Financ. Comunitário 100 000 400 000 0 0 0 500 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 30 904 120 000 0 0 0 150 904 Total 3. Financ. Regional 30 904 120 000 0 0 0 150 904 TOTAL DA MEDIDA 130 904 520 000 0 0 0 650 904 024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000 Total 3. Financ. Regional 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000 TOTAL DA MEDIDA 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000 TOTAL DO PROGRAMA 202 486 613 775 35 400 0 0 851 661 Fonte: SRPF/DROC 6539 6540 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000 Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 70 000 0 0 0 70 000 Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 39 982 0 0 0 39 982 Total 2. Financ. Comunitário 0 39 982 0 0 0 39 982 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 9 054 0 0 0 9 054 Total 3. Financ. Regional 0 9 054 0 0 0 9 054 TOTAL DA MEDIDA 0 49 036 0 0 0 49 036 TOTAL DO PROGRAMA 0 49 036 0 0 0 49 036 TOTAL DO DEPARTAMENTO 72 709 795 50 294 037 50 400 0 0 123 054 232 TOTAL GERAL 755 202 789 559 816 546 486 772 951 371 919 001 1 328 388 540 3 502 099 827 TOTAL CONSOLIDADO 749 450 593 556 013 225 480 097 566 365 624 287 1 304 222 873 3 455 408 544 Fonte: SRPF/DROC 6541 6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 MAPA X Despesas correspondentes a programas $12(&21Ï0,&2'(  3iJLQD PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL 35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2 9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512  3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/ 9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512  3785,602&8/785$(3$75,021,2 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$&8/785$785,602(75$163257(6  3(1(5*,$ 9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512  335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$&8/785$785,602(75$163257(6  3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'$('8&$d­2(5(&85626+80$126  3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92 9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512  335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6  3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6  36$8'( 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6  3$7,9,'$'(675$',&,21$,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6  325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6  3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26 6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6  3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6 6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6  3$66,67(1&,$7(&1,&$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'23/$12(),1$1d$6  325*$26'(62%(5$1,$ $66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$  3*29(51$d$2 35(6,'Ç1&,$'2*29(512  3-867,d$ 9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512  3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$ 6(&5(7$5,$5(*,21$/'23/$12(),1$1d$6  Total Geral dos Programas 2 298 152 519 Total Geral dos Programas consolidado 2 294 349 198 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6543 MAPA XI Finanças locais (artigo 3.º) (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo Municípios Social Municipal Financiamento Correntes Capital Total das Freguesias CALHETA 5 446 473 580 431 6 026 904 343 193 CÂMARA DE LOBOS 6 378 156 619 873 6 998 029 405 005 FUNCHAL 8 261 074 733 203 8 994 277 993 595 MACHICO 4 950 849 498 014 5 448 863 310 562 PONTA DO SOL 3 158 078 328 043 3 486 121 179 526 PORTO MONIZ 3 223 498 352 511 3 576 009 193 343 PORTO SANTO 1 319 710 136 475 1 456 185 144 587 RIBEIRA BRAVA 3 982 411 406 600 4 389 011 229 532 SANTA CRUZ 4 131 822 396 833 4 528 655 344 487 SANTANA 4 740 912 513 062 5 253 974 277 956 SÃO VICENTE 3 690 989 398 130 4 089 119 206 747 TOTAL 49 283 972 4 963 175 54 247 147 3 628 533 Fonte: Valores da Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2015. MAPA XVII 6544 Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 1/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2015 2016 2017 2018 2019 Seguintes 42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO SERVIÇOS INTEGRADOS 33 738 11 246 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 33 738 11 246 43 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO SERVIÇOS INTEGRADOS 463 875 340 37 676 026 11 513 808 10 203 058 8 013 347 26 874 295 609 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 267 044 64 075 2 420 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 464 142 384 37 740 100 11 516 228 10 203 058 8 013 347 26 874 295 609 44 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS SERVIÇOS INTEGRADOS 7 799 184 434 417 674 200 449 093 484 438 272 631 719 579 722 536 440 427 3 620 292 253 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 309 415 1 853 561 71 600 26 930 11 480 5 740 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 766 188 958 31 302 303 38 979 047 44 514 356 47 802 603 43 597 848 488 267 153 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 567 682 807 450 830 064 488 144 131 482 813 917 767 393 805 580 044 014 4 108 559 405 45 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS SERVIÇOS INTEGRADOS 29 427 733 6 084 915 2 893 108 2 432 670 1 763 341 548 859 174 679 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 536 067 161 227 75 157 20 073 10 332 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 29 963 800 6 246 141 2 968 265 2 452 743 1 773 673 548 859 174 679 46 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES SERVIÇOS INTEGRADOS 113 851 216 9 788 776 5 106 985 2 401 200 2 497 248 2 597 138 69 268 857 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 113 851 216 9 788 776 5 106 985 2 401 200 2 497 248 2 597 138 69 268 857 47 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS SERVIÇOS INTEGRADOS 14 820 335 988 022 988 022 988 022 988 022 988 022 6 422 145 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 471 175 108 093 651 58 329 423 81 189 231 6 937 746 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 523 291 510 109 081 673 59 317 445 82 177 253 7 925 769 988 022 6 422 145 48 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SERVIÇOS INTEGRADOS 175 332 441 28 690 351 9 821 975 8 470 344 8 192 045 6 867 584 16 589 909 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 524 271 2 807 082 72 128 11 150 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 179 856 712 31 497 432 9 894 104 8 481 494 8 192 045 6 867 584 16 589 909 TOTAL GERAL..................................................... 9 878 822 167 645 195 433 576 947 157 588 529 665 795 795 885 591 072 490 4 201 310 604 Fonte: SRPF/DROC * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6545 MAPA XXI Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira [artigo 1.º, a)] IMPORTÂNCIA EM EUROS Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR POR tulos pos gos (Por origem) ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Contribuições para a Segurança Social 43.581 Missões internacionais 1.000 Cooperação 1.000 Deficientes 4.648.744 Infraestruturas comuns NATO 69 Planos de PoupançáReforma/Fundos de Pensões 670.115 Propriedade inteletual 105.434 Dedução à coleta de donativos 83.639 Tripulantes de navios ZFM 1.813.799 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 4.486 Donativos a igrejas e instituições religiosas 45.825 Prémios de Seguros de Saúde 407.918 7.825.610 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.611.780 Redução de taxa 160.490 Benefícios fiscais por dedução à coleta 7.311.475 Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.596.148 Resultado da liquidação - 320.980 15.358.913 23.184.523 23.184.523 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais * Navegação marítima costeira e navegação interio 147.860 Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração 3.195.596 Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos * Veículos de tração ferroviária * Equipamentos agrícolas * Motores fixos * Aquecimento 291 Biocombustíveis * 3.343.747 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) DecretóLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 252.199 DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 240.735 DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.020.259 DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança 848.305 DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 80.245 Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 91.709 DecretóLei n.º 394́B/84, de 26 de dezembro (Automóveis ́ deficientes) * 2.533.452 03 Imposto sobre veículos (ISV) DecretóLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) * Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) * Artigo 53.º do CISV (Táxis) 43.291 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 37.251 Artigo 58.º do CISV 133.963 Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) * Outros benefícios * 214.505 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais * * 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA Relações internacionais * Pequenas destilarias * * 6.091.704 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 127.248 Instituições particulares de solidariedade social 48.394 Atos de reorganização e concentração de empresas 3.862 Utilidade turística 12.467 Estatuto Fiscal Cooperativo 22.724 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 18.394 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.625 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 925.900 Refer, EPE ́ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.272 Investimento de natureza contratuaĺ Isenção 1.158 Estradas de Portugal, EPE 294 FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 86.187 FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo arrendatário 340 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 152.181 1.407.046 1.407.046 7.498.750 Total geral 30.683.273 6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Lei nº 130/99, de 21 de agosto, aprovar o Plano e Pro- Autónoma da Madeira n.º 18/2014/M grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para APROVA O PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS o ano de 2015. DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2015 Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 12 de dezembro de 2014. A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple- nário em 12 de dezembro de 2014 resolveu, ao abrigo do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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