Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 285/2009
- Data
- 2009-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto integral (18 177 palavras)
Portaria n.º 285/2009
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo
de 19 de Março Tribunal de Justiça:
1 — A Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpõe
Pela Portaria n.º 1021/2005, de 7 de Outubro, foi conces- recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do
sionada a Maria Francisca Pessanha Madureira de Castro acórdão do Supremo Tribunal de 20 de Fevereiro de 2008,
Teixeira Pinto Machado a zona de caça turística do Solar proferido no recurso n.º 4838/07, invocando que se encon-
das Arcas (processo n.º 4063-AFN), situada no município tra em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de
de Macedo de Cavaleiros. 10 de Janeiro de 2008, proferido no recurso n.º 4376/07, na
A concessionária requereu agora a anexação e a desa- decisão sobre a interpretação do disposto no artigo 400.º,
nexação de alguns prédios rústicos. n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção
Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º, na da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com
alínea a) do artigo 40.º e no artigo 47.º do Decreto-Lei o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), sobre a aplicação
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- no tempo das normas de processo penal.
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, A Ex.ma Magistrada recorrente termina o requerimento
e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: de interposição do recurso com as seguintes conclusões:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1.ª No acórdão ora sob recurso decidiu-se que, es-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tando em causa processo iniciado antes da vigência da
1.º São anexados a esta zona de caça vários prédios Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que veio estabelecer na
rústicos sitos nas freguesias de Arcas, Ala, Vilarinho do alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Monte e Vilarinho do Agrochão, com a área de 411 ha, e Penal não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios
desanexados outros sitos na freguesia de Arcas, com a área proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
de 106 ha, todos eles sitos no município de Macedo de decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não su-
Cavaleiros, ficando a mesma com a área total de 1011 ha, perior a 8 anos, há que afastar a aplicação da lei nova, no
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz caso em apreciação;
parte integrante. 2.ª Uma vez que, conquanto a lei processual penal seja,
2.º A presente anexação e desanexação só produz efeitos em matéria de recursos, de aplicação imediata [artigo 5.º,
relativamente a terceiros com a correcção da respectiva n.º 1, do Código de Processo Penal], a aplicação da lei
sinalização. nova no caso vertente iria limitar os direitos de defesa dos
arguidos, visto retirar-lhes um grau de jurisdição;
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 3.ª Considerando que, tratando-se de acórdão condena-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de tório proferido, em recurso, pela Relação, que confirmou
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 decisão de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não supe-
de Março de 2009. rior a 8 anos, com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007,
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1753
de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal de Justiça perdeu na lei nova o modo de resolver os problemas decorrentes
competência para conhecer de tais recursos; da sua aplicação na fase de recurso, como sucede com a
4.ª Porém, sobre a mesma questão de direito e no domí- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, há que manter a regra
nio da mesma legislação, decidiu este Supremo Tribunal da lei anterior quando a imediata aplicação daquela im-
em sentido oposto no Acórdão de 10 de Janeiro de 2008, plique a supressão de um grau de recurso que a anterior
proferido no processo n.º 4376/07 da 5.ª Secção; concedia.
5.ª Que se indica como fundamento da oposição que se 5.ª Visto que a supressão de um grau de recurso quando
tem por verificada; já se iniciara a respectiva fase, comprometendo as legítimas
6.ª Efectivamente neste último douto aresto, já transitado expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representa
em julgado como o acórdão de que se recorre, entendendo- um agravamento sensível e ainda evitável da situação
-se que, em matéria de recursos, regem-se os mesmos pela processual do arguido, nomeadamente uma restrição do
lei em vigor à data da prolação da decisão recorrida ou, seu direito de defesa.
ao menos, da sua interposição visto ser em tal ocasião que 6.ª Desta feita, é recorrível para o Supremo Tribunal
se configura o exercício do direito de dela recorrer, para de Justiça a decisão proferida pela Relação já depois da
o efeito de apartar a regra da aplicabilidade imediata da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconhece
lei processual penal nova, prevista no n.º 1 do artigo 5.º esse grau de recurso, se a lei em vigor à data da prolação
do Código de Processo Penal, não são atendíveis «as ex- da sentença em primeira instância o admitia.
pectativas eventualmente criadas pelas partes ao abrigo 7.ª De onde que a lei reguladora da admissibilidade do
da legislação anterior» se, «na altura capital em que a recurso de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida
decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham em recurso pela Relação já depois da vigência da lei nova
razão de ser»; (no caso, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), é a que se
7.ª De onde que, não existindo razões para retardar a encontrava em vigor no momento em que ficam definidas
aplicação da lei nova, mesmo com respeito aos processos as condições e os pressupostos do direito ao recurso, o que
iniciados antes da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de vale dizer no momento em que primeiramente foi proferida
Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenató- uma decisão sobre o objecto do processo, isto é, a decisão
rios proferidos, em recurso, pelas relações que a partir de da 1.ª instância.
15 de Setembro de 2007 confirmem decisão de 1.ª instância 8.ª Termos em que o conflito que se suscita deverá
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; resolver-se no sentido de que «É recorrível para o Su-
8.ª Resultando, pois, manifesta a contradição que ocorre premo Tribunal de Justiça a decisão proferida, em recurso,
entre o acórdão prolatado, em 20 de Fevereiro de 2008, pela Relação, já depois da entrada em vigor da nova lei
no processo n.º 4838/07 da 3.ª Secção e o acórdão profe- de processo (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) que não
rido, em 10 de Janeiro de 2008, no processo n.º 4376/07 reconheça esse grau de recurso com fundamento no dis-
da 5.ª Secção, ambos deste Supremo Tribunal, deve ser posto na alínea f) do n.º i do seu artigo 400.º, quando a lei
verificada a oposição; anterior, vigente à data da prolação da decisão (final) em
9.ª E, prosseguindo o processo seus ulteriores termos, primeira instância, o admitia».
deve ser uniformizada a jurisprudência no sentido da in- 9.ª Como consequência, deve o douto acórdão recorrido
terpretação acolhida pelo acórdão fundamento. ser ou não mantido consoante a decisão da 1.ª instância
Notificada, a recorrente no processo onde foi proferido tiver sido proferida antes ou depois da entrada em vigor
o acórdão recorrido respondeu, pronunciando-se de forma da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que vale dizer antes
concordante com o decidido pelo acórdão recorrido. ou depois de 15 de Setembro de 2007.
2 — Por acórdão da secção foi verificada a oposição A recorrida Paula Maria Varela da Silva Lino, por seu
de julgados. lado, conclui pelo modo seguinte as alegações que apre-
Prosseguindo o recurso (artigo 441, n.º 1, do CPP), sentou:
foram notificados os sujeitos processuais interessados. 1.ª Nos presentes autos está em causa uma questão e
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentou sucessão de leis processuais penais no tempo.
alegações, que termina com a formulação das seguintes 2.ª Na matéria indicada em sede de aplicação da lei
conclusões: processual penal no tempo, rege o princípio geral tempus
1.ª Para além dos que possuem eficácia ao longo de regit actum, com assento no artigo 5.º do CPP.
todo o processo (artigo 61.º, n.º 1), os direitos de defesa 3.ª A tal regra geral sucedem duas excepções consigna-
do arguido são, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, das no n.º 2 da disposição regra.
alínea a), do Código de Processo Penal, apenas os que se 4.ª Em matéria de admissibilidade de recurso não poderá
encontram previstos para a fase processual em causa na ser aplicado o princípio geral da aplicação imediata da lei
ocasião em que ocorreu a mudança da lei. nova, sempre que a mesma resultar numa limitação dos
2.ª Com a prolação da decisão em primeira instância direitos de defesa do arguido.
encerra-se a fase processual do julgamento (livro vII) e 5.ª A aplicação imediata da lei processual penal, em
inicia-se, consoante os casos, a dos recursos (livro Ix) ou matéria de graus de recurso, não atende às razões jurídico-
das execuções (livro x). -políticas da aplicação da lei penal favorável, visto tratar-se
3.ª E no momento em que se abre a fase dos recursos, de matéria processual penal de conteúdo material, ou seja,
possuidora de uma especificidade própria e tributária de é matéria que condiciona a efectivação da responsabilidade
uma tutela autónoma, que o arguido inscreve, no âmbito penal ou contende directamente com os direitos do arguido
das suas prerrogativas de defesa, a possibilidade de fazer ou do recluso.
uso de todos os graus de recurso que a lei processual em 6.ª A diminuição de um dos graus de recurso, mesmo
vigor lhe faculta. em caso de dupla conforme, não pode deixar de ser inter-
4.ª Na falta de norma transitória explícita que, para pretada como uma diminuição real e efectiva dos direitos
cabal protecção dos direitos de defesa do arguido, preveja de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser inte-
1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
grada na excepção consignada na alínea a), última parte, que «a nova lei processual penal é, em regra (artigo 5.1
do artigo 5.º, n.º 2, do CPP. do CPP), de ‘aplicação imediata’, e que, sendo certo que a
7.ª E no preciso momento da prolação da decisão em lei processual penal não se aplica aos processos iniciados
1.ª instância que para os sujeitos processuais se materializa anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade
e configura o exercício do direito de recorrer, com especial imediata possa resultar (…) uma limitação do (…) direito
relevância para o número de graus de jurisdição. E neste de defesa, ‘no entanto, no tocante à defesa por meio de
preciso momento que se criam e materializam as expecta- recurso (uma fase processual excepcional, posterior à de-
tivas das partes relativamente ao recurso, e em particular cisão final, tem sido entendimento corrente da […] juris-
aos graus de jurisdição. prudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor
8.ª A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a à data da decisão recorrida’». Considerou, por isso, que «a
fase processual do julgamento (livro vII) e inicia, consoante nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso
o caso, a dos recursos (livro Ix) ou a das execuções (livro x). onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em
E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas relação a decisões anteriormente recorríveis».
suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de Verifica-se, assim, tal como decidiu a secção, oposição
recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. de julgados relativamente à mesma questão de direito.
Termina pedindo a fixação de jurisprudência acolhendo 5 — O direito processual penal constitui um ordena-
o sentido da decisão do acórdão deste Tribunal proferido mento cuja finalidade está centrada na concretização do
no recurso n.º 4838/07. direito penal substantivo, como regulamentação com-
3 — Colhidos os vistos (artigo 442.º, n.º 3, do CPP), plementar que dispõe sobre o modo de investigação e o
o processo foi apresentado à conferência do pleno das esclarecimento de um crime, permitindo, através de um
secções criminais, cumprindo decidir. procedimento especificamente regulado, a aplicação da
4 — A decisão da secção sobre a verificação da oposição consequência jurídica que a lei prevê. O direito processual
de julgados não vincula o pleno das Secções Criminais, penal fixa e regula as «condições e os termos do movi-
devendo a questão ser autonomamente reexaminada. mento processual destinados a averiguar se certo agente
A secção verificou que o acórdão recorrido decidiu que, praticou um certo facto e qual a reacção (penal) que lhe
conquanto a lei de processo penal seja de aplicação ime- deve corresponder — regulamentação jurídica da realiza-
diata em casos de sucessão temporal de leis — artigo 5.º, ção do direito penal substantivo, através da investigação
n.º 1, do CPP — a lei salvaguarda a aplicabilidade da lei e valoração de um comportamento do acusado da prática
anterior a processos iniciados anteriormente à entrada de um facto criminoso» (cf., Figueiredo Dias, Direito Pro-
em vigor da lei nova, quando a aplicação imediata da lei cessual Penal, I vol., 1974, pp. 28-29).
nova possa afectar sensivelmente direitos de defesa do O direito penal e o direito processual penal integram,
arguido — artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP. no rigor, um mesmo ordenamento jurídico, mas com au-
E, consequentemente, no que respeita à admissibili- tonomia; realizam uma mesma finalidade, mas, no plano
dade dos recursos, a nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, estritamente funcional, o processo penal é instrumental do
alínea f), que é mais restritiva do que a anterior quanto à direito penal, constituindo uma regulamentação jurídica
admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal, não autónoma, justificada pela diversidade de objecto e pelas
seria aplicável por imposição do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), categorias axiológicas que dominam e caracterizam a de-
do CPP, por a restrição, no caso concreto, afectar substan- cisão no direito penal e no direito processual — a dicoto-
cialmente a posição do arguido em virtude da exclusão mia axiológica «lícito-ilícito» no direito substantivo, e a
de um grau de recurso para o Supremo Tribunal que a lei dicotomia «admissível-inadmissível» ou «eficaz-ineficaz»
anterior admitia. no direito processual.
Tratava-se de condenação por crime de tráfico de estu- O processo penal realiza a finalidade da descoberta da
pefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do verdade e de realização da justiça, declarando o direito do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo cada um caso segundo modos admissíveis e válidos, no respeito de
dos arguidos sido condenado na pena de 4 anos de prisão, valores constitucionalmente assentes, tornando seguro e
e confirmada a condenação por acórdão da Relação de estável o direito declarado.
Lisboa. O acórdão recorrido, considerando que «no caso A fórmula, porém, apenas revela categorias axiológicas,
vertente a aplicação imediata da lei nova iria […] limitar sem impor ou sugerir uma específica conformação con-
os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar creta do processo penal. Em cada momento histórico, a
um grau de jurisdição», visto «estarmos perante processo experiência acumulada, o sucesso ou o insucesso de outras
iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de fórmulas, os condicionamentos históricos e culturais e as
29 de Agosto, e tendo em vista o disposto na alínea a) do dimensões próprias das várias políticas poderão exigir
n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal», decidiu ou aconselhar a invenção ou a reinvenção de modelos de
que o Supremo Tribunal mantinha «a competência para concretização, segundo critérios que podem ser também,
conhecimento dos recursos». em boa medida, funcionais ou funcionalistas, desde que se
Diversamente, o acórdão fundamento (de 10 de Janeiro respeite o ponto de partida, que serão os critérios de valor
de 2008) decidiu que a nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, e os «esquemas axiológicos» das questões processuais que
alínea f), do CPP, após a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, «são afinal os critérios, modelos e os esquemas de validade
é imediatamente aplicável no caso de acórdão proferido do próprio direito».
no domínio de vigência da lei nova. Por isso, no processo penal o rigor das fórmulas e a
No caso, os arguidos tinham sido condenados pela prá- coerência intra-sistemática dos modelos são verdadeira-
tica de um crime de abuso sexual de criança agravado mente constitutivos.
[artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código A preexistência de princípios gerais (e fundamentais)
Penal], nas penas de 6 anos e de 3 anos de prisão. A de- de conformação, a interligação de várias fases nos pro-
cisão foi confirmada na Relação. O acórdão argumentou cedimentos, a intervenção em competências conjugadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1755
de várias entidades e sujeitos processuais, bem como, conservem a utilidade que lhes era reconhecida pela lei
em outro nível de considerações, a apertada coordenação ao tempo em que foram praticados torna-se necessário,
de soluções processuais com injunções constitucionais, por vezes, que o processo continue a seguir durante uma
exigem do legislador acrescidas cautelas na prevenção de parte do seu curso os trâmites da mesma lei, ou praticar
disfunções resultantes de afectação da harmonia inerente os outros actos que forem precisos para que tal utilidade
a um conjunto que só pode ser coordenado. não deixe de subsistir no trânsito da lei antiga para a lei
A centralidade funcional das normas processuais, em nova» (cf., Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de
vista da realização melhor das finalidades do processo, Processo Civil, p. 42).
produz sempre, inevitavelmente, momentos ou espaços de Porém, no processo penal, em outra perspectiva (que,
sobreposição ou mesmo de conflito, quando se sucedam no v. g., Figueiredo Dias considerava não ser «doutrina do-
tempo regimes diversos. As categorias processuais e a sua minante», mas que [lhe] «parece» «ser a melhor»), pode
leitura pela dicotomia «admissível-inadmissível» e «eficaz- entender-se que a «circunstância de o processo ser cons-
-ineficaz» podem determinar dificuldades de compreensão tituído por uma longa e complexa tramitação, em que os
em casos de sucessão de regimes com diversos modos diversos actos se encadeiam uns nos outros de forma por
de encontrar de soluções ou de regulação na ordenação vezes inextricável, pode conduzir a que se deva aplicar
instrumental do processo. uma alteração legislativa processual apenas aos processos
Para o âmbito de aplicação temporal do direito pro- iniciados na vigência da lei nova» (cf., Figueiredo Dias,
cessual penal pode estabelecer-se, na perspectiva dog- loc. cit., p. 111).
mática das construções doutrinais, o princípio de que, Em fundamento deste modo de compreender o pro-
como é regra geral, a lei — toda a lei — só dispõe para o blema, salienta-se que o princípio jurídico constitucional
futuro — artigo 12.º do Código Civil, com a consequência da legalidade terá aplicação a «toda a repressão penal»,
da aplicação para futuro, mas por isso imediata, da lei abrangendo, por isso, o próprio direito processual penal,
nova aos processos e a actos processuais que sejam pra- importando que «a aplicação da lei processual nova a actos
ticados após a entrada em vigor da lei nova, mesmo que ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam
o processo tenha sido iniciado no domínio da lei anterior, a uma infracção cometida no domínio da lei processual
decorrendo também, do princípio e da sua concretização, antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia confe-
que o valor que a lei anterior atribui a actos praticados e rida pelo princípio da legalidade».
a situações verificadas no seu domínio de vigência ficará Nesta leitura através do compromisso axiológico dos
salvaguardado. princípios, a lei processual nova não deveria aplicar-se a
No direito processual, a questão da aplicabilidade da um acto ou situação processual a praticar em processo pen-
lei quando normas diversas se sucedam no tempo aos dente ou que derivem de um crime cometido no domínio da
processos já iniciados consiste, em geral, em determinar lei antiga sempre que da nova lei resulta um agravamento
se a lei a considerar deve ser a lei vigente ao tempo da da posição processual do arguido, especialmente uma li-
instauração da acção ou a nova lei cuja vigência coincide mitação do seu direito de defesa.
com o tempo processual antes de o processo terminar por As doutrinas que ensaiam a construção de uma resposta
decisão definitiva. aos problemas decorrentes da sucessão de leis processuais
Mas, há que distinguir entre a sucessão de normas pro- penais partem, todavia, de uma idêntica base comum ao
cessuais proprio sensu e as normas processuais materiais. princípio normativo regra sobre a sucessão de leis — a
Estas regulam espaços que têm que ver ainda com a digni- lei nova só dispõe para o futuro, ressalvando as situações
dade penal do facto e com a dicotomia axiológica «lícito- validamente constituídas e os actos validamente praticados
-ilícito», e não com a «admissibilidade-inadmissibilidade» no domínio da lei anterior. A especialidade está em que,
dos actos, assumindo, por isso, uma dimensão material no processo penal, confluem imposições decorrentes de
que as sujeita ao princípio da legalidade e da consequente princípios constitutivos com dignidade de garantia cons-
proibição de aplicação retroactiva (pela referência à data titucional, especialmente a tutela da liberdade pessoal e a
do facto) de lei menos favorável (cf., v. g., Paulo Pinto de integridade e a amplitude das garantias de defesa, condi-
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, cionando a aplicação imediata da lei nova quando da sua
2008, p. 54 e segs.) aplicação possa resultar afectado o conteúdo essencial das
No caso importa apenas considerar as regras sobre su- garantias próprias da constituição penal.
cessão de normas processuais próprio sensu. As normas transitórias, gerais ou especiais, ou, quando
Não sendo a questão resolvida por disposições transitó- não existam, a interpretação exigida pela resolução dos
rias, gerais ou especiais, o princípio geral que a doutrina problemas suscitados pela sucessão de leis, não poderão
dominante tem aceite é o da aplicação imediata da lei divergir das soluções ditadas pelo respeito dos referidos
processual nova aos processos já iniciados anteriormente, princípios constitutivos de dimensão substancial.
que se fundamenta na consideração do interesse público 6 — A especificidade do processo penal exige, por isso,
que domina todo o direito processual e que pressupõe que que nos casos de sucessão de normas o direito transitório
a nova lei é a que melhor (e mais actualmente) corresponde assuma uma particular importância.
aos interesses prosseguidos e a realizar pelo direito pro- Com efeito, sendo ou devendo o processo ser constituído
cessual. A natureza pública e instrumental do processo por uma sequência de actos e fases, com encadeamento fun-
justifica a aplicação imediata da lei nova. cional, sistemático e determinado por uma lógica interna
O comando implícito da aplicação imediata, para o de modelo de processo, a dimensão das alterações pode
futuro, pressupõe uma limitação ao princípio. «A nova lei ser de tal natureza — desde logo a mudança de concepção
deve respeitar os actos anteriores à sua vigência — actos do próprio modelo estrutural do processo — que não te-
cuja regularidade e eficácia continuam a ser aferidos pela nha sentido, sem afectação inexorável da funcionalidade,
lei antiga. Mas o respeito pelos actos processuais já vali- aplicar uma alteração legislativa aos processos iniciados
damente praticados pode exigir mais: para que estes actos anteriormente à vigência da lei nova.
1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
A extensão, o fundamento, as finalidades e a natureza revogada» (exceptuava-se apenas, nos termos do n.º 2
mais contingente ou mais estrutural das modificações do do artigo 7.º, a revogação das normas que estabeleciam
processo penal, têm, em consequência, determinado solu- a — anterior — «prisão preventiva incaucionável»).
ções de direito transitório nem sempre coincidentes. A opção por esta norma transitória decorria, tal como
Na história legislativa mais recente do processo penal no caso do Decreto-Lei n.º 35 007, da ruptura essencial
desde meados do século xx, as várias modificações rele- do novo código com o anterior modelo, e da não compa-
vantes (relevantes tanto pela natureza como pela extensão) tibilidade das soluções de um modelo inteiramente novo
assumem normas de transição conformadas pelo respeito com a regulação processual anterior. A patente impossibi-
pelos princípios essenciais, mas também, respeitados estes, lidade na congruência de soluções ditou, assim, a transi-
pela possível conjugação das soluções intra-sistemáticas tória dualidade e convivência contemporânea de regimes
com a funcionalidade e praticabilidade pretendidas com a processuais.
introdução ou a adopção de novas soluções. No entanto, fora das situações reguladas pelo direito
No Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, transitório especial, o Código de 1987 prevê normas de
que remodelou, ao tempo, alguns princípios básicos do direito transitório geral para regular a aplicação no tempo
processo penal, o artigo 53.º, por exemplo, dispôs, como da lei processual penal — o artigo 5.º, que estabelece o
norma transitória, que seria «somente aplicável aos pro- princípio da aplicação imediata da lei processual penal,
cessos que se iniciarem depois da data da sua entrada em sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência
vigor». As alterações que o diploma introduziu, modifi- da lei anterior (n.º 1), excepto quando da imediata apli-
cando estruturalmente o modelo de processo do código de cabilidade «aos processos iniciados anteriormente à sua
processo penal de 1929, não seriam compatíveis, prática e vigência» puder resultar «agravamento sensível e ainda
funcionalmente, com a aplicação imediata aos processos evitável da situação processual do arguido, nomeadamente
pendentes. A impossibilidade ou incongruência funcionais uma limitação do seu direito de defesa» ou «quebra da
ditaram consequentemente a norma de transição, com o harmonia e unidade dos vários actos de processo» [n.º 2,
efeito, assumido e inafastável, de dualismo processual: alíneas a) e b)].
o processo, seus actos, termos, fases, sujeitos e órgãos e A Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto, que introduziu mo-
suas competências, seria regulado (regulação total) pela dificações relevantes no Código de Processo Penal, não
lei anterior ou pela nova lei, conforme se iniciasse antes contém, por seu lado, qualquer disposição específica de
ou após a entrada em vigor do novo regime. direito transitório, valendo, assim, a regra geral do ar-
No entanto, outras modificações de menor amplitude, tigo 5.º, interpretada adequadamente e segundo os critérios
sem rupturas, mas em continuidade de sistema, em que a que enuncia para responder a cada situação que coloque
complexidade do processo aceita(va) ou permite(ia) aco- questões de sucessão de leis e de aplicabilidade da lei nova
lher as novas soluções, não exigiram normas próprias de a processos pendentes.
direito transitório. Foi o caso do Decreto-Lei n.º 185/72, As diversas soluções que se colhem da história legis-
de 31 de Maio, cuja aplicação no tempo ficou, na ausência lativa responderam a diferentes exigências, conforme a
de norma de transição, submetida à regra geral relativa à maior ou menos intensa amplitude das modificações de
sucessão de leis. regime e das correspondentes possibilidades funcionais
O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que in- de compatibilidade do processo com normas e soluções
troduziu algumas soluções relevantes no processo penal temporalmente sucessivas.
(nomeadamente a instituição do «inquérito preliminar»), Em caso de ruptura de modelos, o direito transitório
não continha também disposições específicas de direito tem assumido também a ruptura, pressupondo a impossi-
transitório, valendo, pois, para os processos pendentes as bilidade ou a dificuldade funcional em ordenar soluções
soluções que decorressem da norma geral sobre sucessão que não são conjugáveis.
de leis, interpretada pelas exigências específicas de com- 7 — A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração
patibilidade a propósito de cada caso e de cada acto em ao Código de Processo Penal), não contém disposições
processos concretos já iniciados. de direito transitório especial. O legislador, ponderando
O Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, de intenção certamente a natureza e a amplitude das alterações, não
assumidamente modesta na dimensão, mas imposta pela considerou necessárias regras transitórias especiais, porque
urgência, procedeu à «adaptação da legislação processual a continuidade assumida do modelo de processo permite
às regras mínimas em matéria de direitos, liberdades e obter soluções compatíveis na sequência e na coordenação
garantias», visando «a modificação imediata das normas da complexidade do processo, e que se harmonizam, em
de processo penal que enfermam de inconstitucionalidade»; geral, com os processos iniciados anteriormente.
limitou, por isso, «ao mínimo constitucionalmente imposto Resta, por isso, a possibilidade — ou a exigência — de
as modificações a introduzir». Mas, o legislador, vista a recorrer, caso a caso e relativamente a cada acto, às dis-
intervenção e a natureza das alterações, não considerou posições de direito transitório do artigo 5.º, que regula a
necessárias disposições específicas de transição. sucessão de normas processuais próprio sensu, e que parte
Em 1987, o Decreto-Lei n.º 78/87, de 11 de Fevereiro, da afirmação da regra da aplicação imediata da lei nova
que aprovou o novo código de processo penal, regulou aos processos iniciados anteriormente à sua entrada em
a sucessão de leis por modo semelhante ao Decreto-Lei vigor, sem prejuízo da validade dos actos realizados na
n.º 35 007. O artigo 7.º, n.º 1, previa que o novo código vigência da lei anterior, salvas as excepções determinadas
aprovado e as disposições introdutórias só se aplicariam por imposições da garantia do direito de defesa ou para
«aos processos instaurados» a partir da data da entrada salvaguardar a congruência e a harmonia das soluções
em vigor, «independentemente do momento em que a processuais.
infracção tiver sido cometida, continuando os processos Assim, nos termos do artigo 5.º do CPP, a afirmação,
pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado em geral, da regra tempus regit actum — lei nova com
da decisão que lhes ponha termo, pela legislação […] aplicação imediata, ressalvando a validade dos actos ante-
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1757
riormente praticados — cede quando da aplicação imediata processos desde o seu início, ou seja, desde a abertura do
«aos processos iniciados anteriormente à sua vigência» inquérito na sequência da aquisição da notícia do crime
resulte «agravamento sensível e ainda evitável da situação (artigo 262.º, n.º 2, do CPP); na perspectiva dinâmica,
processual do arguido, nomeadamente uma limitação do não inteiramente coincidente, o processo constituirá um
seu direito de defesa». contínuo, que esteja pendente (i. é, «iniciado anterior-
A aplicação da norma do artigo 5.º do CPP a cada situa- mente») à data da entrada em vigor da nova lei, e no qual
ção concreta requer, em imprescindível metodologia, uma a aplicação de uma solução da nova lei possa determinar,
prévia tarefa de interpretação, não apenas para determina- se e quando determinar, um «agravamento sensível» da
ção do sentido e do conteúdo das noções e categorias que posição do arguido.
a norma utiliza, mas particularmente, com as modulações A não coincidência na identificação e concretização
requeridas por cada momento, cada acto e cada específica da categoria, conforme seja lida sob uma ou outra pers-
situação processual em que se verifiquem factores de con- pectiva — ambas permitidas pela construção literal do
fluência normativa temporal. respectivo segmento da norma — revela que o elemento
O elemento base de toda a interpretação, o ponto de par- literal, que constitui o começo, mas também o limite da
tida e o limite da interpretação, é a letra, o texto da norma. interpretação, não basta como critério de interpretação.
A apreensão literal do texto, base de toda a interpretação, Os auxílios de interpretação colhidos pelos elementos
é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica ainda históricos — ou histórico-sistemáticos — podem, por sua
completa; será sempre necessário um trabalho de «interli- vez, aportar algum sentido, pelo menos quando permitam
gação e valoração» que escapa ao domínio literal. revelar escolhas na definição da amplitude e dos princípios
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha de transição na sucessão de normas.
a apreensão no sentido literal, intervêm elementos lógi- O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 87/87, de 11 de
cos, impondo as razões de metodologia a consideração Fevereiro, ao regular a transição para o novo processo
de critérios de ordem sistemática, histórica e racional ou penal, estatuiu a separação entre o complexo legislativo
teleológica. anterior e o novo código conforme a data da «instauração»
O elemento sistemático compreende a consideração do processo, com a consequente e transitória dualidade
de outras disposições que formam o complexo normativo processual, mas afastou expressamente a equiparação ou
do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto assimilação total entre os princípios materiais do direito
é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei). Assim penal e o processo penal em caso de sucessão de regimes.
como a consideração de disposições legais que regulam O novo código aplicava-se aos processos «instaurados»
problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares após a sua entrada em vigor, «independentemente do mo-
paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que mento em que a infracção [tivesse] sido cometida». Esta
compete à norma no ordenamento global, assim como a solução, que ao ser directamente afirmada quis afastar de
sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de modo expresso uma perspectiva defendida pela doutrina da
todo o ordenamento jurídico. assimilação (que Figueiredo Dias, in loc. cit., considerava,
O elemento histórico compreende todas as matérias em 1974, ser minoritária, mas a melhor), constitui uma
relacionadas com a história do preceito, a evolução do indicação sistemática na direcção de algum privilegia-
instituto e do tratamento normativo material da mesma mento do lado funcional e instrumental do processo e das
ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos pre- soluções ditadas pela natureza instrumental — aplicação
paratórios. imediata da lei nova.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de As razões da teleologia serão, como são por regra, fun-
ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador damentais, porque a referência categorial aos «processos
ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que iniciados» não pode ser desligada do fundamento material
pretende realizar (cf., Baptista Machado, Introdução ao da norma, referido à posição processual do arguido [no
Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, p. 182, e Karl caso da alínea a) do n.º 2] ou à harmonia e congruência
Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed. portu- processual [nas situações da alínea b)].
guesa, trad. da 5.ª ed., p. 385 e segs.) A razão teleológica resta, assim, no rigor, a medida
A delimitação do sentido relevante da norma do ar- de toda a fundamentação para a continuidade da aplica-
tigo 5.º do CPP, e tendo presentes os referidos elementos e ção da lei anterior. O princípio tempus regit actum, muito
critérios de interpretação, supõe, como prius metodológico, ligado e justificado pelo lado instrumental da natureza
o afinamento do conteúdo normativamente relevante da do processo, cede quando — mas por ser uma excepção,
noção ou categoria «processos iniciados anteriormente» apenas quando — existam fundamentos que se radiquem
à vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto — 15 de na dimensão processual-material ou nas exigências de
Setembro de 2007, nos termos do artigo 7.º praticabilidade decorrentes da imposição inafastável de
Vista, no começo, pela singularidade da expressão ver- congruência sistemática.
bal, a categoria pode compreender significados plurais, A posição processual do arguido constitui um dos pólos
desde uma identificação estritamente temporal relacionada de referência teleológica do afastamento da regra tempus
com um momento a quo (todos os processos iniciados regit actum, que o direito processual transitório expressa-
antes de 15 de Setembro de 2007 — perspectiva estática), mente acolhe.
até uma consideração dinâmica, mais de identificação de Mas o princípio vale por si, como princípio estruturante,
categorias (processos pendentes à data da entrada em vigor e imporia solução idêntica mesmo sem expressa consagra-
da nova lei), em que possa ocorrer em consequência da sua ção normativa.
aplicação imediata um «agravamento sensível» e «ainda Sendo, porém, assim, a categoria «processos iniciados
evitável» da «situação processual do arguido». Na primeira anteriormente» não constitui uma categoria que, no con-
abordagem, o momento a quo constituiria o elemento chave texto e na economia da norma, se determine por si mesma,
para preenchimento da categoria, fazendo incluir todos os mas apenas se compreende quando integrada pela ordem
1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
da razão das coisas — a razão de ser da norma, das solu- fase do processo, e com a sujeição a deveres que cada acto,
ções que contém e das finalidades que visa conseguir; a momento ou fase imponha: o estado a cada momento desta
expressão e a dimensão teleológica constituem a chave relação integra a «situação processual do arguido».
da interpretação. E por isso também o estado da relação do arguido com
8 — A «situação processual do arguido», que constitui o processo constitui um factor determinante para a própria
uma referência central na construção da norma do artigo 5.º, interpretação da norma pelo lado do fundamento teleoló-
n.º 2, alínea a), do CPP, deve, para conceder sentido à gico. Se, com efeito, a ratio para a excepção à aplicação
excepção à regra tempus regit actum, colher significado da lei nova está na consequência (agravamento sensível
processualmente relevante que tem de ser encontrado no da situação processual do arguido), a verificação da con-
quadro dos direitos e ónus ou deveres do arguido. sequência não poderá estar desligada nem abstrair do facto
No sistema do Código de Processo Penal de 1987 — es- que a faz desencadear; só perante cada momento, cada
truturalmente mantido nas várias alterações que têm acto ou situação concreta, e definidos os elementos e os
ocorrido — o arguido tem estatuto de sujeito processual, pressupostos de exercício ou de efectivação de uma dada
claramente afirmado, desde logo, na intenção constante posição do arguido, será possível identificar todas as va-
do respectivo preâmbulo: «Na redefinição do estatuto do riáveis de interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do
arguido começa logo por sobressair o cuidado e uma certa CPP, como, do mesmo passo, verificar a existência ou a
solenidade com que se rodeia a sua constituição formal»; concorrência dos elementos de integração. A integração
«o regime, globalmente considerado, redunda num inques- (e, antes, a interpretação) da norma depende da leitura
tionável aumento e consolidação dos direitos processuais contextual e racional sobre o «agravamento sensível», e
do arguido», adoptando «soluções que se aproximam duma este, como categoria de valor, só é mensurável perante
efectiva ‘igualdade de armas’, bem como à preclusão de cada caso e em cada situação, e vistos os elementos de
todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal concretização do direito, ou de dever, que esteja em causa
do arguido.» e cuja supressão ou alteração agrave, «sensivelmente», a
O estatuto de sujeito processual, que define um conjunto «situação processual» do arguido.
de direitos e deveres processuais, coloca o arguido numa De entre os direitos processuais que integram o estatuto
posição de paridade processual com outros sujeitos do pro- do arguido, o artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do CPP refere o
cesso, permitindo-lhe também co-determinar o objecto do direito de «recorrer, nos termos da lei, das decisões que
processo através do exercício de direitos ou pelo respeito lhe sejam desfavoráveis».
dos inerentes deveres que integram o seu estatuto — ou, O direito ao recurso consta, assim, do catálogo de di-
em leitura de maior afinamento, a «posição processual»: reitos estatutários do arguido, mas, como a expressão da
«desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade norma acautela, não como direito que se inscreva por si,
de arguido, é-lhe assegurado o exercício dos direitos e independentemente de pressupostos ou condições. O di-
deveres processuais», como dispõe o artigo 60.º do CPP. reito de recorrer está colado à posição processual do ar-
O estatuto do arguido vem definido com pormenor no guido, mas apenas existe e, consequentemente poderá ser
artigo 61.º do CPP, que contém um catálogo de direitos exercido, «nos termos da lei».
processuais, alguns com garantia constitucional, que o Precisando: o estatuto do arguido não contempla um
arguido pode fazer valer e que todas as autoridades devem (irrestrito ou abstracto) direito ao recurso, mas apenas o
respeitar, mas também com a precisa definição dos deveres direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis
processuais, que, sendo estritos, delimitam os termos e a nas condições e segundo os pressupostos que a lei fixar.
extensão das sujeições processuais do arguido, isto é, o O direito a recorrer confere ao titular a faculdade (o
complexo de direitos de que é titular e dos deveres a que exercício do direito depende da vontade do titular) de
está submetido. impugnar para uma instância superior as decisões cujos
A «posição processual» ou o estatuto do arguido enun- efeitos se repercutam negativamente na esfera jurídica
cia, assim, o complexo de direitos e deveres, estabelecendo do interessado. Mas o direito apenas existe quando se
o quadro da relação do sujeito processual com o processo, verifiquem os pressupostos de que a lei faz depender o
que, em cada momento e na sequência do procedimento respectivo exercício, sejam processuais-gerais (legitimi-
como continuidade de fases, termos e actos, pode ser con- dade e interesse em agir), sejam processuais-concretos
cretizado ou especificamente conformado por diversos (pressupostos e condições de recorribilidade).
modos, pelo exercício de direitos ou pela sujeição a deveres A lei pode, assim, conformar o conteúdo concreto do
que se concretizarem ou estiverem em condições de ser, a direito de recorrer, integrando, em cada situação, a facul-
cada momento, exercidos ou cumpridos. dade estatutária da qualidade de arguido, de acordo com
A concretização a cada momento da sequência pro- princípios e orientações que relevam da liberdade de con-
cessual, perante a dinâmica e as especificidades de cada formação do legislador, podendo concretizar o conteúdo
processo, em relação a cada arguido, define a «situação do direito com maior ou menor amplitude.
processual do arguido», ou seja, o estado da relação entre o O limite de conformação estará apenas na Constituição,
arguido e o processo, sucessivamente conformada através quando faz ascender o direito ao recurso à natureza de ga-
do exercício em concreto de um direito estatutário (ou da rantia constitucional integrante do direito de defesa — ar-
sujeição a um dever), cujos pressupostos concorram ou tigo 32.º, n.º 1, da CRP.
se verifiquem sucessivamente no processo como contí- E, nesta medida, o Tribunal Constitucional tem cons-
nuo, para efectiva concretização se e quando puderem truído uma jurisprudência densificada e constante sobre
ser exercidos. o conteúdo do direito ao recurso imposto pela garantia
O estatuto ou a «posição processual» do arguido constitucional integrante do direito de defesa.
concretiza-se sucessivamente no processo, com a verifica- O Tribunal Constitucional dispõe, nesta matéria, de uma
ção dos pressupostos e com o correspondente exercício dos jurisprudência firme, que remonta a 1985, e que fora ante-
direitos que caibam relativamente a cada acto, momento ou cedida já por uma orientação idêntica da Comissão Cons-
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1759
titucional. Assim, no domínio do processo criminal, essa «desfavorável» da decisão, quais os termos e a amplitude
jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, da recorribilidade.
28.º e 32.º, n.º i, da Constituição, se acha constitucional- O momento em que é proferida a decisão será «aquele
mente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às em que se configura o exercício do direito de dela recorrer,
decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação no pressuposto de que só depois de conhecida a deci-
do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a são final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais
qualquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito
de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em constitucional ao recurso, o concreto ‘direito material’ em
processo penal. Fora deste conteúdo constitucional, o le- determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou
gislador ordinário goza de ampla margem de manobra na extraordinário» (cf., v. g., José António Barreiros, Sistema
conformação concreta do direito ao recurso, desde que não e Estrutura do Processo Penal Português, I, p. 189).
suprima em globo a faculdade de recorrer. Deste modo, anteriormente à decisão final sobre o ob-
«A consagração de um duplo grau de jurisdição em jecto do processo, no termo da fase do julgamento em
matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade 1.ª instância, não estão concretizados, nem se sabe se
constitucional de se conferir um grau elevado de asse- processualmente vão existir, os pressupostos de exercício
guramento, de concretização e de realização aos direitos do direito ao recurso, que como «direito a recorrer» de
e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos «decisão desfavorável», concreto e efectivo, apenas com
cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a aquele acto ganha existência e consistência processual.
outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes No que respeita ao arguido, o momento relevante do
são directamente atingidos pelas decisões condenatórias ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser,
e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a assim, coincidente com o momento em que é proferida a
liberdade. A existência de um segundo grau de reexame decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que con-
jurisdicional das medidas de privação, limitação ou res- tém e fixa os elementos determinantes para formulação
trição desses direitos fundamentais corresponde assim ao do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do
patamar que a Constituição tem como minimamente tole- direito de recorrer.
rável para que se possam haver por arredados os perigos Por outro lado, a instância (a fase) de recurso tem auto-
de uma ofensa inconsistente de tais direitos» (cf., entre nomia relativa, mas processualmente relevante, na estrutura
outros, os Acórdãos n.os 565/07, 265/94, Acórdãos do Tri- e na dinâmica do processo, tanto nos pressupostos em que
bunal Constitucional, 50.º vol., p. 285, 369/01, 435/01, o recurso é admissível, como nas sequências estritamente
49/03, publicado no Diário da República, 2.ª série, de procedimentais de desenvolvimento e julgamento.
16 de Abril de 2003, 377/03 e 390/04, publicado no Diário Estando, por isso, em causa o exercício de direitos pro-
da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 2004, e Acórdãos cessuais de um sujeito processual, que são inerentes e se
do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543). confundem com a própria fase de recurso, o momento
Fora destes limites, a liberdade de conformação do le- relevante a ter em conta para verificar a existência dos
gislador permite alterar o modelo de recurso(s); ampliar ou respectivos pressupostos de exercício será aquele (ou a
reduzir graus; modificar pressupostos de admissibilidade, prática do acto) que primeiramente define no processo a
cuja interacção com situações processuais de transição tem situação do sujeito interessado e que seja susceptível de
de ser encontrada, menos que no plano constitucional, na ser questionada como objecto do recurso com a abertura
ordem das soluções de direito transitório. da respectiva fase.
9 — Há, por isso, que retornar ao artigo 5.º, n.º 2, alí- Visto o fundamento pela posição do arguido, a decisão
nea a), do CPP. que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência,
Na concretização que resulta da lei («nos termos da os efeitos — a concretização e o exercício — do direito de
lei»), o direito a «recorrer das decisões que [ao arguido] «recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis», deve
sejam desfavoráveis» [artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do CPP], constituir também o momento determinante (uma sorte de
supõe, desde logo e como pressuposto primeiro, a exis- «acto fundador») para a definição do regime e do sistema
tência de uma decisão desfavorável, cuja reapreciação o de recursos aplicável à decisão que estiver em causa. Pro-
arguido pretenda deferir a uma instância superior segundo ferida a decisão que pela sua natureza e conteúdo permite
a ordenação e as regras sobre a competência dos tribunais verificar a existência dos pressupostos para o exercício
em razão da hierarquia. de direito, o direito de recurso a exercer relativamente à
E perante a existência de uma decisão desfavorável, decisão que esteja em causa deverá ficar processualmente
impor-se-á ainda verificar se tal decisão é, «nos termos da estabilizado nesse momento e com esse acto, com o sentido
lei», susceptível de recurso, e em que termos, de acordo que então ganhar na integração do estatuto processual, pois
com as regras e os critérios de admissibilidade dos recursos. só de tal modo se cumprirá a sua função como garantia
Com efeito, como se salientou, a concretização dos integrante do direito de defesa. Mas também com o sentido
(vários) direitos enunciados no estatuto processual do ar- que é imposto pela função-limite das restrições à garantia:
guido é dinâmica, e ocorre quando, no decurso do processo o conteúdo estabelecido nesse momento deve ficar dotado
(momentos; fases; actos), se verificarem os respectivos de estabilidade (i. e., não poderá ser restringido por lei
pressupostos. nova), mas, por se tratar de garantia e limite, a extensão
No caso de decisão condenatória, a verificação da exis- que eventualmente resultar da lei nova respeitará a regra
tência dos pressupostos dos quais, «nos termos da lei», geral de sucessão tempus regit actum.
depende a recorribilidade (admissibilidade, instâncias e 10 — As opções do legislador em matéria de regime
graus de recurso) só pode ocorrer quando seja proferida a dos recursos em processo penal foram substancialmente
decisão, pois será apenas o conteúdo da decisão (qualifica- modificadas com as alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de
ções e âmbito das questões decididas; natureza dos crimes; Agosto, que determinaram uma acentuada metamorfose no
penas aplicadas) que permite aferir, perante a natureza sistema de recurso, tanto na concepção, como no modelo
1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
e, em muito, nos critérios, condições e pressupostos de entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é
admissibilidade. recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso,
Por isso, a inevitabilidade da ocorrência de situações pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em
de transição de difícil ajustamento perante o acentuado processo por crime a que seja aplicável pena de prisão
afastamento das sucessivas soluções. superior a 8 anos, que confirme decisão de 1.ª instância
A divergência jurisprudencial instalada resulta — por- anterior àquela data».
ventura inevitavelmente — da diferente e radical modi-
ficação dos pressupostos de recorribilidade para o Su- ii) Negar, consequentemente, provimento ao recurso.
premo Tribunal, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1.ª instância — os Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. — António Silva
casos chamados de «dupla conforme» — previstos no ar- Henriques Gaspar (relator) — António Artur Rodrigues
tigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação com o disposto da Costa — Armindo Santos Monteiro — Arménio Au-
no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. gusto M. de Castro Sottomayor — José António Henriques
dos Santos Cabral (vencido de acordo com declaração
Enquanto que, na redacção anterior, não era admissível
junta) — Artur Jorge Fernandes Oliveira Mendes (vencido
recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
de acordo com declaração que junto) — José Adriano
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em
Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira
processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não
da Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul
superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infrac-
Eduardo do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares
ções», após a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a
Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José António
não ser admissível recurso «de acórdãos condenatórios
Carmona da Mota — António Pereira Madeira — Manuel
proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem de-
José Carrilho de Simas Santos — José Vaz dos Santos
cisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não supe-
Carvalho — Luís António Noronha Nascimento (presi-
rior a 8 anos». Na anterior redacção do artigo 400.º, n.º 1,
dente).
alínea f), do CPP a admissibilidade do recurso era aferida
Declaração de voto
em função da pena abstractamente aplicada ao crime que
estivesse em causa, sendo que com a nova redacção intro- O direito de defesa do arguido integra um complexo
duzida a admissibilidade do recurso é aferida em função de direitos parcelares que constituem, em última análise,
da pena concretamente aplicada no caso. o seu estatuto processual. Como refere Figueiredo Dias a
E nesta sucessão, o acórdão recorrido, contrariamente concessão daqueles autónomos direitos processuais, le-
ao acórdão fundamento, decidiu que a nova redacção do galmente definidos, corresponde ao reconhecimento do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não poderia ser imedia- arguido como sujeito, e não como objecto de processo. Os
tamente aplicável, por retirar ao arguido um grau de recurso actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão
que a lei anterior admitia, afectando substancialmente a da sua livre personalidade e da cidadania.
situação do arguido em virtude da erosão de um grau de Como sujeito processual penal assistem ao arguido re-
recurso para o Supremo Tribunal. levantes direitos entre os quais o direito de audiência; o
A interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, direito de presença; direito de assistência do defensor e
com o sentido que ficou enunciado, permitirá encontrar direito à interposição de recursos. Aspecto importante da
a solução para a questão que, divergentemente decidida, sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qual-
determinou o pedido para fixação de jurisprudência. quer momento e em qualquer fase do processo, apresentar
Como se salientou, a relação entre o arguido e o processo requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por
(a «situação processual» do arguido), no que respeita à finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais,
concretização e condições de exercício do seu direito de desde que se contenham dentro dos limites do processo,
«recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis» — ar- e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos
tigo 61.º, n.º 1, alínea i), do CPP, ficou definida com a fundamentais.
leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar Conforme tem vindo a ser uniformemente entendido pelo
e que impugnou para a relação. Tribunal Constitucional (confrontar Acórdão n.º 278/99)
Sendo decisão condenatória proferida anteriormente a preservação das garantias de defesa do arguido passa,
à entrada em vigor da nova lei processual, fixou naquele nos parâmetros do Estado de Direito democrático além
momento as condições estatutárias intra-processuais para do mais, pela observação do contraditório de modo a que
o exercício do direito de recorrer, e estabilizou no processo possa sempre ser dado conhecimento ao arguido do teor
o direito como integrante das garantias de defesa, de forma da acusação que lhe é feita e se lhe dê oportunidade para
que a nova lei afectaria a situação processual do arguido dela se defender. A intangibilidade deste núcleo essencial
ao retirar-lhe um grau de recurso que existia no momento compadece-se, no entanto, com a liberdade de conforma-
em que interpôs recurso para a Relação. ção do legislador ordinário que, designadamente na estru-
E tal afectação, modificando, na substância e pelo lado turação das fases processuais anteriores ao julgamento,
da restrição ou supressão, o exercício do direito, cortando detém margem de liberdade suficiente para plasticizar o
um grau de recurso, assume, pelo lado do sujeito processual contraditório sem prejuízo de a ele subordinar estritamente
em causa, uma grandeza, relevância e intensidade, que a audiência: aqui tem o princípio a sua máxima expressão
permite que seja considerada como afectação «sensível» (como decorre do n.º 5 do artigo 32.º citado) nessa fase
da respectiva posição processual. podendo expor o seu ponto de vista quanto às acusações
11 — Nestes termos decide-se: que lhe são feitas pela acusação, contraditar as provas
contra si apresentadas, apresentar novas provas e pedir
i) Fixar a seguinte jurisprudência:
a realização de outras diligências e debater a questão de
«Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e direito, à excepção desse núcleo — que impede a prolação
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à de decisão sem ter sido dada ao arguido a possibilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1761
de «discutir, contestar e valorar» (Parecer n.º 18/81, da ção, tendo por referência o fim do processo e os preceitos
Comissão Constitucional, 16.º vol., p. 154) não existe um constitucionais atinentes a esta área do direito.
espartilho constitucional formal que não tolere uma certa Assim, a interpretação não deve cingir-se à letra da
maleabilização do exercício do contraditório. lei, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensa-
Porém, tal estatuto não pode assumir uma diferenciação mento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
cromática em função do momento da prática do acto que do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
consubstancia o seu exercício, ou seja, entendemos que elaborada e as condições específicas do tempo em que é
o acto que consubstancia o exercício do direito de defesa aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), não podendo,
não é mais do que a concretização de um direito que já porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento que
está inscrito no estatuto do arguido e que lhe assiste pelo não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
simples facto de o ser. É da constituição como arguido que verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que na
geneticamente nascem os direitos que se irão conformar e fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá
exercitar ao longo do processo. que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
Tentando explicitar o exposto na sua relação com a hi- soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
pótese vertente dir-se-á que o direito a recorrer não nasce (n.os 2 e 3 daquele artigo).
pelo facto de, em concreto, se recorrer de uma determinada Daqui decorre que o intérprete deve atender, num pri-
decisão. Ele constava já do estatuto do arguido desde o meiro momento, ao texto da lei, pois é a partir dele que o
momento da sua constituição como tal e pelo simples legislador, como intérprete da vontade colectiva, exprime
facto de o ser. Daqui deriva que o momento em relação o seu pensamento, tendo presente o espírito da lei, isto é,
ao qual se deve aferir da maior ou menor amplitude qua- o fim e motivos que levaram o legislador a formulá-la,
litativa do direito de defesa com vista aplicar no tempo da sem esquecer, evidentemente, que o limite máximo de in-
lei processual — artigo 5.º do CPP — é aquele em que é terpretação da lei é o «sentido literal possível» dos termos
formatado o estatuto do arguido em função da sua consti- linguísticos utilizados na redacção do texto legal, sob pena
tuição como tal. — Santos Cabral. de a actividade interpretativa se converter em subversão
do direito ou na sua criação por via ilegal.
Declaração de voto Por outro lado, também resulta que as leis se interpre-
tam umas às outras, consabido que elas se acham todas
A questão nuclear colocada no presente recurso de fixa- mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário
ção de jurisprudência é de aplicação da lei processual no interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com
tempo, face à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se
de 29 de Agosto, à alínea /) do n.º 1 do artigo 400.º do as interpretações que levarem a aplicar a lei de forma
Código de Processo Penal, através da qual a irrecorribili- que fique em contradição com os conceitos formulados
dade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, noutras leis (1).
pelos Tribunais de Relação, confirmatórios de decisão Como é sabido, o n.º 2 do artigo 5.º do Código de Pro-
de 1.ª instância, deixou de depender da moldura penal cesso Penal (2), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
aplicável aos crimes objecto do processo, tendo passado 17 de Fevereiro, afastou-se do regime consagrado no Có-
a depender da pena aplicada, alteração que ao vedar ao digo de 1929, entendido no sentido de que a lei processual
arguido a possibilidade de recorrer para o Supremo Tri- se aplicava a todos os actos praticados na sua vigência,
bunal de Justiça quando a pena aplicada é não superior a mesmo que o processo tivesse sido instaurado ou a infrac-
8 anos de prisão, ou seja, ao retirar-lhe um grau de recurso ção tivesse sido cometida no domínio de lei pré-vigente,
quando condenado em pena de prisão não superior a 8 anos, tendo acolhido a doutrina então defendida por Figueiredo
obviamente limitou o seu direito de defesa. Dias, segundo a qual o princípio da legalidade é extensível
A tese que fez vencimento, conquanto haja negado pro- ao processo penal, importando assim que a aplicação da
vimento ao recurso, a verdade é que adoptou orientação lei processual penal a actos ou situações que decorram na
distinta da por nós assumida enquanto relator do acórdão sua vigência, mas que se ligam a uma infracção cometida
recorrido, ao fazer depender a aplicação da redacção pré- no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca
-vigente da alínea l) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da lega-
Processo Penal, ou seja, o direito ao recurso do arguido lidade, razão por que não se deve aplicar a lei processual
para este Supremo Tribunal de Justiça, da temporalidade da penal a um acto ou a uma situação processual que ocorra
prolação da decisão condenatória de 1.ª instância, apenas em processo pendente ou derive de um crime cometido no
o admitindo nos casos em que aquela decisão foi proferida domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um
antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, quando é agravamento da posição processual do arguido, ou, em
certo termos assumido no acórdão recorrido entendimento particular, do seu direito de defesa (3).
segundo o qual o momento a ter em conta para efeito Tal doutrina, na qual se inspirou manifestamente o n.º 2
do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do artigo 5.º do Código de Processo Penal, como nos dá
Penal é, como do respectivo texto resulta, o do início do conta Maia Gonçalves (4) (já) fora anteriormente consa-
processo. grada pela Carta Constitucional, § 10.º do artigo 145.º e
Pese embora a judiciosa argumentação que serve de suporte pela Constituição de 1911, artigo 3.º, n.º 21, e sustentada
àquela posição, entendemos que o n.º 2 do artigo 5.º do Có- também por Caeiro da Matta, Apontamentos do Processo
digo de Processo Penal, não admite a interpretação que dele Penal Anotado, I, 63.
foi feita. Actualmente defendida, entre outros penalistas, por
Vejamos. Taipa de Carvalho (5), Germano Marques da Silva (6) e
A actividade interpretativa em processo penal, a qual José António Barreiros (7), consubstancia uma exigência
visa, obviamente, a determinação do sentido exacto e rigo- básica do processo justo e equitativo, constituindo uma
roso da lei, está submetida às regras gerais de interpreta- garantia essencial do arguido, concretamente do exercício
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
dos seus direitos de defesa, direitos que a Constituição proferida em 1.ª instância é, pois, subverter o direito, com
da República no n.º 1 do artigo 32.º consagra de forma grave postergação do que a Constituição da República
absoluta, ao determinar que o processo criminal assegura impõe em matéria de garantias de defesa do arguido.
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Razões pelas quais voto vencido. — Oliveira Men-
Com efeito, não é actualmente configurável processo des.
criminal em que ao arguido seja negado o exercício de
direitos de defesa por via da sua posterior supressão, ou (1) Guilherme Alves Moreira, Instituições de Direito Civil Portu-
seja, se impeça o arguido de exercitar algum dos seus guês, I, 45.
direitos inseridos no direito constitucional de defesa, por (2) A actual redacção do n.º 2 do artigo do Código de Processo Penal
efeito de alteração à lei processual. foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro,
O Estado de direito a tal se opõe claramente, designa- diploma legal que se limitou a rectificar o respectivo texto, o qual en-
damente o princípio jurídico-constitucional da legalidade, fermava de erro manifesto de escrita. Substituiu-se a expressão «após a
sua vigência» pela expressão «anteriormente à sua vigência».
bem como o da não retroactividade da lei penal (artigo 29.º, (3) Direito Processual Penal, 1.º, 111/112.
n.os 3 e 4, da Constituição da República), princípios reco- (4) Código de Processo Penal Anotado (16.ª ed. — 2007), 66.
nhecidamente aplicáveis às normas processuais materiais, (5) Sucessão de Leis Penais, pp. 226 e segs.
designadamente às que contendem com os direitos de (6) Curso de Processo Penal, I, 91/92.
defesa do arguido. (7) Processo Penal, I, 207/208, que ali expressamente refere que se a
Trata-se aqui, aliás, de observar o princípio da confiança, nova lei estabelecer um regime processual mais gravoso para o arguido,
que constitui uma das dimensões do Estado de direito. como minimização dos direitos processuais deste, a lei processual ante-
Daqui que não seja aceitável que se defenda, tal qual se rior, sob vigência da qual o processo conheceu o seu início de tramitação,
deverá estender a sua aplicabilidade até ao fim do processamento.
faz na orientação que fez vencimento, que a lei pré-vigente
(8) Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 516/517.
(mais favorável ao arguido) só é aplicável, em matéria de (9) É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo
direito ao recurso, se a decisão condenatória impugnada Penal:
tiver sido proferida na sua vigência.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (8), «2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados
anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata
conquanto a Constituição não explicite a partir de que possa resultar:
momento do processo criminal podem fazer-se valer as
«garantias de defesa», certo é que todo o feixe de direi- a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual
tos inseridos no direito constitucional de defesa deve ser do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa;
posto em acção, pelo menos, a partir do momento em que ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do pro-
o sujeito assume a qualidade de arguido. cesso.»
Por isso, determina-se a obrigatoriedade da constituição
de arguido, para além dos casos de dedução da acusação ou (10) Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, 13, 826.
da abertura da instrução, a fim de se evitar que a demora ou
atraso deliberado na dedução da acusação ou na abertura da
instrução possibilite a existência de espaços ou momentos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009
processuais criminais sem «garantias de defesa».
Processo n.º 2807/08-5 — Uniformização de jurisprudência
O direito ao recurso, como direito fundamental de de-
fesa que é, nasce, pois, pelo menos, no momento em que o 1 — O Ministério Público interpôs recurso, extraordi-
arguido é como tal constituído, e não no momento em que nário para uniformização de jurisprudência, do Acórdão
é proferida a decisão condenatória em 1.ª instância. de 20 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa
Aliás, como expressamente resulta do texto do n.º 2 (processo n.º 2472/08-5), invocando como fundamento o
do artigo 5.º (9), e entramos agora na análise da letra da Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Março de 2007
lei, o legislador foi ainda mais longe na salvaguarda das (processo n.º 15/04.OGAVGS.C1).
garantias de defesa do arguido, de todas as suas garantias Por Acórdão de 8 de Outubro de 2008, da 5.ª Secção,
de defesa, impondo que a lei (nova) não se aplique aos teve o Supremo Tribunal de Justiça por verificada a oposi-
processos iniciados anteriormente à sua vigência quando ção operativa de julgados quanto à questão da qualificação
da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento jurídica da conduta daquele que, tendo sido nomeado de-
sensível da situação processual do arguido, nomeadamente positário de um veículo automóvel, apreendido ao abrigo
uma limitação do seu direito de defesa ou quebra da har- do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da
monia e unidade dos vários actos do processo. Estrada, o conduz: crime de desobediência qualificada do
Certo é que a expressão concretamente utilizada pelo artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Feve-
legislador «processos iniciados» é unívoca, não suscitando reiro, ou crime de desobediência simples do artigo 348.º,
a menor dúvida de interpretação. n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Iniciar, quer para o jurista quer para o leigo, para quem Cumprido o disposto no artigo 442.º do CPP, veio o
quer que seja, significa começar, principiar, inaugurar (10), Ministério Público neste Tribunal produzir detalhadas ale-
o que relativamente ao processo tem o sentido inequívoco gações escritas em que concluiu:
de instaurado, pelo que é inquestionável que o texto legal 1 — Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser
veda, nos casos expressamente referidos nas alíneas a) revogado e que o conflito que se suscita há-de resolver-se
e b) do n.º 2 do artigo 5.º, a aplicação da lei processual fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no aresto
a todos os processos que foram instaurados antes da sua fundamento.
entrada em vigor. 2 — Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção:
Interpretar o inciso «processos iniciados» como o fez a
orientação vencedora, ou seja, fazer coincidir aquele mo- «O depositário que utiliza um veículo automóvel,
mento ou fase processual com o da decisão condenatória apreendido por falta de seguro obrigatório, comete,
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1763
verificados os respectivos elementos constitutivos, o que por isso bem andou o tribunal recorrido na sua douta
crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, e bem fundamentada sentença ao condenar o arguido pela
alínea b), do Código Penal, por não ser tal conduta en- prática de um crime de desobediência simples, previsto e
quadrável nas disposições contidas no artigo 22.º, n.os 1 punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP.»
e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.»
Já no acórdão recorrido (da Relação de Lisboa de 20
Colhidos os vistos e realizada a conferência em plenário de Maio de 2008, processo n.º 2472/08-5), foi decidido,
das secções criminais, cumpre conhecer e decidir. diversamente, que o depositário que utiliza um veículo au-
2.1 — E conhecendo. tomóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º,
Continua a entender-se, como decidiu o acórdão da n.º 2, alínea f),do Código da Estrada, comete um crime
secção sobre a questão preliminar, que se verificam os de desobediência qualificada por se encontrar tal conduta
necessários pressupostos da uniformização de jurispru- contemplada no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75,
dência, designadamente a oposição de julgados quanto de 12 de Fevereiro.
à mesma questão de direito: se o depositário que utiliza Finalmente, no intervalo da prolação dos dois acórdãos,
um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou
no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, indirectamente na resolução da questão controvertida.
comete o crime de desobediência qualificada, previsto
Importa, pois, entrar na questão controvertida, com vista
no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de
Fevereiro, ou um crime de desobediência simples do ar- à desejada uniformização de jurisprudência.
tigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por não ser 2.2 — Essa questão, a de saber se aquele que, tendo sido
tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele nomeado depositário de um veículo automóvel apreen-
artigo 22.º, n.os 1 e 2. dido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f),
Com efeito, ambos os acórdãos (fundamento e recor- do Código da Estrada, o conduz, comete um crime de
rido) se pronunciam sobre a questão já identificada em desobediência simples ou de desobediência qualificada,
termos opostos. tem tido desencontradas soluções por parte dos tribunais
O acórdão fundamento (de 7 de Março de 2007 da superiores.
Relação de Coimbra, processo n.º 15/04.OGAVGS.C1), Assim:
publicado na íntegra na respectiva base de dados, tem aí No sentido de que comete o crime de desobediência
o seguinte sumário: simples, do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal,
pronunciaram-se os seguintes acórdãos:
«I — As disposições contidas no artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 54/75 têm aplicabilidade no âmbito Da Relação do Porto: Acórdãos de 16 de Abril de
específico do registo de propriedade de veículos e res- 1997, processo n.º 9740164 (1), de 19 de Novembro de
pectivos documentos, não abrangendo as situações de 2003, processo n.º 4510/03, de 6 de Abril de 2005, pro-
falta de documentos que titulem a existência de seguro cesso n.º 0510023, e de 19 de Outubro de 2005, processo
obrigatório. n.º 0511904;
II — Quem circular com veículo apreendido por não Da Relação de Coimbra: Acórdãos de 7 de Março de
ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos 2007, processo n.º 15/04.0GAVGS.C1 (2), de 7 de No-
ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência vembro de 2007, processo n.º 676/06.5TAGRD.C1, e de
simples e não o de desobediência qualificada.» 9 de Janeiro de 2008, processo n.º 711/06.7TAACB.C1, e
o acórdão fundamento de 7 de Março de 2007, processo
E, na verdade, escreve-se nesse aresto: n.º 15/04.OGAVGS.C1;
«Contudo, não estabelece qualquer cominação, de- Da Relação de Lisboa: Acórdãos de 13 de Outubro de
signadamente a de desobediência qualificada para a 1998, processo n.º 0038485 (3), de 7 de Outubro de 2004,
circulação do veículo apreendido. processo n.º 4883/04, e de 18 de Janeiro de 2005, processo
Por sua vez o artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código n.º 7988/04-5;
da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, Da Relação de Évora: Acórdão de 19 de Dezembro de
de 28 de Setembro, dispõe que o veículo deve ser apre- 2006, processo n.º 1752/06-1 (4).
endido pelas autoridades de investigação criminal ou
fiscalização ou seus agentes quando não tenha sido Já no sentido de que esse comportamento corporiza o
efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos crime de desobediência qualificada, do artigo 22.º, n.º 2, do
da lei. Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, pronunciaram-se
Depois o n.º 4 deste artigo limita-se a prever que o os seguintes acórdãos:
proprietário pode ficar, como ocorreu nos autos, como
fiel depositário do veículo apreendido, não estabele- Da Relação do Porto: Acórdãos de 17 de Junho de
cendo também qualquer cominação. 1998, processo n.º 9840440 (5), de 21 de Outubro de
No sentido de que quem conduzir ciclomotor apreen- 1998, processo n.º 9810715 (6), de 5 de Abril de 2000,
dido por falta do respectivo seguro de responsabilidade processo n.º 9941372 (7), e de 12 de Julho de 2000, pro-
civil comete o crime de desobediência simples nos termos cesso n.º 0040286 (8);
acima apontados, decidiram o Acórdão da Relação do Da Relação de Coimbra: Acórdão de 16 de Julho de
Porto de 19 de Novembro de 2003, t. V, p. 225, e Acórdão 2008, processo n.º 480/07.3GAMLD (9);
da Relação de Lisboa 7 de Dezembro de 2004, t. V, p. 142. Da Relação de Lisboa: Acórdãos de 25 de Janeiro de
Assim sendo, pelos motivos acima mencionados, deve 1994, processo n.º 0021345 (10), e de 26 de Fevereiro de
concluir-se que não existe norma que estabeleça a comi- 2004, processo n.º 10196/03-9 (11), e o acórdão fundamento
nação, designadamente, de desobediência qualificada e de 20 de Maio de 2008.
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de
no Acórdão de 26 de Abril de 1989, processo n.º 39903 (12), veículos automóveis (5.ª Directiva sobre o Seguro Automó-
e fê-lo no primeiro sentido: vel), e regula actualmente a matéria do seguro obrigatório
de responsabilidade civil, mantendo a obrigatoriedade do
«Comete o crime de desobediência simples — ar-
seguro dos veículos terrestres a motor e seus reboques
tigos 43.º, § 2, do Código da Estrada, e 388.º, n.º 1,
do Código Penal — aquele que conduz na via pública que circulem em território nacional (artigo 80.º), reme-
um veículo que fora apreendido por intervenção num tendo também para o artigo 150.º do Código da Estrada.
acidente sem que nessa data estivesse seguro, embora Obrigatoriedade a controlar pela exibição do certificado
posteriormente a apreensão o arguido tivesse procedido de seguro pelo condutor, sempre que um veículo a motor
ao seguro do veículo, uma vez que tal apreensão ainda transite na via pública (artigo 85.º do Código da Estrada),
não tinha sido levantada pelo tribunal.» sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f)
do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código (artigo 81.º).
2.3 — Isto posto, analisemos, então, a disciplina legal No que se refere à garantia da responsabilidade civil
a atender, ou seja, o regime do seguro obrigatório de res- e da situação registal do veículo, dispõe-se que a sanção
ponsabilidade civil, os artigos 150.º e 162.º do Código da circulação do veículo sem seguro obrigatório de res-
da Estrada, 348.º do Código Penal e 22.º do Decreto-Lei ponsabilidade civil automóvel bem como o respectivo
n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. processo de aplicação se encontram fixados no Código da
2.3.1 — A obrigatoriedade do seguro de responsabili- Estrada, com ressalva da previsão (n.º 1 do artigo 85.º) da
dade civil automóvel e o respectivo regulamento foram contra-ordenação da circulação do veículo sem o devido
estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 165/75 e pelo Decreto dístico (n.º 2) e da contra-ordenação da não entrega do
n.º 166/75, ambos de 28 de Março, diplomas que, no en- certificado de matrícula ou do livrete e do título de registo
tanto, viram a sua entrada em vigor adiada e, depois, a de propriedade (n.º 3).
própria execução adiada sine die (13). 2.3.2 — Vigorava, aquando da instituição do seguro
Só com o Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-
que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980, foi real- -Lei n.º 408/79), o Código da Estrada aprovado pelo
mente instituído o seguro obrigatório de responsabilidade Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, que a tal
civil automóvel: um sistema de transição que estabelecia matéria se referia expressamente no seu preâmbulo (15).
a obrigatoriedade do seguro da responsabilidade civil que Coerentemente prescrevia que «o veículo que tenha dado
pudesse resultar da sua utilização para os veículos terrestres causa a um acidente será imediatamente apreendido pela
a motor, seus reboques e semi-reboques, que circulassem autoridade ou agente da autoridade que levantar o auto,
na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos excepto se o respectivo proprietário ou quem o representar
ao público ou a certo número de pessoas com o direito de provar que transferiu a sua responsabilidade para uma com-
os utilizar (artigo 1.º). panhia de seguros […] (n.º 2 do artigo 48.º), consistindo
Previu-se então, no domínio da fiscalização e penali- a «apreensão na entrega do veículo ao seu proprietário ou
dades, a obrigatoriedade de exibição, pelos condutores ou a quem o represente, com a obrigação de o não utilizar
pessoas abrangidas pelo seguro, do documento comprova- ou alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe
tivo da efectivação do seguro sempre que solicitado pelas for exigido, sob as penas da lei, que cessará logo que o
autoridades competentes (artigo 23.º), implicando a falta da interessado pague a indemnização ou preste qualquer das
sua exibição (certificado de seguro ou cartão de responsa- garantias referidas no parágrafo anterior».
bilidade civil) no prazo de cinco dias a imediata apreensão Ou seja, anteriormente à vigência do Decreto-Lei
do veículo, a manter-se enquanto não fosse feita prova n.º 408/79, face a este Código da Estrada, só era obriga-
de ter sido efectuado o seguro obrigatório (artigo 24.º). tório o seguro de responsabilidade civil automóvel para a
A circulação do veículo sem seguro de responsabilidade exploração de transportes colectivos, pelo que não existiam
civil constituía contravenção (artigo 26.º). disposições relativas a seguro obrigatório ou à apreensão
O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que de veículo pela falta de seguro (16).
revogou o Decreto-Lei n.º 408/79, propôs-se reforçar e O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, veio revogar o
aperfeiçoar o seguro obrigatório de responsabilidade civil, Código de 1954 e aprovar um novo Código da Estrada (17),
estabelecendo a obrigação de segurar (artigo 1.º) e exi- que previa a obrigatoriedade de seguro (artigo 133.º, n.º 1),
gência de que a circulação de veículos só fosse possível remetendo a punição da respectiva infracção com coima,
depois de efectuado esse seguro (artigo 30.º). A circulação para a legislação especial (n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei
de veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade n.º 522/85). A falta de seguro obrigatório de responsabilidade
civil constituía contra-ordenação (artigo 34.º) e levava civil determinava a apreensão do veículo [artigo 163.º, n.º 1,
à apreensão de veículo quando não fosse apresentado o alínea e)], podendo o proprietário ser nomeado fiel depo-
documento comprovativo da realização ao seguro até oito sitário (n.º 3), mantendo-se a apreensão até ser efectuado
dias a contar da data em que for solicitado pelas autoridades o seguro ou, em caso de acidente, até que se mostrassem
competentes (artigo 32.º, n.º 1), com um regime específico satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada
para os casos de acidente de viação em que aquela falta caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro
implicava a apreensão imediata (n.º 2). obrigatório (n.º 5) (18).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 522/85 foi revogado pelo Rege, agora, o Código da Estrada (19), quanto à obriga-
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto de 2007 (14), ção de seguro (artigo 150.º), que «os veículos a motor e
que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna seus reboques só podem transitar na via pública desde que
a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e seja efectuado, nos termos da legislação especial, seguro
do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas de responsabilidade civil que possa resultar da sua utili-
n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, zação» (n.º 1) e que «quem infringir o disposto no n.º 1 é
do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao sancionado com coima de € 500 a € 2500 se o veículo for
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1765
um motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250 se Como se vê da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 deste ar-
for outro veículo a motor» (n.º 2). tigo 348.º, este dispositivo é referência para incrimina-
Sobre a apreensão de veículos, estabelece o artigo 162.º ções provenientes dos mais diversos diplomas legais que
que «o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de visam armar a Administração Pública, na sua múltipla
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes actividade.
quando (n.º 1): […], f) não tenha sido efectuado seguro de Protege-se com este tipo de ilícito a função de autoridade
responsabilidade civil nos termos da lei;» pública «sem distinguir entre autoridade administrativa,
E que, «nos casos previstos no número anterior, o veí- judiciária ou outra. […] parece legítima a asserção de que o
culo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias conceito de autoridade assume um sentido objectivo, ligado
devido a negligência do titular do respectivo documento à ideia de poder legal (funcional) de impor um determinado
de identificação em promover a regularização da sua si- comportamento, na ausência de indicação dos sujeitos a
tuação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.» quem é atribuído tal poder (concepção subjectiva)» (21).
(N.º 2.) Protege-se a autonomia intencional do Estado, «[…] de
«Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular uma forma particular, a não colocação de entraves à ac-
do documento de identificação pode ser designado fiel tividade administrativa por parte dos seus destinatários».
depositário do respectivo veículo.» (N.º 5.) O conceito de administração, para efeitos criminais, «há-
«No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) -de ser entendida em sentido funcional, ou seja, como o
do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as in- conjunto, historicamente variável, das funções assumidas
demnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante como próprias pelo Estado com vista ao bom andamento
não tiver sido determinado, até que seja prestada caução da vida comunitária» (22).
por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obri- O que implica, como ficou plasmado no artigo 348.º,
gatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.» bastante plasticidade e margem de manobra para o legis-
(N.º 6.) lador conforme a actividade, em cada caso, visada, consa-
Temos, assim, de acordo com o Código da Estrada, grando aquele artigo o maior denominador comum.
que é obrigatório o seguro de responsabilidade civil que 2.3.4 — O que desloca a nossa atenção para o normativo
possa resultar da sua utilização para os veículos a motor já referido: o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12
e reboques quando transitem na via pública, devendo, de Fevereiro.
na sua falta, ser o veículo apreendido pelas competentes Dispõe ele que «1 — A apreensão, a penhora e o arresto
autoridades. A apreensão, em caso de acidente, mantém-se envolvem a proibição de o veículo circular» e que «2 — A
até estarem satisfeitas as indemnizações ou até que seja circulação do veículo com infracção da proibição legal
prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de
do seguro obrigatório. Nesse caso, o titular do documento desobediência qualificada.»
de identificação pode ser designado fiel depositário do Seguramente que, à luz dos elementos até agora reco-
respectivo veículo. lhidos, a circulação do veículo apreendido com infracção
O conjunto normativo constituído pelo Decreto-Lei desta proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicá-
n.º 291/07 e pelo Código da Estrada actual não comina (20), veis ao crime de desobediência qualificada, como resulta da
pois, com a prática do crime de desobediência qualificada conjugação do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75
a utilização do veículo automóvel apreendido por falta de com o n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
seguro obrigatório de responsabilidade civil. Mas será aplicável desta disciplina ao desrespeito pelo
2.3.3 — Com efeito, dispõe o artigo 348.º (desobediên- depositário, de veículo automóvel apreendido, por falta de
cia) do Código Penal que: seguro, da ordem de apreensão, de forma a considerar essa
«1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou conduta como desobediência qualificada (uma vez que,
a mandado legítimos, regularmente comunicados e como se viu, quer os sucessivos códigos da estrada e os
emanados de autoridade ou funcionário competente, é diplomas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de civil, nunca cominaram expressamente como desobediên-
multa até 120 dias se: cia qualificada aquele desrespeito)?
A consideração da génese deste diploma legal e a her-
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição menêutica impõem uma resposta negativa.
da desobediência simples; ou Na verdade, o Decreto-Lei n.º 45/75, de 12 de Fevereiro,
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o visou remodelar a matéria de registo de automóveis, pro-
funcionário fizerem a correspondente cominação. priedade ou outros direitos ou factos com ele directamente
relacionados, individualizando os respectivos proprietá-
2 — A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até rios, tornar possível o seu tratamento automático e dar
240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis
a punição da desobediência qualificada.» (artigo 1.º).
E as suas normas prendem-se, sempre, directa ou
O que significa que o crime de desobediência ocorre indirectamente, com questões de registo de ou sobre
quando se verifica a falta de obediência a ordem ou man- automóveis. Reportam-se sempre a situações que es-
dado legítimos, regularmente comunicados e emanados de tão previstas como actos sujeitos a registo (artigo 5.º)
autoridade ou funcionário competente (corpo do n.º 1), seja e procuram regular procedimentos que decorrem da
porque uma disposição legal comina no caso a sua punição obrigatoriedade de registo (cf. v. g. o artigo 10.º) ou
como desobediência simples [alínea a) do n.º 1] seja porque acautelar o desenvolvimento dos seus procedimentos,
a correspondente cominação foi feita pela entidade compe- como a apreensão que visa acautelar a venda do veí-
tente [alínea b) do n.º 1]. Se uma disposição legal como tal culo e o direito do credor (cf. v. g. artigos 17.º e 18.º).
a cominar, a desobediência será qualificada (n.º 2). Isso mesmo, aliás, consta do respectivo preâmbulo (23).
1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
Assim, o registo dos actos a ele sujeitos abrange, além aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legis-
do arresto e penhora de veículos automóveis, «a apreensão lativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador.
prevista neste diploma» [artigo 5.º, alínea e)], expressão O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela
significativa que se refere à apreensão ordenada pelo juiz lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas
no âmbito do processo para apreensão de veículo, a que particulares (25) em que a lei foi elaborada (ocasio legis)
se referem os artigos 15.º a 21.º: a apreensão em virtude contribuem para a avaliação da sua influência no espírito
do vencimento e não pagamento do crédito ou, quando se do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente
trate de reserva de propriedade, do não cumprimento do a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir.
contrato por parte do adquirente, ordenada pelo juiz no O elemento sistemático, as disposições reguladoras do
processo a que se reporta o artigo 15.º instituto em que se integra a norma a interpretar e as dis-
Ora, é essa apreensão (ao lado da penhora e arresto de posições reguladoras dos institutos ou problemas afins (26).
veículos, todos especialmente referidos no Decreto-Lei E o elemento histórico, os materiais relacionados com a
n.º 45/75 e sujeitos a registo) que envolve a proibição de história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu
o veículo circular e comina com o crime de desobediência sentido e alcance decisivo (27).
qualificada (artigo 22.º, n.os 1 e 2) a violação de tal proi- Sintetizando, pode reter-se que se trata de estabelecer
bição pelo depositário e que se distingue da penhora de o sentido das expressões legais para decidir a previsão
veículos, enquanto penhora de bens móveis, feita também legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto
através da sua apreensão, mas que foram objecto de refe- que se coloca perante o intérprete (28), cientes de que a
rência distinta no mencionado artigo 22.º interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei mas
Uma é a apreensão ordenada no âmbito da acção pre- reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
vista no artigo 15.º, enquanto que outra é a apreensão tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
em que, nos termos gerais das leis do processo, a qual se as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condi-
materializa na penhora de veículos, bens móveis sujeitos ções específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º,
a registo. Sendo certo que a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º n.º 1, do CC), além de que, «na fixação e alcance da lei, o
usa a expressão «prevista neste diploma», visando tão-só à intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções
apreensão, não a estendendo à penhora e ao arresto. mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3).
É essa a conclusão a extrair dos textos analisados, numa Isto posto, é tempo de voltar aos textos implicados na
hermenêutica saudável (24). solução da questão controvertida.
Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar No que respeita ao elemento histórico, importa notar
das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, que, quer quando o Decreto-Lei n.º 45/75 foi publicado, 12
um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em de Fevereiro de 1975, quer quando entrou em vigor, 12 de
extrair da palavra — expressão sensível de uma ideia — a Março de 1975, ainda não tinha sido instituído legalmente
própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de o seguro obrigatório de responsabilidade civil (29), o que,
colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto já se viu, só veio a ocorrer com o Decreto-Lei n.º 408/79,
legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro
alimentar a livre especulação individual; é um instrumento de 1980.
prático de realização e de ordenação da vida social, que se Ou seja, o legislador do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de
dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla Dezembro, não quis cominar como desobediência qualifi-
de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes cada as situações de desrespeito pela ordem de apreensão
regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções decorrente da falta de seguro obrigatório de responsabi-
Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, p. 144, e Carlos lidade civil, realidade que então se não vivenciava, e que
Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., não determinava, por isso, a apreensão do veículo.
1951, p. 24). O elemento literal do preceito, que vimos ser decisivo
Diversos elementos contribuem para esse objectivo. O para a solução da questão controvertida, sugere claramente
elemento gramatical com uma primeira função de natureza que, para efeitos de qualificação do crime de desobediên-
negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis cia, a apreensão (a que se refere o artigo 22.º) diz respeito
da lei todos aqueles que, de qualquer modo, exorbitam do à apreensão sujeita a registo nos termos do artigo 5.º do
texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., mesmo diploma.
p. 159), tendo presente que, quanto às normas que com- Esse mesmo elemento, de alargado a todo o articulado
portam mais de um significado (sentido, pensamento), nem do diploma, não fornece indicação no sentido da aplicação
todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual genérica da referida cominação a casos que não os verifi-
apoio; uns hão-de naturalmente caber dentro da letra da lei cados no seu âmbito.
mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão Âmbito que, como se viu, se reporta à apreensão, pe-
ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um nhora e arresto, envolvendo a proibição de o veículo cir-
sentido arrevesado, forçado. O intérprete deve, em prin- cular, como formas de garantir a realização do registo
cípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe obrigatório, ou de satisfação de crédito hipotecário ven-
exprimir com suficiente correcção o seu pensamento [...]; cido e não pago ou de incumprimento das obrigações que
do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido originaram a reserva de propriedade.
que melhor corresponde ao seu significado natural, ao E é a essas realidades específicas, bem distintas da
seu alcance normal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil na
op. cit., pp. 159 e 160). circulação automóvel, que se dirige, nada indicando em
Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido sentido diverso, designadamente quanto à sua aplicação
dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu em geral.
sentido e alcance decisivos, o que não significa que não Como se sublinhou já, se o n.º 2 do artigo 22.º prevê que
deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é «a circulação do veículo com infracção da proibição legal
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009 1767
sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de de- Finalmente, importa lembrar que o legislador do Decreto-
sobediência qualificada», o antecedente n.º 1 prescreve que -Lei n.º 54/75, no âmbito dessa intervenção, cominou a de-
«a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição sobediência qualificada em homenagem aos bens jurídicos
de o veículo circular [...]» e os artigos 15.º e 16.º inserem-se que protege e que entendeu exigirem essa incriminação
num campo de previsão da possibilidade de apreensão do agravada, assim lhes conferindo uma maior protecção
veículo e documentos nos casos de falta de registo quando penal. Ponderou seguramente a circunstância de estar em
obrigatório, de vencimento e não pagamento de crédito causa a autoridade pública e autonomia intencional do
hipotecário ou de falta de cumprimento das obrigações Estado manifestada através de uma decisão judicial, no
legais que originaram a reserva de propriedade. âmbito de processo movido para salvaguarda dos direitos
Se o legislador entendesse que a disciplina de tal di- dos interessados, como sucede no âmbito da acção prevista
ploma, que regula especificamente o registo da proprie- no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75 (31).
dade automóvel, era de natureza genérica ou que dela se Dentro da liberdade de conformação que o artigo 348.º
revestiria a norma do artigo 22.º, n.º 2, abrangendo todas do Código Penal consagrou e a que já se fez referência,
as situações de apreensão de veículos, dado o âmbito ex- mas que não se equaciona necessariamente da mesma
pressamente atribuído ao Decreto-Lei n.º 54/75, tê-lo-ia forma quando se trata de apreensão por falta de seguro
consagrado designadamente no Código da Estrada. obrigatório.
E ocasiões, como se viu, não lhe faltaram no domínio Pode, pois, concluir-se, que a apreensão do veículo por
das diversas intervenções de que aquele Código foi su- falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil não
se enquadra em nenhum dos actos regulados no Decreto-
jeito. Ora, como lembra o Ministério Público, faria todo
-Lei n.º 54/75 e não sendo uma «apreensão prevista neste
o sentido, se essa fosse a sua intenção, que o tivesse feito diploma» (a ela se não referem os n.os 1 e 2 do artigo 22.º).
nesse diploma. Efectivamente, foi a partir do Código da E que não existe ilícito próprio no qual se subsuma a
Estrada de 1994 que o legislador optou por prever uma conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir
norma a determinar a apreensão com fundamento na falta um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem
de seguro, sendo certo, por outro lado, que também não o existe norma legal que a qualifique como desobediência
fez em nenhum dos diplomas que regularam especifica- simples ou qualificada.
mente o instituto do seguro obrigatório de responsabilidade E, sendo assim, resta a subsunção directa dessa conduta
civil automóvel. à alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
Mas, face aos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código da Es- Sendo o artigo 150.º, n.º 1, do actual Código da Estrada
trada, a falta de seguro constitui contra-ordenação e o pró- («anterior n.º 1 do artigo 131.º»): «Os veículos a motor e
prio Decreto-Lei n.º 291/07, que regulamenta actualmente seus reboques só podem transitar na via pública desde que
o seguro obrigatório, determina a apreensão de veículo seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro
que circule sem esse seguro, remetendo a apreensão para da responsabilidade civil que possa resultar da sua utili-
a alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, zação.») a fonte de legitimidade da autoridade de trânsito
sem mais. que, ao apreender o veículo por falta de seguro, «proíba»
Por outro lado, a interpretação actualista do artigo 22.º, o depositário de o fazer transitar.
por forma a abranger a desobediência resultante da utili- 3 — Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das sec-
zação do veículo automóvel apreendido por falta de se- ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em:
guro obrigatório de responsabilidade civil, traduzir-se-ia a) Fixar a seguinte jurisprudência:
numa interpretação extensiva da norma, e agravativa da
responsabilidade penal, vedada por força do princípio da «O depositário que faça transitar na via pública um
legalidade. veículo automóvel apreendido por falta de seguro obri-
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do ar- gatório comete, verificados os respectivos elementos
tigo 1.º do Código Penal, «não é permitido o recurso à constitutivos, o crime de desobediência simples do
analogia para qualificar um facto como crime, definir um artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o
estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1
de segurança que lhes corresponde». e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.»
É certo que aqui não estaria em causa a analogia mas
sim a interpretação extensiva, essa ainda compatível com o b) Revogar a decisão recorrida que deverá ser refor-
princípio da legalidade, uma vez que se traduz na reconsti- mulada, face ao que aqui se decide, pelo que se reenvia o
tuição, em todo o seu alcance, da previsão ou incriminação processo nos termos do n.º 2 do artigo 445.º do CPP.
da norma.
Mas, a interpretação extensiva tem igualmente limi- Sem custas.
tes. Para além do pensamento legislativo que o elemento (1) Relatados, respectivamente, por Neves Magalhães, Joaquim Braz,
histórico nos desvendou, e que não contemplava a sua Colectânea de Jurisprudência, XXVIII, 5.ª ed., p. 225), Alves Fernandes
e Borges Martins.
aplicabilidade à apreensão por falta de seguro obrigatório, (2) Relatados, respectivamente, por Inácio Monteiro (relator), Belmiro
importa notar, com Simas Santos e Leal-Henriques (30), Andrade e Alice Santos.
que «o limite máximo da interpretação da lei penal é o (3) Relatados, respectivamente, por Franco de Sá, Maria da Luz
‘sentido literal possível’ dos termos linguísticos utiliza- Batista e Filomena Lima.
(4) António João Latas (relator).
dos na redacção do texto legal. Em direito penal toda a (5) Teixeira Pinto (relator).
interpretação que exceda este sentido literal possível […] (6) Milheiro de Oliveira (relator).
deixa de ser interpretação para se converter em criação (7) Teixeira Pinto (relator).
do direito por via judicial ou doutrinal e, na medida em (8) Conceição Gomes (relatora).
(9) Fernando Ventura (relator).
que sirva para fundamentar ou agravar a responsabilidade, (10) Correia da Costa (relator).
viola o princípio da legalidade.». (11) Martins Simão (relator).
1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2009
(13) Sendo relator o conselheiro Mendes Pinto. (23) Que assinala o objectivo de «proceder a uma profunda remo-
(13) Decretos-Leis n.os 329-I/75, de 30 de Junho, 135-A/75, de 15 de delação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem
Março, e 377/76, de 19 de Maio. se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu
(14) Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, 19 objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e
de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e,
Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2007. simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no
Revogado, a partir de 1 de Setembro de 2008, o n.º 11 do artigo 29.º regime de tratamento automático. […] É com este duplo propósito que
do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, já revogado na íntegra, os diplomas agora publicados […] refundem integralmente, nos seus
desde 20 de Outubro de 2007, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando
Fevereiro, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao re-
1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008. Alterado o artigo 64.º pelo gisto predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza
Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, de 2008, do Ministério da especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na
Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de legislação privativa do respectivo registo.».
Agosto de 2008. (24) «Consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica
dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num
(15) «A conveniência da obrigatoriedade do seguro, tão frequente-
quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as
mente requerida, foi também encarada com particular cuidado. Todavia, que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos», in Parecer da
surgiram razões de ordem económica insuperáveis, pois a imposição Procuradoria-Geral da República n.º 92/81, de 8 de Outubro, publicado
de tal obrigatoriedade exigiria o estudo e a reorganização de toda a no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 315, pp. 33 a 40.
indústria de seguros. Uma regulamentação parcial poderia, portanto, (25) Políticas, sociais, económicas, morais, religiosas.
acarretar consequências dificilmente previsíveis. Estas considerações (26) O contexto da lei e os lugares paralelos (disposições reguladoras
não impediram, contudo, que se mantivesse a obrigatoriedade já pres- dos institutos afins).
crita em certos casos, com um ou outro aperfeiçoamento que pareceu (27) A história do direito (disposições reguladoras da mesma matéria
conveniente introduzir.» em períodos anteriores), as fontes da lei (os textos que directa ou indirec-
(16) Dispunha-se no artigo 57.º: tamente serviram de modelo ao legislador) e os trabalhos preparatórios
(as publicações onde se documenta a elaboração da norma).
«1 — As pessoas ou entidades civilmente responsáveis pelos (28) Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte General,
acidentes de trânsito poderão transferir esta responsabilidade para 3.ª ed., Valência, 1998.
quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas. (29) As referências ao seguro obrigatório feitas no Código da Estrada
2 — Nenhuma licença será passada para a exploração de trans- de 1954 já foram contextualizadas.
portes colectivos sem que o respectivo industrial apresente apólice (30) Noções Elementares de Direito Penal, 3.ª ed., Rei dos Livros,
de seguro ou caução idónea para a garantia da responsabilidade civil, p. 93, no prelo.
resultante de acidente nos termos do artigo anterior […]». (31) Note-se, aliás, que o legislador o entendeu também, no processo
civil, para as situações em que o agente viola uma providência cautelar
(17) Que pretendia fundamentalmente uma actualização das regras decretada — artigo 391.º do CPC.
jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma
alteração radical, ao mesmo tempo que realizava a «estratificação da Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. — Manuel José Car-
paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir rilho de Simas Santos (relator) — José Vaz dos Santos
a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, Carvalho — António Silva Henriques Gaspar — António
harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua Artur Rodrigues da Costa — Armindo Santos Montei-
evolução futura».
(18) Os Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de
ro — Arménio Augusto M. de Castro Sottomayor — José
Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, alteraram o Código de 1994, António Henriques dos Santos Cabral — Artur Jorge Fer-
mas sem expressão nesta matéria. nandes Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto
(19) Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fe- de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António
vereiro. Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra-
(20) Como não resultava dos diplomas que os antecederam. poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos — Fer-
(21) Lopes da Mota, Jornadas de Direito Criminal, revisão do Código
Penal, vol. II, p. 426. nando Manuel Cerejo Fróis — José António Carmona da
(22) Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense ao Código Mota — António Pereira Madeira — Luís António Noro-
Penal, 2001, p. 350. nha Nascimento (presidente).
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Cita (3)
- 711/06.7TAACB.C1TRC · 2008-01-09 · citado por 1
- 676/06.5TAGRD.C1TRC · 2007-11-07 · citado por 1
- 15/04.0GAVGS.C1TRC · 2007-03-07 · citado por 3