Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 284/2026/1
- Data
- 2026-07-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define as condições, requisitos e procedimentos para a celebração de convenções entre a Administra- ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores social e privado, com vista à realização de consultas e cirurgias programadas e à redução dos tempos de espera dos utentes. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2273 palavras)
Portaria n.º 284/2026/1
prejuízo das responsabilidades das Unidades Locais de Saúde (ULS) enquanto entidades de referência
dos utentes.
2 — Após formalização da convenção SINACC, o acompanhamento da execução da atividade
assistencial e bem como a gestão do acesso a consulta e cirurgias será efetuado pela Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente através da plataforma SINACC.
1/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
Artigo 3.º
Procedimento para a contratação das convenções
1 — O regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre convenções
que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS, aplica-se
com as necessárias adaptações às convenções celebradas nos termos da presente portaria.
2 — As entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei,
dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC, podem aderir às con-
venções reguladas na presente portaria.
3 — A adesão às convenções reguladas na presente portaria efetua-se por requerimento eletrónico
na página eletrónica da ACSS, I. P., instruído com a ficha técnica e a documentação exigida.
4 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
b) Certidões de inexistência de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social;
c) Licença de funcionamento, declaração de conformidade, bem como outras autorizações apli-
cáveis;
d) Identificação do diretor clínico e colaboradores médicos ou outros profissionais de saúde (nome,
número de cédula e especialidade se aplicável), podendo a comprovação de inscrição e especialidade
ser verificada oficiosamente pela ACSS junto das Ordens profissionais;
e) Listagem de procedimentos cirúrgicos agrupados por especialidades associados à Classificação
Internacional de Doenças (ICD-10) que a entidade se propõe realizar;
f) Declaração da entidade atestando a idoneidade técnica dos responsáveis e colaboradores
e o compromisso de manter a documentação comprovativa em arquivo para efeitos de auditoria
e controlo;
g) Declaração a assegurar autonomia técnico-científica ao diretor clínico;
h) Autorizações de acumulação de funções, quando exigidas por lei;
i) Declaração de inexistência de incompatibilidades dos sócios ou administradores e do diretor
clínico decorrentes de acumulação de atividades públicas e privadas.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 4, podem ser exigidas, consoante os casos,
certificados dos documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa com-
petente.
6 — O cumprimento de todos os requisitos de adesão constitui fundamento bastante para a acei-
tação do aderente.
7 — A decisão de aceitação é proferida de modo expresso pela ACSS, I. P., no prazo máximo de
30 dias, após a receção do requerimento completo, acompanhado dos documentos referidos no n.º 4.
8 — São excluídas as entidades que não respeitem:
Portaria n.º 284/2026/1
a) As regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas
e privadas;
b) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre os requisitos para
a celebração das convenções.
2/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
Artigo 4.º
Condições contratuais gerais
1 — As condições contratuais gerais do regime especial de contratação no âmbito do SINACC
são aprovadas no clausulado tipo constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As convenções SINACC a celebrar com a ACSS, I. P., são de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — Mantêm‑se integralmente em vigor e transitam automaticamente para o SINACC todos os
acordos, convenções e demais instrumentos contratuais relativos ao SIGIC que tenham sido celebra-
dos ao abrigo do disposto no Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 23 de novembro de 2004, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do novo regime.
2 — Os acordos, convenções e contratos referidos no número anterior devem ser objeto de revisão
e substituídos por novas convenções a celebrar com a ACSS, I. P., nos termos previstos na presente
portaria.
3 — A revisão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após a data
de produção de efeitos da presente portaria, mediante pedido a apresentar pela entidade convencionada.
4 — Os contratos celebrados ao abrigo do Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia
não Oncológica (PCPMACNO), aprovado pela Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, mantêm-
-se em vigor quando a entidade contratada não disponha de convenção SIGIC prévia, devendo ser
regularizados e ajustados às regras previstas na presente portaria, de forma a assegurar a sua plena
conformidade com o regime aplicável às convenções do SINACC, no prazo máximo de 12 meses após
a sua entrada em vigor, mediante pedido a apresentar pela mesma entidade.
5 — A falta de revisão no prazo previsto nos números anteriores determina a suspensão dos
acordos, convenções ou contratos celebrados com a mesma entidade até que a situação se encontre
devidamente regularizada.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de
novembro de 2004.
2 — É revogada a Portaria n.º 305/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de
novembro de 2024.
3 — São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente portaria.
Artigo 7.º
Portaria n.º 284/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 25 de junho de 2026.
3/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Condições contratuais gerais
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema
Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC)
Cláusula 1.ª
Objeto
1 — O presente clausulado regula as relações entre a Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), primeiro outorgante, e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos
setores social e privado, adiante designadas por entidades convencionadas, para a prestação de
cuidados no âmbito do SINACC, identificadas nas respetivas convenções como segundo outorgante.
2 — A prestação de cuidados inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em
regime de internamento e ambulatório.
3 — Exclui-se o internamento em quarto particular e encargos com acompanhantes, salvo no
caso de utentes pediátricos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, nos termos da
lei em vigor.
Cláusula 2.ª
Valores e serviços
1 — Os valores de faturação incluem todos os cuidados prestados desde a preparação pré-
-operatória até dois meses após a alta, incluindo hotelaria, consumíveis, medicamentos e meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 — Em caso de complicações ocorridas nos dois meses subsequentes à alta, os encargos com
a respetiva resolução encontram-se igualmente abrangidos.
Cláusula 3.ª
Condições de adesão
1 — Podem aderir as entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos
termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC.
2 — As entidades devem dispor de agrupador de GDH, médico codificador e infraestrutura tecno-
lógica incluindo acessos seguros e interoperáveis com o SINACC e sistemas clínicos/administrativos.
3 — As entidades devem indicar os procedimentos cirúrgicos propostos, níveis de cuidados pós-
-operatórios assegurados (UCPA, cuidados intermédios ou intensivos) e responsáveis de gestão clínica
e de codificação.
Cláusula 4.ª
Portaria n.º 284/2026/1
Exclusões
São excluídas as entidades que não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades
e acumulação de funções públicas e privadas, nomeadamente as previstas, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
4/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
Cláusula 5.ª
Obrigações das entidades convencionadas
As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Garantir o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SINACC;
b) Assegurar a qualidade, não discriminação e privacidade dos utentes;
c) Disponibilizar informação clínica até à alta e garantir o arquivo clínico nos termos legais;
d) Manter toda a informação e documentação devidamente atualizada, devendo comunicar, via
plataforma SI-SINACC, no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração, nomeadamente referente
à equipa, capacidade instalada, procedimentos e demais elementos declarados;
e) Obter autorização prévia da ACSS, I. P., para cessão de exploração, trespasse, fusão ou alteração
de titularidade e para alterações estruturais que impactem as condições de licenciamento.
Cláusula 6.ª
Proteção de dados pessoais
1 — As entidades convencionadas devem implementar todas as medidas necessárias para garantir
o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e demais legislação nacional aplicável, adotando
medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar confidencialidade, integridade e dispo-
nibilidade dos dados pessoais tratados no âmbito do SINACC, incluindo a celebração de acordos com
subcontratantes sempre que aplicável, e realizar avaliações de impacto quando exigidas.
2 — O tratamento de dados limita-se ao estritamente necessário à execução da convenção.
Cláusula 7.ª
Faturação e pagamento
1 — As entidades convencionadas apresentam a faturação ao Centro de Controlo e Monitorização do
SNS (CCM-SNS), que procede à conferência e validação das faturas de acordo com as regras definidas.
2 — A ACSS, I. P., garante o pagamento centralizado por conta das entidades prestadoras de cui-
dados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de
Oncologia (ULS/IPO), da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS),
através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., respeitando os prazos
estabelecidos.
3 — Os montantes associados aos pagamentos referidos no número anterior são deduzidos na
sua totalidade, ao duodécimo do contrato-programa de cada ULS/IPO, a realizar pela ACSS, I. P., até
dia 15 de cada mês.
Cláusula 8.ª
Portaria n.º 284/2026/1
Penalizações
1 — O incumprimento do disposto na convenção imputável à entidade convencionada é suscetível
da aplicação de sanções, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis ao SINACC e ao regime
geral das convenções estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
5/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
2 — Constituem incumprimentos graves, designadamente, situações que comprometam a segurança
do utente, erros relevantes de codificação ou incumprimento injustificado de procedimentos definidos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de resolução com fundamento
no incumprimento.
Cláusula 9.ª
Validade
A convenção é válida por cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo
denúncia por qualquer das partes contratantes com antecedência mínima de seis meses.
Cláusula 10.ª
Resolução da convenção
1 — Pode constituir causa de resolução da convenção, por parte do primeiro outorgante, a violação
do disposto no presente clausulado tipo da convenção.
2 — A resolução produz efeitos após notificação da mesma e dos respetivos fundamentos à enti-
dade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civil, contraordenacional ou penal
em que, com base na mesma factualidade, o segundo outorgante possa a incorrer.
Cláusula 11.ª
Indemnização
Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por
encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.
Cláusula 12.ª
Arbitragem
Os litígios emergentes da convenção são dirimidos por recurso à arbitragem administrativa ins-
titucionalizada, nos termos da lei.
119948905
Portaria n.º 284/2026/1
6/6
1.ª série
N.º 126
02-07-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 285/2026/1, de 2 de julho
Sumário: Aprova o regime de repartição financeira dos proprietários dos terrenos objeto de operação
de gestão florestal, nos termos da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.
A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, na sua redação atual, aprova um regime excecional e temporário
de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do
património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse
efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo
jurídico-financeiro e prazos processuais.
No âmbito desse regime, são previstas medidas excecionais e de especial interesse público
relativas à gestão dos espaços florestais afetados, tendo em vista a mitigação dos riscos acres-
cidos de incêndio e de natureza fitossanitária decorrentes da acumulação de material lenhoso
danificado.
Neste contexto, importa concretizar o regime aplicável às operações de gestão florestal promo-
vidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades
Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a realizar nos prédios rústicos de
proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no
que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos
proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários dos terrenos
que foram objeto de operações de gestão florestal, quando devida, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário de simplificação
administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das
infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Artigo 2.º
Repartição financeira
Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1
do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem
(OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor
resultante da proposta adjudicada.
Artigo 3.º