Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 284/2022
- Data
- 2022-11-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR
Texto integral (10 325 palavras)
Portaria n.º 284/2022
de 28 de novembro
Sumário: Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos».
A Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprovou a nova Lei das Comunicações Eletróni-
cas, transpondo para a ordem jurídica nacional três diretivas europeias, entre as quais a Dire-
tiva UE 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que
estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Lei das Comunicações Eletrónicas),
veio, no seu título V, consagrar, entre outros aspetos, os direitos dos utilizadores finais de serviços
de comunicações eletrónicas.
No enquadramento das regras de proteção destes utilizadores, onde se encontram também os
direitos dos consumidores, são estabelecidas as formas de suspensão e cessação dos contratos
de comunicações eletrónicas.
Entre as formas de cessação aí previstas encontram-se a denúncia, a caducidade e a reso-
lução, prevendo-se, no n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a possibilidade
de os consumidores exercerem os seus direitos através de uma plataforma eletrónica criada
para o efeito e gerida pela Direção-Geral do Consumidor e cujas funcionalidades devem ser
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Assim, com vista a facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores e dando cum-
primento ao dispositivo legal acima mencionado, a presente portaria vem estabelecer as funcionalida-
des da nova plataforma, denominada «Plataforma de Cessação de Contratos», adiante «Plataforma».
A Plataforma permite aos consumidores formular pedidos de informação tendo em vista o
exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, bem como
submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de sub-
meter tais pedidos pelas vias tradicionais e de o tratamento dos pedidos de cessação contratual
apresentados através da Plataforma não prejudicar o cumprimento da regulamentação setorial
aplicável em cada momento.
Na primeira fase de funcionamento da nova Plataforma, os consumidores podem exercer
o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.
Na segunda fase de funcionamento desta ferramenta digital, serão disponibilizadas outras
funcionalidades. Designadamente, será possível, nos termos da nova Lei das Comunicações
Eletrónicas, os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de
cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Ademais, será possível, ainda, proceder à
comunicação do óbito dos titulares dos contratos.
Foi consultada a Autoridade Nacional das Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo
do n.º 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e da alínea e) do ponto 12.1 e do
ponto 12.4, ambos do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 114, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos»,
adiante «Plataforma», a que ficam sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas, nos termos
do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
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Artigo 2.º
Plataforma de cessação de contratos
1 — A Plataforma permite aos consumidores, tal como definidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, titulares de contratos de comunicações eletrónicas:
a) Submeter pedidos de informações contratuais;
b) Submeter pedidos de suspensão de contratos de comunicações eletrónicas, nos termos do
artigo 137.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
c) Submeter pedidos de cessação de contratos de comunicações eletrónicas por denúncia,
caducidade ou resolução, respetivamente nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 138.º da Lei
n.º 16/2022, de 16 de agosto.
2 — Para além das funcionalidades previstas no número anterior, a Plataforma permite a
comunicação do óbito do titular do contrato de comunicações eletrónicas pelo interessado nos
termos gerais.
3 — Previamente à submissão de pedidos de informações contratuais através da Plataforma,
o consumidor deverá autenticar-se na Plataforma através da chave móvel digital, do cartão de
cidadão ou dos dados de acesso ao Portal das Finanças.
4 — A gestão da Plataforma compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC), que assegura
a observância dos requisitos de segurança constantes da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 41/2018, de 28 de março.
5 — O armazenamento da Plataforma compete à Secretaria-Geral do Ministério da Economia
(SGE), que assegura o alojamento da Plataforma através de serviço de computação em nuvem.
6 — A Plataforma assegura aos operadores de comunicações eletrónicas o acesso aos pedidos
submetidos na Plataforma pelos consumidores, permitindo a sua gestão e tratamento, para efeitos
de resposta aos pedidos dos consumidores.
7 — A Plataforma assegura à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) o acesso
aos pedidos submetidos na Plataforma por parte dos consumidores e às respetivas respostas dos
operadores de comunicações eletrónicas para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações
a que os operadores de comunicações eletrónicas se encontram obrigados e cuja fiscalização é
da competência da ANACOM.
Artigo 3.º
Acesso à Plataforma
1 — O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.cessacaodecontratos.pt.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma é disponibilizado:
a) Nas páginas de entrada dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas
ou nas páginas dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas expressamente
dedicadas à explicitação dos procedimentos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas
ou nas páginas de apoio ao cliente, desde que as mesmas permitam aos consumidores o acesso
à Plataforma de forma clara e intuitiva;
b) Nos sítios da internet da DGC, da ANACOM e no portal ePortugal.
Artigo 4.º
Pedidos de informações contratuais
1 — A submissão de pedidos de cessação de contratos é precedida da submissão de um
pedido de informações contratuais, nos termos definidos no presente artigo.
2 — O pedido de informações contratuais inicia-se através da validação do endereço de correio
eletrónico do consumidor.
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3 — Após validação do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, o consu-
midor preenche um formulário próprio disponibilizado na Plataforma, fornecendo, obrigatoriamente,
os seguintes dados:
a) Nome;
b) Número de identificação civil;
c) Número de identificação fiscal;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Número de cliente e número de contrato;
f) Nome da operadora responsável pelo contrato.
4 — O operador de comunicações eletrónicas responde ao pedido de informações contratuais
no formulário próprio disponibilizado na Plataforma no prazo de três dias úteis.
5 — A resposta do operador de comunicações eletrónicas ao pedido de informações contratuais
é acompanhada de um link de acesso à Plataforma, através do qual o consumidor, querendo, pode
submeter um pedido de cessação do contrato de comunicações eletrónicas.
Artigo 5.º
Pedidos de cessação de contratos
1 — Para efeitos de submissão de pedidos de cessação de contratos de comunicações ele-
trónicas, o consumidor apresenta o pedido de cessação por via do preenchimento do formulário
próprio disponibilizado na Plataforma.
2 — Após receção do pedido de cessação de um contrato de comunicações eletrónicas, o
operador de comunicações eletrónicas assegura o respetivo tratamento, nos termos e prazos apli-
cáveis aos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes,
definidos pela ANACOM.
Artigo 6.º
Tratamento e conservação de dados pessoais
1 — A DGC, enquanto entidade gestora da Plataforma, é responsável pelo tratamento de
dados pessoais, na aceção do parágrafo 7) do artigo 4.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD),
competindo-lhe assegurar, designadamente, o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevida-
mente registados.
2 — Os procedimentos para exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais são esta-
belecidos na política de privacidade da Plataforma.
3 — A SGE, enquanto entidade responsável pelo armazenamento da Plataforma, atua na
qualidade de subcontratante, na aceção do parágrafo 8) do artigo 4.º do RGPD, competindo-lhe
aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança dos
dados pessoais objeto de tratamento adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avança-
das, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem
como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas
singulares, nos termos do artigo 32.º do RGPD.
4 — Para efeitos das finalidades específicas estabelecidas no artigo 2.º do presente diploma,
os operadores de comunicações eletrónicas e a ANACOM atuam na qualidade de terceiros, na
aceção do parágrafo 10) do artigo 4.º do RGPD.
5 — Para efeitos de verificação do cumprimento da legislação aplicável pelas autoridades
competentes, designadamente pela ANACOM, os pedidos submetidos na Plataforma pelos con-
sumidores, as respetivas respostas dos operadores de comunicações eletrónicas e, em geral, as
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interações relativas a cada pedido efetuadas no âmbito da Plataforma, são armazenados durante
um período de 8 anos, após o qual são eliminados, salvo se prazo diferente resultar da lei.
Artigo 7.º
Registos para fins estatísticos
Para fins estritamente estatísticos, são produzidos e disponibilizados automaticamente à
DGC os valores dos parâmetros relativos aos números de interações, de processos iniciados, de
processos cancelados e de processos concluídos.
Artigo 8.º
Integração e interações dos operadores de comunicações eletrónicas na Plataforma
1 — Os operadores de comunicações eletrónicas estão obrigados:
a) A integrar a Plataforma nos termos e prazos previstos no artigo seguinte;
b) A desenvolver os melhores esforços e a colaborar com a DGC e respetivos parceiros tendo
em vista a sua integração na Plataforma nos termos e prazos previstos na presente portaria,
devendo, para o efeito, designadamente, afetar os recursos humanos, meios técnicos, materiais,
equipamentos e produtos necessários e adequados a tal fim.
2 — Os operadores de comunicações eletrónicas acedem à Plataforma, onde têm acesso aos
pedidos submetidos pelos consumidores e disponibilizam as respetivas respostas.
3 — A DGC fornece a cada operador de comunicações eletrónicas uma credencial de admi-
nistração, que permite o acesso de cada operador de comunicações eletrónicas à Plataforma, por
via da criação de credenciais de acesso nominais ou através da interligação de sistemas, designa-
damente via webservices, caso em que apenas é permitido o acesso a máquinas autorizadas por
cada operadora de comunicações eletrónicas.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de comunicações eletrónicas
criam credenciais de acesso que permitam identificar o trabalhador ou colaborador afeto a cada
credencial e configuram as credenciais a utilizar no âmbito da interligação com os seus sistemas.
Artigo 9.º
Norma transitória
A Plataforma é implementada e entra em funcionamento em duas fases, nos seguintes termos:
a) Na primeira fase de funcionamento, é disponibilizada a funcionalidade de cessação de
contratos de comunicações eletrónicas por via de denúncia, nos termos do artigo 136.º da Lei
n.º 16/2022, de 16 de agosto;
b) Na segunda fase de funcionamento, implementada até 30 de setembro de 2023, são dis-
ponibilizadas as seguintes funcionalidades:
i) Suspensão de contratos de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 137.º da Lei
n.º 16/2022, de 16 de agosto;
ii) Cessação de contratos de comunicações eletrónicas por caducidade ou resolução, respe-
tivamente nos termos dos artigos 137.º e 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
iii) Comunicação do óbito dos titulares dos contratos de comunicações eletrónicas;
iv) Autenticação através dos dados de acesso do Portal das Finanças.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 24 de
novembro de 2022.
115914868
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A
Sumário: Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma
dos Açores.
Regime jurídico de classificação do arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores
A Região Autónoma dos Açores é rica na sua variedade patrimonial no que concerne à rele-
vância da abrangência natural. A paisagem de forte componente cénica marca a linha do horizonte
das ilhas. Usufruir desta oferta ou de um jardim ou de uma simples planta ou árvore é uma forma
indubitável para conhecer um pouco da história da prática cultural de uma comunidade.
Grande parte das espécies foi sendo introduzida e explorada ao longo dos séculos que acompa-
nharam o povoamento e a circulação de pessoas e mercadorias. A sua dimensão para os habitantes
das ilhas ultrapassou, por isto, o valor cultural, lúdico ou contemplativo, mas abraçou a dimensão
económica. Estas espécies marcaram de forma permanente e inabalável a paisagem dos Açores e
contribuíram para a quebra da frente de vegetação frondosa e verdejante que os primeiros povoa-
dores encontraram ao chegar. Exemplos disso são as araucárias, altas e destacadas, marcando
os perfis urbanos por se demarcarem do restante cenário, tal como as palmeiras de família e as
camélias floridas que sublinham os jardins e recantos das freguesias e cidades.
Assim como marcaram a paisagem, fizeram-no com o próprio património cultural, enriquecendo-o
de forma intrínseca pela sua morfologia, porte, beleza e raridade ao entrarem no vocabulário das
ilhas, no quotidiano e na sua própria matriz identitária.
Todavia, o património natural não é irrepetível e, embora o seu estudo seja irremediavelmente
acompanhado de documentação escrita complementar, a sua observação deve fazer-nos colocar
questões relacionadas com a sua integridade e carácter de autenticidade que está em constante
mutação.
Conhecer a história e a narrativa das viagens das plantas é conhecer uma riqueza documental
viva destas ilhas e cimentar a memória e a identidade dos seus jardins e espécies.
Simultaneamente, ao fazer uma viagem através do tempo e dos locais das viagens de diver-
sas espécies, é construir a história da ação das pessoas que contribuíram para esta formação
identitária da sua componente histórica, mas também científica. Ou seja, conhecer narrativas que
a documentação encerra, e as próprias espécies em si, é fundamental para conhecer tipologias e
saber de que forma algumas espécies chegaram ao nosso arquipélago e o impacto que tiveram
na paisagem dos Açores, tal como refere a Professora Doutora Isabel de Albergaria. Muitas delas
foram trazidas para a Região desde o início do povoamento e tornaram-se invasoras, mas, muitas
delas, guardam em si um valor notável pela singularidade e originalidade que deve ser atendida,
fazendo-se, simultaneamente, a correta gestão da sua permanência na paisagem. Muitas possuem
fins medicinais, alimentares, para a tinturaria ou pura ornamentação de casas e jardins públicos
e privados.
A história destas espécies e da sua constante mutabilidade é também a história de quem
as manuseia, conserva e reproduz. Esta relação reside nas origens orgânicas da própria relação
humanidade-meio-ambiente. Se a humanidade é um elemento per si modelador da própria pai-
sagem, a natureza, apesar da sua intervenção, tem uma metamorfose própria e autorrecreativa
que deve ser preservada. E a história desta relação continua viva até aos nossos dias, amplificada
por uma ligação umbilical inquebrável que modela identidades. Mais do que isso, faz parte de
um património intangível único e que deve ser preservado e reproduzido geracionalmente. Neste
âmbito, é de todo o interesse desenvolver mecanismos referenciadores e difusores do património
arbóreo no domínio de atividades para a literacia e, em conjunto com os poderes locais, itinerários
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ou roteiros para difusão da informação não apenas dos elementos, mas da história da sua relação
com a comunidade em que se inserem.
Estes elementos referenciadores, como os inventários, configuram uma ferramenta essencial
para preservar este património, através dos dados fornecidos pelos próprios exemplares arbóreos,
facultando o acesso da comunidade em geral, incrementando e incentivando a participação pública,
disponibilizando um conjunto de informações, como identificação da árvore, localização, relevância
da classificação, entre outros, passível de utilização para fins conservacionistas, gestão e planea-
mento do território, e promoção do turismo nos jardins, através da criação de roteiros próprios.
A fitodiversidade que os jardins açorianos encerram constitui um legado botânico que, ao
entrarmos no século XXI, se transformou num meio importante para a atividade turística, tornando
estes espaços como eixos importantes e denominadores para uma oferta de usufruto de natureza
encerrada no próprio meio urbano, num nicho idílico e de grande especificidade que guarda, em si
mesmo, um olhar perante a arte viva. Ao mesmo tempo, trouxe a preocupação com a identificação,
conservação, recuperação e estudo das espécies. Um exemplo disso é o Jardim Botânico do Faial
que se dedica de forma admirável à nobre missão de conservar a flora dos Açores e à recuperação
de habitats através de propagação, incluindo a manutenção de um banco de sementes.
Toda a história do património cultural das ilhas tem uma componente material e intangível.
A classificação de bens naturais de valor patrimonial levada a cabo pela UNESCO e adaptada na
própria Região contempla alguns exemplares notáveis na sua lista. Esta classificação, que marca
a identidade, está ligada a conceitos muitos específicos, e a discussão deve ser feita no domínio
daquilo que deve ser valorizado como património a preservar, posto que muitos exemplares alócto-
nes, com exclusão das espécies consideradas invasoras, já fazem parte da paisagem como parte
integrante e modular. Pela sua singularidade biológica e fisiológica, pela sua capacidade de se
adaptarem aos locais, pelo seu porte, raridade, singularidade e até vulnerabilidade no que respeita
ao estado de conservação, devem ser, a todo o custo, preservadas e inventariadas, sendo a sua
classificação o culminar desse processo protecionista.
Transitou-se, de forma rápida e inevitável, da materialidade para a intangibilidade, onde a natu-
reza cabe na forma de capitalizar o discurso e a pulsão cultural das comunidades e a forma como
estas se relacionam com a sua memória. A riqueza natural que estas espécies oferecem, pela sua
componente paisagística, proporcionou a sua transição a autêntico estatuto de património cultural.
Desde a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, passando
pela Carta de Florença para a Preservação de Jardins Históricos de 1981, até ao Documento de
Nara para a Autenticidade de 1994 e a Declaração de 2003 para a Proteção do Património Cultural
Imaterial, podemos destacar a Declaração de 2008 de Québec sobre o «Espírito do Lugar».
Ora, em termos de quadro legal nacional, as primeiras medidas legais de proteção de árvores
monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468,
de 15 de fevereiro de 1938, que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património
natural, defendendo os interesses difusos e coletivos.
O citado diploma legal — que estabeleceu a forma de classificação de interesse público de
árvores ou de grupos de árvores — surgiu da avaliação da necessidade de proteção de todos os
«arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares iso-
lados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de
elevado valor ecológico e, por isso, recomendavam uma cuidadosa conservação.
O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, vigorou até ao ano de 2012, tendo sido
revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação
de arvoredo de interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, vigora o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel
e imóvel, o qual inclui normas relativas à classificação de árvores.
Acontece que até à presente data nunca foi criado um regime, específico, naturalmente de âmbito
regional, sobre esta importante matéria, não obstante existir uma listagem de árvores classificadas
nos Açores que inclui 58 exemplares (37 localizadas no Faial, 14 na Terceira e 7 em São Miguel).
Contudo, esta referida listagem não corresponde ao vasto património existente nos Aço-
res, conforme evidenciado pelo Doutor Raimundo Quental, no âmbito da exposição Plantas e
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Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel, em que foi apresentada uma
proposta de classificação que abrange 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos.
Outrossim, o Dr. Teófilo de Braga, num texto intitulado «As árvores classificadas de São Miguel»,
deixou relevantes observações a propósito da «Cronologia das árvores classificadas na Região
Autónoma dos Açores». Por fim, atento o mérito e a pertinência da Petição n.º 37/XI — «Classificação
de Árvores Notáveis nos Açores», cujo primeiro subscritor foi o Dr. Teófilo de Braga, impõe-se
materializar o objeto da mesma, por forma a salvaguardar, através de quadro legal próprio, a pro-
teção do importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público
existente nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1
do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores e nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de
setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse
público na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente diploma aplica-se ao arvoredo de interesse público classificado ou em vias
de classificação, designadamente aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arbore-
tos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos
exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade,
historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante
interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 — O disposto no presente diploma não colide com os demais instrumentos legais de proteção
dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes
jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores,
incluindo renques e alinhamentos;
b) «Arboreto» ou «arvoredo», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em
geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e
a recreação;
c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis
árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção
horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou
árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
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d) «Irrecuperável», o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não
sejam resolúveis com recurso ao conhecimento técnico existente;
e) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades,
das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como
os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 ha e uma estrutura
que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e
mobiladas;
f) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e lar-
gura média igual ou superior a 20 m, com a presença de árvores de altura superior a 5 m e grau
de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área
total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares
in situ;
g) «Zona de proteção», perímetro de proteção do arvoredo a contar do seu limite externo.
Artigo 4.º
Relevante interesse público
É considerado de relevante interesse público:
a) O exemplar ou conjunto arbóreo que se destaca no local onde se encontra, sendo suscetível
de classificação por cumprir os critérios e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário
e vitalidade global, constituindo, por isso, património de elevadíssimo valor ecológico, cultural e
histórico, justificando um estatuto especial;
b) Os exemplares ou conjuntos arbóreos que cumpram os critérios de classificação e cujo
estado e condições de conservação impliquem um protecionismo decorrente da sua vulnerabilidade,
seja por efeitos nocivos aos inimigos das plantas, de natureza biótica ou abiótica ou, ainda, pela
ação danosa humana, mas que apresentem condições de reversibilidade.
Artigo 5.º
Princípios
1 — O arvoredo classificado ou em vias de classificação é concebido como elemento de elevado
valor ecológico e ambiental, adotando-se todas as medidas para a sua preservação e proteção.
2 — São aproveitadas todas as oportunidades que permitam aumentar o património arbóreo
classificado.
3 — Sempre que possível, deve aumentar-se o espaço verde em redor do arvoredo classifi-
cado ou em vias de classificação, sendo a vegetação implementada adequada ao clima, por forma
a reduzir as necessidades de rega.
4 — A valoração de material vegetal é observada com recurso ao método Norma Granada.
5 — Os tratamentos fitossanitários e as demais operações e intervenções a realizar no arvo-
redo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada
em arboricultura.
6 — São efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo classificado para verificação do estado
fitossanitário e deteção de eventuais problemas que coloquem em causa a segurança de pessoas
ou bens.
7 — Não é permitida a afixação de placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de
classificação.
Artigo 6.º
Competência
Para efeitos de materialização do presente diploma, são competentes os departamentos
governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.
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CAPÍTULO II
Classificação de arvoredo de interesse público
Artigo 7.º
Categorias de classificação
O arvoredo de interesse público é suscetível de classificação nas seguintes categorias:
a) «Conjunto arbóreo», os arvoredos, povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, maciço
e arboreto, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico e/ou artístico;
b) «Exemplar isolado», árvore singular que abrange os indivíduos de espécies vegetais que
necessitem de uma cuidadosa conservação e que sejam considerados de relevante interesse
público.
Artigo 8.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público
1 — Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho ou a forma;
c) A idade;
d) A raridade ou singularidade;
e) O relevante interesse público da classificação;
f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplar isolado ou conjunto arbóreo de
particular importância ou significado social, educacional, monumental, natural, ecológico, histórico,
cultural ou paisagístico.
2 — Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente
na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da
finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 — A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a
classificação de arvoredo de interesse público.
4 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fun-
damento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o
arvoredo esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classi-
ficação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
5 — A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:
a) Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção
incompatível com as condicionantes de classificação;
b) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou des-
truição obrigatórias do arvoredo;
c) Declaração de utilidade pública expropriatória do imóvel onde se localiza o arvoredo, salvo
se existir alternativa à execução do projeto ou obra que viabilize a manutenção do arvoredo;
d) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado
vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde
que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos
casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
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Artigo 9.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos
1 — Tratando-se de conjuntos arbóreos, constituem ainda critérios especiais de classificação
de arvoredo de interesse público, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou
paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis
de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público;
c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva
das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
d) Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em
plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos
proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número repre-
sentativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 %
de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação
individual como arvoredo de interesse público.
Artigo 10.º
Parâmetros de apreciação
1 — A classificação de arvoredo é avaliada segundo parâmetros concordantes com os critérios
aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 — São parâmetro de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou
de exemplar isolado;
b) A forma ou estrutura do arvoredo apreciada em função da beleza ou do insólito da confi-
guração externa;
c) A longevidade do arvoredo ou a sua representação enquanto elemento da espécie;
d) A integridade do arvoredo ou conjunto arbóreo, ou seja, o estatuto de conservação da espé-
cie, abundância no território, singularidade do exemplar, e, tratando-se de espécies não autóctones,
das que se adaptaram, apresentaram uma evolução regular, e revistam interesse cultural ou de
conservação;
e) Interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas;
f) Valor simbólico do arvoredo associado a crenças, memória e imaginário coletivo ou asso-
ciado a figuras culturais;
g) Valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos.
3 — O desenvolvimento dos parâmetros de apreciação e a definição dos níveis de impor-
tância para efeitos de classificação são estabelecidos em sede de regulamentação pelo Governo
Regional.
Artigo 11.º
Regime de inventário e classificação
1 — A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabili-
dade dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e
cultura.
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2 — A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a) Pelos proprietários do arvoredo;
b) Pelas autarquias locais;
c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) Por organizações não-governamentais de ambiente;
e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os departamentos governamentais referi-
dos no n.º 1 mantêm disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas
de classificação.
4 — A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho conjunto dos
membros dos departamentos governamentais referidos no n.º 1, o qual identifica e localiza o arvo-
redo e fundamenta a sua classificação.
5 — O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma dos Açores.
6 — Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de
instrução e comunicação são determinados em sede de regulamentação do presente diploma.
7 — Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas
alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante
o processo de instrução.
8 — O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos do presente diploma,
ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção
de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção
das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos
em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
9 — Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade
e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva
classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados
para a zona geral de proteção.
10 — A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acom-
panha a classificação do arvoredo.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias
locais.
12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios podem aprovar regimes próprios de
classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-
-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.
13 — Os departamentos governamentais referidos no n.º 1 apoiam a uniformização dos critérios
a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
14 — Compete aos departamentos governamentais referidos no n.º 1 desclassificar o arvo-
redo de interesse público, quando devidamente justificado no estrito cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 16.º, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 17.º
do presente diploma.
Artigo 12.º
Concomitância de classificações
1 — A notificação do procedimento de classificação de arvoredo suspende o procedimento de
classificação municipal que incida sobre o mesmo objeto até à conclusão do procedimento.
2 — As câmaras municipais comunicam aos departamentos governamentais com competência
em matéria de ambiente, florestas e cultura o início e a conclusão do procedimento de classificação
do arvoredo.
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CAPÍTULO III
Intervenções, proteção e desclassificação
Artigo 13.º
Intervenções
1 — São proibidas as intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado
ou em vias de classificação, designadamente:
a) As operações de corte de arvoredo;
b) A movimentação de terras na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros
produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vege-
tativo dos exemplares classificados.
2 — É da responsabilidade do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o
arvoredo, bem como dos titulares dos imóveis em que se localize a zona geral de proteção, salvo
se coincidentes, em colaboração com os departamentos governamentais com competência em
matéria de ambiente e florestas, a manutenção e conservação do arvoredo classificado ou em vias
de classificação.
3 — A decisão de classificação define as intervenções proibidas e aquelas que carecem de
autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente
e florestas.
4 — As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação,
incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao
arvoredo ou outras ações que visem a sua valorização, salvaguarda ou divulgação, ou a proteção
de bens e de pessoas, estão sujeitas a autorização prévia dos departamentos governamentais com
competência em matéria de ambiente e florestas.
5 — A decisão do pedido para a realização de intervenções de beneficiação no arvoredo clas-
sificado ou em vias de classificação é proferida no prazo de 30 dias a partir da sua receção.
6 — As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação podem
ser apoiadas pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e
florestas.
Artigo 14.º
Intervenções urgentes
1 — São admitidas intervenções urgentes em arvoredo classificado, em vias de classificação
ou na sua zona geral de proteção que proporcionem perigo para a segurança de pessoas e bens
ou saúde pública, e impliquem rápida intervenção nos interesses a acautelar, e que, por isso, sejam
incompatíveis com a demora na obtenção de competente autorização ou prévia desclassificação.
2 — As intervenções urgentes são comunicadas no prazo de 48 horas, após verificação da
necessidade de intervenção, aos departamentos governamentais com competência em matéria de
ambiente e florestas pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em
razão da matéria designada para acompanhar a intervenção.
3 — As intervenções urgentes limitam-se ao estritamente necessário e adequado à eliminação
do perigo verificado e são norteadas pela imposição do menor sacrifício ao arvoredo e à zona geral
de proteção.
4 — As intervenções urgentes em arvoredo classificado ou em vias de classificação são exe-
cutadas por técnicos com certificação em arboricultura urbana.
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5 — Após a intervenção urgente, os departamentos governamentais com competência em
matéria de ambiente e florestas podem submeter o arvoredo classificado a novas condicionantes
ou proibições de acordo com sua situação subsequente, exceto se desclassificado.
Artigo 15.º
Zonas de proteção
1 — O arvoredo proposto a classificação beneficia automaticamente de uma zona geral de
proteção, salvo se beneficiar de uma zona de proteção provisória.
2 — O arvoredo classificado beneficia de uma zona especial de proteção.
3 — A zona de proteção provisória é fixada quando a zona geral de proteção não permitir
salvaguardar o arvoredo em vias de classificação, e os seus efeitos mantêm-se até à publicação
da respetiva zona especial de proteção.
4 — A zona especial de proteção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função
da proteção e valorização do arvoredo classificado, sem prejuízo de serem determinadas outras
especificações em virtude das necessidades manifestadas à proteção e conservação do arvoredo
classificado.
5 — Não podem ser realizadas intervenções urbanísticas na zona especial de proteção sem
o prévio parecer favorável dos departamentos governamentais com competência em matéria de
ambiente e florestas.
Artigo 16.º
Desclassificação de arvoredo de interesse público
1 — O arvoredo de interesse público, como tal classificado nos termos do presente diploma,
perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua
cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados
classificados, consoante a categoria de classificação;
b) Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;
c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de clas-
sificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;
d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, conduza à exclusão da
classificação inicial.
2 — Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse
estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente
danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico
disponível.
4 — A desclassificação de arvoredo incumbe aos departamentos governamentais com com-
petência em matéria de ambiente, florestas e cultura, devendo o respetivo ato, com menção das
causas determinantes da perda do estatuto correspondente, ser averbado nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 17.º
Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA)
1 — O Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA), constituído
por todos os exemplares como tal classificados pelos departamentos governamentais com com-
petência em matéria de ambiente, florestas e cultura, é criado nos termos da regulamentação ao
presente diploma.
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2 — Para além do registo obrigatório do ato referido no n.º 4 do artigo anterior, o arvoredo cujo
pedido de classificação não for deferido é também registado no RRAIPA.
3 — O arvoredo em vias de classificação fica com registo pendente no RRAIPA, convertendo-
-se em definitivo após decisão.
4 — Aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas
e cultura incumbe assegurar a manutenção, atualização e acesso público à informação constante
no RRAIPA, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
CAPÍTULO IV
Obrigações
Artigo 18.º
Sinalização
1 — O arvoredo classificado é assinalado com placa identificativa usando materiais adequados
e biodegradáveis que não impliquem qualquer ação ou técnica invasiva.
2 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo clas-
sificado são responsáveis pela colocação e bom estado de conservação da placa identificativa
facultada pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas
e cultura.
Artigo 19.º
Deveres
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado
ou em vias de classificação e dos imóveis que integrem a zona de proteção e as demais entidades
públicas locais e regionais estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Dever de colaboração;
b) Dever de defesa e conservação; e
c) Dever de preservar, tratar e gerir com diligência o arvoredo classificado ou em vias de
classificação.
Artigo 20.º
Conservação e valorização
Os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e
cultura, em colaboração com as autarquias locais, podem adotar medidas e definir programas
específicos de incentivos à proteção, manutenção e valorização do arvoredo classificado ou em
vias de classificação, inclusive definir roteiros e itinerários.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 21.º
Regime contraordenacional
1 — Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 13.º;
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b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1
do artigo 13.º
2 — A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações previstas no presente
artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e
em função do grau de culpa do agente.
3 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € (quinhentos euros) a 5000 € (cinco mil
euros);
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 € (cinco mil euros) a 25 000 € (vinte e cinco
mil euros).
4 — Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 € (vinte e cinco mil euros) a 100 000 €
(cem mil euros);
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 € (cem mil euros) a 500 000 € (quinhentos
mil euros).
5 — A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou
de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para
metade.
6 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respetivo valor.
7 — Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeada-
mente:
a) Perda a favor da Região dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou
quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraor-
denação;
b) Perda a favor da Região dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional,
salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por
entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.
8 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima
de 15 dias e a duração máxima de seis meses, no caso da alínea c) do número anterior, e de um
ano, no caso da alínea e) do número anterior.
9 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 7 tem a duração mínima de seis meses e máxima
de 18 meses e a prevista na alínea f) do n.º 7 tem a duração mínima de 45 dias e a máxima de
um ano.
10 — A competência para a instrução dos processos de contraordenações previstas no pre-
sente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria
de ambiente.
11 — A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do
dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria
de ambiente, com faculdade de delegação.
12 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no
respetivo território.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Arvoredo anteriormente classificado
1 — O arvoredo de interesse público localizado na Região e constante do anexo V do Decreto
Legislativo n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, mantém o estatuto de proteção com idêntica classifica-
ção, sem prejuízo do número seguinte.
2 — No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deve ser revista a
classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região, de acordo
com as categorias e critérios estabelecidos no presente diploma e na respetiva regulamentação.
Artigo 23.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma nos 60 dias após a sua
publicação.
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A,
de 4 de fevereiro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás
natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à
Internet na lista I — Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado.
Proposta de lei à Assembleia da República — Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim
como introduz a prestação de serviços de acesso à internet na Lista I — Bens
e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da fase pan-
démica da doença da COVID-19, somos confrontados com o início de uma guerra no contexto
europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matéria-prima, cujo
consumo é transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o
que tem vindo a provocar a subida da inflação para números anteriores à Troika e à consequente
subida generalizada de preços de bens de consumo, afetando, em especial, o setor energético.
As medidas recentemente tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos
da crise financeira que se está a gerar são insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida
de preços, aumentando a vulnerabilidade das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.
É, por isso, urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no
âmbito internacional, com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) da eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços
de Internet, serviços estes fundamentais no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.
A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro de 2011, a Lei n.º 51-A/2011, publicada
a 30 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %) do IVA sobre a eletricidade e gás natural,
sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba 2.16 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional,
o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer
a receita, o aumento da taxa do IVA da eletricidade e gás natural para 2012.
No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre
de 2011, impôs a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.
A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em
especial o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou sobre os impostos indi-
retos, como o IVA, especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente
a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos
médios são constantes nos agregados familiares.
Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis,
a única saída de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do
IVA da eletricidade e do gás natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.
Esta medida ignorou completamente a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais,
como a eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia, com o crescimento
do teletrabalho e da telescola, os serviços de Internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.
Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que moti-
vou o aumento do preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.
A pandemia fechou empresas, atirou os trabalhadores para o «lay-off» ou para o desemprego.
Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que voltaram a abrir poderão ter dificuldade em continuar
a sua atividade, uma vez que, em plena fase de recuperação, se encontram, agora, esmagadas
Diário da República, 1.ª série
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 23
pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise que se instalou, o Governo da
República apresentou já um pacote de medidas de apoio às famílias, incluindo a descida, a partir de
outubro, do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás,
entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias,
contudo, todas elas insuficientes face à inflação que se avizinha.
É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a
necessidade de implementar soluções estruturais para aliviar as consequências desta crise. Con-
cordando com esta perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente,
a seguinte proposta de lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alte-
rando e aditando à lista I anexa ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.38, 6 e 6.1 que passam
a ter a seguinte redação:
«2.12 — Eletricidade.
2.16 — Gás natural.
2.38 — Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
6 — Prestação de Serviços:
6.1 — Prestação de Serviços de Acesso à Internet.»
Artigo 2.º
Revogação de verba da lista I anexa ao CIVA
É revogada a verba 2.33 da lista I anexa ao CIVA.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115914324
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de
mecenato para as Regiões Autónomas — alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Proposta de lei à Assembleia da República pela criação de um regime de mecenato
para as Regiões Autónomas — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos
Estados e às Regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento
mais harmonioso e consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e
o social são potenciadores para essa realidade, que urge alcançarmos.
Esse papel na Região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente
não nos é atribuída pelo Estado Regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente
sobre a receita regional.
Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a Região deve contribuir e
permitir que a nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico
entre as empresas, as associações, as instituições e os cidadãos.
Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa
privada, em complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais,
permite que as instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento
e, por maioria de razão, sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.
Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancial-
mente, os benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação
de acordo com a área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja-se, neste ponto
em particular, o caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades
insulares e ultraperiféricas.
As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social,
estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em
condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.
É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das Regiões Autónomas terem uma
política fiscal adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última
instância, que garanta a desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois,
que criar mecanismos que compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com
interesse comunitário desenvolvidas nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas
num território exíguo, com maiores dificuldades de acesso e impedido de aceder às sinergias que
existem no território continental.
A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas
Regionais para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como
os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência
fiscal das empresas insulares, que se dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou
projetos locais e que se cria um verdadeiro envolvimento com a iniciativa privada, em complemento
à iniciativa pública.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
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21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que
permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares
e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia
social e a iniciativa privada regional.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, o qual terá a seguinte redação:
«Artigo 62.º-C
Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas
1 — Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias,
tenham sede, estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que
podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados
poderão ser majorados mediante decreto legislativo regional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades
beneficiárias as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de
2 de setembro, diploma que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115914413
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2022/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional garantir a redução das taxas aeroportuárias dos
aeroportos da Madeira e do Porto Santo.
Garantir a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo
Numa região insular e ultraperiférica como a nossa, torna-se fundamental garantir que as
infraestruturas aeroportuárias estejam verdadeiramente ao serviço dos trabalhadores e do povo
da Madeira e do Porto Santo e não apenas ao serviço dos grandes interesses privados, sejam eles
regionais, nacionais ou internacionais.
Depois do ruinoso negócio para a Região, que resultou na entrega dos aeroportos a uma mul-
tinacional, os resultados estão à vista: o acumular de passageiros em filas de espera; a supressão
e adiamento de voos, a degradação das condições de conforto, fiabilidade e segurança. Estas
constituem consequências da alteração do modelo de gestão pública, para um modelo de gestão
unicamente centrado no máximo lucro e na remuneração dos acionistas da VINCI. Aumentou a
precariedade laboral e a subcontratação e foi reduzido o investimento.
Quando foi entregue a gestão dos aeroportos da Região a uma entidade privada foi garantido
que as taxas aeroportuárias seriam equiparadas às do Aeroporto de Lisboa, mas efetivamente o
que aconteceu foi um aumento global das taxas aeroportuárias nos aeroportos nacionais na ordem
dos 167 % em apenas 5 anos. Nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, nas viagens dentro
do espaço Schengen, entre o ano de 2017 e 2018, existiu um aumento da taxa por passageiro de
1,3 %, no mesmo período nas viagens entre a Madeira e o Porto Santo existiu um aumento na taxa
de passageiro de 1,7 %.
As taxas de serviço a passageiros cobradas nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo são
superiores em 38,5 % às praticadas no Aeroporto de Lisboa e 85 % superiores às praticadas nos
aeroportos dos Açores. Há ainda quem se questione porque razão os aeroportos da Região são os
que menos crescem a nível nacional no que diz respeito ao número de passageiros. Não contente
com estes valores, a ANA pretende aumentar as taxas aeroportuárias no ano de 2019, no Aeroporto
de Lisboa em 1,44 %, nos aeroportos da Madeira e Porto Santo em 0,01 % e nos aeroportos dos
Açores em 1,38 %. O que salvaguardava os interesses dos madeirenses e porto-santenses era a
redução efetiva das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, para equi-
parar às taxas do Aeroporto de Lisboa e aos aeroportos dos Açores e não um aumento nas taxas
aeroportuárias de Lisboa e Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar a seguinte resolução, recomendando ao Governo Regional que inicie um
processo negocial com a ANA — Aeroportos de Portugal para garantir a redução das taxas aero-
portuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115914502
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