Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 284/2016

Data
2016-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Texto integral (12 335 palavras)

Portaria n.º 284/2016 Decreto do Representante da República para a Região de 4 de novembro Autónoma dos Açores n.º 1/2016 O XXI Governo Constitucional, no seu programa para de 4 de novembro a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 81.º e da alínea a) ostomizados a material, produtos e acessórios de Ostomia, do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo melhorando assim a sua qualidade de vida e integração da Região Autónoma dos Açores e nos termos do n.º 1 do social. artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio: O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, O Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro Presidente do Go- prevê o regime de comparticipação dos dispositivos mé- verno Regional da Região Autónoma dos Açores. dicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que po- dem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro portaria do membro do Governo responsável pela área de 2016. da saúde. Publique-se. Neste contexto torna-se necessário estabelecer o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio O Representante da República para a Região Autónoma aos doentes ostomizados que podem ser objeto de com- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. participação, bem como as suas condições. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do ar- Decreto do Representante da República para a Região tigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, Autónoma dos Açores n.º 2/2016 de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: de 4 de novembro Artigo 1.º Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º e da alínea b) Objeto do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo A presente portaria estabelece o regime de compartici- da Região Autónoma dos Açores e nos termos do n.º 1 do pação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio: ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Na- cional de Saúde (SNS). Vice-Presidente do Governo — Dr. Sérgio Humberto Rocha de Ávila; Artigo 2.º Secretária Regional da Solidariedade Social — Dr.ª An- dreia Martins Cardoso da Costa; Dispositivos médicos comparticipáveis Secretário Regional da Educação e Cultura — Prof. Dou- Os dispositivos médicos para o apoio aos doentes os- tor Avelino de Freitas de Meneses; tomizados que podem ser objeto de comparticipação, são Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnolo- os constantes do Anexo I, com as especificações previs- gia — Doutor Gui Manuel Machado Menezes; tas no Anexo II, à presente portaria, da qual fazem parte Secretário Regional dos Transportes e Obras Públi- integrante. cas — Eng.º Vítor Manuel Ângelo de Fraga; Secretário Regional da Saúde — Doutor Rui Duarte Artigo 3.º Gonçalves Luís; Condições de comparticipação Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turis- mo — Dr.ª Marta Isabel Vieira Guerreiro; 1 — O valor da comparticipação do Estado é de 90 % do PVP máximo fixado para efeitos de comparticipação, Secretário Regional da Agricultura e Flores- nos termos previstos na presente portaria. tas — Eng.º João António Ferreira Ponte; 2 — O procedimento de comparticipação está sujeito a Secretário Regional Adjunto da Presidência para os um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o Assuntos Parlamentares — Senhor Berto José Branco qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa Messias; legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Governo responsável pela área da saúde. Relações Externas — Mestre Rui Jorge da Silva Leite de 3 — A comparticipação do Estado no preço dos dispo- Bettencourt. sitivos médicos depende de prescrição médica. 4 — A inclusão de dispositivos médicos para apoio Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro a doentes ostomizados no regime de comparticipação de 2016. pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para Publique-se. a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas gerais e O Representante da República para a Região Autónoma específicas previstas no anexo II à presente portaria, da dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3897 Artigo 4.º Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), Prescrição e dispensa sempre que se revele necessário e mediante solicitação. 2 — Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados 1 — Os dispositivos médicos objeto de comparticipação pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a apresentadas objeções no prazo de 10 dias. que obedecem as regras de prescrição e dispensa de me- 3 — Se o processo contiver todos os elementos conside- dicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de rados suficientes, o INFARMED, I. P. propõe ao membro informação a prestar aos utentes. do Governo responsável pela área da saúde o pedido de 2 — A prescrição de dispositivos médicos para apoio inclusão do dispositivo no regime de comparticipação aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente o grupo previsto na presente portaria no prazo de 10 dias após a de dispositivo médico, selecionado de entre os indicados validação. no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, 4 — A decisão prevista no número anterior é notificada podendo também incluir a marca e/ou modelo, se aplicá- ao requerente por via eletrónica. vel. 5 — A decisão de indeferimento do pedido é notificada 3 — O pagamento pelas Administrações Regionais de ao requerente com todos os elementos que serviram de base Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação condições da faturação e pagamento das comparticipações contenciosa do ato e respetivos prazos. nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 7.º Artigo 5.º Comercialização Instrução do procedimento de comparticipação 1 — O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a 1 — O pedido de inclusão de dispositivos médicos comunicar o início, suspensão ou cessação da comercia- para apoio a doentes ostomizados no regime de com- lização, da sua iniciativa, do dispositivo comparticipado, participação previsto na presente portaria é requerido ao com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com o 1.º dia de cada mês. com os elementos identificados no anexo III à presente 2 — Os dispositivos para apoio aos doentes ostomizados portaria, da qual faz parte integrante. devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa 2 — O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, nas farmácias, em conformidade com a notificação do apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar ele- início de comercialização. mentos ou esclarecimentos adicionais. 3 — O requerente deve entregar ou prestar os elementos Artigo 8.º adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P. Publicitação da comparticipação 4 — O pedido é liminarmente indeferido quando: 1 — Após as comunicações de início, suspensão ou a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou cessação da comercialização do dispositivo médico, feitas apresentados os elementos adicionais no prazo referido pelo requerente nos termos legais, o dispositivo médico é no número anterior; incluído ou excluído, respetivamente, nas listas e ficheiros b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notifi- de dispositivos médicos comparticipados. cação do INFARMED, I. P.; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Não tenham sido utilizados os modelos de documen- aplicação do PVP máximo resultante do procedimento tos indicados pelo INFARMED, I. P. de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação. 5 — O requerente deve ser notificado da decisão de 3 — Os dispositivos médicos para apoio aos doentes indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos. ostomizados já colocados no circuito de comercialização 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o têm um prazo de escoamento de 60 dias. INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente 4 — A inclusão ou retirada do dispositivo dos ficheiros ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensal- esclarecimentos que sejam considerados necessários, o mente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a pedido é considerado válido. partir do primeiro dia do mês seguinte. 7 — As comunicações referentes ao procedimento de 5 — A lista dos dispositivos médicos comparticipados comparticipação são realizadas através de meios eletró- é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e di- nicos. vulgada pelos meios considerados mais adequados, nome- adamente através da página eletrónica desta entidade. Artigo 6.º 6 — Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., Avaliação e decisão às entidades competentes. 1 — Compete aos serviços do INFARMED, I. P. a res- 7 — Das listas e ficheiros referidos nos números anterio- ponsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos res devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo dispositivos para apoio aos doentes ostomizados para efei- médico, o código atribuído ao dispositivo, o preço e o valor tos de comparticipação, podendo a mesma ser submetida à da comparticipação. 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 8 — A inclusão ou exclusão das listas resultantes da Seringa para alimentação. comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos Rede de fixação tubular. termos legais definidos. Saco Colostomia fechado opaco — uma peça — base plana. Artigo 9.º Saco Colostomia fechado opaco — uma peça — base convexa. Marcação de embalagens Saco Colostomia fechado transparente uma peça — base As embalagens dos dispositivos médicos para apoio aos plana. doentes ostomizados comparticipados devem apresentar Saco Colostomia fechado transparente — uma pe- preço de venda ao público (PVP), bem como código de ça — base convexa. identificação de dispositivo médico comparticipado. Saco Colostomia fechado opaco — duas peças — fi- xação mecânica. Artigo 10.º Saco Colostomia fechado transparente — duas pe- ças — fixação mecânica. Revisão de preços Saco Colostomia fechado opaco — duas peças — fi- O PVP máximo dos dispositivos comparticipados pode xação adesiva. ser revisto, anual ou extraordinariamente, ou ainda revisto, Saco Colostomia fechado transparente — duas pe- a título excecional, por motivos de interesse público, por ças — fixação adesiva. iniciativa do fabricante ou respetivo representante com Saco Ileostomia aberto opaco — uma peça — base poderes para o efeito. plana. Saco Ileostomia aberto opaco — uma peça — base Artigo 11.º convexa. Disposição transitória Saco Ileostomia aberto transparente — uma peça — base plana. Até à data de entrada em vigor da presente portaria Saco Ileostomia aberto transparente — uma peça — base mantém-se em vigor o Despacho n.º 25/95 do Ministério convexa. da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, Saco Ileostomia aberto opaco — duas peças — fixação n.º 213, de 14 de setembro de 1995, e, bem assim, a apli- mecânica. cação do regime de reembolso e de disponibilização dos Saco Ileostomia aberto transparente — duas peças — fi- dispositivos médicos. xação mecânica. Saco Ileostomia aberto opaco — duas peças — fixação Artigo 12.º adesiva. Entrada em vigor Saco Ileostomia aberto transparente — duas peças — fi- xação adesiva. 1 — A presente portaria entra em vigor a partir de 1 Saco Urostomia aberto opaco — uma peça — base de abril de 2017, com exceção do disposto nos números plana. seguintes. Saco Urostomia aberto opaco — uma peça — base 2 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º e convexa. 7.º, apenas produzem efeitos após a entrada em vigor do Saco Urostomia aberto transparente — uma peça — base despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º plana. O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Saco Urostomia aberto transparente — uma peça — base Manuel Ferreira Araújo, em 2 de novembro de 2016. convexa. Saco Urostomia aberto opaco — duas peças — fixação mecânica. ANEXO I Saco Urostomia aberto transparente — duas peças — fi- Lista de grupos de dispositivos médicos para o apoio xação mecânica. aos doentes ostomizados Saco Urostomia aberto opaco — duas peças — fixação e respetivos requisitos técnicos e funcionais adesiva. Saco Urostomia aberto transparente — duas peças — fi- Grupo de Dispositivo Médico xação adesiva. Cânula de silicone fenestrada. Placa de fixação mecânica plana. Cânula de silicone não fenestrada. Placa de fixação mecânica plana moldável. Botão de silicone. Placa de fixação mecânica convexa. Escovilhão de higienização para cânulas. Placa de fixação mecânica convexa moldável. Escovilhão de higienização para prótese fonatória. Placa de fixação adesiva plana. Penso protetor para traqueostomia. Placa de fixação adesiva plana moldável. Filtro permutadores de calor e humidade para cânula Placa de fixação adesiva convexa. rígida. Placa de fixação adesiva convexa moldável. Filtro permutadores de calor e humidade para cânula/ Cinto ajustável. botão de silicone/placa adesiva de suporte. Faixa/Cinta de contenção abdominal. Filtro permutadores de calor e humidade autoadesivo. Tiras de fixação. Placa adesiva para suporte plana. Película de proteção cutânea em toalhetes. Placa adesiva para suporte convexa. Película de proteção cutânea em spray. Banda para fixação de cânula de traqueostomia. Removedor de adesivos em toalhetes. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3899 Removedor de adesivos em spray. ANEXO II Pó cicatrizante. Nivelador em anel. Requisitos Técnicos Nivelador em bisnaga/pasta. Nivelador em tiras. I — Requisitos técnicos gerais Espessante de efluente com carvão. Todos os dispositivos médicos a serem abrangidos pelo Espessante de efluente sem carvão. regime de comparticipação previsto na presente portaria Lubrificante e Desodorizante em saquetas. devem ser dispositivos destinados ao uso individual em Lubrificante e Desodorizante em frasco. regime de ambulatório e a sua manipulação, lavagem, Desodorizante em saquetas. desmontagem e montagem, do dispositivo ou dos seus Desodorizante em frasco. diferentes componentes, devem ser adequadas a um utili- Desodorizante em spray. zador não profissional. Obturador opaco para colostomia, uma peça. Kit de Irrigação. II — Requisitos técnicos específicos Manga do Kit de Irrigação. Estes requisitos são os constantes da seguinte tabela e Cone do Kit de Irrigação. apenas dizem respeito aos grupos de dispositivos aí men- Saco coletor de urina cionados: Grupo de Dispositivo Médico Requisito Técnico Especifico Escovilhão de higienização para cânulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Flexível. — Apresente cerdas rígidas. Escovilhão de higienização para prótese fonatória . . . . . . . . . . . . . . . . . Penso protetor para traqueostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Não estéril. — Absorvente. — Superfície externa impermeável. Filtro permutadores de calor e humidade para cânula rígida. . . . . . . . . . — Encaixe universal para todas as cânulas rígidas. — Permita a oclusão da cânula e fonação. Filtro permutadores de calor e humidade para cânula/botão de silicone/ — Encaixe universal para cânula/botão de silicone/placa adesiva de placa adesiva de suporte. suporte. — Permita a oclusão da cânula/estoma e fonação. Filtro permutadores de calor e humidade autoadesivo . . . . . . . . . . . . . . — Sem necessidade de acessório de fixação. — Permita a oclusão do estoma e fonação. Placa adesiva para suporte plana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Permita a fixação do filtro permutador de humidade e calor ou do Kit mãos livres ou de proteção de banho. Placa adesiva para suporte convexa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banda para fixação de cânula de traqueostomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Ajustável. — Universal. Seringa para alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Ponta em «Bico de pato». — Volume entre 50 e 100 ml. Saco Colostomia fechado opaco — uma peça — base plana . . . . . . . . . — Material tecido não tecido, resistente, confortável. — Filtro de carvão na face anterior, acima do nível do estoma. — Base adesiva em material antialérgico, flexível. Saco Colostomia fechado opaco — uma peça — base convexa . . . . . . . Saco Colostomia fechado transparente — uma peça — base plana . . . . Saco Colostomia fechado transparente — uma peça — base convexa Saco Colostomia fechado opaco — duas peças — fixação mecânica . . . — Material tecido não tecido, resistente, confortável. — Filtro de carvão na face anterior, acima do nível do estoma. — Encaixe seguro, compatível com as respetivas placas (fixação mecâ- Saco Colostomia fechado transparente — duas peças — fixação mecânica nica ou adesiva). Saco Colostomia fechado opaco — duas peças — fixação adesiva . . . . Saco Colostomia fechado transparente — duas peças — fixação adesiva 3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 Grupo de Dispositivo Médico Requisito Técnico Especifico Saco Ileostomia aberto opaco — uma peça — base plana . . . . . . . . . . . — Material tecido não tecido, resistente, confortável, drenável, de fácil manuseamento. — Filtro de carvão na face anterior, acima do nível do estoma. Saco Ileostomia aberto opaco — uma peça — base convexa . . . . . . . . . — Base adesiva em material antialérgico, flexível. Saco Ileostomia aberto transparente — uma peça — base plana . . . . . . Saco Ileostomia aberto transparente — uma peça — base convexa . . . . Saco Ileostomia aberto opaco — duas peças — fixação mecânica . . . . . — Material tecido não tecido, resistente, confortável, drenável, de fácil manuseamento. — Filtro de carvão na face anterior, acima do nível do estoma. Saco Ileostomia aberto transparente — duas peças — fixação mecânica — Encaixe seguro, compatível com as respetivas placas (fixação mecâ- nica ou adesiva). Saco Ileostomia aberto opaco — duas peças — fixação adesiva . . . . . . Saco Ileostomia aberto transparente — duas peças — fixação adesiva Saco Urostomia aberto opaco — uma peça — base plana . . . . . . . . . . . — Material tecido não tecido na face posterior, resistente, estanque, confortável. — Drenável com válvula antirrefluxo e torneira de despejo com conexão Saco Urostomia aberto opaco — uma peça — base convexa . . . . . . . . . a saco coletor de urina. — Base adesiva em material antialérgico, flexível e recortável, preparada Saco Urostomia aberto transparente — uma peça — base plana . . . . . . para absorção de humidade. Saco Urostomia aberto transparente — uma peça — base convexa . . . . Saco Urostomia aberto opaco — duas peças — fixação mecânica . . . . . — Material tecido não tecido na face posterior, resistente, estanque, confortável. — Drenável com válvula antirrefluxo e torneira de despejo com conexão Saco Urostomia aberto transparente — duas peças — fixação mecânica a saco coletor de urina. — Encaixe seguro, compatível com as respetivas placas (fixação mecâ- Saco Urostomia aberto opaco — duas peças — fixação adesiva . . . . . . nica ou adesiva). Saco Urostomia aberto transparente — duas peças — fixação adesiva Placa de fixação mecânica plana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Base adesiva de material antialérgico. Flexível, com fixação segura, que permita movimentos corporais, sem compromisso da fixação. Placa de fixação mecânica plana moldável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação mecânica convexa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação mecânica convexa moldável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação adesiva plana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação adesiva plana moldável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação adesiva convexa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Placa de fixação adesiva convexa moldável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinto ajustável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Cinto elástico de contenção abdominal com adaptação universal. Faixa/Cinta de contenção abdominal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Faixa/Cinta elástica de contenção abdominal, para prevenção de hérnia, contenção de prolapso. Tiras de fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Em material antialérgico, hidrocoloide ou silicone para aumento da área de adesividade das placas. Nivelador anel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Moldável. Nivelador bisnaga/pasta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3901 Grupo de Dispositivo Médico Requisito Técnico Especifico Nivelador tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irrigação Kit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Constituído por irrigador com controlo de fluxo, cone maleável, man- gas de despejo e cinto de contenção. Saco coletor de urina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Com válvula de despejo e sistema antirrefluxo. — Com cone universal de adaptação a dispositivo de ostomia. ANEXO III membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- mia e do ambiente. Elementos para pedido de inclusão Justifica-se, igualmente, uma previsão expressa dos no regime comparticipação princípios da eficiência e da eficácia na gestão dos siste- O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para mas integrados, como princípios fundamentais da política apoio aos doentes ostomizados no regime de compartici- de gestão de resíduos. Esta alteração é feita no sentido de pação deve ser acompanhado dos seguintes elementos: consagrar que as prestações e contrapartidas financeiras reflitam o justo valor do esforço despendido por todos os a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos e requerente, caso este não seja o fabricante; pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização b) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante até ao manuseamento dos respetivos resíduos, tendo em nomeie o requerente como seu representante, dotando-o vista a prossecução de níveis crescentes de eficácia em de poderes para o efeito (se aplicável); todo o sistema. c) Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do Destacam-se, igualmente, as normas que visam a imple- respetivo código de dispositivo médico (CDM); mentação de mecanismos de alocação e compensação entre d) Indicação de qual o grupo, dos indicados no Anexo I entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com à presente portaria, da qual faz parte integrante, onde se vista a assegurar a concorrência e a eficiência de gestão. integra o dispositivo; Procede-se, ainda, à revogação do anexo III do referido e) Apresentação dos elementos que demonstram o cum- decreto-lei, na sequência da publicação do Regulamento primento dos requisitos técnicos gerais e específicos in- n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, dicados no anexo II à presente portaria, da qual faz parte que substituiu o anexo III da Diretiva 2008/98/CE, para integrante; além da revogação expressa da Portaria n.º 209/2004, de f) PVP proposto. 3 de março, na sequência da publicação da Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, que publica a nova Lista Europeia de Resíduos, de aplicação obrigatória para os Estados-Membros desde 1 de junho AMBIENTE de 2015. Na esteira das alterações operadas no regime geral, o Decreto-Lei n.º 71/2016 presente decreto-lei assegura igualmente as alterações que, de 4 de novembro em conformidade, se revelam necessárias no âmbito dos regimes jurídicos decorrentes do Decreto-Lei n.º 67/2014, O presente decreto-lei procede a várias alterações le- de 7 de maio, relativo aos resíduos de equipamentos elétri- gislativas há muito necessárias e adiadas no domínio dos cos e eletrónicos, e do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de regimes de gestão de resíduos, nomeadamente através da dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, relativo ao regime jurí- 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezem- dico da gestão das embalagens e resíduos de embalagens. bro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e Foram ouvidas, em sede de audição facultativa e no 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de tocante às alterações introduzidas neste último decreto- março, que aprova o regime geral da gestão de resíduos. -lei, a Entidade Reguladora da Água e Resíduos, a Socie- Aproveita-se a oportunidade para clarificar os crité- dade Ponto Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de rios de enquadramento e abrangência para a obrigação Embalagens, S. A., a Novo Verde — Sociedade Gestora de reporte no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos de Embalagens, S. A., a Associação Nacional de Resíduos e para rever as competências da Comissão para a Recuperação, Gestão e Valorização de Resíduos de de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, enquanto Embalagens (Interfileiras), a BRAVAL — Valorização e estrutura de apoio técnico à formulação, acompanhamento Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a LIPOR — Ser- e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, viço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do em particular dos fluxos específicos de resíduos. Pretende- Grande Porto, a Ambisousa — Empresa Intermunicipal -se que esta Comissão deixe de estar na dependência da de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, E. I. M., Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que é a Autoridade a Resíduos do Nordeste, E. I. M., a Ecobeirão — So- Nacional de Resíduos, sendo que eventuais alterações na ciedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto sua estrutura e funcionamento são aprovadas através de Beirão, E. I. M., a Ecolezíria — Empresa Intermunicipal portaria, no contexto da prossecução das atribuições dos para o Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., a Resi- 3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 tejo — Associação de Gestão e Tratamento de Lixos do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo, a Ambilital — Investimentos Ambientais no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo, E. I. M., a Tratolixo — Tratamento de Resíduos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sólidos, E. I. M. S. A., a Gesamb — Gestão Ambiental e de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resíduos, E. I. M., a Resialentejo — Tratamento e Valori- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação de Resíduos, E. I. M., a AMCAL — Associação dos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Municípios do Alentejo Central, a EGF — Empresa Geral i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Fomento, S. A., e a Associação de Empresas Gestoras j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sistemas de Resíduos (ESGRA). l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugueses e a Autoridade da Concorrência. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: r) ‘Embalagem de serviço’, embalagem que se des- tine a um enchimento num ponto de venda, para acon- Artigo 1.º dicionamento e transporte de produtos pelo consumidor. Objeto 2— ..................................... O presente decreto-lei procede: 3— ..................................... a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, Artigo 4.º de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de [...] 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 1— ..................................... 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, que estabelece os 2— ..................................... princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo embalagens e resíduos de embalagens; b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de seguinte, os municípios ou as entidades gestoras dos 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei sistemas municipais são responsáveis, nos termos da n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de derivem da aplicação do sistema integrado previsto no maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, presente decreto-lei, a fim de assegurarem a recolha de 30 de março, que aprova o regime geral da gestão de seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Dire- nos resíduos urbanos, bem como a triagem dos resíduos tiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, que de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga de resíduos de embalagens, o tratamento das escórias certas diretivas; metálicas resultantes da incineração dos resíduos ur- c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, banos e demais frações que venham a ser consideradas de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de reciclagem. resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, estabe- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embala- lecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde hu- dores e importadores de produtos embalados são res- mana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes ponsáveis: adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, a) Pela prestação de contrapartidas financeiras des- diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, tinadas a suportar os acréscimos de custos com a re- melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o colha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens; desenvolvimento sustentável. b) Pela prestação de contrapartidas financeiras des- tinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de Artigo 2.º embalagens nas estações de tratamento mecânico e de Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, metálicas resultantes da incineração dos resíduos ur- de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis banos e demais frações que venham a ser consideradas n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, reciclagem; 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, c) Pelo encaminhamento dos resíduos de embalagens 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, passam presentes nos resíduos urbanos retomados junto dos a ter a seguinte redação: sistemas de gestão de resíduos urbanos e dos resíduos de embalagens provenientes da rede de recolha própria, «Artigo 2.º a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, para reciclagem e [...] outras formas de valorização. 1— ..................................... 5 — No caso da gestão de embalagens de serviços, as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigações previstas no número anterior são asseguradas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos fornecedores dessas embalagens. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3903 6 — Em colaboração com os embaladores e impor- Artigo 7.º tadores de produtos embalados, os fabricantes de em- [...] balagens e de matérias-primas de embalagens, corres- ponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, 1— ..................................... devem procurar incorporar no seu processo produtivo 2— ..................................... matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reci- 3 — Os operadores económicos e as entidades re- clagem desses resíduos. feridos nos artigos 4.º e 5.º são corresponsáveis pelo 7 — (Anterior n.º 6.) cumprimento dos objetivos a que se reporta o n.º 1. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 9.º Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — (Revogado.) 2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabili- 3 — As atualizações e adaptações ao progresso téc- dade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos nico das especificações técnicas dos resíduos de embala- de embalagens pode ser transferida para uma entidade gens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, devidamente licenciada para exercer essa atividade, nos cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei às entidades gestoras de sistemas municipais, multi- n.º 178/2006, de 5 de setembro, e demais legislação municipais ou intermunicipais, é efetuada pela Agên- aplicável. cia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela 3 — No caso previsto no número anterior, a entidade Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aí mencionada deve disponibilizar as contrapartidas mediante parecer prévio das associações representativas financeiras necessárias para comportar as operações de dos fabricantes de embalagens e matérias de emba- recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens lagens, e em articulação com as seguintes entidades: e as operações necessárias para recuperar os resíduos a) Os municípios ou as entidades gestoras de siste- de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, mas municipais, multimunicipais ou intermunicipais; conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º, nos seguintes b) Associações representativas dos operadores de termos: tratamento de resíduos; a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de de contratos ou acordos voluntários com os municípios, gestão de embalagens e de resíduos de embalagens. reduzidos a escrito, cabendo a estes proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos 4 — As especificações técnicas a que se refere o urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros número anterior devem ser publicitadas nos sítios na por produtor; Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios b) No caso das demais embalagens, a responsabili- das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no sistema dade da recolha seletiva e triagem de resíduos de emba- de pesquisa online de informação pública, previsto no lagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, mediante a celebração de acordos voluntários com estes, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, sendo correspondentemente aplicável o disposto na de 13 de maio. alínea anterior. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os modelos de cálculo de valores de contrapar- 4— ..................................... tidas financeiras pelas recolhas indiferenciadas, seletiva 5— ..................................... e triagem, e os respetivos valores, são definidos por 6 — A responsabilidade pelo destino final dos resí- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas duos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa áreas da economia e do ambiente.» quando for emitida declaração de assunção de respon- sabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a Artigo 3.º quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens para reciclagem. Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro 7— ..................................... Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 20.º, 44.º e 50.º do Decreto- 8— ..................................... -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado 9 — Com vista à promoção da prevenção e da reci- pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado clagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei importadores de produtos embalados, em colaboração n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, de embalagens, devem: e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a a) Nas fases de conceção e de produção de novas em- seguinte redação: balagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida; «Artigo 3.º b) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, [...] bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos pro- ......................................... dutivos, sempre que possível e em quantidades progres- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sivamente crescentes. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constituem ainda princípios fundamentais da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . política de gestão de resíduos a promoção de níveis e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crescentes de eficiência e da eficácia na gestão dos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistemas integrados, que se concretizam: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Através da definição de prestações e contrapar- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidas financeiras que reflitam o custo de oportunidade i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . associado ao esforço despendido por todos os inter- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utili- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação até ao manuseamento dos respetivos resíduos; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Através da aplicação dos resultados líquidos po- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sitivos do exercício da atividade das entidades licen- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específicos de resíduos, que ultrapassem os limites das r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quais devem ser usados na diminuição das prestações u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vista a assegurar a sustentabilidade económica e v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de resíduos. z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os mecanismos de definição dos custos de opor- aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tunidade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem tendencialmente ser os da livre concorrência e cc) ‘Recolha’ a coleta de resíduos, incluindo a triagem da liberdade de escolha nos mercados. e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento Artigo 10.º-A de resíduos; dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os produtores de produtos abrangidos pela respon- jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sabilidade alargada do produtor, bem como os fornece- ll) ‘Resíduo perigoso’ resíduo que apresenta uma dores de embalagens de serviço, no que respeita ao fluxo ou mais características de perigosidade constantes do específico de embalagens e resíduos de embalagens, Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema de dezembro de 2014; integrado de registo eletrónico de resíduos previsto no mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 45.º, a informação necessária ao acompanha- nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento da aplicação do disposto no n.º 1, nomeadamente oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado. pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º Artigo 5.º Normas e especificações técnicas [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6 — As atualizações e adaptações ao progresso téc- 5— ..................................... nico das especificações técnicas dos fluxos específicos a) A um comerciante ou a uma entidade que execute de resíduos é efetuada pela ANR e pela Direção-Geral operações de recolha de resíduos; das Atividades Económicas (DGAE), mediante parecer b) A uma entidade licenciada que execute operações prévio das associações representativas dos fabricantes de tratamento de resíduos; de matérias-primas e produtos abrangidos por legislação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativa a fluxos específicos de resíduos e em articula- ção com as seguintes entidades, em razão da matéria: 6— ..................................... 7— ..................................... a) Os municípios ou as entidades gestoras de siste- mas municipais, multimunicipais ou intermunicipais; Artigo 10.º b) Associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos; Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de 1 — (Anterior corpo do artigo.) gestão de fluxos específicos de resíduos. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3905 7 — As especificações técnicas a que se refere o compensação é assegurado pelas entidades licenciadas número anterior devem ser publicitadas nos sítios na previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a Internet da ANR e da DGAE, bem como nos sítios das 1 % do montante da receita resultante da cobrança das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos prestações financeiras. de resíduos e no sistema de pesquisa online de infor- 8 — (Anterior n.º 4.) mação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Artigo 50.º Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. [...] Artigo 44.º 1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER, [...] que constitui uma entidade de apoio técnico à formu- 1— ..................................... lação, ao acompanhamento e à avaliação de políticas 2 — A licença ou autorização prevista no número an- sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos terior é atribuída por despacho dos membros do Governo fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mais eficiente dos recursos que promova uma efetiva por período não superior a cinco anos, podendo ser transição de uma economia linear para uma economia prorrogada por um ano, e estabelece as condições de circular, a quem compete, nomeadamente: gestão do fluxo, designadamente as relativas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) À rede de recolha dos resíduos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Aos objetivos e metas de gestão; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Aos planos de prevenção, sensibilização e inves- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigação e desenvolvimento; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Às prestações e contrapartidas financeiras; f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão e) Ao equilíbrio económico-financeiro do sistema do dos mecanismos de alocação e compensação entre as fluxo de resíduos; e entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos. f) Às relações com outros operadores e entidades intervenientes no fluxo, no âmbito da monitorização e 2— ..................................... na prestação de informação. 3 — (Revogado.) 4— ..................................... 3 — No que se refere ao modelo económico e finan- 5 — A estrutura, composição e funcionamento da ceiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos espe- CAGER são fixados por portaria dos membros do cíficos de resíduos, a fixação de prestações financeiras Governo responsáveis pelas áreas da economia e do e contrapartidas, no âmbito das respetivas licenças ou ambiente.» autorizações, é assegurada pela ANR e pela DGAE, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços Artigo 4.º de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos. Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro 4 — As entidades licenciadas, nos termos dos nú- meros anteriores, são responsáveis pela prestação de O anexo II ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setem- contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acrés- bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, cimos de custos com a recolha seletiva e triagem dos de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, fluxos específicos de resíduos, bem como pela prestação de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezem- de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os bro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e custos da triagem dos fluxos específicos de resíduos 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de nas estações de tratamento mecânico e de tratamento março, é alterado com a redação constante do anexo ao mecânico e biológico, da valorização orgânica e do trata- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. mento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas Artigo 5.º reciclagem. Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio 5 — Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há Os artigos 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de lugar à aplicação de mecanismos de alocação e com- 7 de maio, passam a ter a seguinte redação: pensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos «Artigo 21.º e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra [...] atribuída, garantindo o cumprimento das responsabili- dades ambientais, de forma a promover a concorrência 1— ..................................... entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema. 2— ..................................... 6 — A definição de mecanismos de alocação e com- 3— ..................................... pensação é da responsabilidade da entidade referida no 4— ..................................... artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da 5— ..................................... taxa referida no número seguinte. 6— ..................................... 7 — O financiamento do desenvolvimento aplicacio- 7— ..................................... nal e do funcionamento dos mecanismos de alocação e 8— ..................................... 3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 9 — As entidades gestoras dos sistemas coletivos, Artigo 8.º bem como quaisquer outras entidades cuja atividade Norma revogatória seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel São revogados: de representante autorizado. a) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, Artigo 45.º de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de [...] agosto, e 48/2015, de 10 de abril; 1— ..................................... b) O n.º 3 do artigo 50.º e o anexo III do Decreto-Lei 2 — A colaboração prevista no número anterior visa n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado assegurar o controlo integrado e a monitorização das pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto- pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei -lei, alargando-se o dever de colaboração às demais n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis entidades públicas intervenientes, designadamente aos n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, organismos competentes das Regiões Autónomas. e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; 3 — A apresentação da documentação referida no c) O artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 32.º, o n.º 3 do ar- âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse tigo 33.º, os artigos 35.º a 39.º, a alínea k) do n.º 1 e a de serviços ou organismos da Administração Pública alínea g) do n.º 2 do artigo 41.º e a alínea d) do n.º 2 do pode ser dispensada e obtida através da Plataforma artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio; de Interoperabilidade da Administração Pública, nos d) A alínea g) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de n.º 67/2014, de 7 de maio, na parte que se refere ao in- 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei cumprimento da obrigação da informação prevista no seu n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes artigo 39.º; económicos nisso expressamente consintam.» e) A Portaria n.º 209/2004, de 3 de março; f) O Despacho n.º 7110/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho; Artigo 6.º g) O Despacho n.º 7112/2015, publicado no Diário da Referências legais República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho. As referências legais ao centro de coordenação e re- Artigo 9.º gisto efetuadas no Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Entrada em vigor maio, consideram-se feitas à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 7.º Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- Norma transitória gusto Ernesto Santos Silva — Francisca Eugénia da Silva 1 — As especificações técnicas referidas no n.º 3 do Dias Van Dunem — Adalberto Campos Fernandes — Ma- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, nuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro com a redação dada pelo presente decreto-lei, são fixa- de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. das pela APA, I. P., e pela Direção-Geral das Atividades Promulgado em 24 de outubro de 2016. Económicas no prazo de 90 dias úteis após a respetiva entrada em vigor. Publique-se. 2 — Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. entidades que procedem ao registo de produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, e do Decreto-Lei Referendado em 27 de outubro de 2016. n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.os 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto, devem proceder, no âmbito ANEXO do disposto nas respetivas licenças, à cópia e transferência da totalidade dos processos de registo de produtores, no (a que se refere o artigo 4.º) prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data em que sejam para tal notificados pela APA, I. P., com vista ao «ANEXO II pleno funcionamento do registo de produtores efetuado no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Re- [...] síduos, nos termos do disposto no artigo 45.º e na alínea h) R 1 [...] (1) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de R 2 [...] 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei R 3 [...] n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei R 4 [...] n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de R 5 [...] 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de R 6 [...] maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, R 7 [...] de 30 de março. R 8 [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3907 R 9 [...] zando devidamente o papel dessas autarquias na exploração R 10 [...] e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e R 11 [...] cuja participação no capital social não deve ser colocada R 12 [...] em causa. R 13 [...] Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em (1) [...] termos de política legislativa passa pela concretização de O valor da fórmula da eficiência energética é multi- cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação plicado por um fator de correção climática (FCC), como de novas entidades gestoras a partir daquelas socieda- indicado a seguir: des agregadas. Através, portanto, do presente decreto-lei, clarifica-se que a criação de sistemas multimunicipais pode A) FCC para as instalações em funcionamento e li- ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas cenciadas nos termos da legislação da União aplicável multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes antes de 1 de setembro de 2015. das agregações concretizadas por aqueles diplomas. FCC = 1 se GDA ≥ 3350 Assegura-se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito FCC = 1,25 se GDA ≤ 2150 do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, FCC = — (0,25/1200) × GDA + 1,698 quando 2150 < o membro do Governo responsável pela área do ambiente < GDA < 3350 possa definir um regime tarifário transitório para 2017, B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto sistemas de titularidade estatal. 1 após 31 de dezembro de 2029: Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. FCC = 1 se GDA ≥ 3350 Assim: FCC = 1,12 se GDA ≤ 2150 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- FCC = — (0,12/1 200) × GDA + 1,335 quando 2150 < tituição, o Governo decreta o seguinte: < GDA < 3350 (O valor resultante para o FCC é arredondado à ter- Artigo 1.º ceira casa decimal). Objeto O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a con- O presente decreto-lei procede à primeira alteração siderar deve ser a média dos valores anuais de GDA no ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o local em que se situa a instalação de incineração, calcu- lada durante o período de 20 anos consecutivos anterior regime de exploração e gestão dos sistemas multimunici- ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor pais de captação, tratamento e distribuição de água para de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de Eurostat: o valor de GDA é igual a (18°C — Tm) × d efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, se Tm for inferior ou igual a 15°C (limiar de aqueci- doravante designados sistemas multimunicipais. mento) e é nulo se Tm for superior a 15°C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante Artigo 2.º um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano. Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho (1) [...] Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 (2) [...] de julho, passam a ter a seguinte redação: (3) [...] (4) [...] «Artigo 3.º (5) [...]» [...] Decreto-Lei n.º 72/2016 1 — A criação e a concessão de sistemas multimuni- cipais, bem como a constituição das respetivas entidades de 4 de novembro gestoras, são objeto de decreto-lei. Os Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos 2 — [...]. de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, 3 — [...]. por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, 4 — Podem ser criados sistemas multimunicipais e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo- de captação, tratamento e distribuição de água para -lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sis- consumo público e de recolha, tratamento e rejeição temas. Trata-se, respetivamente, da constituição das so- de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunici- ciedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro pais resultantes de agregações, criados pelos Decretos- Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa -Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de e Vale do Tejo, S. A. maio. O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou 5 — Os direitos e as obrigações das entidades gesto- uma expressa discordância com o processo de agregação ras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos das empresas de águas que foi imposto aos municípios, transferem-se, na parte correspondente, para a entidade bem como a sua intenção de intervir neste setor, valori- gestora do novo sistema multimunicipal na data de en- 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 trada em vigor do diploma que proceda à sua criação, des gestoras extintas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, e incluem designadamente: 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor a) As posições contratuais nos contratos que se en- do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do contrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos capital social das entidades extintas, à data da respetiva sistemas; agregação.» b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham Artigo 3.º sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou Norma transitória cindidas. No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo 6 — Para os efeitos do número anterior, as menções de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, aos contratos de concessão celebrados com as entidades o membro do Governo responsável pela área do ambiente gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos gestora. Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 7 — A manutenção em vigor dos contratos de forne- 29 de maio. cimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores míni- Artigo 4.º mos garantidos previstos nos contratos celebrados nos Entrada em vigor termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte procedam a alterações decorrentes de condições de uma ao da sua publicação. nova concessão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- Artigo 6.º rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio [...] do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. 1 — [...]. 2 — [...]. Promulgado em 24 de outubro de 2016. 3 — [...]. Publique-se. 4 — [...]. 5 — [...]. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE 6 — No caso de sistemas multimunicipais criados SOUSA. por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital Referendado em 27 de outubro de 2016. social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entida- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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