Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 283/2022
- Data
- 2022-11-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL
Texto integral (7707 palavras)
Portaria n.º 283/2022
de 25 de novembro
Sumário: Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Insti-
tuto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do arrendamento das casas de renda
económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA)
A Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, do Ministério da Defesa Nacional, procedeu à
primeira alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, do Ministério da Defesa Nacional, que apro-
vou o Regulamento para Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social
das Forças Armadas (IASFA).
Os concursos para atribuição de casas de renda económica do IASFA realizados após a
publicação daqueles dois diplomas permitiram identificar oportunidades de melhoria nos critérios
de pontuação.
Assim, a presente portaria prevê a atribuição de pontuação aos militares em situação de
deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.
Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem
como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insa-
lubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação
do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de
inadequação.
Por último, prevê-se um desdobramento dos intervalos do critério de pontuação relativo à
relação entre o valor da renda de casa e o rendimento mensal corrigido (RMC) do concorrente,
desagregando o intervalo maior de 23 % em dois intervalos, sendo um de 23 % até menor de 35 %
e outro para rendas superiores a 35 % do RMC.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2022, de 12 de
outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, sob proposta do IASFA,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que
aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação
Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas
dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação,
distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da deter-
minação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações
de necessidade habitacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 25
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
O anexo B da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
[…]
Pontuação
Situação habitacional
Não possui habitação própria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Não vive em habitação própria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Militar na situação de deslocado, colocado em unidade militar localizada até um máximo de 50 km
de distância do fogo a que concorre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
É inquilino de casa não pertencente ao IASFA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
É hóspede ou sublocatário de parte de casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em casa de familiares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em alojamento de natureza precária por motivo de realojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em casa atribuída por motivos das funções que desempenha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Vive em unidade militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Vive de forma permanente em situação de precariedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Vive de forma permanente em situação de insalubridade e insegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Vive de forma permanente em situação de sobrelotação (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive de forma permanente em situação de inadequação (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Caracterização do agregado familiar
Grupo etário do concorrente:
Menos de 28 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 28 a 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
De 36 a 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
De 46 a 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Mais de 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Número de filhos residentes (NFR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NFR × 5
Número de ascendentes residentes a cargo do concorrente (NAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NAR × 2
RMC a dividir pelo indexante dos apoios sociais (IAS)
Inferior a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
De 1 a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
De 1,5 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 3 a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Relação renda/RMC
Menor de 16 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
De 16 % a menor de 23 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
De 23 % a menor de 35 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Maior de 35 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Situações especiais
Grau de incapacidade do concorrente igual ou superior a 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Número de outros elementos do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % NI ≥ 60 % × 10
(*) A pontuação só será atribuída se a fração para a qual se candidata suprir a situação de sobrelotação ou inadequação.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 26
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
É aditado à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente portaria considera-se:
a) ‘Casa adequada às necessidades do agregado familiar’, a fração ou o prédio destinado a
habitação, apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de
um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia
da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
b) ‘Agregado unititulado’, o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e
um único adulto não dependente;
c) ‘Precariedade’, as situações de pessoas sem abrigo, bem como os casos de pessoas sem
solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o
desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com
situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a
não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que
integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;
d) ‘Insalubridade e insegurança’, os casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, cons-
truído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade
e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
e) ‘Sobrelotação’, os casos em que, da relação entre a composição do agregado e o número de
divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-
-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal,
por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos,
por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas
com menos de 12 anos;
f) ‘Inadequação’, os casos de incompatibilidade das condições da habitação com característi-
cas específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou
deficiência, em especial quando a habitação:
i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; ou
ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas
às características específicas das pessoas que nelas residem.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98,
de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira,
em 16 de novembro de 2022.
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 27
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA
DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Concursos
Artigo 1.º
Condições de admissão e de exclusão dos concursos
1 — Nos concursos objeto do presente Regulamento só podem ser admitidos como concor-
rentes os beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
2 — Não são admitidos a concurso os beneficiários em relação aos quais se verifique qualquer
das seguintes condições:
a) Terem beneficiado de empréstimo concedido pelo IASFA para aquisição de habitação própria;
b) Terem incorrido em infração aos deveres de arrendatário previstos na legislação do arren-
damento urbano ou no Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, na sua redação atual, pela qual
tenha lugar rescisão de qualquer contrato de arrendamento celebrado pelo IASFA nos três anos
anteriores ao concurso;
c) Possuírem, num raio de 30 km da localidade onde prestem serviço, ou da localidade para
que concorrerem, casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar;
d) Estarem impedidos de se inscreverem a concurso nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do
presente Regulamento.
e) Terem obrigações financeiras por regularizar com o IASFA até à data da abertura do concurso.
3 — Excecionalmente, podem ser admitidos ao concurso os beneficiários que tenham benefi-
ciado de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pelo IASFA quando, por decisão
judicial ou partilha subsequente ao divórcio, a casa de morada da família tenha sido atribuída ao
seu ex-cônjuge.
Artigo 2.º
Abertura e prazo de validade dos concursos
1 — Os concursos por inscrição, normais ou extraordinários, são abertos por deliberação do
Conselho Diretivo do IASFA, com indicação da respetiva modalidade.
2 — A abertura dos concursos é publicitada por aviso publicado no Diário da República, bem
como no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das instalações do
IASFA, no qual deve constar informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o
resultado da última classificação, se aplicável, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
3 — (Revogado.)
Artigo 3.º
Conteúdo do programa dos concursos
1 — No programa dos concursos deve constar:
a) Modalidade do concurso;
b) Relação dos fogos postos a concurso, quando o mesmo não tenha por objeto os arrenda-
mentos da generalidade das casas a vagar no decorrer do seu período de validade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 28
c) Prazo em que devem ser feitas as inscrições;
d) Data a que se devem referir os elementos constantes no boletim de inscrição previsto no
artigo 7.º deste Regulamento;
e) Locais e horário em que podem ser pedidos esclarecimentos e apresentados os boletins
de inscrição;
f) Os critérios de seleção e de classificação dos concorrentes.
2 — Por deliberação do Conselho Diretivo do IASFA não são incluídos na relação prevista na
alínea b) do número anterior, ou podem ser dela retirados em qualquer altura, durante o período
de validade do concurso, os fogos destinados:
a) Ao realojamento temporário dos arrendatários desalojados por motivo de incêndio, derro-
cada, demolição ou obras demoradas de remodelação dos fogos que habitam;
b) Aos arrendatários que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de
30 de dezembro, devam ser transferidos para outra casa.
Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente portaria considera-se:
a) «Casa adequada às necessidades do agregado familiar», a fração ou o prédio destinado a
habitação, apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de
um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia
da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
b) «Agregado unititulado», o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes
e um único adulto não dependente;
c) «Precariedade», as situações de pessoas sem abrigo, bem como os casos de pessoas sem
solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o
desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com
situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a
não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que
integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;
d) «Insalubridade e insegurança», os casos em que a pessoa ou o agregado vive em local,
construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanqui-
dade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
e) «Sobrelotação», os casos em que, da relação entre a composição do agregado e o número de
divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-
-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal,
por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos,
por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas
com menos de 12 anos;
f) «Inadequação», os casos de incompatibilidade das condições da habitação com caracte-
rísticas específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade
ou deficiência, em especial quando a habitação:
i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; ou
ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas
às características específicas das pessoas que nelas residem.
Artigo 4.º
Tipologia dos fogos
A tipologia dos fogos é definida pela letra T seguida de um algarismo, o qual indica o número
de quartos de dormir de que o fogo dispõe.
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 29
Artigo 5.º
Definição de agregado familiar e respetivo rendimento
1 — Para os efeitos consignados no presente Regulamento, o agregado familiar do concorrente
é constituído por si próprio e pelos familiares que com ele vivam em economia comum, caracterizada
pela comunhão de mesa e habitação.
2 — O rendimento mensal corrigido (RMC) é calculado conforme a alínea g) do n.º 1 do
artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, à data prevista no programa
do concurso, podendo o IASFA, na fase de verificação das declarações, exigir aos concorrentes a
prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos que comprovem as informações
constantes do boletim de inscrição.
3 — (Revogado.)
4 — Na determinação do rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar é conside-
rada a totalidade dos rendimentos auferidos por todos os seus membros.
Artigo 6.º
Relação agregado familiar/tipo de fogo
1 — A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respetivo
agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre
o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
3 — Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos
que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.
4 — (Revogado.)
Artigo 7.º
Inscrição dos concorrentes
1 — A inscrição dos concorrentes é feita através de um boletim de modelo a aprovar pelo
Conselho Diretivo, onde será indicado, por ordem de preferência, o fogo pretendido.
2 — O boletim de inscrição, depois de devidamente preenchido, deve ser entregue no IASFA
ou enviado por carta registada com aviso de receção, expedida até ao termo do prazo fixado no
programa de concurso.
3 — Em caso de entrega direta do boletim de inscrição será passado recibo comprovativo.
4 — A inscrição é feita pelo próprio ou por mandatário com poderes para o efeito.
5 — O prazo de inscrição no concurso é de 30 dias seguidos, a contar do primeiro dia útil
após a sua publicação.
6 — O prazo definido no número anterior pode ser reduzido, até ao limite legal definido para
os atos a praticar pelos órgãos administrativos, quando o número de casas a concurso for igual ou
inferior a 10 unidades.
Artigo 8.º
Verificação das declarações dos concorrentes
1 — As declarações constantes do boletim de inscrição ou em posteriores correções às mes-
mas são da exclusiva responsabilidade dos concorrentes.
2 — A veracidade das declarações exaradas pelos concorrentes no boletim de inscrição é
aferida em relação à data estabelecida no programa do concurso, servindo as mesmas de base
para a classificação dos concorrentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 30
3 — São excluídos os concorrentes cujos boletins não obedeçam às condições do concurso,
ou apresentem deficiências que impossibilitem a sua classificação.
4 — São igualmente excluídos do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, os con-
correntes que, na sequência de inquérito, se prove terem prestado declarações falsas, incorretas
ou inexatas.
5 — Os concorrentes excluídos do concurso ao abrigo do número anterior ficam impossibilita-
dos de se inscreverem em concursos de atribuição de casas de renda económica por um período
de cinco anos.
CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 9.º
Lista dos concorrentes
1 — Terminada a fase referida no artigo anterior, procede-se à organização das listas de
concorrentes admitidos, por categorias de beneficiários, localidades e tipos de fogos a que hajam
concorrido.
2 — As categorias de beneficiários a considerar nos concursos normais são:
a) A de oficiais;
b) A de sargentos;
c) A de praças;
d) A de pessoal militarizado.
3 — Nos concursos extraordinários são considerados os beneficiários titulares definidos nos
os
n. 2 e 3 e os beneficiários familiares definidos no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Benefi-
ciários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., aprovado pela Portaria n.º 1238/2010,
de 14 de dezembro.
Artigo 10.º
Fatores de apreciação
Os fatores de apreciação para efeitos de ordenação dos concorrentes constam do boletim de
inscrição, a aprovar pelo Conselho Diretivo, e são os seguintes:
a) Situação habitacional;
b) Caracterização do agregado familiar;
c) Situações especiais de saúde.
Artigo 11.º
Classificação dos concorrentes
1 — A classificação dos concorrentes resulta da aplicação, aos fatores mencionados no artigo
anterior, da pontuação constante da tabela que constitui o anexo B a este Regulamento.
2 — Para cada categoria os concorrentes são classificados por ordem decrescente do total
dos pontos obtidos.
3 — Em caso de igualdade, prevalece o concorrente com o menor rendimento mensal corrigido
e, se a igualdade se mantiver, prevalece o concorrente com maior antiguidade como beneficiário.
4 — A aprovação da lista de classificação cabe ao Conselho Diretivo do IASFA, que determina
a sua afixação, para consulta, e dá conhecimento deste facto aos interessados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 31
Artigo 12.º
Reclamação da lista de classificação
1 — Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada, por escrito, no
prazo de 15 dias a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
2 — A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir
será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção.
3 — Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o
Conselho Diretivo do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4
do artigo 11.º do presente Regulamento.
4 — Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.
CAPÍTULO III
Distribuição dos fogos
Artigo 13.º
Atribuição dos fogos
1 — A atribuição dos fogos terá lugar em conformidade com a lista de classificação dos con-
correntes.
2 — A atribuição é notificada ao concorrente por carta registada com aviso de receção, devendo
este declarar, por escrito, a aceitação ou a recusa do fogo que lhe foi atribuído no prazo de
15 dias.
Artigo 14.º
Exclusão
É excluído e perde o direito à habitação atribuída o concorrente que:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não apresentar a declaração ou declarar não aceitar
o fogo que lhe foi atribuído;
b) Dentro do prazo de validade do concurso, seja abrangido por uma das condições de exclu-
são das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
Celebração do contrato de arrendamento
1 — O contrato de arrendamento é celebrado no prazo de oito dias a contar do recebimento
da declaração de aceitação referida no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento.
2 — A não celebração do contrato de arrendamento dentro do prazo previsto no número anterior
por motivo imputável ao concorrente implica a sua exclusão.
Artigo 16.º
Fixação de renda
1 — O valor da renda é determinado, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 21.º-A e 22.º da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pela aplicação de uma taxa de esforço
ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredon-
dado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 32
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
2 — A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido
do agregado familiar do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 21.º-A da Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, na sua redação atual.
3 — A renda não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente
em cada momento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — A renda máxima é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim
habitacional em regime de renda condicionada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
ANEXO A
(Revogado.)
ANEXO B
Tabela de pontuação
Pontuação
Situação habitacional
Não possui habitação própria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Não vive em habitação própria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Militar na situação de deslocado, colocado em unidade militar localizada até um máximo de 50 km
de distância do fogo a que concorre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
É inquilino de casa não pertencente ao IASFA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
É hóspede ou sublocatário de parte de casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em casa de familiares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em alojamento de natureza precária por motivo de realojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive em casa atribuída por motivos das funções que desempenha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Vive em unidade militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Vive de forma permanente em situação de precariedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Vive de forma permanente em situação de insalubridade e insegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Vive de forma permanente em situação de sobrelotação (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vive de forma permanente em situação de inadequação (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Caracterização do agregado familiar
Grupo etário do concorrente:
Menos de 28 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 28 a 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
De 36 a 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
De 46 a 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Mais de 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Número de filhos residentes (NFR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NFR × 5
Número de ascendentes residentes a cargo do concorrente (NAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NAR × 2
RMC a dividir pelo indexante dos apoios sociais (IAS)
Inferior a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
De 1 a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
De 1,5 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 3 a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 33
Pontuação
Relação renda/RMC
Menor de 16 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
De 16 % a menor de 23 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
De 23 % a menor de 35 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Maior de 35 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Situações especiais
Grau de incapacidade do concorrente igual ou superior a 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Número de outros elementos do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % NI ≥ 60 % × 10
(*) A pontuação só será atribuída se a fração para a qual se candidata suprir a situação de sobrelotação ou inadequação.
ANEXO C
(Revogado.)
115888276
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 34
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial n.º 10/2022
Sumário: Mapa oficial com o resultado da eleição e nome dos eleitos para a Assembleia de
Freguesia de São Jacinto (Aveiro) realizada em 13 de novembro de 2022.
Resultado da eleição e nome dos eleitos para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto
(Aveiro/Aveiro) realizada em 13 de novembro de 2022
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional
de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos
para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, realizada em 13 de novembro de 2022:
Resultados Total %/INSC %/VTT %/VVE (*) MD
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828 – – – –
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 60,39 % – – –
Abstenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 39,61 % – – –
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 – 0,60 % – –
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 – 0,80 % – –
Votos validamente expressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 493 – 98,60 % – –
PPD/PSD.CDS-PP.PPM — Aliança com Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 48,68 % 4
PS — Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 33,47 % 2
CH — CHEGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – – 0,41 % 0
PCP-PEV — CDU — Coligação Democrática Unitária . . . . . . . . . . . . 86 – – 17,44 % 1
(*) Nos termos da alínea e) do artigo 154.º da LEOAL.
% — percentagem.
INSC — inscritos.
VTT — votantes.
VVE — votos validamente expressos.
MD — número de mandatos.
PPD/PSD.CDS-PP.PPM — Aliança com Aveiro (4)
Arlindo José Vieira Tavares.
Emília Cristina da Cunha Gonçalves.
João Francisco dos Santos Silva.
Marinela Sofia de Pacheco Guerreiro Gonçalves.
PS — Partido Socialista (2)
José Eduardo Silva Ferreira Leite.
Rosa Maria Gouveia Serôdio.
PCP-PEV — CDU — Coligação Democrática Unitária (1)
António Armando de Matos Nabais.
Comissão Nacional de Eleições, 22 de novembro de 2022. — O Presidente, Juiz Conse-
lheiro José Vítor Soreto de Barros.
115910574
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 35
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750