Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 283/2020

Data
2020-12-10
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (6373 palavras)

Portaria n.º 283/2020 de 10 de dezembro Sumário: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56). A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovou, no seu artigo 375.º, o regime que cria a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de garantir a sustentabilidade do mesmo, na vertente de gastos com aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios. Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável ex vi artigo 7.º do mencionado regime introduzido pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados. Assim: Ao abrigo do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e do n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. 2 — A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável. 3 — A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição respeitante ao ano de 2020, devendo ser submetida até ao último dia do mês de abril de 2021. Artigo 2.º Procedimentos 1 — A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso. 2 — Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. 3 — Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 6 4 — A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão. 5 — Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária. Artigo 3.º Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento Nos termos do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as correspondentes despesas de investigação e desenvolvi- mento, nos termos do referido no n.º 2 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 4.º Documentação 1 — O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, que deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável. 2 — O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 3.º é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 30 de novembro de 2020. — O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de novembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 7 Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 8 Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 9 113779262 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A Sumário: Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores. Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores A estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo presente decreto regulamentar regional, no exercício de competência exclusiva própria, conferida pelo Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reflete as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional. A estrutura orgânica adotada dá resposta aos desafios que os Açores enfrentarão durante a XII Legislatura, com expressão no Programa do Governo Regional. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição do Governo Regional O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma. Artigo 2.º Membros do Governo Regional O Governo Regional é constituído pelos seguintes membros: a) Presidente do Governo Regional (PGR); b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR); c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP); d) Secretário Regional da Educação (SRE); e) Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD); f) Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR); g) Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP); h) Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital (SRCCTD); i) Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC); j) Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia (SRTTE); k) Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE); l) Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações (SROPC); m) Subsecretário Regional da Presidência (SSRP). Artigo 3.º Departamentos do Governo Regional Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes: a) Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência; b) Vice-Presidência do Governo Regional; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 11 c) Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública; d) Secretaria Regional da Educação; e) Secretaria Regional da Saúde e Desporto; f) Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; g) Secretaria Regional do Mar e das Pescas; h) Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital; i) Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; j) Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia; k) Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego; l) Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações. Artigo 4.º Sede dos departamentos do Governo Regional 1 — A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planea- mento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comuni- cações e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada. 2 — A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Saúde e Desporto e a Secretaria Regional da Educação ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo. 3 — A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas e a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital ficam se- diadas na cidade da Horta. Artigo 5.º Competência do Presidente do Governo Regional 1 — O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, enti- dades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional. 3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regio- nal os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação. 4 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Re- gional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes. 5 — A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional. 6 — Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias: a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia; b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores; c) Relações com entidades governamentais externas; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 12 d) Assuntos europeus; e) Relações e cooperação externas; f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade; g) Comunicação social; h) Assuntos parlamentares; i) Comunicação institucional; j) Produção regulamentar e iniciativa legislativa; k) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América. 8 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6. Artigo 6.º Substituição do Presidente do Governo Regional 1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que entender indicar. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas b) a l) do artigo 2.º Artigo 7.º Competências dos membros do Governo Regional O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que este decreto regulamentar regional e a lei lhes atribui e aquelas que lhes forem dele- gadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional. Artigo 8.º Competências do Vice-Presidente do Governo Regional O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Solidariedade e segurança social; b) Igualdade e inclusão social; c) Habitação; d) Cooperação com o poder local; e) Comunidades, emigração e imigração; f) Assuntos eleitorais; g) Aerogare Civil das Lajes. Artigo 9.º Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Desenvolvimento e coesão regional; b) Orçamento e contabilidade pública; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 13 c) Finanças e património; d) Contribuições e impostos; e) Tesouro; f) Crédito e seguros; g) Planeamento; h) Gestão global de fundos europeus; i) Setor público empresarial regional; j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial; k) Fomento das exportações; l) Capital de risco; m) Promoção do investimento privado; n) Administração pública regional; o) Estatística; p) Inspeção administrativa; q) Modernização administrativa; r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores. Artigo 10.º Competências do Secretário Regional da Educação O Secretário Regional da Educação exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Educação; b) Administração educativa; c) Desporto escolar; d) Qualificação e formação profissional inicial; e) Inspeção de educação. Artigo 11.º Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas seguintes matérias: a) Saúde; b) Prevenção e combate às dependências; c) Proteção civil e bombeiros; d) Centro de Oncologia dos Açores; e) Inspeção de saúde; f) Desporto. Artigo 12.º Competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural exerce as suas competên- cias nas seguintes matérias: a) Agricultura, pecuária e ruralidade; b) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural; c) Desenvolvimento rural; d) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais; e) Formação, investigação e vulgarização agrorrural; f) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 14 Artigo 13.º Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Oceanografia, pescas e aquicultura; b) Valorização e preservação do meio marinho; c) Ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas; d) Gestão das áreas marinhas protegidas; e) Ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas; f) Ordenamento e gestão das orlas costeiras; g) Cooperação com a Autoridade Marítima; h) Colaboração com a investigação científica marinha; i) Inspeção de pescas. Artigo 14.º Competências do Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital O Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Cultura; b) Ciência, investigação e tecnologia; c) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais insti- tuições de formação superior; d) Transição digital; e) Desenvolvimento e promoção da sociedade da informação; f) Assuntos do espaço aéreo dos Açores. Artigo 15.º Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas O Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Ambiente; b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas; c) Desenvolvimento sustentável; d) Valorização e ordenamento do território; e) Cartografia e informação geográfica; f) Proteção e gestão dos recursos hídricos; g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico; h) Proteção e valorização da biodiversidade; i) Prevenção e gestão dos resíduos; j) Inspeção de ambiente. Artigo 16.º Competências do Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia O Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Transportes aéreos e marítimos; b) Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 15 c) Turismo; d) Energia; e) Inspeção de turismo; Artigo 17.º Competências do Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego O Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Juventude; b) Políticas ativas de empregabilidade; c) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral; d) Trabalho, formação e reconversão de ativos; e) Concorrência e defesa do consumidor; f) Comércio, indústria e artesanato; g) Inspeções das atividades económicas e do trabalho. Artigo 18.º Competências do Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações O Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações exerce as suas competências nas seguintes matérias: a) Obras públicas; b) Transportes terrestres; c) Comunicações; d) Apoio laboratorial a obras públicas e privadas. Artigo 19.º Direções regionais e serviços equiparados e outros serviços Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direções regionais e serviços a elas equiparados: 1) Presidência do Governo Regional, na ilha de São Miguel: a) No Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa; b) Secretaria-Geral da Presidência; c) Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional; 2) Vice-Presidência do Governo Regional: a) Na ilha de São Miguel: i) Direção Regional da Habitação; ii) Direção Regional das Comunidades; b) Na ilha Terceira: i) Direção Regional da Solidariedade Social; ii) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social; iii) Instituto da Segurança Social dos Açores; iv) Direção Regional da Cooperação com o Poder Local; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 16 3) Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública: a) Na ilha de São Miguel: i) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; ii) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade; b) Na ilha Terceira: i) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; ii) Direção Regional da Organização e Administração Pública; iii) Serviço Regional de Estatística dos Açores; iv) Inspeção Administrativa e da Transparência; 4) Secretaria Regional da Educação, na ilha Terceira: a) Direção Regional da Educação; b) Direção Regional da Administração Educativa; c) Inspeção Regional da Educação; 5) Secretaria Regional da Saúde e Desporto, na ilha Terceira: a) Direção Regional da Saúde; b) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências; c) Direção Regional do Desporto; d) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; e) Centro de Oncologia dos Açores; f) Inspeção Regional da Saúde; 6) Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: a) Na ilha de São Miguel: i) Direção Regional dos Recursos Florestais; ii) Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; b) Na ilha Terceira: i) Direção Regional da Agricultura; ii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural; 7) Secretaria Regional do Mar e das Pescas, na ilha do Faial: a) Direção Regional dos Assuntos do Mar; b) Direção Regional das Pescas; c) Inspeção Regional das Pescas; 8) Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital: a) Na ilha Terceira, Direção Regional da Cultura; b) Na ilha de São Miguel, Direção Regional da Ciência e Transição Digital; 9) Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas: a) Na ilha do Faial: i) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; ii) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores — ERSARA; Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 17 b) Na ilha de São Miguel, Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos; c) Na ilha Terceira, Inspeção Regional do Ambiente; 10) Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia: a) Na ilha de São Miguel: i) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; ii) Direção Regional da Energia; iii) Inspeção Regional do Turismo; b) Na ilha do Faial, Direção Regional do Turismo; 11) Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, na ilha de São Miguel: a) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego; b) Direção Regional da Juventude; c) Direção Regional do Comércio e Indústria; d) Inspeção Regional das Atividades Económicas; e) Inspeção Regional do Trabalho; 12) Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, na Ilha de São Miguel: a) Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres; b) Direção Regional das Comunicações; c) Laboratório Regional de Engenharia Civil; 13) Para efeitos do disposto no n.º 1, a Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral e o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional por um diretor, ambos equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional; 14) Os diretores regionais e demais cargos equiparados aos cargos de direção superior de 1.º ou 2.º grau são nomeados nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional. Artigo 20.º Alterações orgânicas 1 — A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma. 2 — Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor. 3 — A superintendência e a tutela da administração pública regional indireta, das empresas do setor público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 20/2014/A, de 30 de outubro, e 3/2017/A, de 13 de abril. 4 — As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional al- terados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos legais, reportadas aos departamentos Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 18 do Governo Regional que lhes sucederam nas suas atribuições e competências, nos termos do presente diploma. 5 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, submeter, ao Conselho do Governo Regional, as suas propostas de decreto regulamentar regional, que consagrem as alterações orgânicas que se revelem necessárias. Artigo 21.º Reestruturações orgânicas 1 — São criadas as seguintes direções regionais dirigidas por diretores regionais: a) Direção para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional; b) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; c) Direção Regional do Comércio e Indústria, na dependência da Secretaria Regional da Ju- ventude, Qualificação Profissional e Emprego. 2 — Transitam para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional os seguintes serviços e entidades: a) Direção Regional da Habitação; b) Direção Regional da Solidariedade Social; c) Direção Regional das Comunidades; d) Instituto da Segurança Social dos Açores. 3 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública os seguintes serviços: a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; b) Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade; c) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; d) Direção Regional de Organização e Administração Pública; e) Serviço Regional de Estatística dos Açores; f) Inspeção Administrativa Regional e da Transparência. 4 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia os seguintes serviços: a) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; b) Direção Regional do Turismo; c) Direção Regional da Energia. 5 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Pro- fissional e Emprego os seguintes serviços: a) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego; b) Direção Regional da Juventude. 6 — Transita para a dependência da Secretaria Regional da Saúde e Desporto a Direção Regional do Desporto. 7 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital a Direção Regional da Cultura e a Direção Regional da Ciência e Tecnologia. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 19 Artigo 22.º Movimentação de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei. 2 — O movimento de pessoal referido no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência. 3 — Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica aprovada pelo presente diploma. 4 — O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do seu início, nos termos da legislação aplicável. 5 — A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público — Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei. Artigo 23.º Reafetação de pessoal e património Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos depar- tamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria. Artigo 24.º Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia 1 — Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. 2 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, de 9 de maio, 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 25.º Transferência de competências, direitos e obrigações As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, orga- nismos ou serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente trans- feridos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 20 Artigo 26.º Atos de delegação de poderes do Conselho do Governo Regional do XII Governo Regional Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho do Governo Regional nos respetivos membros do Governo Regional, no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo Regional que os sucederam nas suas atribuições e compe- tências nos termos do presente diploma. Artigo 27.º Atos financeiros Todos os atos dos membros do Governo Regional decorrentes das alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sujeitos a aprovação do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Ad- ministração Pública. Artigo 28.º Encargos orçamentais 1 — Até à entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2021, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes. 2 — Os encargos com o funcionamento dos departamentos e dos gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afetas. 3 — O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orça- mental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma. Artigo 29.º Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional Na composição dos Gabinetes do Presidente e membros do Governo Regional aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, com as exceções previstas nas alíneas seguintes: a) O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois secretários pessoais e um máximo de cinco adjuntos; b) O Subsecretário Regional da Presidência, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos. Artigo 30.º Conselho do Governo Regional 1 — São membros do Conselho do Governo Regional o Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais. 2 — O Subsecretário Regional da Presidência participa nas reuniões do Conselho do Governo Regional. 3 — O chefe de gabinete do Presidente do Governo Regional pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho do Governo Regional, por decisão do Presidente do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 21 Artigo 31.º Reuniões e deliberações do Conselho do Governo Regional 1 — O Conselho do Governo Regional é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional. 2 — O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 3 — As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação à votação. 4 — Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade. 5 — Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por meio de sis- tema que garanta a confidencialidade da reunião, devendo a respetiva súmula e comunicado fazer menção expressa a essa forma de reunião. Artigo 32.º Solidariedade 1 — Todos os membros do Conselho do Governo Regional estão vinculados às deliberações tomadas no Conselho do Governo Regional. 2 — Todos os participantes do Conselho de Governo Regional estão vinculados ao dever de sigilo sobre a reunião, as posições tomadas e as deliberações efetuadas. Artigo 33.º Desmaterialização de procedimentos Todos os atos da competência do Governo Regional relativos à preparação da agenda das reuniões do Conselho do Governo Regional, procedimento legislativo ou regulamentar governamental ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica. Artigo 34.º Comunicado do Conselho do Governo Regional Das reuniões do Conselho do Governo Regional podem ser elaborados comunicados, que são publicamente divulgados. Artigo 35.º Súmula 1 — De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborada, pelo Subsecretário Re- gional da Presidência, uma súmula de natureza confidencial, que contém a menção às questões apreciadas e às deliberações tomadas. 2 — De cada súmula existe um exemplar desmaterializado autenticado, conservado na Pre- sidência do Governo Regional. 3 — O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho do Governo Regional que o solicite, pelo Gabinete do Presidente do Governo Regional. 4 — A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 22 Artigo 36.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro. Artigo 37.º Ratificação Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com este decreto regulamentar regional. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de dezembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de dezembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113790164 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 44/2020/M Sumário: Recomenda ao Governo da República que persista em diligências conducentes à recu- peração da frota espadeira da Região Autónoma da Madeira junto das instâncias euro- peias e à preservação e proteção do peixe-espada-preto. Recomenda ao Governo da República que persista em diligências conducentes à recuperação da frota espadeira da Região Autónoma da Madeira junto das instâncias europeias e à preservação e proteção do peixe-espada-preto Tendo por base os próprios dados do Governo Regional, o conjunto dos setores produtivos (agricultura e pescas), têm vindo, desde 2006, a perder peso na economia regional, sendo, no entanto, setores com potencial de crescimento, como revelam alguns indicadores referentes aos últimos quatro anos, pese embora o setor primário regional represente pouco mais de 2 % do PIB da Região. No período de 2007-2013, a Região negociou, através do Governo da República, na Comissão Europeia, instrumentos financeiros e de orientação das pescas, para garantir uma exploração sus- tentável dos recursos aquáticos vivos, aceitando e promovendo planos de ajustamento do esforço de pesca local, nomeadamente do peixe-espada-preto, orientações que passavam basicamente pelo abate de embarcações. Assim, em janeiro de 2009, entrou em vigor o primeiro desses planos que pretendia a redução de 55 % das embarcações licenciadas, meta que passados dois anos não foi totalmente concretizada. Posteriormente a Região elaborou, em junho de 2012, um segundo plano de ajustamento do esforço da pesca do peixe-espada-preto, que pretendia a concretização integral do objetivo inicial de abate de embarcações, sustentado em indicadores que, tal como em 2009, apontavam para a necessidade imperiosa de se dar continuidade à adoção de medidas de conservação desse impor- tante recurso pesqueiro da Região e do ajustamento iniciado, que o Governo Regional acreditava ser um esforço necessário para a renovação biológica do recurso explorado. Mesmo com quebras significativas de peixe pescado nesse período e com o aparecimento de estudos que evidenciavam características migratórias da espécie, os objetivos mantiveram-se inalterados. O setor das pescas, findo o período de reestruturação e dos apoios comunitários, atravessa ciclicamente dificuldades estruturais, pelo que é recomendável assegurar decisões políticas que venham a ter o reconhecimento das autoridades nacionais e, particularmente, de Bruxelas, para o modelo artesanal das artes de pesca da Região, consagrando esse modelo como dos mais susten- táveis no seio da União Europeia, pelo que deve ser dado à Madeira um tratamento diferenciado que se traduza num reforço de verbas para compensar o modelo de pesca sustentável e amigo dos oceanos, que desde sempre caracteriza o setor na Região. O tempo demonstrou que o caminho indicado por Bruxelas e seguido pelas autoridades portu- guesas regionais e nacionais não foi o melhor, pois, infelizmente, outras frotas europeias, nomeada- mente a francesa, reduziram drasticamente o stock de indivíduos a pescar com a pesca de arrasto, visto que a espécie, por ser migratória, na sua passagem por outras águas, tem perdido aos poucos a sua capacidade de reprodução com a pesca indiscriminada que se tem vindo a assistir. Passado esse período, chegou o tempo de ponderar o rejuvenescimento da comunidade piscatória regional e prover recursos para a renovação da frota que se dedica à captura do peixe- -espada-preto, medidas que têm de merecer uma atenção redobrada do Governo da República e das autoridades de Bruxelas. A frota encontra-se em declínio acentuado, não oferece segurança aos pescadores e as condi- ções a bordo não são dignas de uma região integrada na União Europeia. Há condições para fazer Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 24 com que a atividade cresça e, dessa maneira, proporcionar aos pescadores e às famílias melhores condições de vida, contribuindo para o desenvolvimento da economia local e regional. Assim sendo, e face à importância estratégica deste setor para a Região Autónoma da Ma- deira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República: 1 — Que seja o interlocutor e parceiro junto da Comissão Europeia e do Conselho Europeu, no sentido de que se possam reintroduzir, no próximo quadro comunitário 2021-2027, apoios finan- ceiros à construção, renovação e modernização da frota de pesca espadeira da Região Autónoma da Madeira, por forma a evitar o acentuado envelhecimento da frota e, por conseguinte, o seu desaparecimento; 2 — Que equacione a possibilidade de solicitar autorização a Bruxelas para que o Estado Português possa financiar e ajudar a resolver diretamente este problema, em colaboração com o Governo Regional da Madeira, no caso de não se conseguirem os necessários apoios europeus para a construção, renovação e a modernização de embarcações de pesca; 3 — Que seja firme e intransigente na defesa da pesca que não prejudica as espécies, como é o caso da Madeira, pugnando nas instâncias europeias pela proibição da pesca de arrasto de profundidade, pois essa sim compromete as espécies migratórias que vivem nas águas da União Europeia, em especial as que se deslocam nas águas internacionais do Atlântico Norte. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113771461 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 239 10 de dezembro de 2020 Pág. 25 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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